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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 241.1, proferida nos autos de Liquidação por Arbitramento nº 0027789-67.2011.8.16.0001, pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que homologou o laudo pericial de mov. 234.1, reconhecendo que o valor do débito é de R$ 27.795,40 (vinte e sete mil, setecentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos), com data base em 30/09/2019, dando por encerrada a fase de liquidação de sentença.Em suas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese, que: a) a MMª Magistrada de origem foi levada a erro, porquanto os valores apurados pela perícia utilizam data base diferente; b) “a diferença entre o VRG pactuado e a soma do VRG pago e o valor obtido com a venda do bem no importe de R$ 12.727,31 tiveram como data base 11/11/2011, data da entrega do bem, enquanto as contraprestações inadimplidas foram atualizadas até 30/09/2019”; c) sobre a diferença apurada em 11.11.2021, de R$ 12.727,31 (doze mil, setecentos e vinte e sete reais e trinta e um centavos), não foram computados quaisquer valores a título de correção monetária e encargos moratórios até 30.09.2019; d) uma vez que se trata de diferença devida pela Empresa Requerente, faz-se necessária a incidência de juros de mora e multa de 2%, sob pena de benefício indevido; e) em verdade, o saldo devedor é de R$ 54.307,81 (cinquenta e quatro mil, trezenos e sete reais e oitenta e um centavos).Desta forma, pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma do interlocutório vergastado, para o fim de julgar procedente a impugnação apresentada pela recorrente, homologando-se os cálculos apresentados no mov. 238 (mov. 1.1-TJPR).O pleito liminar restou indeferido por esta Relatoria, eis que não constatada a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida (mov. 9.1-TJPR).A agravada, regular e validamente intimada, quedou-se inerte, deixando de apresentar contrarrazões recursais (mov. 13-TJPR).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, e tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido. 2.2 MÉRITO RECURSALInsurge-se, o recorrente, contra decisão de mov. 241.1, que homologou os cálculos contidos no laudo pericial de mov. 234.1, sob os seguintes fundamentos:“3. Inicialmente, há que se enaltecer que a decisão de seq. 200.1 (a qual não foi objeto de recurso) já determinou que deve ser utilizado nos cálculos o valor da venda do veículo e não a tabela FIPE, sobrevindo novo cálculo pericial à seq. 204.1, restando desnecessárias quaisquer digressões sobre tal ponto superado. Pertinente ponderar que o automóvel em questão permaneceu no depositário público desde o deferimento da liminar de seq. 1.2, fls. 94/96, pugnada pela parte requerente, a qual pleiteou o depósito à seq. 1.2, fls. 99, com deferimento à seq. 1.2, fls. 100. Assim, tão somente após o trânsito em julgado foi autorizada a liberação do bem, conforme se denota da deliberação de seq. 18.1, proferida em agosto de 2017, de modo que não há como imputar inércia ao banco requerido. Quanto às demais insurgências da parte demandante de seq. 153.1, pondera-se que a parte estava em mora desde o inadimplemento das parcelas, de modo que não há que se falar em não incidência de juros durante o período entre a entrega do veículo e sua alienação. Já quanto à irresignação da parte demandada de seq. 238.1, dos esclarecimentos do perito prestados à seq. 234.1, denota-se que não lhe assiste razão.Isso porque o expert ponderou que cometeu um equívoco, procedente o reparo nos cálculos (seq. 234.1, fls. 02):Veja-se que ao final do primeiro quadro consta expressamente que as contraprestações inadimplidas foram devidamente atualizadas até 30/09/2019, com juros, correção monetária e multa. Logo, não há que se falar que os encargos moratórios não incidiram sobre as prestações inadimplidas.Por conseguinte, desnecessárias maiores delongas, motivo pelo qual HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL DE SEQ. 234.1, nos termos da fundamentação supra, para o fim de reconhecer que o valor do débito devido pela parte requerente é de R$ 27.795,40 (vinte e sete mil, setecentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos), com data base em 30/09/2019, dando por encerrada a presente liquidação de sentença. (...)”Sustenta, o agravante, a necessidade de reformar a decisão, ao argumento de que os cálculos, então homologados, encontram-se incorretos, eis que, sobre a diferença apurada em 11.11.2011 - referente ao cálculo envolvendo o VRG pactuado, o VRG efetivamente pago e o valor de venda do veículo –, de R$ 12.727,41, não foram aplicados valores a título de correção monetária e, tampouco, de encargos. Parcial razão lhe assiste.Inicialmente, cumpre realizar breve retrospecto dos fatos.Compulsando os autos, vislumbra-se que a ora agravada, Bunick & Cia LTDA, ajuizou Ação Ordinária de Resilição de Contrato de Arrendamento Mercantil, Devolução do Bem Alienado e Restituição de Quantias Pagas, em face do ora agravante, narrando que celebrara, com este, contrato de arrendamento mercantil de veículo; entretanto, em virtude