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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos 0010975-33.2018.8.16.0001, mov. 157.1, que indeferiu pedido de constrição de ativos financeiros do agravado, mediante a utilização da ferramenta “Teimosinha” do sistema Sisbajud. Nas razões de recurso, a parte agravante alegou, em síntese que: a) não se trata de mera reiteração de procedimento, mas sim de utilização de recente atualização disponibilizada aos usuários; b) a decisão proferida no juízo de origem viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o devido processo legal, uma vez que obsta o agravante de ter o seu crédito satisfeito. Ao final, foi requerida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a reforma da decisão para que seja determinada a realização de pesquisas por meio do sistema Sisbajud, com a opção de reiteração programada.Pela decisão acostada ao mov. 8.1, houve recebimento do recurso, sem que a ele fosse concedido efeito suspensivo.Devidamente intimado (mov. 15.1), o agravado deixou que transcorresse o prazo sem apresentar contrarrazões (mov. 17).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, registre-se que estão presentes os pressupostos recursais, conforme análise feita na decisão de mov. 8.1.Quanto ao mérito, verifica-se que a controvérsia do presente recurso situa-se na possibilidade (ou não) de determinação da busca de ativos financeiros do devedor pelo Sisbajud, com ordem de bloqueio a ser reiterada por 30 (trinta) dias (teimosinha).Inicialmente, cumpre esclarecer que o Sisbajud constitui ferramenta implantada mediante a conjugação de esforços entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e o Banco Central do Brasil (BACEN), o que se materializou através de iniciativa normativa interinstitucional.[1]Dentre os principais escopos do trabalho está a busca pela garantia de maior amplitude e efetividade para cumprimento das ordens judiciais de bloqueio de ativos financeiros (cláusula segunda do ACT 041/2019).Nesse sentido, tem-se que uma das funcionalidades desenvolvidas é a ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como ‘teimosinha’), por meio da qual o juiz poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento.Portanto, verifica-se que a medida requerida “foi pensada e liberada, justamente, para dar efetividade à execução, uma vez que possibilita que a ordem de bloqueio seja cumprida durante período reiterado de tempo, de forma automática, com o objetivo de localizar valores em datas consecutivas. Ou seja, a “teimosinha” amplia a probabilidade de que sejam encontrados ativos financeiros em nome do devedor.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057033-58.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.12.2022)Assim, considerando que a execução se opera no interesse precípuo do credor (art. 797, do CPC) e o dinheiro − em espécie, depósito ou aplicado em instituição financeira – constitui item preferencial na penhora (art. 835, I, do CPC), mostra-se adequado e razoável, por ora, o deferimento da medida por 30 (trinta) dias, respeitado sempre o limite do crédito buscado na execução.Nesse sentido é jurisprudência desta 15ª Câmara Cível:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DO CREDOR DE PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO. FUNCIONALIDADE ACRESCIDA AO SISTEMA SISBAJUD E DENOMINADA “TEIMOSINHA”. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MECANISMO QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA. Como se sabe, o SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – foi desenvolvido a fim de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Nesse propósito, em aperfeiçoamento ao sistema, a ele foi agregada a funcionalidade denominada ‘teimosinha’, por meio da qual a partir de única decisão de penhora on-line de valores, é registrada a quantidade de vezes que a mesma ordem será automaticamente reiterada no sistema SISBAJUD, até o bloqueio de valor suficiente para o seu cumprimento integral. Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0041725-79.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03/10/2022).VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto, para determinar ao juízo de origem que promova a reiteração automática de ordens de bloqueio, via Sisbajud, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da fundamentação.
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