SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0007467-09.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat May 13 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 15 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS PROCURADORES DOS EMBARGANTES. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO. IMÓVEIS DOS EMBARGADOS NÃO REGULARIZADOS JUNTO AO REGISTRO IMOBILIÁRIO. CULPA DOS PRÓPRIOS EMBARGANTES. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO A ESSES IMÓVEIS. CONTINUIDADE DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS EM FACE DE OUTROS BENS DOS EMBARGADOS. CABIMENTO.1. O cumprimento de sentença de honorários advocatícios devidos aos procuradores dos executados/embargantes, parcialmente vencedores no julgamento de embargos à execução, não pode prosseguir em face de imóveis dos exequentes/embargados, cujo registro imobiliário não estiver regularizado por culpa dos próprios executados/embargantes, admitido o prosseguimento dos atos expropriatórios em face de outros bens alheios ao litígio.2. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.