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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0007499-14.2023.8.16.0000, da Vara Cível de Alto Paraná, em que figuram como agravantes Contacto Marcenaria Ltda. - ME, Fernando Junior Rosa e Juliana Moreira Rosa, e como agravado Fundo Garantidor de Liquidez e Recuperação Patrimonial - FGL. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de embargos à execução nº 0000150-65.2022.8.16.0041, indeferiu a juntada de contratos anteriores (mov. 29.1). Face a decisão mencionada, os embargantes manejaram embargos de declaração (mov. 32.1), afinal rejeitados (mov. 34.1). 2. Aduzem os agravantes, em síntese, que: a) o contrato executado decorre de operações mata-mata, contendo em sua origem inúmeras abusividades; somente com a apresentação de todos os documentos que comprovam as operações pretéritas é que será possível apurar encargos, tarifas, etc, incluídos de forma abusiva; b) como a cédula executada surgiu de contratos e saldos devedores, é plenamente possível a discussão dos contratos anteriores à renegociação, a teor da súmula 286 do STJ; c) deve o agravado ser compelido a exibir a integralidade dos contratos pretéritos que deram origem à dívida executada, sob pena da aplicação do art. 400 do CPC; d) a própria cédula em questão indica que foi firmada para renegociar contratos pretéritos, discriminando-os; e) pugnaram pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, afinal, por seu provimento. 3. Deferido o efeito suspensivo (mov. 8.1). 4. Recurso respondido (mov. 15.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 5. A controvérsia cinge-se à exibição de documentos e à aplicação do artigo 400 do CPC. 6. Em primeiro lugar, verifica-se que o exequente-agravado propôs execução com fundamento em “Cédula de crédito bancário – CCB – empréstimo para renegociação” nº 552338 (movs. 1.9 e 1.10), formalizada na data de 29-4-2020 junto ao credor Sicoob Unicoob Ouro Branco, crédito este que foi cedido ao ora exequente através do “Contrato de cessão de direitos e outras avenças” (mov. 1.7). Citados, os executados opuseram embargos à execução. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, os embargantes pugnaram pelo depoimento pessoal do representante legal do embargado, pela oitiva de testemunhas, e produção de prova pericial consistente no exame contábil da cédula de crédito bancário e dos contratos que a ela antecederam (mov. 26.1). O juiz singular indeferiu o pedido de juntada dos contratos que supostamente originaram a cédula de crédito bancário em execução (mov. 29.1). Essa é a decisão objeto do recurso. 7. Em segundo lugar, em sede de embargos à execução não há dúvidas acerca da possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, conforme autoriza o próprio inciso VI do artigo 917 do CPC. Não se olvida, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a revisão de contratos anteriores, objeto de renegociação ou de confissão de dívida, porém, desde que estejam relacionados àquele objeto da lide, conforme disposto na Súmula nº 286 daquela Corte, cita-se: “Súmula 286. A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.” 8. Faz-se necessário pontuar que, para averiguar a necessidade e utilidade da exibição dos documentos e contratos anteriores que deram ensejo à confissão de dívida ou à renegociação, ou seja, o aumento da cognição dos embargos à execução para além do título executado, indispensável a efetiva e inequívoca demonstração de pertinência e correlação existentes entre a dívida executada e os contratos precedentes. 9. E a comprovação de que os instrumentos contratuais se encontram relacionados é inferida a partir da espécie do instrumento firmado, isto é, se renegociação ou confissão de dívida, ou, então, se no próprio contrato, ainda que não assuma tais designações, estiver especificado a quais instrumentos anteriores diz respeito. 10. Em concreto, o título objeto da execução de título extrajudicial é a Cédula de crédito bancário – CCB – empréstimo para renegociação nº 552338, de 29-4-2020, que é título executivo em si (mov. 1.9 da execução nº 0000979-80.2021.8.16.0041). Consta no título que a origem da dívida renegociada foi o contrato nº 46896-4, além de constar expressamente como finalidade contratual a confissão e renegociação de dívida (itens IV e V do contrato): 11. No presente caso, o título objeto da execução é uma renegociação e confissão de dívida, que se reporta expressamente a outro contrato (instrumento de crédito nº 46896-4), de modo que, demonstrada a vinculação desse contrato ao título executado, cabível a discussão dele nos presentes embargos à execução. 12. Mostra-se pertinente ao deslinde do feito, portanto, apenas a determinação de exibição dos documentos concernentes à contratação objeto de renegociação indicada expressamente no título executivo em questão, em razão da expressa vinculação entre eles, sob pena de aplicação da presunção de veracidade do artigo 400 do CPC. 13. Confiram-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “Agravo de instrumento. Embargos à execução. Contrato de confissão de dívida. Alegada existência de operação "mata-mata". Pretensão de discussão a respeito de eventuais ilegalidades nos contratos anteriores. Possibilidade. Inteligência da súmula 286 do STJ. Aplicação da sanção prevista no art. 400 do CPC para o caso de descumprimento da ordem de exibição incidental dos documentos. Possibilidade. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 1.734.724-5 - Relª. Desª. Maria Mercis Gomes Aniceto - 16ª Câmara Cível - DJe 22-1-2018). Destaquei. “Agravo de instrumento. Ação revisional com pedido de exibição incidental de documentos. Necessidade de exibição dos documentos bancários. Presunção de veracidade. Aplicabilidade. Exegese do art. 400, i, do código de processo civil. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido.No caso de descumprimento da determinação de exibição incidental de documentos é possível a aplicação do que dispõe o artigo 400 do CPC/2015 (art. 359 do CPC/1973), ou seja, é possível que se repute como verdadeiros todos os fatos articulados quanto aos documentos não apresentados. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1581879-4 - Curitiba - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 07.12.2016)” (Agravo de Instrumento nº 0028321-97.2018.8.16.0000 - 16ª Câmara Cível - Rel. Des. Luiz Antonio Barry - J. 19.09.2018). Destaquei. “Agravo de instrumento. Embargos à execução. Decisão interlocutória que, dentre outras providências, determinou a exibição dos contratos que deram origem ao título exequendo. Irresignação. Não acolhimento. Confissão de dívida. Título executivo extrajudicial. Possibilidade de discussão dos contratos anteriores. Súmula 286/STJ. Novação que não implica na inviabilidade de se revisar as avenças anteriores, porquanto não se pode validar obrigações nulas. Jurisprudência do STJ e do TJPR. Determinação de juntada aos autos da documentação necessária para se verificar a extensão do débito exequendo. Viabilidade. Decisão mantida. Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento nº 1.712.402-0 - Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres - 14ª Câmara Cível - DJe 3-10-2017). Destaquei. “Agravo de instrumento. Embargos à execução. Inversão do ônus da prova. Código de defesa do consumidor. Caso concreto. Inaplicabilidade. Relação mantida por pessoa jurídica. Implementação da atividade produtiva. Ausência de vulnerabilidade. Exibição de extrato referente ao crédito disponibilizado e objeto da execução. Determinação. Prova indispensável à análise do mérito dos embargos. Ordem mantida. Art. 400, CPC/2015. Incidência. Decisão parcialmente reformada.1. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e, de consequência, a inversão do ônus da prova, na hipótese em que a discussão referir-se a contrato firmado com instituição financeira para implemento de atividade desenvolvida por pessoa jurídica e quando não houver prova da vulnerabilidade da parte.2. Demonstrada a imprescindibilidade de documento para justa apreciação do mérito dos embargos à execução, consistente em extrato referente ao crédito disponibilizado objeto da execução, deve ser mantida a ordem de exibição de documentos.3. Descumprida ordem de exibição incidental de documentos, incide a penalidade de presunção de veracidade dos fatos prevista no artigo 400, do Código de Processo Civil de 2015, que deve ser apreciada em conjunto com os fatos e demais provas constantes dos autos.4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento nº 0028336-95.2020.8.16.0000 - 15ª Câmara Cível - Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo - J. 17.08.2020). Destaquei. “Apelação cível. Embargos à execução. Sentença de procedência parcial dos pedidos. Alegação de inexistência de abusividade dos juros remuneratórios, que autorize a aplicação da taxa média de mercado. Ausência de dialeticidade. Recurso que não ataca o fundamento da sentença referente à ausência de pactuação do encargo. Juros capitalizados. Pactuação do encargo não demonstrada. Embargantes que se desincumbiram do ônus de comprovar a cobrança de juros capitalizados. Exibição de documentos. Determinação não cumprida. Aplicação do disposto no artigo 400 do CPC. Presunção de veracidade dos fatos que se pretendia comprovar com esses documentos. Repetição em dobro do indébito com base no parágrafo único do art. 42 do CDC. Impossibilidade. Relação de consumo afastada. Código de defesa do consumidor inaplicável na espécie. Sentença reformada, para determinar a repetição de forma simples. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, provido em parte.” (Apelação Cível nº 0023115-90.2014.8.16.0017 - 13ª Câmara Cível - Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas - J. 16.07.2021). Destaquei. 14. Não é demais ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.133.872/PB, firmou orientação no sentido de ser possível exibição incidental de documentos bancários comuns entre as partes, desde que reste demonstrada a plausibilidade da relação jurídica estabelecida. Confira-se: “Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C DO CPC). Ação de Cobrança. Expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Planos Bresser e Verão. Preliminar. Prescrição vintenária. Não-ocorrência. Exibição dos extratos bancários. Inversão do ônus da prova em favor da correntista. Possibilidade. Obrigação decorrente de lei. Condicionamento ou recusa. Inadmissibilidade. Ressalva. Demonstração de indícios mínimos da existência da contratação. Incumbência do autor (art. 333, I, do CPC). Art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil. Ausência de prequestionamento. Incidência do enunciado n. 211/STJ - no caso concreto, Recurso Especial Improvido.(...) IV - Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos; (...).” (REsp nº 1133872/PB - Rel. Ministro Massami Uyeda - 2ª Seção - julgado em 14-12-2011 - DJe 28-3-2012). Destaquei. 15. Por outro lado, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, ao exigir requisitos para a exibição de documentos em medida preparatória (REsp 1.349.453/MS), teve por escopo evitar a indústria daquela com o intuito inclusive de obter condenação das instituições financeiras em honorários advocatícios. Quando o autor pede a exibição de documentos de forma incidental na própria ação (embargos à execução), não há que se cogitar de abuso por parte do embargante. Entendo que nessa hipótese não é preciso cumprir os requisitos do aludido repetitivo, aplicável somente se pleiteado em ação preparatória (hoje produção antecipada de provas ou mesmo em exibição de documentos pelo procedimento comum). 16. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso para determinar que o embargado-exequente exiba a documentação concernente ao instrumento de crédito nº 46896-4, porque admitida a revisão do contrato anterior expressamente vinculado ao título executivo extrajudicial, a teor da Súmula 286 do STJ, sob pena de aplicação da presunção de veracidade do artigo 400 do CPC.
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