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Acórdão
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Vistos, etc.Neste agravo de instrumento, interposto com requerimento de efeito suspensivo, o agravante pretende a reforma da decisão proferida no Cumprimento da Sentença – Lei Arbitral (Lei 9.307/96) nº 0000529-76.2022.8.16.0050 por meio da qual o juiz substituto, Dr. Guilherme de Andrade Orlando, rejeitou a exceção de pré-executividade (mov. 95.1).Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), o agravante sustenta, em síntese, que: a) “o domicilio do Agravante é em comarca de Caxias do Sul no Estado do Rio Grande do Sul, sendo assim, resta evidente que o juízo da 1ª Vara Cível de Bandeirantes é incompetente para processar e julgar a execução em se desfavor”; b) “é posicionamento pacifico com Superior Tribunal de Justiça de que o bloqueio realizado antes da citação da parte, antes ainda de lhe conceder o direito de defesa por conhecimento do processo é ato totalmente ilegal”; c) “os valores constantes no extrato bancária e no extrato do INSS são, comprovadamente, oriundos de aposentadoria por tempo de contribuição do Agravante, sendo que a conta em liça unicamente utilizada para essa finalidade, o que se comprova através dos documentos colacionados aos autos”; e d) estão presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo.Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final, reformando-se a decisão hostilizada.Na decisão inicial, foi indeferido o pleito de efeito suspensivo (mov. 17.1-TJ).Sem contrarrazões (mov. 24.1-TJ), foram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
VotoO agravante não tem razão.Primeiro, porque o cumprimento da sentença arbitral, na hipótese de pluralidade de executados, pode ser ajuizada no domicílio de qualquer deles, nos termos do art. 516, parágrafo único c/c art. 46, § 4º, do CPC.Segundo, porque o arresto executivo realizado antes da citação do agravante, ainda que não observadas as formalidade legais, restou convalidado com seu ulterior comparecimento espontâneo nos autos, sem ter demonstrado qualquer disposição em efetuar o pagamento do débito. Ao caso se aplicam, portanto, os princípios da instrumentalidade das formas e pás de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo) previstos nos arts. 282 e 283 do CPC.E terceiro, porque os extratos bancários juntados (mov. 69.3) não comprovam que o valor bloqueado é oriundo da aposentadoria do agravante. Muito ao contrário, já que, como bem observou o juiz singular, “os proventos de aposentadoria não são a única fonte de renda do executado. Com efeito, o executado exerce atividade empresarial e figura como sócio administrador de ao menos duas empresas (EXCELLENCE CENTRO ESPECIALIZADO EM TERAPIAS INTEGRATIVAS LTDA e FLORES CENTRO ESPECIALIZADO EM TERAPIAS INTEGRATIVAS LTDA) que lhe garantem consideráveis rendimentos (R$ ), conforme exposto na declaração de bens e rendimentos220.000,00 no último exercício juntada pelo próprio executado (mov. 69.6)”. O agravante, portanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 854, § 3°, I, do CPC.Correta, portanto, a decisão hostilizada.Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
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