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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por PÉRICLES LUIZ PIRES contra a r. decisão proferida no pelo Juízo de Origem (mov. 34.1), nos autos nº 0024753-31.2022.8.16.0001 de “Ação Declaratória de Nulidade de Procedimento Administrativo” proposta em face da ASSOCIACAO MEGA TAXI BRASIL, que indeferiu a tutela de urgência, determinando à ré a imediata reintegração da parte autora ao quadro associativo. Inconformado, o Agravante sustentou, em síntese, que é cadastrado na Diretoria de Transporte Área de Taxi e Transporte Comercial (URBS), desde 3 de agosto de 2011, tendo recebido em 28 de junho de 2022 punição pelo Conselho de Disciplina, nos termos do art. 21, §28, do Regimento Interno (pena de suspensão pelo prazo de 7 (sete) dias); que, durante esta sanção, levou o veículo do pai que também é taxista para abastecer, ocasião em que um associado fez denúncia que estaria fazendo corridas, o que culminou em novo procedimento administrativo; que em 10 de agosto de 2022 foi convocado pelo Conselho de Justiça e Disciplina, por meio de edital, para reunião no dia 15 de agosto de 2022, a fim de averiguar a referida situação e, em 15 de agosto de 2022, por meio da Ata do Conselho de Justiça e Disciplina, optou-se por enquadrar a situação do Agravante no artigo 54 do Regimento interno, passando a decisão para o Grande Conselho; que a autoridade competente para analisar o caso e aplicar penalidades seria o Conselho de Justiça e Disciplina, que enquadrou a situação em casos omissos, remetendo a competência ao Grande Conselho que, em 19 de agosto de 2022, deliberou a sua expulsão da Associação, ante o descumprimento a falta gravíssima; que interpôs recurso administrativo e solicitou, extrajudicialmente, os registros do procedimento, mas inexistiu qualquer retorno, permanecendo, desde então, excluído da associação; que, não obstante o entendimento firmado pelo Juízo, há prova da ilegalidade e invoca o artigo 21 do Estatuto da agravada e o artigo 7º. do Regimento Interno para corroborar a competência do Conselho de Justiça e Disciplina para aplicar penalidades; que, a teor do artigo 11, do Regimento Interno, com a interposição de recurso administrativo, a sanção deveria ter sido suspensa; que descabe falar que o documento de mov. 1.23 foi produzido de forma unilateral, pois instruiu a inicial com o material que tinha acesso, na forma do artigo 430 do Código de Processo Civil e que a documentação fora solicitada à agravada, conforme histórico de e-mails acostados no mov. 1.27; que está sem auferir ganhos e que o deferimento da liminar não é irreversível. Requereu, então, a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, para determinar a sua imediata reintegração junto à agravada, a fim de que retorne a desempenhar suas atividades como taxista da associação. Através da decisão de mov. 8.1-TJPR, o recurso foi recebido, restando deferido o efeito ativo pleiteado. Contrarrazões (mov. 16.1-TJPR). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos, conhece-se do recurso interposto. Diz o Código de Processo Civil em seus arts. 995 e 1.109, I: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Na situação em tela, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito ativo ao recurso. Da análise perfunctória da questão, própria deste juízo sumário, nota-se que o art. 7º do Regimento Interno da Associação Mega Táxi é expresso ao dispor que as sanções somente serão aplicadas pelo Conselho de Justiça e Disciplina, inclusive no tocante à exclusão (mov. 1.28)., in verbis: “Art. 7°. Todas as sanções somente serão aplicadas pelo Conselho de Justiça e Disciplina, sendo que estas poderão ser de:a) Advertênciab) Leve - suspensão da disponibilidade de corridas via sistema (Fora de frequência - FF) ou 03 dias;c) Média - suspensão da disponibilidade de corridas via sistema (Fora de frequência - FF) de 04 a 06 dias;d) Grave - suspensão da disponibilidade de corridas via sistema (Fora de frequência - FF) de 07 a 15 dias;e) Gravíssima - suspensão da disponibilidade de corridas via sistema (Fora de frequência - FF) de 16 a 29 dias ou exclusão. No mesmo sentido é o artigo 22, do Estatuto da Associação ré, o qual dispõe que “Será de competência do Conselho de Justiça e Disciplina julgar e processar todos os atos disciplinares dos Associados e seus colaboradores, seguindo as formas expressas em Regimento Interno, em especial no que se refere às penalidades que possam ser impostas” (mov. 1.25). Ora, inexiste qualquer justificativa plausível para enquadrar a situação do agravante como “casos omissos” a ponto de justificar o deslocamento das atribuições a outro órgão, diante da taxatividade do artigo 7º, do aludido Regimento Interno. Prima facie, portanto, considerando que a decisão foi lançada por órgão absolutamente incompetente, revela-se nulo o ato de exclusão do associado, do que se extrai a probabilidade do direito. A lesão grave e de difícil reparação, a seu turno, decorre do prejuízo, inclusive financeiro, em razão da sanção imposta, que impede o regular exercício da atividade do agravante até então associado à ré. Diante disso, confirma-se a decisão inaugural do recurso, que concedeu a tutela de urgência requerida, para determinar que a agravada, no prazo de 15 dias, reintegre o agravante ao quadro associativo, possibilitando o exercício de atividades como taxista, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais). Com efeito, dá-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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