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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: BADUY E CIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL agravou da decisão proferida nos autos de Embargos à Execução Fiscal nº 0014395-37.2022.8.16.0185, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à empresa agravante (mov. 14.1 dos autos originários). Sustenta o agravante, em síntese: - que é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade por limitação de quotas, que possui como objeto social a fabricação e comércio de laticínios;- que diante das dificuldades financeiras que já vinha enfrentando, que se agravou ainda mais nos últimos anos, notadamente por conta da grave crise econômica que atingiu o país e o empresariado como um todo, não tem como arcar com as custas e despesas processuais referentes aos Embargos à Execução Fiscal sem que coloque em risco o pagamento dos salários mensais de seus empregados;- que a dívida da Agravante junto ao Fisco Federal perfaz mais de R$ 20 (vinte milhões de reais);- que o plano de Recuperação Judicial foi homologado em 19/11/2020;- que conforme comprovado nos documentos fiscais a Agravante tem um prejuízo acumulado de R$ 45.870.934,94;- que mal está conseguindo se manter ativa e, definitivamente, não tem como adimplir as custas judiciais e despesas processuais para fins de ajuizamento da Ação;- que deve-se atentar para a realidade atual da empresa, que vem atravessando, consoante se comprova da documentação juntada à Exordial, sérias dificuldades financeiras, tornando evidente a situação deficitária invocada;- que deve ser concedida tutela de urgência a fim de que haja a imediata concessão dos benefícios da justiça gratuita à Agravante. O pedido de antecipação de tutela restou indeferido no mov. 8.1. Contrarrazões apresentadas no mov. 16.1 dos autos recursais. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: É de se negar provimento ao recurso. Nos termos do art. 98 do CPC “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O entendimento da jurisprudência é tranquilo no sentido de que, para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça para as pessoas jurídicas, é necessária a comprovação da impossibilidade de se arcar com os encargos do processo: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (Súmula 481/STJ). (Grifou-se). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.015.372/SP, entendeu que as entidades com ou sem fins lucrativos apenas fazem jus à concessão do benefício da justiça gratuita, na hipótese de comprovarem a impossibilidade de arcar com os encargos do processo.2. No caso, o Tribunal de origem indeferiu o benefício ao fundamento de que a assistência judiciária seria concedida exclusivamente à pessoa natural.3. É imprescindível o retorno dos autos à instância origem, a fim de que seja concedido prazo aos recorrentes para que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, ante a ausência de manifestação sobre os requisitos pelo acórdão recorrido.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1232616/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.(...) 3. É ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. Precedentes.4. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.5. Agravo regimental não provido.”(AgRg no AREsp 642.623/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015). Contudo, no presente caso, a agravante não obteve êxito em demonstrar a sua total impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sendo que o fato de estar passando atualmente por recuperação judicial não lhe confere o direito automático ao benefício. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE PROVA. INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRECEDENTE: RESP 1.185.828/RS DE RELATORIA DO MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO.1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp. 1.185.828/RS, de relatoria do Ministro CESAR ASFOR ROCHA, pacificou o entendimento de que é possível o benefício da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica de Direito Privado, com ou sem fins lucrativos, desde que comprove o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza.2. O Tribunal de origem consignou que a parte agravante comparece em juízo através de advogado constituído, demonstra capital e movimentações vultosas e somente carreou aos autos Demonstração de Resultados referentes aos anos de 2008 e 2009. Os dados carreados aos autos pela agravante são insuficientes para dar embasamento à concessão da pretendida gratuidade (fls. 190). Reexaminar essa questão probatória é medida inviável no âmbito do Recurso Especial, por implicar não somente a revalorização dos fatos, mas a sua própria configuração. 3. O processamento da recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica (AgInt no AREsp. 1.218.648/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 26.6.2018).4. Agravo Interno da Contribuinte desprovido.(AgInt nos EDcl no AREsp 1150183/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 28/11/2019) – destaquei. Com efeito, o documento juntado aos autos (balanço patrimonial – mov. 1.3), por si só, não tem o condão de comprovar a insuficiência de recursos da empresa para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, que não representam um valor expressivo, até porque a agravante apresenta movimentação financeira. Portanto, não comprovada a hipossuficiência da agravante, é de se manter a decisão que negou a benesse da justiça gratuita. Conclusão: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
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