de problemas financeiros, deixou de pagar o aluguel do bem. Pugnou, a parte autora, pela resolução do contrato, bem como pela devolução, em dobro, do VRG efetivamente pago, com a retomada da posse, pela requerida, do veículo. Requereu, ademais, a nulidade do segundo contrato firmado com a parte ré, bem como de cláusulas e tarifas abusivas (cf. mov. 1.1).Sobreveio, então, a r. sentença, que julgou procedente os pleitos inicialmente deduzidos pela parte autora, para o fim de declarar rescindido o contrato então firmado pelas partes, condenando o requerido à devolução do VRG (Valor Residual Garantido), pago pela requerente, e das cobranças realizadas pela folha de carnê, com correção monetária, a contar do pagamento, e juros legais, desde a citação. No mais, condenou, a requerida, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária (mov. 1.6). Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação, por meio do qual aduziu não ser possível a rescisão antecipada do contrato sem justo motivo e que o VRG não poderia ser devolvido nos termos da sentença, eis que necessária sua compensação com o débito apurado até a reintegração da posse. Ademais, afirmou que a inexecução do contrato lhe gerava prejuízos, motivo pelo qual o VRG deveria compor as perdas e danos sofridos pela instituição bancária, sendo inadmissível sua restituição, bem como que a cobrança da tarifa de emissão de boleto bancário era lícita (mov. 1.7). A parte autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo, almejando a majoração dos honorários advocatícios (mov. 1.7).Os referidos recursos foram julgados por esta c. 17ª Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente do apelo e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, para o fim de declarar a licitude da cobrança da Tarifa de Emissão de Carnê e determinar que a restituição de eventual saldo, da quantia antecipada paga a título de VRG, fosse calculada conforme a orientação ditada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.099.212-RJ, em fase de liquidação de sentença. O recurso adesivo, por outro lado, foi julgado prejudicado, porquanto realizada a redistribuição dos ônus sucumbenciais (mov. 1.8). O feito transitou em julgado em 31.03.2015 (cf. mov. 1.8).Em petitório de mov. 67.1, o ora agravante manifestou-se nos autos, apresentando cálculos e aduzindo que, em relação ao contrato rescindido, a agravada lhe devia o total de R$ 46.560,60. Pleiteou, na oportunidade, a intimação da parte adversa, para que esta se manifestasse sobre os cálculos, bem como pela homologação destes (movs. 67.1 e 67.2).Contudo, uma vez que a sentença era ilíquida e que os cálculos não se mostravam simples, o d. Juízo a quo afirmou que se fazia necessária a instauração de liquidação de sentença (mov. 69.1), o que ocorreu em 03.20.2018, momento em que foi nomeado perito contábil, sr. Márcio de Jesus Simioni (mov. 82.1). Destaque-se que foram confeccionados diversos laudos, tanto pelo i. Perito, como pela parte ora agravante, ante a existência de divergência acerca de determinados aspectos. Sobreveio, assim, o laudo de mov. 234.1, então homologado pela decisão ora recorrida, no qual indicou, o nobre expert, que a parte agravada devia, ao agravante, o total de R$ 27.795,40. Pois bem. É cediço que, tratando-se de contrato de leasing, a devolução do VRG, em caso de inadimplemento, revela-se possível quando, após somado o valor de venda do bem com o VRG efetivamente pago, o montante obtido seja superior ao VRG inicialmente contratado, podendo, entretanto, ser realizados descontos de outras despesas ou encargos contratuais, acaso previstos no contrato. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.099.212/RJ, em sede de repetitivo, firmou o seguinte entendimento:RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR RESIDUAL GARANTIDOR (VRG). FORMA DE DEVOLUÇÃO. 1. Para os efeitos do artigo 543-C do CPC: "Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais". 2. Aplicação ao caso concreto: recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.099.212/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 4/4/2013.)Bem por isso que, ao julgar o apelo da ora agravante, esta c. 17ª Câmara estipulou que a restituição de eventual saldo, a ser percebido pela autora a título de VRG, deveria ser realizada nos moldes descritos pelo STJ, no julgado acima referido, por intermédio de liquidação de sentença.Na espécie, o expert nomeado apurou, no laudo de mov. 234.1, que a parte agravada possuía um saldo devedor, em relação ao agravante, de R$ 27.795,40, valor este que, por sua vez, adveio da somatória das contraprestações inadimplidas – até a data da apreensão do veículo objeto do contrato – com o saldo da operação de crédito. Confira-se:Destaque-se, a propósito, que inexiste qualquer equívoco quanto ao cálculo do saldo de operações de crédito, porquanto, em observância à orientação do Superior Tribunal de Justiça, como bem pontuado pelo d. Juízo de origem, para sua apuração, “é necessário cálculo de adição e subtração dos seguintes componentes: (A) valor de compra do bem arrendado, o qual equivale ao valor total do VRG