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Acórdão
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§ 1. O agravante recorre da decisão que, nos autos de “Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Danos Morais e Pedido Liminar”, autuada sob o nº : 025491-68.2022.8.16.0017, ajuizada em face dos agravados, indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente em “a) DETERMINAR, INAUDITA ALTERA PARS, que as Requeridas cancelem, suspendam, e cessem imediatamente as cobranças mensais realizadas pelos 5 (cinco) supostos empréstimos contratados mediante fraude e golpe, que foram consignados no beneficio pensão morte, n.010115990297- C6 BANK- 20/05/22- 84 parcelas- R$ 34.442,52; n. 361937795-9- PAN S/A- 15/08/22- 84 parcelas- R$ 10.920,00; n.010116086831- C6 BANK- 16/08/22- 84 parcelas- R$ 13.148,52; n. 762556331-2- PAN S/A- 17/08/22- R$ 6.012,00; PAN-18/08/22- R$ 4.207,80; b) CONDENAR a Requerida ao pagamento de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento a ordem judicial”.Em suas razões recursais, o recorrente alega ter recebido uma ligação telefônica de uma pessoa que se identificou como Erick Rosário de Souza, dizendo ser um operador financeiro do Banco Santander e do Banco PAN, na mesma ligação informou que havia uma linha de crédito a oferecer para quitação de outros débitos que possuía junto aos Bancos C6 e Pan. Afirma que, após aceitar linha de crédito, foi creditado em sua conta os valores de R$15.000,00 (quinze mil reais) e R$4.330,18 (quatro mil e trezentos e trinta reais e dezoito centavos). Aduz que, logo em seguida, Erick forneceu os boletos bancários nos valores de R$13.200,00 (treze mil e duzentos reais) e de R$4.330,18 (quatro mil e trezentos e trinta reais e dezoito centavos) para quitação das suas dívidas com outros bancos, os quais foram devidamente quitados com os valores recebidos. Alega que, outro momento, foi oferecida a quantia de R$5.751,27 (cinco mil, setecentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), sendo que, em seguida, Erick forneceu uma chave PIX para que ao agravante efetuasse a transferência dos valores recebidos e quitasse suas dívidas. Sustenta ter sido induzido a erro pelo suposto atendente, pois, por diversas vezes, o agravante que acreditava que estava pagando possuía, ou os empréstimos anteriores supostamente contratados, contudo, os empréstimos continuam ativos para desconto mensal no cadastro do INSS. Tece comentários sobre o direito aplicável à espécie. Pugna a concessão da tutela antecipada de urgência para determinar que a ré “(...) cancele, suspende, e cesse imediatamente as cobranças mensais realizadas de 5 (cinco) supostos empréstimos que foram consignados ao benefício previdenciário, e que de acordo com as parcelas totalizam o valor de R$ 35.288,50 (trinta e cinco mil, duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), contando com mais o suposto empréstimo no valor de R$ 4.207,80 que não ainda consignado no extrato previdenciário (...)”, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido (mov. 8.1 – TJ).O recurso foi respondido (mov. 15.1/20.1-TJ).É o relatório.
