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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 103.1, proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Matelândia, em ação de indenização c/c obrigação de fazer e liminar de tutela de urgência, movida por DAIANI STAHL em face de ESTADO DO PARANÁ, sob o nº 0003013-34.2020.8.16.0115, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. No que interessa ao presente recurso, o dispositivo da sentença foi lavrado nos seguintes termos, in verbis: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.A parte autora restou vencida. Como tal, responderá pelas custas e despesas processuais, bem como pelos honorários advocatícios da parte requerida, ora arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, inciso “I”, do CPC/2015. Sobre os honorários advocatícios arbitrados em favor do requerido, incide correção monetária pelo IPCA a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (art. 406, CC, 2002) ao mês até o efetivo pagamento.” (mov. 103.1)
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em suma, que, apesar de o adicional pela acumulação de cargos não ter previsão legal, devem ser utilizados por analogia os entendimentos aplicados à CLT, de modo a retribuir o esforço exercido. Sustenta fazer jus a um “plus salarial” de 40% ao mês, durante todo o período em que acumulou as duas funções. Pugna pela condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais, pelos danos causados à sua saúde devido ao acúmulo de trabalho. As contrarrazões foram apresentadas (mov. 113.1). Sob vista, a douta Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II - VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Mostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), como condição irretorquível para o conhecimento do recurso, motivo pelo qual o recebo no duplo efeito. Para melhor compreensão da controvérsia, é oportuno transcrever trecho da sentença no qual foi apresentado resumo da pretensão manifestada na petição inicial: “(...) Trata-se de ação indenizatória movida por DAIANI STAHL em face do ESTADO DO PARANÁ, através da qual postula a reparação por danos morais e materiais.Segundo consta da exordial, a requerente foi nomeada ao cargo de Documentadora em 2011, através da portaria 00169 de 05/09/2011, todavia, em 20/06/2012 teria sido designada para o exercício das funções de Secretária, conforme Portaria 00619 DG/SEED de 11/06/2012, com revogação de nomeação do cargo de documentadora. Alega que, embora a revogação de sua nomeação como documentadora, teria permanecido no exercício da função, em conjunto com a nova atribuição imposta na função de secretaria, cumulativamente sem perceber qualquer adicional pelo exercício de ambas as funções.Assim, pugna pelo reconhecimento do acumulo de função com o devido pagamento de adicional de 40% nos termos da CLT e Lei 6.615/78 (art. 15) com implementação em seu subsídio ou, alternativamente, o afastamento do cargo de documentadora, bem como danos morais na importância de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).Recebida a inicial (seq. 10.1) houve deferimento do pleito liminar determinando-se o afastamento da autora do cargo de documentadora. Citada a requerida, houve apresentação de contestação alegando, em preliminar, a prescrição quinquenal das pretensões. No mérito, sustentou que a autora teria sido nomeada ao cargo de Agente Educacional II, e que a designação para a função de Secretaria teria sido efetuada nos termos da Lei Complementar Estadual nº 123/2008 (art. 5º e art. 26, inciso II). Afirma, ainda, que a função de Documentador Escolar, regulamentada pela Instrução Normativa nº 03/2014 – GRHS/SEED, não prevê qualquer pagamento de gratificação, bem como, possui atribuições compatíveis com a função de Agente Educacional II exercida pela autora. No mais, sustentou a ausência de ilegalidade do ato praticado, bem como, a improcedência do pedido inicial.(...)” (mov. 103.1) Discute-se assim, a irregularidade de acúmulo de funções pela servidora e eventual direito à indenização por dano moral. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo pela ausência de base legal para o pagamento de gratificação de 40% pelo exercício da função de documentadora e que não houve comprovação do fato constitutivo de direito da autora, condenando-a aos ônus sucumbenciais. Alega a apelante que o Estado ultrapassou o limite de distribuição das funções à servidora, sem nenhum aumento salarial por isso. Sem razão a recorrente. A apelante é servidora pública estadual desde 23/10/2010, quando assumiu as funções de Agente Educacional II. Foi nomeada ao cargo de Documentadora (ou Coordenadora) em 2011, pela Portaria 00169 de 05/09/2011. Já em 20/06/2012 foi designada para o exercício das funções de Secretária, conforme Portaria 00619 DG/SEED de 11/06/2012, sendo revogada a Portaria que a nomeou Documentadora. Relata que, embora tenha havido a revogação da Portaria, na prática, nunca deixou de exercer as funções de Documentadora do