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Acórdão
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VISTOS. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 139.1, dos autos de Execução Fiscal nº 0019357-64.2004.8.16.0014, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade tão somente para determinar a exclusão da taxa de conservação de vias, condenando a Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida excluída, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC.Ainda, esclareceu que “o valor da dívida excluída, para fins de apuração dos honorários advocatícios de sucumbência, deverá ser corrigido monetariamente segundo os índices adotados pelo Município de Londrina na atualização dos créditos executados, até a preclusão desta decisão”.E que, após liquidação da verba honorária, deve incidir sobre “o crédito de honorários: (a) correção monetária pelo IPCA-E; e (b) juros de mora pelos índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494 /1997, a partir da intimação da Fazenda Pública para pagamento da obrigação, observado o período de graça (art. 100, § 5º da CF)”.Pela sucumbência mínima da Fazenda Pública, deixou de condená-la ao pagamento das custas processuais. O agravante, em suas razões recursais, alega que o processo ficou paralisado por mais de 06 (seis) anos, ou seja, tempo superior ao prazo prescricional para a cobrança do crédito. Narra que ao contrário do que entendeu o Juízo “a quo”, o fato de ter havido a instalação na Comarca de Londrina das Varas de Execuções Fiscais, não exime o agravado pela elevada inércia em dar prosseguimento ao feito. Pugna pelo arbitramento de honorários advocatícios em favor do Curador Especial pelo trabalho desenvolvido no processo, devendo ser fixados com base na Tabela da Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE/SEFA. Caso não seja acolhido o pedido, pede a majoração dos honorários fixados.Requer a concessão do efeito suspensivo, e ao final, que seja provido o recurso, com a reforma da decisão agravada, reconhecendo a prescrição intercorrente. Deferido o processamento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo (mov. 15.1). Contraminuta (mov. 21.1).Intimado (mov. 28.1), o ente Público juntou os parcelamentos realizados pelo devedor (mov. 31). É o relatório.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente.A execução fiscal foi ajuizada pelo Município de Londrina em face de Angelo Feriani na data de 19/12/2004, visando o recebimento de créditos tributários relativos ao IPTU, Taxa de Iluminação Pública, Coleta de Lixo, Combate a Incêndio e Conservação de Vias, do exercício de 1999 (CDA nº 27.394-9), cujo valor foi atualizado até 19/12/2004, em razão do encerramento do processo administrativo 304.0722.0261.001. Expedido o mandado, foi certificado em 14/06/2005 que “procedi a citação de Angelo Feriani” (mov. 1.1 – p. 07). Na sequência, o ente público requereu a suspensão do feito (p. 09). Decorrido o prazo, o Município pugnou em 24/07/2006 (p. 12), pela juntada de cópias de Certidões de Registro de Imóveis. Houve a devolução dos autos para cálculo das custas processuais e possível negociação nos moldes da Lei Municipal nº 10.734/2009 (PROFIS), no dia 11/08/2009 (p. 18).Diante do não pagamento dos débitos, o Fisco solicitou a penhora de valores pelo sistema BACENJUD na data de 06/06/2011 (p. 20).Embora o ato não tenha sido realizado pela Serventia, consta certidão em 26/06/2012 (p. 24), informando que a parte executada compareceu à Secretaria informando o interesse em efetuar o pagamento das custas processuais e da dívida fiscal. Consta certidão informando também que “diante da notícia de parcelamento do débito nos autos, cumpri o item 6.4 da Portaria 06/2012, a fim de intimar a Fazenda exequente para se manifestar, em 15 dias”. (p. 34)Houve novo parcelamento realizado no dia 16/11/2016 (mov. 31.3 – AI). O processo foi arquivado, tendo a Fazenda Pública requerido o desarquivamento no dia 11/12/2018 (p. 40). Pedido de suspensão do processo em 04/02/2019 (p. 45), que foi reiterado no dia 07/06/2019 (p. 55), no dia 16/10/2019 (p. 64) e no dia 09/03/2020 (p. 73). Decorrido o prazo, o exequente pugnou pela penhora de valores através do sistema BACENJUD e penhora do imóvel (p. 82), tendo esta última restado frutífera (p. 89), com a intimação do devedor em 04/02/2021 (p. 113) e posterior avaliação do bem (p. 127). Apresentado o laudo, houve a tentativa de intimação do executado, que deixou de ser cumprida, constando no AR a informação “mudou-se” (p. 137). Citado por edital em 19/10/2021 (p. 168), houve a nomeação de Curador Especial ao executado, que apresentou a exceção de pré-executividade (p. 247), alegando a prescrição intercorrente, a inconstitucionalidade da taxa de conservação de vias e o cancelamento do leilão. Sobreveio a decisão agravada que acolheu parcialmente a exceção, apenas para determinar a exclusão da taxa de conservação de vias. No caso em análise, vê-se que após a citação do executado em 2005, em nenhum momento o processo restou paralisado por mais de 06 (seis) anos por culpa da Fazenda Pública, tendo em vista que requereu a penhora via BACENJUD em 2011, que deixou de ser analisada, tendo sido certificado posteriormente que o devedor compareceu à Secretaria para o pagamento das custas em 2012, além da notícia do parcelamento realizado em 2016 e a penhora em 2021, com a citação do devedor por edital no mesmo ano. Desta forma, correta a decisão que não reconheceu a prescrição intercorrente. Sobre o tema, julgados desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU). SENTENÇA EXTINTIVA. FORMAL INCONFORMISMO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. PARCIAL CONGRUIDADE. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO EXERCÍCIO DE 2004 ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL. EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE CAPAZ DE DEFLAGRAR A SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 40. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA, COM RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA MEDIDA EXECUTIVA RELATIVAMENTE À DÍVIDA TRIBUTÁRIA DOS ANOS 2005 A 2008. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008742-24.2009.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 05.09.2023) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROCESSO EXTINTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SISTEMÁTICA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.340.553/RS). DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO PROFERIDO NO DIA 18.12.2009. ATO PROCESSUAL NÃO CUMPRIDO. PROCESSO PARALISADO EM CARTÓRIO ATÉ FEVEREIRO DE 2018, QUANDO O EXEQUENTE FOI INTIMADO DA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO. PRAZO QUE NÃO PODE SER COMPUTADO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO”.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0011183-75.2009.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 03.04.2023) Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, para manter a decisão agravada, ante a não ocorrência da prescrição intercorrente.Fixo os honorários referentes à atuação em grau recursal ao defensor dativo nomeado para a defesa do agravante em R$ 600,00 (item 2.10 da Resolução Conjunta nº 015 /2019 – PGE/SEFA).Por fim, com base no Ofício Circular nº 9416386 - P-GP-DG-DA, para fins de requisição de pagamento ao advogado dativo, trata o feito do Recurso NPU 0007481-90.2023.8.16.0000, julgado pela 2ª Câmara Cível desta Corte, Classe Processual: 202 – Agravo de Instrumento, em que é credor dos honorários o Dr. Lucas dos Anjos Ribeiro (OAB 81227N-PR), que assiste a parte Ângelo Feriani (CPF nº 276.753.519-91), pelo valor total de R$ 600,00 (seiscentos reais).Esta decisão serve como certidão.
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