SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000087-65.2023.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Mar 27 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 27 00:00:00 BRT 2023

Ementa

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA CONCEDIDA COM BASE EM CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA. DETERMINAÇÃO DE ABATIMENTO DE REMIÇÕES POR ESTUDO ANTERIORMENTE CONCEDIDAS. RECURSO DO APENADO. PRETENSÃO DE REMIÇÃO DE PENA SEM ABATIMENTO. INVIABILIDADE. DISCIPLINAS CURSADAS SEM ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO E OBJETOS DE REMIÇÕES ANTERIORES QUE COINCIDEM COM DISCIPLINAS NECESSÁRIAS À CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. PRETENSÃO QUE CONFIGURA ILEGAL DUPLA VALORAÇÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I – Percebe-se que a remição de pena é possível com base na frequência escolar, e o tempo a remir em decorrência das horas de frequência escolar deve ser acrescido de 1/3 no caso de conclusão de curso durante o cumprimento da pena. Porque, atualmente, existe a possibilidade de, por meio dos exames nacionais, concluir o curso sem frequência às aulas, desde que observados alguns parâmetros. Disso infere-se que a aprovação no ENCCEJA permite a remição do tempo total no nível de ensino cuja aprovação foi obtida (no caso, ensino fundamental). E, diante da remição do tempo total relativo ao Ensino Fundamental, certamente haveria vedado bis in idem no computo do tempo caso não fosse abatido o tempo referente às remições concedidas anteriormente pelo estudo de matérias que são inerentes ao Ensino Fundamental. II – Destaca-se que esse abatimento não implica violação à coisa julgada, nem está sujeita a preclusão pro judicato, pois, antes de mais nada, é necessário evitar a ilegalidade que seria decorrente de uma mesma situação (mesmas matérias cursadas em duplicidade) levar à dobra do benefício.