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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte executada, D’GALLER FASHION LTDA ME e PAULO CESAR DECHECHI, contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S/A, no mov. 98, que não conheceu da exceção de pré-executividade e rejeitou o pedido de litigância de má-fé (mov. 497). Em suas razões, a parte agravante alegou: a) que a revisional tem natureza jurídica própria, tendo a sentença aduzido expressamente créditos a serem restituídos à parte agravante, e não o contrário, já que o banco ajuizou Execução de Título Extrajudicial de nº 0007381-02.2014.8.16.0017; b) que a instituição financeira omitiu a celebração de acordo nos atos de execução, celebrado em 27/05/2015 e que deu causa à extinção do feito em 18/08/2018, tendo englobado os contratos das contas de nº´s 33570-5 e 45903-4, agência 3788, mesmas contas objeto da revisional; c) que a exceção de pré-executividade constitui instrumento próprio à defesa da parte executada, tendo sido o direito demonstrado nos movs. 483.2/483.6; d) que a exceção pode ser utilizada na fase de cumprimento de sentença ou a qualquer momento que ocorrer vício de ordem pública; e) que a revisional foi ajuizada em 2012, a execução em 2014 e os laudos em 2018 e 2021, não havendo como discutir o débito na fase de conhecimento; f) que o “e-mail” do gerente da parte ré evidencia a quitação dos contratos inerentes às contas de nº´s 33570-5 e 45903-4, ressaltando que os números finais dos contratos mencionados no “e-mail” são das respectivas contas; g) que o débito cobrado indevidamente fez coisa julgada em 23/06/2018, com a extinção da execução; e h) que é aplicável o disposto no art. 940 do CC, a fim de que o valor cobrado seja pago em dobro ou, subsidiariamente, de forma simples. Requereu a concessão de efeito suspensivo. Intimada, a parte agravante efetuou o recolhimento em dobro do preparo (mov. 13-TJ). No mov. 16-TJ, foi indeferida a liminar. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (mov. 07-TJ). Contraminuta no mov. 23-TJ, arguindo a violação ao princípio da dialeticidade. Nesta ocasião requereu a condenação da parte agravante em litigância de má-fé, ante a alegação falsa de quitação do débito. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos de admissibilidade, como a adequação e tempestividade, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que dos fatos e fundamentos apresentados no recurso é possível extrair o ataque à decisão agravada. Afirma a parte agravante que a revisional tem natureza jurídica própria, tendo a sentença aduzido expressamente créditos a serem restituídos à parte agravante, e não o contrário, já que o banco ajuizou Execução de Título Extrajudicial de nº 0007381-02.2014.8.16.0017. Ademais, entende que a instituição financeira omitiu a celebração de acordo nos atos de execução, celebrado em 27/05/2015 e que deu causa à extinção do feito em 18/08/2018, tendo englobado os contratos das contas de nº´s 33570-5 e 45903-4, agência 3788, mesmas contas objeto da revisional. Aduz que a exceção de pré-executividade constitui instrumento próprio à defesa da parte executada, tendo sido o direito demonstrado nos movs. 483.2/483.6, bem como que a exceção pode ser utilizada na fase de cumprimento de sentença ou a qualquer momento que ocorrer vício de ordem pública. Destaca que a revisional foi ajuizada em 2012, a execução em 2014 e os laudos em 2018 e 2021, não havendo como discutir o débito na fase de conhecimento; que o “e-mail” do gerente da parte ré evidencia a quitação dos contratos inerentes às contas de nº´s 33570-5 e 45903-4, ressaltando que os números finais dos contratos mencionados no “e-mail” são das respectivas contas; que o débito cobrado indevidamente fez coisa julgada em 23/06/2018, com a extinção da execução; e que é aplicável o disposto no art. 940 do CC, a fim de que o valor cobrado seja pago em dobro ou, subsidiariamente, de forma simples. Constou na decisão agravada, in verbis: “(...) 1. Deixo de conhecer da exceção de pré-executividade oposta no seq. 483.1, uma vez que não preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Após longos anos de tramitação processual, no qual se observou o contraditório, este juízo finalizou a liquidação de sentença, declarando saldo devedor do excipiente. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, opôs o executado exceção para o fim de questionar o saldo devedor, porquanto descreve que em outro processo as partes fizeram acordo, o qual teve o condão de extinguir o contrato que ampara a presente ação executiva.2. O argumento não se sustenta. A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada para o revolvimento do conjunto probatório, seja no bojo da presente execução ou mesmo em outro processo de execução. Durante toda a fase de liquidação não houve a alegação de pagamento ou quitação em razão da transação. Competia ao executado, no bojo do processo de conhecimento, alegar o fato extintivo do direito do credor, o que não se vislumbra na hipótese vertente. Não se está afirmando que a exceção de pré-executividade tem prazo definido ou mesmo que estaria sujeita à preclusão, já que é de conhecimento geral que matérias de ordem pública, quando não decididas, não precluem. No entanto, a objeção de executividade, por ser exceção, não fica à disposição do interprete para sua alegação a qualquer momento processual, ainda mais quando os argumentos invocados exigem inegável dilação probatória, seja pelo revolvimento dos cálculos do perito para o fim de analisar se as contas proferidas levaram em consideração os contratos descritos ou mesmo a necessidade de avaliar se todos os contratos em discussão estão abarcados pelo pagamento reconhecido em outra lide.3. Em razão desses fatos, considerando que a exceção apresentada exigirá dilação probatória, deixo