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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 585.1 – 1º grau, integrada pelo julgamento de embargos de declaração de mov. 594.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 23ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de execução para entrega de coisa certa cumulada com obrigação de fazer NPU 0031378-96.2013.8.16.0001, que Aramis Milke, Ronise Alves Lenz Milke e Marisa Milke movem em face de Imperador Projetos e Construções Ltda e Gerson João Ramos, pela qual, entre outras providências, suspendeu o cumprimento de sentença dos embargos à execução NPU 0000192-24.2014.8.16.0194, “[...] uma vez que os imóveis lá penhorados encontram-se pendentes de regularização, o que deve ocorrer na causa em tela [...]”.Os executados, ora agravantes, aduzem que, “Como amplamente informado nos autos de primeiro grau, os atos para que a regularização dos imóveis seja realizado a muito não dependem da construtora [...] ou dos advogados que naqueles autos buscam realizar os honorários deferidos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 15).Afirmam que, “Como se verifica da liminar concedida por esta C. Corte, em sede de embargos de declaração, não houve condição imposta tal qual se fez constar na decisão agravada ‘até que sejam sanadas as pendências nesta demanda’ [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 15).Frisam que “[...] não houve condições impostas por decisão deste E. TJPR para os autos restassem suspensos até que se regularize as pendências registrais, mas tão somente a evitar a realização dos leilões enquanto se aguardam os esclarecimentos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 16).Arguem que “[...] as obrigações impostas à empresa executada [...] em absolutamente nada se vinculam com as obrigações impostas aos exequentes em realizar o pagamento das verbas sucumbenciais deferidas aos patronos judiciais da empresa executada e em trâmites nos autos que agora estão com seus atos processuais suspensos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 16).Sustentam que, “Se assim o permanecer, basta que os exequentes ora agravados e o restante dos condôminos daquele edifício não aprovem por unanimidade as retificações no memorial de incorporação para a correta vinculação das garagens para que o processo em apenso, de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, permaneça eternamente suspenso e paralisado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 16).Asseveram que “[...] após a aprovação em AGE todas as escrituras serão entregues e seus domínios regularizados, entretanto, não podem os procuradores judiciais da agravante permanecerem ‘reféns’ da decisão do condomínio, o que, em caso de preclusão da decisão que ora se agrava, fatalmente não se logrará êxito no recebimento da sucumbência deferida” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 17).Com base nesses fundamentos, requerem o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 14.1 – 2º grau.Os agravados trouxeram resposta no mov. 20.1 – 2º grau, na qual suscitam a ilegitimidade dos agravantes para recorrer da decisão de mov. 585.1 – 1º grau.É o relatório.
- Dos precedentes necessários Aramis Milke, Ronise Alves Lenz Milke e Marisa Milke ajuizaram a execução para entrega de coisa certa cumulada com obrigação de fazer NPU 0031378-96.2013.8.16.0001 em face de Imperador Projetos e Construções Ltda e Gerson João Ramos, com base em escritura pública de confissão de dívida.Postulavam, em síntese: a) entrega do apartamento n.º 22 e respectiva vaga de garagem, do Residencial Mario Milke, conforme previsto na cláusula quarta, da avença; b) reparo de vícios de acabamento nos apartamentos já entregues (n.os 25, 31, 43 e 45); c) correção da vinculação das vagas de garagem dos imóveis, feita de maneira diversa da acordada; e, d) pagamento da cláusula penal estipulada para a hipótese de inadimplemento.Os executados, a seu turno, opuseram os embargos à execução NPU 0000192-24.2014.8.16.0194, cujos pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, para afastar a exigibilidade da cláusula penal e a necessidade de substituição de itens de acabamento.Assim, os exequentes tiveram êxito quanto às obrigações de transferência do apartamento n.º 22 e respectiva garagem, correção da vinculação das vagas de garagem dos imóveis e colocação de granito nas pias das cozinhas.Dada a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento dos encargos sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, fixados honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da execução.Nesse cenário, a execução para entrega de coisa certa cumulada com obrigação de fazer NPU 0031378-96.2013.8.16.0001 prosseguiu, notadamente quanto ao pedido de outorga das escrituras definitivas de todas as unidades, com a retificação das vagas de garagem junto ao registro de imóveis, consoante pactuado.Por ora, as obrigações não foram integralmente cumpridas.De outro lado, os advogados dos executados formularam pedido de cumprimento de sentença nos autos de embargos à execução NPU 0000192-24.2014.8.16.0194, para cobrança dos honorários sucumbenciais.Lograram penhorar os direitos sobre o imóvel de matrícula n.