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Acórdão
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I. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (mov. 25.1), proferida na ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, condenando a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais.Em suas razões recursais (mov. 38.1), a parte apelante sustenta, em síntese, que: (a) a sentença incorre em contradição interna, pois a decisão de emenda (mov. 17.1) facultou expressamente ao exequente duas alternativas de saneamento, tendo a parte optado pela segunda (mov. 22.1), qual seja, a apresentação de fundamentação jurídica e elementos probatórios, de modo que a conclusão de que o vício "não foi sanado" não corresponde à realidade processual; (b) a justificativa apresentada na emenda deve ser acolhida, porque o diálogo via aplicativo de mensagens (mov. 22.2) demonstra, em tese, o reconhecimento da dívida pelo executado, sendo suficiente, em conjunto com os demais elementos dos autos, para autorizar o prosseguimento da execução; (c) a extinção do feito viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual, da instrumentalidade das formas e da economia processual; e (d) subsidiariamente, caso não se entenda possível o prosseguimento da execução, deve ser determinada a conversão do feito à ação monitória, com aproveitamento dos atos já praticados e da documentação já acostada.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
II. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial, em que a parte exequente alega ser credora da importância de R$ 69.918,98, representada por "contrato de confissão de dívida – soja" (mov. 1.1).Inicialmente, o juízo de origem determinou a emenda da petição inicial (mov. 17.1), ao constatar a ausência de assinatura de duas testemunhas no instrumento — requisito formal de exequibilidade previsto no art. 784, III, do CPC —, oportunizando à parte exequente, no prazo de quinze dias, a adequação do rito processual ou a apresentação de fundamentação apta a demonstrar, excepcionalmente, a certeza e a exigibilidade do débito por outros meios idôneos.A parte exequente, em cumprimento à determinação, apresentou emenda à inicial (mov. 22.1), optando pela manutenção da via executiva e argumentando que a exigência das assinaturas poderia ser mitigada à luz da jurisprudência do STJ, para o que juntou conversa via aplicativo de mensagens (mov. 22.2), na qual o executado supostamente reconhece a existência da dívida.Sobreveio a prolação da sentença (mov. 25.1) que, entendendo insuficiente a prova apresentada para conferir executividade ao título formalmente defeituoso, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, condenando a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais.Contra essa decisão, insurge-se a parte credora, argumentando, em síntese, que cumpriu integralmente a determinação de emenda (mov. 17.1), ao apresentar fundamentação jurídica e prova do reconhecimento da dívida pelo executado (mov. 22.1 e 22.2), razão pela qual a extinção do feito é indevida.Contudo, sem razão.De acordo com o art. 784, III, do CPC, o documento particular somente constitui título executivo extrajudicial quando assinado pelo devedor e, também, por duas testemunhas. Trata-se de requisito formal que visa garantir a segurança jurídica e a higidez dos títulos que embasam a execução, que, como se sabe, constitui meio mais gravoso ao devedor em comparação ao processo de conhecimento. Segundo a doutrina, "a justificativa para as testemunhas instrumentárias é tornar mais solene o instrumento de formalização da dívida, além da maior segurança que traz consigo quanto à data do documento e à não alteração de seu conteúdo" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2016, p. 861).Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em situações excepcionais, a relativização desse requisito, especialmente quando presentes outros elementos probatórios capazes de comprovar a existência do negócio jurídico. Confira-se:AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO. VALIDADE COMO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. CERTEZA DA VALIDADE DO CONTRATO OBTIDA POR OUTROS MEIOS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exigência da assinatura de duas testemunhas, para que seja considerado válido do contrato particular, pode ser mitigada quando, por outros meios, se obtenha a certeza do instrumento. [...] (STJ - AgInt no REsp: 1952155 MS 2021/0241017-9, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDUCUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. DOCUMENTO PARTICULAR SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. “A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida” (AgInt no REsp n. 1.945.956/MA, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022) [...] (in STJ, AGINT no RESP n. 1.528.479 / MT, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/23).Cumpre destacar que a mitigação da exigência relativa às duas testemunhas não implica o afastamento da norma, mas