§2. Voto Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto.O art. 300 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da tutela de urgência quando presentes, concomitantemente, a probabilidade do direito, traduzida numa razoável expectativa de procedência do pedido postulado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo caso a medida não seja deferida. Além disso, não pode haver risco de irreversibilidade da medida.[1]A respeito da probabilidade do direito, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira esclarecem:“A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é passibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há `elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...).O juiz não dispõe de um termômetro ou medidor preciso. Sua análise é casuística. O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento”. (in Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 11ª. ed., Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 608).Com efeito, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória é a probabilidade lógica, de convencimento, de certeza, portanto, aquela que surge por meio da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.Por sua vez, o segundo requisito diz respeito ao risco de lesão ou de perecimento do direito se não houver atuação imediata por parte do Estado-Juiz. Em determinadas situações, a demora inerente à prestação jurisdicional é um obstáculo à fruição do direito, daí a necessidade de um provimento judicial imediato para proteger ou mesmo permitir ao requerente usufruir do direito, sob pena de não ter o que desfrutar após a tramitação normal do processo. Assim, o que justifica a tutela provisória de urgência é o perigo de dano “concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.[2]Na casuística, vislumbra-se, em um juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores a amparar a concessão da tutela de urgência.Na exordial, o autor/agravante, beneficiário do INSS, alega que, após receber ligações telefônicas de terceiro fraudador, que se passava por preposto do Banco PAN, foi induzido a celebrar 5 (cinco) empréstimos consignados em benefício previdenciário, que totalizam a quantia de R$35.288,50, acreditando que estaria quitando seus débitos com o Banco C6 S.A. Alega, ainda, desconhecer as contratações, sustentando a declaração de inexigibilidade de débito dos referidos contratos e a necessidade de reparação pelos danos morais experimentados. Com efeito, tratando-se de negativa de relação jurídica, como no caso dos autos, não poderá a parte autora ser compelida a comprovar a sua inexistência por se tratar de fato negativo, competindo à parte ré a comprovação da contratação e sua regularidade. Ademais, o extrato emitido pelo INSS aponta a inclusão pelos Bancos agravados de quatro contratações de empréstimo consignado de n. 010111354154, n. 010115990297, n. 361937795-9 e 010116086831 (mov. 1.6 dos autos originários) e 762556331-2. Outrossim, os extratos bancários acostados à mov. 1.7 dos autos originários revelam a existência de movimentações bancárias na conta corrente do autor nos valores apontados na exordial. A par disso, observa-se que há verossimilhança das alegações autorais, porquanto os documentos que acompanham a exordial apontam que o autor, em tese, teria sido vítima de fraude, com empréstimos consignados celebrados sem o devido consentimento.Por outro lado, o pedido de dano exsurge do caráter alimentar do benefício previdenciário, o qual poderá ser integralmente consumido pelos descontos oriundos de empréstimos consignados, cujas contratações ainda são duvidosas.Por fim, frise-se a ausência de irreversibilidade da medida, uma vez que eventual improcedência da demanda implicará na retomada dos descontos, devidamente atualizados.Nesse sentido, já decidiu esta Décima Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA QUE A RÉ SE ABSTENHA DE EFETUAR A COBRANÇA DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO, SOB PENA DE MULTA. RECURSO AVIADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.1. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, “CAPUT”, DO CPC/2015. PERIGO DE DEMORA E PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADOS. RELAÇÃO CONTRATUAL CUJA PROVA DA EXISTÊNCIA INCUMBE À DEMANDADA, DADA A INEXIGIBILIDADE DE PROVA DE FATO NEGATIVO AO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, AO MENOS NESTA FASE PROCESSUAL, DA ORIGEM DO CONTRATO. DESCONTOS QUE, SE MANTIDOS, PODERÃO GERAR PREJUÍZOS FINANCEIROS AO REQUERENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.2. PLEITO DE AFASTAMENTO DA ASTREINTE. NÃO ACOLHIMENTO. MULTA COERCITIVA QUE VISA COMPELIR A PARTE A DAR CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. 3. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ACOLHIMENTO. REFORMA DA DECISÃO NESTE PONTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0059771-53.2021.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 14.02.2022) (g.n.).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DOS DANOS C/C PEDIDO LIMINAR. SUPOSTA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. (...). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. Em se tratando de demanda em que a parte autora alega a inexistência de relação jurídica entre as partes, seu ônus, no que toca à probabilidade do direito, limita-se a demonstrar a alegada contratação indevida. No caso, o agravado comprovou o empréstimo vinculado ao seu benefício previdenciário, sendo que o agravante não trouxe elementos indicativos de que o contrato tenha sido efetivamente celebrado pelo autor. 3. Perigo de dano que decorre dos descontos, que incidem sobre modesto benefício previdenciário, de natureza alimentar, podendo comprometer a subsistência do requerente. (...)”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0056609-50.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Angela Khury - J. 14.02.2022) (g.n.).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO QUE ATENDEU AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0054191-42.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 07.02.2022) (g.n.).Destarte, considerando a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, deve ser reformada a decisão agravada para o fim de determinar que os réus, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, suspendam os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora referentes ao 5 (cinco) empréstimos consignados apontados na exordial, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.
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