Município de Ramilândia, concomitantemente com as funções de Secretária do Colégio Alberto Santos Dumont. Afirma que por falta de funcionários continuou respondendo pelas funções de Documentadora. Como bem assentado na sentença, a acumulação das funções de Secretária e Documentadora pela apelante é indiscutível. Foi confessado pelo réu (mov. 20.1) e confirmada pela testemunha Márcia Aparecida de Souza (mov. 74.1). Todavia, não se verifica qualquer irregularidade na assunção das funções de Documentadora pela apelante. A Instrução Normativa nº 01/2011 – GRHS/SEED, revogada pela Instrução Normativa nº 03/2014, que regulamenta à designação de servidores para atuarem na função de Documentador Escolar no Paraná autoriza a assunção das funções para o cargo de Agente Educacional II (art. 4º) e não prevê qualquer tipo de gratificação pelo exercício dessas funções. “Art.4.º Nos municípios onde não houver professor readaptado ou que o mesmo declare não ter interesse na função, deverá ser indicado servidor do Quadro Próprio do Poder Executivo, Técnico Administrativo ou Agente Profissional ou, ainda, Agente Educacional II do Quadro de Funcionário da Educação Básica da Secretaria de Estado da Educação.” A testemunha Márcia, que já exerceu as mesmas funções de Documentadora no Município de Ramilândia informou que nada recebia para tal labor. As funções de Documentador Escolar (mov. 20.6) também são compatíveis com as do cargo de Agente Educacional II (mov. 20.4) e com a função de Secretário Escolar, que no caso foi, à época, atribuída à servidora requerente em conformidade com o parágrafo único, do art. 5º da Lei Complementar nº 123, de 09/09/2008. Art. 5°. O Quadro dos Funcionários da Educação Básica da Rede Pública Estadual do Paraná é integrado pelos cargos de Agente Educacional I e Agente Educacional II, conforme descrição de cargos constante dos Anexos I e II, com suas respectivas atribuições.Parágrafo Único: É permitido o exercício da função gratificada de secretário de estabelecimento de ensino, desde que devidamente designado através de resolução da Secretaria de Estado da Educação, aos servidores ocupantes do cargo de Agente Educacional I e II. (Incluído pela Lei Complementar 156 de 21/05/2013) Nos contracheques juntados aos autos é possível verificar que a servidora percebia normalmente seus vencimentos, acrescido de gratificação pelo exercício da função de Secretário de Estabelecimento de Ensino, nos termos do art. 26, II, da Lei Complementar nº 123/2008: Art. 26. Serão concedidas as seguintes gratificações:(...)II - para o funcionário no exercício da função de secretário de estabelecimento de ensino, devidamente designado por resolução da Secretaria de Estado da Educação, com valor equivalente a 30% (trinta por cento) do vencimento inicial, Classe 1, do cargo de Agente Educacional II, para jornada semanal de quarenta horas e o valor proporcional para jornada de vinte horas.(Redação dada pela Lei Complementar 156 de 21/05/2013) Dessa forma, mesmo que haja certa sobrecarga de trabalho pela cumulação de funções de Secretária e Documentadora, não há previsão legal de recebimento de gratificações para o exercício das funções de Documentadora Escolar. Registre-se ainda, que todas as funções exercidas pela requerente ocorrem no mesmo local de trabalho, que é a única instituição de ensino estadual do Município de Ramilândia. Atende-se, portanto, ao interesse da Administração Pública no cumprimento das funções. Verifica-se que não há como acatar o pleito da apelante, sendo impossível a aplicação de preceitos da CLT, ainda que por analogia, ao presente caso. Não são devidos valores financeiros pela prestação de serviço de Documentadora Escolar, ante a ausência de previsão legal. A apelante é servidora pública estadual efetiva e, portanto, está sujeita ao Regime Jurídico Único, regulado pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Paraná, Lei nº 6174/1970, e não às regras contidas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Assim, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, propiciar aumento de vencimentos de servidores públicos. Isto porque, no âmbito da Administração Pública, a remuneração dos servidores públicos deve obedecer ao que está estabelecido no art. 37, inciso X, da Constituição Federal: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(...)X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;” Assim, diante da ausência de qualquer ilegalidade na definição da remuneração paga à autora/apelante, não há como compelir o Estado ao pagamento de “plus salarial” e nem reconhecer o direito daquela ao recebimento de indenização por dano moral. Enfim, a sentença não merece qualquer reparo e sua fundamentação é, também aqui, adotada como razões de decidir. Do exposto, é de ser negado provimento ao recurso e, na forma do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios ficam majorados em R$ 200,00, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária.
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