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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDELTRAUD REGINA LOWEN GOMES E OUTRA da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ponta Grossa que, nos autos de execução nº 0000781-23.1995.8.16.0019, promovido por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, acolheu acolho parcialmente o pedido de impenhorabilidade, nos seguintes termos: “A executada Edeltraud sustenta que o bloqueio recaiu sobre valores referentes ao seu salário. Porém, ao analisar o extrato do ev. 446.2, fl. 01, constata-se que os valores recebidos pela executada não possuem qualquer relação com salário. A executada recebe diariamente inúmeras transferências através de PIX de valores que vão de R$ 5,00 a 250,00 e não apresentou qualquer justificativa do recebimento de valores dessa maneira. Ademais, em nenhuma dessas transferências há a informação de crédito de salário, demonstrando, inclusive que há grande movimentação bancária diária pela executada. Quanto a executada Heidi, esta sustenta que desempenha trabalho missionário na Bolívia e que os valores bloqueados em sua conta não são de sua propriedade, pois são referentes as doações/contribuições voluntárias de fiéis. Entretanto, suas alegações não merecem acolhimento. Com o intuito de comprovar suas alegações a executada apresentou apenas uma declaração (ev. 464.2), sem qualquer extrato de sua conta a fim de averiguar a procedência das alegações, eis que se de fato os fiéis depositam os valores na conta seria possível verificar diversos depósitos de valores realizados.Ademais, causa estranheza o fato de a executada receber os valores de contribuições em sua conta corrente pessoal, quando em regra contribuições voluntárias são destinadas a uma conta criada especificamente para a organização religiosa. Ainda, em pesquisa a rede social instagram da executada (@heidimarygiesbrecht), constata-se a indicação em seu perfil de uma organização religiosa Nieet Läwen (@nieetlaewen) que indica outra organização boliviana Jesús es Más (@jemcruzadas). Diante disso, foi possível verificar que em ambas as organizações não há qualquer indicação em seus perfis de conta corrente ou identificador de PIX para recebimento das contribuições. Dessa forma, apesar das informações constantes nas redes sociais demonstrarem que a executada é participativa em questões humanitárias e religiosas, isso, por si só, não é suficiente para comprovar que os valores bloqueados são exclusivamente referentes a contribuições de fiéis. Por fim, não há provas de que os valores bloqueados são necessários para a sobrevivência das executadas e de suas famílias.Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido de impenhorabilidade e determino quanto aos valores bloqueados: a) o levantamento de R$ 7.204,94 (total dos valores bloqueados em nome das executadas Edeltrauld Regina e Heidi Mary) em favor da parte exequente; b) o levantamento de R$ 219,40 em favor da executada Hulda. Em relação a Hulda, desbloqueie-se ou transfira-se imediatamente, pois houve concordância do exequente (mov. 468.1)”. Em suas razões, a agravante requer, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, salientando que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.No mérito, defende que o bloqueio realizado nas contas da Sra. Heidi Mary Lowen, atingiu valores que não são unicamente da propriedade da agravante, explicamos: A Sra. Heidi é missionária, e vive na Bolívia ajudando pessoas da região, com auxílio de outros missionários. Tendo em vista que a vida missionária não possui caráter remuneratório, a agravante e seus pares vivem de ofertas e doações de fieis, sendo o valor bloqueado oriundo dessas contribuições voluntárias, que tem o intuito de auxiliar a subsistência missionária. Inclusive, houve a juntada de declaração pela agravante ao mov. 462,2 onde explica a origem, e a necessidade de desbloqueio de suas contas. No mesmo sentido, quanto à agravante Edeltraud. O valor bloqueado é único para o seu sustento e de sua família, e diante de se tratar de salário, é de extrema importância para a subsistência.Conforme extrato juntado aos autos ao mov. 446.2 é possível verificar a movimentação financeira da agravante, a qual recebe diversos PIX de R$5,00(cinco reais) – R$10,00(dez reais) – R$100,00(cem reais), oriundos de suas vendas realizadas todos os dias.Trata-se de penhora sobre os valores de contas, pela qual as agravantes recebem diariamente verbas alimentares oriundas de sua atividade, conforme provas acostadas aos autos, ou seja, se enquadra na proteção conferida do salário.Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, pois presentes os requisitos da probabilidade de provimento do recurso, já que demonstrada a impenhorabilidade das verbas alimentares, bem como o perigo de dano, tendo em vista que determinado o levantamento dos valores pela exequente. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão atacada, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores em conta corrente.Distribuídos e conclusos estes autos a esta relatora, o efeito pretendido restou indeferido (mov. 9.1).Contrarrazões no mov. 14.1.Inconformados, os agravantes interpuseram recurso de agravo interno defendendo a concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões no mov. 10.1.Em síntese, é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso.De início, defiro a justiça gratuita para o trâmite do presente recurso, pois se observa que o mesmo benefício já foi deferido no agravo de instrumento nº 0032050-29.2021.8.16.0000 para fins recursais. Contudo, a discussão sobre a gratuidade da justiça não foi instaurada em primeiro grau, motivo pelo qual, defiro os benefícios tão somente para o processamento do presente agravo.Observo que deverá a parte instaurar a questão em primeiro grau, para o exercício do devido contraditório e ampla defesa. No mérito, cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta das agravantes no valor de R$ 7.204,94 (sete mil, duzentos e quatro reais e noventa e quatro centavos).Defende a agravante a ilegalidade da penhora em sua conta, pois os valores bloqueados são oriundos do recebimento de doações, decorrente de valores que recebe como missionária na Bolívia, destacando que esses valores não podem ser penhorados pois possuem natureza salarial.Requer o provimento do recurso para o fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores. A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido de desbloqueio formulado pela executada, para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 219,40 (duzentos e dezenove reais e quarenta centavos em favor da agravante – Hulda, mantendo a penhora de R$ 7.204,94 (sete mil, duzentos e quatro reais e noventa e quatro centavos), sob o fundamento de que não provaram que os valores se referem a verba salarial. Sobre o tema, com o objetivo de proteger o princípio da dignidade humana, o artigo 833, incisos IV e X da legislação processual determinou a impenhorabilidade absoluta dos proventos referentes aos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões pecúlios e montepios e, ainda, da quantia depositada em poupança inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Ex vi: Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;(...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A interpretação deste dispositivo legal restou pacificada na jurisprudência pátria por ocasião do julgamento proferido no REsp nº 1.230.060/PR – Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti – DJe 29-8-2014, bem como EREsp nº 1.330.567/RS – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – 2ª Seção – DJe 19-12-2014, ambos da 2º Seção Cível do STJ, no sentido de que é possível ao devedor poupar valores, sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.Da análise sumária dos autos, observo que não houve comprovação por parte das agravantes que os valores se tratavam de doações e não passa despercebido o fato de que os valores foram depositados na conta da pessoa física da agravante e não da organização religiosa que diz manter para o recebimento das doações. Isso porque, como bem observado pelo magistrado: “Ademais, causa estranheza o fato de a executada receber os valores de contribuições em sua conta corrente pessoal, quando em regra contribuições voluntárias são destinadas a uma conta criada especificamente para a organização religiosa. Ainda, em pesquisa a rede social instagram da executada (@heidimarygiesbrecht), constata-se a indicação em seu perfil de uma organização religiosa Nieet Läwen (@nieetlaewen) que indica outra organização boliviana Jesús es Más (@jemcruzadas). Diante disso, foi possível verificar que em ambas as organizações não há qualquer indicação em seus perfis de conta corrente ou identificador de PIX para recebimento das contribuições. Dessa forma, apesar das informações constantes nas redes sociais demonstrarem que a executada é participativa em questões humanitárias e religiosas, isso, por si só, não é suficiente para comprovar que os valores bloqueados são exclusivamente referentes a contribuições de fiéis.”Assim sendo, como esse fato, não foi refutado pelas agravantes e como não houve prova de que os valores bloqueados na conta decorrem de verba salarial, ou mesmo de doações de fiéis, como alegou em sua inicial, se trata de rendimento penhorável. Saliento que a parte agravante não traz sequer indicativos de comprometimento da subsistência da devedora se alcançada sua remuneração para satisfação do crédito executado.Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS BLOQUEADAS EM JUÍZO. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS DECORREM DA REMUNERAÇÃO SALARIAL DOS DEVEDORES, TAMPOUCO CONSTITUEM RESERVA FINANCEIRA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA DOS AGRAVADOS. VERBA BLOQUEADA QUE POSSUI ORIGEM DIVERSA, INCLUINDO DEPÓSITO VIA PIX. DECISÃO REFORMADA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. CONSTRIÇÃO MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010461-44.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 02.05.2022) Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada. Com o julgamento do agravo de instrumento, a análise do recurso de Agravo interno interposto resta prejudicada, porquanto patente a perda superveniente de seu objeto, considerando a substituição da decisão liminar de mov. 9.1 pela presente decisão. Essa é a proposta de voto.
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