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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão proferida nos autos de ação declaratória de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos c/c indenização por danos materiais c/c pedido de liminar nº 0027746-47.2022.8.16.0001 que concedeu parcialmente o pedido de antecipação de tutela dos autores, ora agravantes, determinando que o réu, ora agravado, se abstenha de inscrever o nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, porém, não concedendo o pedido de suspensão dos autos de execução n° 0015180-03.2021.8.16.0001 e das cobranças referentes às despesas contratuais.Os agravantes aduzem em suas razões recursais a inobservância pelo juízo a quo do fato dos agravantes não estarem usufruindo do imóvel que adquiriram e ainda assim estão sendo cobrados pelo agravado no que diz respeito a taxas condominiais, tributos e outros valores concernentes ao bem. Discorrem sobre a natureza da ação de rescisão de contrato imobiliário e da possibilidade de restituição de valores pagos por parte da agravada, uma vez que deu causa à rescisão e que, portanto, manter as cobranças seria um contrassenso dado que teria direito a receber de volta o que pagou Ao mov. 17.1 foi negada a medida liminar.Da decisão foram opostos embargos de declaração, sobrevindo decisão monocrática rejeitando os aclaratórios. Acerca da ausência de intimação do agravado para que apresentasse contrarrazões, cumpre destacar que em se tratando de tutela provisória de urgência, há a possibilidade do exercício do contraditório diferido.Sobre o tema já se pronunciou o e.STJ:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. Tratando-se de tutela provisória de urgência, o contraditório é diferido, não havendo falar em violação do contraditório ou ampla defesa neste momento processual. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n. 1.691.642/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12.9.2022, DJe de 15.9.2022) Não grifadoÉ o que cumpre relatar.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODA COMPETÊNCIAEste recurso de agravo de instrumento tem origem em ação de ação declaratória de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos c/c indenização por danos materiais na qual as partes discutem acerca de contrato de compra e venda de bem imóvel.O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça em seu artigo 110,VIII, a, dispõe:"Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada;VIII - à Décima Nona e à Vigésima Câmara Cível:a) ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória; ” Portanto, tendo sido o presente recurso de agravo de instrumento distribuído à esta 20ª Câmara Cível, verifica-se ser este o juízo competente para seu julgamento.Verificado o cabimento (art. 1.015, I, do CPC), a tempestividade, a legitimidade e o interesse recursais, e considerando que aos movs. 1.2 e 1.3 encontram-se, respectivamente, o comprovante do recolhimento do preparo recursal e a guia, o agravo de instrumento deve ser conhecido.MÉRITOBuscam os recorrentes a reforma da decisão vergastada para que lhes seja concedida tutela antecipada a fim de que sejam suspensos os autos de execução nº 0015180-03.2021.8.16.0001 movidos em seu desfavor.Narram a possibilidade da suspensão ante o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo na demora.No que diz respeito a probabilidade do direito alegam que se encontra devidamente configurado ante a mora contratual do agravado no que se refere à entrega do imóvel, elemento suficiente a caracterizar a inadimplência contratual do recorrido.Acerca do perigo de dano aduzem não serem obrigados a arcar com despesas de um bem sobre o qual não possuem mais interesse diante de todos os problemas advindos da contratação, sobretudo com o possível prejuízo financeiro que pode advir da ação executória. Em que pese a narrativa apresentada, os argumentos dos apelantes não merecem prosperar.O Código de Processo Civil em seu artigo 784, §1º dispõe que “a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.”No entanto, o ordenamento jurídico pátrio admite possibilidade de se suspender a ação executória ante a proposição de ação de conhecimento, porém, para tal efeito deve-se observar, também, o que dispõe o artigo 919, §1º, do mesmo diploma processual, que disciplina:"Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. §1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes."No caso em tela, não se verifica que tenha sido garantida a execução. No que diz respeito a probabilidade do direito dos agravantes da detida análise dos autos, verifica-se que esta não se aufere de plano, demandando a instrução processual com dilação probatória.Ademais, não se verifica o risco na demora, pois este deve ser imediato e certo, de difícil ou incerta reparação sendo os atos decorrentes da própria tutela executiva insuficientes a caracterizar tal ameaça.Ainda cumpre salientar que houve determinação do juízo a quo na própria decisão vergastada impedindo o levantamento de valores depositados nos autos de execução, diminuindo significativamente o ônus aos agravantes.Acerca do sobrestamento de ação executória diante da propositura de ação de conhecimento, já julgou este Tribunal:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO QUE ORIGINOU A PRESENTE REVISIONAL. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 784, §1º DO CPC. DEMANDA VISANDO A REVISÃO DOS CONTRATOS QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0009565-64.2023.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 26.6.2023)"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, NO SENTIDO DE SUSPENDER A EXECUÇÃO. MERA EXISTÊNCIA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE NÃO OBSTA O REGULAR ANDAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 784, § 1º, DO CPC. SUSPENSÃO QUE DEPENDE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC, NÃO VERIFICADOS NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. ATO JUDICIAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0025988-70.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 15.8.2022)Logo, diante da ausência dos requisitos necessários, a manutenção da decisão atacada em sua integralidade, é medida que se impõe.Assim sendo, com base no acima exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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