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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão de mov. 257.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão que, nos autos de Cumprimento de Sentença sob nº 0003445-74.2013.8.16.0058, indeferiu a atribuição do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, pela insuficiência da garantia do juízo.Sustenta o agravante que a ocorrência do excesso de execução não justifica o prosseguimento do cumprimento, concedendo ao exequente a possibilidade de levantamento dos valores depositados em garantia, poderá levar na não restituição do valor, podendo causar grave prejuízo financeiro ao executado.Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, qual foi indeferido cf. decisão de mov. 8.1. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada se manifestou ao mov. 15.1, onde pugnou pelo desprovimento do recurso.A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Pretende a parte agravante a reforma da decisão agravada, a fim de que concedido o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, considerando que relevantes os seus fundamentos. Pois bem, da análise dos autos originários e dos documentos lá juntados, entendo que razão não assiste ao agravante.Sobre o tema, o art. artigo 525, § 6º, do CPC, estabelece requisitos cumulativos que devem ser cumpridos para a concessão do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Dessa forma, para que seja concedido o efeito suspensivo pleiteado, imperioso: a) requerimento do executado; b) garantia do juízo, mediante penhora, caução idônea ou depósito suficiente; c) relevância da fundamentação; d) iminência de grave dano de difícil ou incerta reparação.No caso em tela, não se verifica o preenchimento dos requisitos do art. 525, §6º do CPC, tendo em vista que não houve a garantia do juízo, mediante penhora, depósito ou caução suficientes. Veja-se que a parte executada realizou o depósito no valor de R$ 242.126,80 (duzentos e quarenta e dois mil, cento e vinte e seis reais e oitenta centavos, conforme comprovante apresentado ao mov. 225.2: Constata-se que o montante depositado corresponde apenas ao valor entendido como incontroverso nos autos, sendo que para fins de garantia suficiente do juízo, imperioso o depósito sobre valor suficiente à garantia da execução, que no caso corresponderia ao valor de R$ 445.385,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil, trezentos e oitenta e cinco reais), atualizado em 01/04/2023. Tal situação restou, inclusive, reconhecida pela parte executada em manifestação de mov. 232.1, posto que reconheceu que o depósito se deu apenas sobre o valor incontroverso, cf. trecho: Amoldando-se a previsão do artigo transcrito ao caso concreto, o Executado, desde já, delimita o valor tido por incontroverso, no montante de R$ 242.126,80 (duzentos e quarenta e dois mil, cento e vinte seis reais e oitenta centavos), posicionados em 01/04/22, e que já contempla os honorários de sucumbência (80% de 15%), no valor de R$25.942,16, consoante cálculos ora apresentados. O valor indicado como incontroverso foi depositado para pagamento pelo executado no dia 15/08/22, dentro do prazo de 15 dias, conforme petição e documentos do mov. 225.Ou seja, ainda que tenha ocorrido o depósito, constata-se que este se limita apenas ao valor tido como incontroverso, qual não se mostra capaz de garantir suficientemente a integralidade da execução de forma a dar estrito cumprimento ao requisito legal. Assim sendo, diversamente do que sustenta a parte apelante, o requisito de garantia do juízo não restou cumprido integralmente, tendo que imperioso o depósito no valor executado e não somente sobre o valor que o devedor entende como devido. Neste sentido, entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECEBEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OFERECIDA PELA SEGURADORA SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, ANTE A INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA PRESTADA. RECURSO INTERPOSTO POR ELA.1. ALEGADA SUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO DO VALOR CONSIDERADO INCONTROVERSO. NÃO ACOLHIMENTO. GARANTIA QUE DEVE SER REALIZADA NO MONTANTE INTEGRAL DA EXECUÇÃO. ART. 525, §6º, DO CPC/2015. IMPORTÂNCIA DEPOSITADA PELA SEGURADORA QUE É INSUFICIENTE PARA GARANTIR O JUÍZO. EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS VALORES DA APÓLICE SECURITÁRIA QUE DEVERÁ SER APRECIADO EM MOMENTO OPORTUNO NA ORIGEM. 2. GARANTIA DO JUÍZO POR MEIO DE NOTAS DO TESOURO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO DE DIFÍCIL COMERCIALIZAÇÃO E DE BAIXA LIQUIDEZ. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0052107-34.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 30.01.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO RECEBIDA COM EFEITO SUSPENSIVO – DEPÓSITOS JUDICIAIS QUE NÃO ATINGEM O VALOR EXECUTADO – AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO – INOBSERVÂNCIA AO ART.525, § 6º, DO CPC – EFEITO SUSPENSIVO DESAUTORIZADO – SEGURO GARANTIA – TEMA NÃO ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM GRAU RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO – DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO – POSSIBILIDADE – EXECUÇÃO QUE SEGUIRÁ COM O RITO NORMAL EM RELAÇÃO AO MONTANTE CONTROVERTIDO – DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002049-61.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 21.02.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – INDEFERIMENTO EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA PARA GARANTIA DE JUÍZO – PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO – PARTE DA EXECUÇÃO QUE DEPENDE DE LIQUIDAÇÃO – AUSÊNCIA DE VALOR INCONTROVERSO – EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ARTIGO 525, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS – DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO INFERIOR AO VALOR DA EXECUÇÃO – DECISÃO MODIFICADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0043342- 45.2020.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 30.11.2020)Logo, não se verificando os requisitos autorizadores dispostos no § 6º do art. 525 do CPC, não há que se falar em atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, devendo, portanto, a decisão ser mantida nos termos em que foi proferida.Diante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso.
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