Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa de ARIÉLA APARECIDA DOS SANTOS, impugnando acórdão proferido por esta c. 3ª Câmara Criminal que, por unanimidade de votos, julgou conhecido e não provido o recurso defensivo (mov. 39.1 – Autos n. 0000578-76.2024.8.16.0041).A Defesa alega que houve omissão no acórdão embargado, na medida em que não fez menção quanto à fixação de honorários advocatícios. Assim, requer o saneamento do vício indicado.Vieram conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.Os embargos declaratórios, de acordo com o art. 619 do Código de Processo Penal, somente comportam acolhimento nas hipóteses em que, na decisão embargada, houver ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material.Ainda, leciona a doutrina pátria: “O art. 619 do CPP (assim como seu homólogo, o art. 382 do CPP, voltado para sentenças de 1º grau) refere-se a quatro possíveis defeitos de fundamentação das decisões colegiadas proferidas pelos tribunais (acórdãos): ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Portanto, repele incertezas ou redundâncias (ser ambíguo é, ao mesmo tempo, manter-se indefinido, em circunstâncias em que se exige um posicionamento), hermetismos (ser obscuro é não prezar pela clareza, pela objetividade), incoerências (ser contraditório é não perceber que proposições e teses argumentativas se apresentam em conflito de coerência interna) e omissões (ser omisso é deixar de enfrentar o que se deveria enfrentar, tanto em relação ao exame dos fatos, quanto no tocante às teses e argumentos suscitados pelas partes). (DA SILVA, Eliezer Gomes; FERREIRA CABRAL, Rodrigo Leite. Código de Processo Penal Comentado. Curitiba: Juruá. 2023. p.1322) No caso sob exame, verifica-se que o acórdão embargado incorreu em omissão, eis que a defensora dativa apresentou o recurso, sem que tenham sido arbitrados honorários recursais em seu favor. Anota-se que é direito do defensor dativo o recebimento de honorários referentes aos atos profissionais realizados, incumbindo ao Estado o pagamento de tal encargo, diante da responsabilidade pela prestação de assistência judicial gratuita aos réus pobres na acepção jurídica do termo, consoante previsão do artigo 5o, inciso LXXIV, da Carta Magna. Nesse sentido, dispõe o artigo 22, §1º, do Estatuto da OAB: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. Assim, faz-se presente o dever do Estado de remunerar a advogada dativa, Dra. NATALIA CAROLINE AMANCIO (OAB/PR nº 108.052), conforme tabela de honorários, da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, item 1.14, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).Está decisão é válida como certidão. III – VOTOPelo exposto, voto por conhecer e acolher os Embargos de Declaração opostos.É como voto.
|