inicialmente contratado - (B) valor efetivamente pago a título de VRG até a data da rescisão do contrato + (C) valor obtido com a venda do bem = (D) valor do saldo positivo ou negativo da operação de crédito”, resultando, portanto, na seguinte equação: A – (B+C) = D. No caso, tem-se que o VRG inicialmente contratado era de R$ 50.291,80 (A), o valor efetivamente pago a título de VRG era de R$ 21.564,49 (B) e o montante obtido com a venda do bem foi de R$ 16.000,00 (C). E, ao realizar o cálculo do saldo da operação de crédito, o expert assim o fez: 50.291,80 – (21.564,49 + 16.000,00). Desta forma, obteve o saldo devedor de R$ 12.727,31, o qual foi, então, somado às parcelas inadimplidas, as quais, corrigidas monetariamente e acrescidas de encargos moratórios, correspondiam a R$ 15.068,09. Ocorre que, como bem apontado pelo recorrente, diferentemente das parcelas inadimplidas, o valor obtido, a título de saldo da operação de crédito, não foi corrigido monetariamente.Conforme já pontuado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, “A correção monetária não constitui um plus, mas a recomposição do valor da moeda” (AgInt no AREsp n. 1.990.891/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.).Sendo assim, revela-se necessária e adequada a atualização dos montantes abrangidos na equação referentes ao saldo da operação de crédito, mormente porque, tratando-se de cálculo que envolve compensação entre valores, a correção deve incidir em todos os elementos considerados, para o fim de assegurar o equilíbrio entre as partes.Nesta linha:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE. FATO INCONTROVERSO. DOCUMENTO DO VEÍCULO QUE IDENTIFICA QUE O VEÍCULO POSSUIA 3 EIXOS. DATA DE REFERÊNCIA. MÊS DA REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO BEM. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). DETERMINAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VRG PAGO SEM, CONTUDO, DETERMINAR-SE A ATUALIZAÇÃO DO VRG CONTRATADO. IRRELEVÂNCIA. DEVIDA ATUALIZAÇÃO DE TODOS OS VALORES. MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0049018- 08.2019.8.16.0000 – Toledo – Rel.: Des. Vitor Roberto Silva – Unân. – j. 13.07.2020) (grifo nosso)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VRG CONTRATADO. CABIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II do CPC/2015 se o acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão suscitada no recurso. 2. A forma de apuração da restituição de VRG ficou definida no REsp n. 1.099.212/RJ: "Para os efeitos do artigo 543-C do CPC: Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais." 3. Como o cálculo envolve compensação entre valores, notadamente entre as parcelas pagas do VRG e seu valor contratado, o mesmo critério de atualização monetária deve incidir sobre ambos os lados da conta, de modo a assegurar o devido equilíbrio entre as partes. Ademais, a correção monetária nada mais significa do que a simples expressão da mesma realidade de valor. 4. Agravo interno desprovido\. (AgInt no AREsp n. 1.984.030/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (grifo nosso)De outro turno, tem-se que a almejada aplicação de encargos moratórios, sobre o saldo da operação de crédito, não se mostra adequada.Veja-se que as parcelas vencidas e não pagas já foram corrigidas e acrescidas dos referidos encargos, totalizando R$ 15.068,09, motivo pelo qual a incidência de juros e multa, nos valores relacionados ao VRG contratado, resultaria em aplicação duplicada dos encargos. Ademais, sequer se revela cabível a incidência de juros e multa sobre o VRG efetivamente pago, eis que não se trata de pagamento em atraso ou pendente, mas, sim, de pagamento já realizado. Em caso semelhante, esta e. Corte assim decidiu:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZ QUE ACOLHE OS CÁLCULOS DO EXECUTADO E RECONHECE SALDO DEVEDOR EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE EM RELAÇÃO AOS CÁLCULOS DO EXECUTADO, UMA VEZ QUE NÃO APLICOU TAXAS DE JUROS NOS VALORES DO VRG MENSAL. CÁLCULOS QUE SE REVELAM ADEQUADOS À SITUAÇÃO FÁTICA. VALORES DE VRG QUE DEVEM TÃO SOMENTE SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE, EIS QUE NÃO SE REFEREM A PAGAMENTOS EM ATRASO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, JÁ QUE O EXEQUENTE É DEVEDOR DO SALDO FINAL APURADO, PELO QUE NÃO HÁ QUE SE COGITAR EM MORA DO EXECUTADO, QUE É CREDOR DO VALOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0009802-34.2011.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 09.07.2020)Desta forma, não se mostra possível acolher o pleito de homologação dos cálculos apresentados pela parte ora agravante, porquanto esta, ao calcular o saldo da operação de crédito, acrescentou encargos moratórios. Com efeito, uma vez que se mostra necessária a atualização dos valores embutidos no cálculo do referido saldo, impõe-se a reforma da decisão ora vergastada, para o fim de remeter, novamente, os autos ao i. perito contador, para que os cálculos sejam refeitos, nos moldes ora estabelecidos. Destarte, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento.
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