de conhecê-la.4. Deixo, por fim, de condenar os executados em litigância de má-fé, já que os pedidos formulados, embora incabíveis, não está travestido de conduto procrastinatória ou mesmo eivado de deslealdade processual.5. Intimem-se (...)” (mov. 497). Tal entendimento não comporta reforma. Inicialmente, necessário destacar que, diante da natureza dúplice da demanda revisional, há formação de título executivo em favor da parte ré caso seja apurado crédito em seu favor, inexistindo óbice ao seu pedido de cumprimento de sentença, independentemente de ter sido postulada reconvenção ao longo da fase de conhecimento. É o entendimento do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRÉDITO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Consoante entendimento desta Corte Superior, a sentença proferida em ação de revisão de contrato bancário constitui título executivo e autoriza a execução do saldo liquidado, em favor do réu, nos próprios autos da ação originária, devendo ser superada a necessidade de busca de nova tutela jurisdicional para deduzir pretensão já acobertada pela coisa julgada, em observância ao princípio da efetividade. Precedentes.2. Agravo interno a que se nega provimento”.(STJ, AgInt no REsp n. 1.424.178/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020). Ao contrário do que defende no agravo de instrumento, a sentença não estipulou somente crédito em favor da parte agravante, tendo constado expressamente a possibilidade de abatimento do valor indevidamente cobrado de eventual saldo devedor:
Dito isso, vê-se que a parte agravante afirma que o débito executado foi objeto de acordo nos autos de Execução de Título Extrajudicial de nº 0007381-02.2014.8.16.0017. Contudo, em consulta ao sistema Projudi, observa-se que nos autos de nº 0007381-02.2014.8.16.0017 foi decretada a extinção do feito com base no art. 924, II, do CPC, vale dizer, da satisfação da obrigação, e não em razão da homologação de acordo. Apesar de ter sido informada a celebração de acordo, extrai-se que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial (autos de nº 0007381-02.2014.8.16.0017), não foi apresentado qualquer instrumento nem tampouco homologada a transação. Sendo assim, com exceção do débito objeto da execução, qual seja, da “Cédula de Crédito Bancário Abertura de Crédito em Conta Corrente de Depósito (Caixa Reserva – Pré A)”, firmada em 09/02/2011, com limite de crédito de R$ 70.000,00, referente à conta corrente de nº 45903-4, agência 3778 (mov. 1.4 dos autos de nº 0007381-02.2014.8.16.0017), não há como considerar que a quitação decretada na execução abrangeu outros contratos. Note-se que, na revisional, o objeto de demanda restou devidamente delimitado na sentença (mov. 155), o qual não se confunde com a cédula executada nos autos de nº 0007381-02.2014.8.16.0017:
Ademais, os contratos/acordos acostados na exceção de pré-executividade não são suficientes a demonstrar, de forma cabal, que o débito do cumprimento de sentença teria sido objeto das transações, ressaltando-se, ainda, que os documentos de movs. 1.5/1.7-TJ somente foram juntados em grau recursal, sem qualquer justo motivo, sendo inaplicável o disposto no art. 435 do CPC, uma vez que as quitações referem-se aos anos de 2015 e 2018, vindo somente após a homologação dos cálculos ocorrida em 07/10/2021 (mov. 424). Cita-se: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, DO CPC – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – PLEITO DE CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO INTEGRAL DO COMPROMISSO FIRMADO – IMPOSSIBILIDADE – PARTE AUTORA QUE NÃO JUNTOU DOCUMENTO QUE COMPROVE O EFETIVO PAGAMENTO AO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DOS VALORES CONTRATADOS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – JUNTADA DE DOCUMENTO PREEXISTENTE APENAS EM SEDE RECURSAL, APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE – HIPÓTESE QUE NÃO SE TRATA DE PROVA DE FATO SUPERVENIENTE OU DOCUMENTO NOVO A JUSTIFICAR A JUNTADA EXTEMPORÂNEA – AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA NÃO TER SIDO ANEXADO ANTERIORMENTE – APLICAÇÃO DO ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006641-68.2020.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 20.03.2023). Portanto, não tendo sido devidamente demonstrado que o débito do cumprimento de sentença já foi objeto de adimplemento pela parte executada, nega-se provimento ao recurso. Por fim, rejeita-se o pedido de condenação da parte agravante em litigância de má-fé. Em que pese não tenha sido acolhida a alegação de quitação do débito, das circunstâncias do presente caso, não se verifica dolo da parte agravante a justificar sua condenação em litigância de má-fé. O artigo 80, do Código de Processo Civil dispõe as condutas que constituem litigância de má-fé nos seguintes termos: “Art. 80 - Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. E, para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Nesse sentido, já se decidiu: “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.(...) III - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015), porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo. Precedente do Supremo Tribunal Federal (...)” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.215.294/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 8/3/2023). No caso, não se verifica a caracterização da conduta, intencionalmente, maliciosa e temerária da parte executada, havendo mero exercício de direito de defesa. Observa-se, portanto, que não se vislumbra o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Desse modo, não se justifica a aplicação de penalidade por litigância de má-fé. III – CONCLUSÃO Diante dos fundamentos expostos, propõe-se que o recurso seja conhecido e não provido.
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