permite, em hipóteses excepcionais e devidamente justificadas, a admissão de outro meio idôneo, contido no contexto fático-probatório, que supra a ausência desse requisito, desde que apto a conferir segurança quanto à autenticidade e veracidade do título. Trata-se de interpretação compatível com a função instrumental do processo e com os princípios da efetividade e da boa-fé processual.No caso concreto, porém, a documentação apresentada pela parte exequente não é suficiente para suprir a exigência legal.Isso, porque a conversa via aplicativo de mensagens (mov. 22.2), analisada com atenção, não permite identificar, com a segurança que a via executiva exige, a correspondência entre o diálogo travado e a obrigação objeto da presente execução. Em nenhum momento o executado faz referência expressa ao "Contrato de Confissão de Dívida – Soja" que instrui a inicial, tampouco menciona o valor da dívida – R$ 69.918,98 –, seus termos ou condições.Ao contrário: ao ser interpelado pelo advogado do credor, Josimar Ribas afirma que "esse rapaz aí está com contrato e um cheque meu com ele ai", aludindo, portanto, a mais de um instrumento, o que, longe de precisar a obrigação, apenas amplia a margem de incerteza quanto ao negócio jurídico a que se refere. Não há como aferir, a partir do diálogo, se o reconhecimento diz respeito ao contrato executado, ao cheque mencionado, ou a eventual combinação de ambos.Acresce-se a isso outra circunstância que compromete a idoneidade da prova: o advogado do credor, ao contatar o executado, identificou-se como representante de demanda "de cobrança do Sr. Ivandir", ao passo que o exequente nos autos é Udilar Francisco Nardin – nomes distintos, que não se confundem. Essa imprecisão, por si só, é apta a gerar dúvida legítima sobre se a conversa se refere, efetivamente, à obrigação aqui discutida.Por fim, as declarações do executado – de que precisaria "de um prazinho a mais" e que mandaria uma proposta "amanhã" – revelam, quando muito, a existência de tratativas extrajudiciais inconclusivas, sem que se possa extrair delas certeza quanto à liquidez, à exigibilidade e à correspondência direta com o título executado.Nesse contexto, a conversa não reúne os atributos mínimos de idoneidade necessários para, excepcionalmente, suprir a ausência das assinaturas das testemunhas, mantendo-se, portanto, o vício formal que inquina o título de força executiva.Nada obstante, é de rigor o acolhimento do pedido subsidiário de conversão do feito em ação monitória, com aproveitamento dos atos já praticados.Embora o pedido de conversão à ação monitória tenha sido deduzido pela primeira vez nas razões recursais, a solução mais consentânea com os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da celeridade é determinar, desde logo, o prosseguimento do feito pelo rito monitório, evitando-se a extinção do processo e a necessidade de ajuizamento de nova demanda.Com efeito, dois requisitos essenciais estão presentes no caso concreto. Primeiro, o executado não foi citado – circunstância expressamente reconhecida na própria sentença recorrida (mov. 25.1), que deixou de arbitrar honorários advocatícios justamente em razão da ausência de triangularização da relação processual. Segundo, o instrumento particular de confissão de dívida, embora desprovido da assinatura de duas testemunhas e, portanto, inábil como título executivo extrajudicial, constitui prova escrita sem eficácia executiva, apta a instruir a petição inicial da ação monitória, nos termos do art. 700, caput, do CPC.Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:"Se a parte autora procede à emenda da inicial em atendimento a determinação judicial e se a parte ré adianta-se à citação e oferece exceção de pré-executividade, deve-se decidir com razoabilidade, evitando-se ou minimizando-se eventuais prejuízos. Mantém-se o acórdão que confirmou decisão que determinou a emenda da inicial para conversão da execução em ação monitória, se ainda não ocorreu a citação de todos os executados." (AgRg no REsp 1.161.961/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 13.08.2013)No mesmo sentido, esta Câmara Cível, em julgado de idêntica situação fática, assentou que "a conversão de execução de título extrajudicial em ação monitória é cabível quando a parte autora atende às determinações do juízo e não houve citação do devedor, respeitando os princípios da instrumentalidade das formas, economia e celeridade processuais" (Apelação Cível n.º 0049009-91.2025.8.16.0014, Rel. Des. Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk, j. 10.04.2026).Desse modo, deve ser cassada a sentença que indeferiu a petição inicial, determinando-se o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito pelo rito da ação monitória, com aproveitamento integral dos atos já praticados e da documentação já acostada.III. Da conclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, cassando-se a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito pelo rito da ação monitória.
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