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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos 0000455-69.2020.8.16.0154 (mov. 125.1), que acolheu parcialmente a impugnação apresentada e manteve a penhora sobre o veículo Honda CG150 (placa AYJ7A14), uma vez que “a essencialidade do bem para o desenvolvimento da atividade agrícola do executado não restou suficientemente demonstrado”. Nas razões de recurso, a parte agravante alegou (mov. 1.1), em síntese, que:(a) Faz-se necessário um veículo para deslocamento dos membros familiares para a lavoura e o interior da propriedade, pois trabalham em regime de agricultura familiar, com a realização concomitante de diferentes tarefas; (b) A concretização da remoção do veículo não declarado como impenhorável acarretaria a paralisação do trabalho campesino, dizimando a fonte de renda familiar e a possibilidade econômica de pagamento dos credores, já que não há outro tipo de instrumento disponível ao Agravante para a continuidade de suas atividades;(c) Para o reconhecimento da impenhorabilidade não é necessário que os bens sejam de extrema necessidade para o executado, bastando apenas que sejam úteis, sem a exigência de imprescindibilidade;(d) Ao ponderar sua indispensabilidade na execução das atividades do Agravante com a ínfima satisfação financeira que a empresa Agravada poderá obter com a venda deste, deverá prevalecer a determinação pela permanência do bem com o Agravante através do reconhecimento da impenhorabilidade.Ao final, requer “que seja admitido o presente Agravo de Instrumento em seu efeito suspensivo e que no mérito lhe seja dado provimento, pelo reconhecimento da impenhorabilidade do veículo Honda/CG150 Fan, placa AYJ7A14, com a manutenção da já reconhecida impenhorabilidade do veículo VW/Nova Sandeiro, placa AXP1584.”O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 14.1). Em sede de contrarrazões (mov. 17.1), a parte agravada alegou que: (a) O agravante não demonstrou de forma inequívoca que sem o bem não pode exercer sua atividade profissional;(b) A arguição de impenhorabilidade deve ser instruída com provas robustas.Por fim, requereu o não provimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que: (a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida); (b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC);(c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso poderá resultar situação mais favorável a quem recorre); (d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; (e) O recurso é tempestivo; (f) Foi realizado o preparo (mov. 12.4); (g) A representação processual é regular (mov. 74.5 – autos nº 0000455- 69.2020.8.16.0154).Portanto, o recurso deve ser conhecido. Verifica-se que na execução de título extrajudicial, a parte agravante pretende o reconhecimento de impenhorabilidade do veículo Honda/CG150 Fan. Com efeito, dispõe o artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: [...] V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”.Como se extrai da redação do artigo, para caracterização da impenhorabilidade deve haver demonstração da necessidade ou utilidade do bem para o desempenho da atividade profissional. No caso, é incontroverso que o agravante é agricultor. No entanto, não restou adequadamente demonstrado que a atividade profissional da parte agravante esteja inviabilizada com a penhora da motocicleta mencionada, sobretudo porque há disponibilidade de outro veículo que não foi constrito (VW/Nova Saveiro). Nas razões recursais, o agravante limita-se a alegar que o bem é necessário para o deslocamento dos membros familiares.Neste sentido, cumpre destacar que, por suas próprias características, a motocicleta Honda CG150 pode ser usada exclusivamente para o transporte de pessoas (no máximo duas).Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, exceto nas hipóteses em que a imprescindibilidade do veículo é irrefutável, como no caso de taxistas, proprietários de auto-escola, de transporte escolar, entre outros, cabe ao executado comprovar a essencialidade do veículo. Como se vê:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUTOMÓVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "De acordo com o entendimento desta Corte, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa 'necessidade' ou 'utilidade'" (AgInt no AREsp 1182616/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a parte não logrou demonstrar que o bem penhorado é uma ferramenta de trabalho. Alterar tal conclusão demandaria reexame da prova, inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1564639/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020).PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE VEÍCULO. POSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A instância ordinária concluiu pela possibilidade da contrição sobre o veículo da empresa destacando que a impenhorabilidade fica condicionada à essencialidade do bem ao desempenho de suas atividade, o que, no caso, não restou comprovado. Contudo, rever tal conclusão é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ (nesse sentido: AgInt no AREsp. 1.229.823/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 29.6.2018). 2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1562835/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).No mesmo sentido, é o entendimento desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ART. 833, V, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SER O VEÍCULO IMPRESCINDÍVEL À ATIVIDADE LABORAL DA EXECUTADA (MÉDICA VETERINÁRIA). PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0025784-89.2022.8.16.0000 - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 16.12.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CAMINHÃO). ALEGAÇÃO DE BEM NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL (CPC, ART. 833, V). NÃO COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS EMITIDOS HÁ MAIS DE 3 ANOS E QUE NÃO REFLETEM O CENÁRIO FÁTICO ATUAL. PENHORA MANTIDA. 1. “A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação”. (AgRg no AgRg no AREsp 760.162/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/03/2018, DJe 23/03/2018). 2. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023090-84.2021.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 02.03.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. 1. Alegada impenhorabilidade de veículos utilizados para o trabalho – Não acolhimento – Ausência de comprovação da essencialidade do caminhão à atividade profissional agrícola exercida pelo devedor, bem como, em relação à moto. 2. Inexistência de prova da venda e transferência dos demais veículos antes da penhora – Restrição mantida. 2. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020711-73.2021.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 17.12.2021). Desse modo, tendo em vista que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de provar a imprescindibilidade do bem à realização de suas atividades profissionais, a decisão deve ser mantida. VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada.
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