SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007283-53.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Shiroshi Yendo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Jun 07 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 07 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANTIDA. I – ADIMPLEMENTO DO DÉBITO POR ACORDO FIRMADO EM EXECUÇÃO DIVERSA. NÃO COMPROVADO. DOCUMENTOS NOVOS APRESENTADOS EM GRAU RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. II - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.I – Considerando que a parte executada não comprovou de forma cabal o adimplemento do débito objeto do cumprimento de sentença, deve ser mantida a rejeição da exceção de pré-executividade, deixando-se de conhecer os documentos acostados apenas em grau recursal, já que não se enquadram no disposto no art. 435, parágrafo único, do CPC.II - Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: (a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e (b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo, elementos não existentes, no caso concreto.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.