º 83.041, do 4º Registro de Imóveis de Curitiba, justamente um dos bens discutidos na execução para entrega de coisa certa cumulada com obrigação de fazer NPU 0031378-96.2013.8.16.0001.A MM.ª Juíza, todavia, suspendeu o cumprimento de sentença, até a efetiva regularização dos imóveis (mov. 585.1 – 1º grau, dos autos NPU 0031378-96.2013.8.16.0001).O presente agravo de instrumento foi interposto contra essa decisão. - Do juízo de admissibilidade Na resposta de mov. 20.1 – 2º grau, os agravados, Aramis Milke, Ronise Alves Lenz Milke e Marisa Milke, alegam a ilegitimidade dos agravantes, Imperador Projetos e Construções Ltda e Gerson João Ramos, para recorrer da decisão de mov. 585.1 – 1º grau, por entenderem que “A discussão de fundo que está se travando nos autos principais 000192-24.2014.8.16.0194, diz respeito exclusivamente à execução de honorários de sucumbência pelos patronos [...]”.Porém, sem razão.Primeiro porque a decisão de mov. 585.1 – 1º grau foi exarada na execução para entrega de coisa certa cumulada com obrigação de fazer NPU 0031378-96.2013.8.16.0001, na qual apenas os agravantes figuram no polo passivo.Segundo porque, pela referida decisão, a MM.ª Juíza suspendeu o cumprimento de sentença dos embargos à execução NPU 0000192-24.2014.8.16.0194, em função do descumprimento de obrigações por parte dos próprios agravantes, e não de seus procuradores.Logo, embora o aludido cumprimento de sentença tenha sido instaurado pelos advogados unicamente para cobrança de honorários sucumbenciais, os agravantes têm legitimidade para impugnar a decisão de suspensão do feito.Aliás, o entendimento jurisprudencial é pacífico de que a parte e seu patrono possuem legitimidade concorrente para recorrer de decisão que versa sobre honorários advocatícios.À vista disso, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da suspensão Como dito, na decisão de mov. 585.1 – 1º grau, a MM.ª Juíza determinou a suspensão do cumprimento de sentença dos embargos à execução NPU 0000192-24.2014.8.16.0194, “[...] uma vez que os imóveis lá penhorados encontram-se pendentes de regularização, o que deve ocorrer na causa em tela [...]”.Os agravantes, a seu turno, defendem que a demanda deve prosseguir, independentemente do integral adimplemento das obrigações impostas na execução para entrega de coisa certa cumulada com obrigação de fazer NPU 0031378-96.2013.8.16.0001.A pretensão merece parcial acolhida.Esclareça-se, inicialmente, que a ordem exarada pela MM.ª Juíza não foi clara no sentido de suspender o cumprimento de sentença NPU 0000192-24.2014.8.16.0194 somente em relação aos imóveis discutidos na execução NPU 0031378-96.2013.8.16.0001.Conquanto o conflito travado entre as partes diga respeito a esses bens específicos, o comando dado pela magistrada não foi expressamente limitado aos imóveis controvertidos.Por isso, diferentemente do que dizem os agravados na resposta de mov. 20.1 – 2º grau, os agravantes buscam dar plena continuidade ao cumprimento de sentença NPU 0000192-24.2014.8.16.0194, em face de todo e qualquer patrimônio passível de penhora.Pois bem.No tocante aos imóveis em debate na execução NPU 0031378-96.2013.8.16.0001, o prosseguimento do cumprimento de sentença NPU 0000192-24.2014.8.16.0194 mostra-se realmente inviável, visto que as providências para a outorga das escrituras definitivas e retificação das vagas de garagem junto ao registro imobiliário até o momento não foram concluídas.Autorizar a alienação dos bens nesse estado poderia acarretar outros impasses entre as partes e eventuais terceiros adquirentes, o que dificultaria ainda mais a solução da lide, que já se arrasta por anos.Ademais, a falta de regularização dos registros pode influenciar no preço dos imóveis, como aconteceu na avaliação do de matrícula n.º 83.041, que sofreu desvalorização por esse motivo.Nesse contexto, deve prevalecer a ordem de suspensão do cumprimento de sentença NPU 0000192-24.2014.8.16.0194, em relação aos imóveis discutidos na execução NPU 0031378-96.2013.8.16.0001.De outro lado, o cumprimento de sentença NPU 0000192-24.2014.8.16.0194 pode seguir em face dos demais bens que porventura compõem o patrimônio dos agravados.Os honorários advocatícios são devidos aos procuradores dos agravantes, pelo que nada impede que os atos expropriatórios recaiam sobre bens alheios ao litígio.Em conclusão, o recurso comporta parcial provimento, para autorizar a continuidade do cumprimento de sentença NPU 0000192-24.2014.8.16.0194, exceto em relação aos imóveis controvertidos na execução NPU 0031378-96.2013.8.16.0001, ao menos enquanto não forem regularizados. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Imperador Projetos e Construções Ltda e Gerson João Ramos, e dar-lhe parcial provimento, para autorizar a continuidade do cumprimento de sentença NPU 0000192-24.2014.8.16.0194, exceto em relação aos imóveis controvertidos na execução NPU 0031378-96.2013.8.16.0001, ao menos enquanto não forem regularizados.
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