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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0007419-50.2023.8.16.0000, interposto por CONSTRUTORA M NOTARI LTDA em face da decisão monocrática de mov. 126.1 dos autos de Ação Cautelar de Sustação de Protesto nº 0027216-17.2021.8.16.0021, que entendeu que o valor solicitado pelo perito (R$ 11.428,78 cf. mov. 101.1), de fato, está excessivo, embora seja a perícia complexa. Assim, sopesando as questões envolvidas, fixou os honorários periciais do perito nomeado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), podendo ser parcelado em quatro vezes. Decisão essa, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel-PR. Inconformado, com a r. decisão, a Agravante ajuizou o presente recurso alegando em síntese que: o juízo arbitrou os honorários periciais da proposta de mov. 101.1 no valor de R$ 8.000,00 e este se apresenta muito elevado para o trabalho a ser realizado e de acordo com a Lei 4.950-A/66 que dispõe sobre a remuneração devida aos profissionais da engenharia prevê que para as atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço (art. 3º, “a”), a remuneração devida será fixada com salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, o que se apresenta muito demasiado para o serviço a ser executado. Por fim requer a reforma da decisão agravada, para que seja determinada a redução dos honorários periciais que sugere R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e sejam rateadas as despesas da referidos honorários pelos Agravados e pelo Agravante, cf. artigo 95, caput do CPC. Sem pedido de efeito suspensivo/antecipação de tutela à decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões cf. certidão de mov. 12. Após, vieram-me conclusos.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente recurso. Sustenta a Construtora Agravante, que se encontra na eminência de risco de lesão grave e difícil reparação que pode sofrer, decorrente da homologação do laudo pericial de mov. 101.1, eis que se apresenta muito demasiado para o serviço a ser executado.Assim, temos que no presente caso a decisão atacada de mov. 126.1 versa sobre homologação de laudos pericial apresentados nos mov. 101.1 pelo Sr. Perito. Sem razão, contudo a Agravante. Após nova e detida análise dos autos, não vislumbro o risco de lesão grave e difícil reparação ao Agravante, somada a verossimilhança das alegações do Agravante a ensejar a reforma da decisão agravada. Em que pese os argumentos da Agravante a decisão se encontra devidamente fundamentada, uma vez que o juízo analisou as questões atinentes a proposta oferecida ao mov. 114.1. Vejamos que na proposta do Il. Perito de mov. 114.1, restou fundamentado que o valor da realização da pericia a ser realizada, de acordo com o parâmetro estabelecido pela tabela de classe IBAPE/PR restaria calculado em R$ 11.428,78, sendo que diante do pedido elaborado pela parte ré e pelo demonstrado pelo perito, concluiu-se que o montante a ser acordado entre os interessados reste em R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), com a devida ponderação e proporção do trabalho a ser executado. Ora, vejamos que a proposta do perito se encontra devidamente fundamentada, com amparo em tabela para a base do cálculo de honorários do IBAPE/PR (Instituto Brasileiro de Avaliações e Pericias de Engenharia) a qual este perito é devidamente associado e homologada pelo CREA, que determina os valores da hora técnica do profissional na área de perícias, a ser utilizada por seus associados para o ano de 2022 a R$/h 504,001 (https://www.ibapepr.org.br/a-instituicao/hora-tecnica-2017-ibape-pr/valor-da-hora-tecnica-ibape-pr-2022). Frise-se que no caso dos autos, o trabalho pericial de engenharia deve ser levado em conta a complexidade e demanda de serviço, como no caso em tela em que há relatados diversas patologias estruturais e 78 quesitos para serem respondidos. Desta forma, possível concluir que o D. Juízo atuou com ponderação, considerando tanto a complexidade do trabalho exigido, como a condição da parte Agravante que pediu redução da proposta inicial apresentada pelo Perito. Ou seja, na decisão agravada, o D. Juízo levou em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a complexidade da produção da prova e o trabalho exigido, de modo que acabou por reconhecer a excessividade do valor cobrado pelo Sr. Perito, reduzindo a proposta para R$ 8.000,00 (oito mil reais). Valor este que se apresenta condizente com o trabalho a ser realizado diante de vícios na construção e desconformidades com os projetos arquitetônicos. Desta forma, em que pese os argumentos do Agravante, não se vislumbra qualquer óbice para homologação do laudo pericial no valor estabelecido pelo D. Juízo. Desta forma, não verifico o risco de lesão grave e de difícil reparação ao Agravante, a ensejar reforma à decisão agravada. ISTO POSTO, de se NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com a manutenção integral da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
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