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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto da decisão (mov. 216.1) proferida na “ação de inventário” em fase de cumprimento de sentença sob o nº 0001924-14.2011.8.16.0172, em trâmite perante a Vara Cível de Ubiratã, que rejeitou a arguição de impenhorabilidade do bem, por entender que a agravante não logrou êxito em comprovar se tratar de bem de família. Insurge-se a agravante, sustentando, em síntese: i) estão preenchidos todos os requisitos para que haja oreconhecimento da impenhorabilidade; ii) o imóvel em questão é de sua propriedade e o contrato de locação foi realizado em nome de seu filho “somente pelo fato da mesma ser uma pessoa simples, doente, contando com idade avançada e ainda analfabeta”; iii) “o filho da Agravante administra o imóvel e repassa os valores recebidos para sua mãe, para suprir suas necessidades básicas, quais sejam, aluguel, água, luz, comida, roupas, remédios, etc., sendo este o único rendimento que detém, pois conforme se verifica é viúva e de origem Paraguaia, não recebendo nenhum benefício no Brasil, tão menos no seu país de origem”; iv) o fato de o contrato de locação estar em nome de seu filho não lhe retira a condição de impenhorável; v) “existe comprovação nos autos de que o valor recebido pela Agravante é de aproximadamente R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), destinados integralmente a sua subsistência, como aluguel (R$ 850,00), agua (R$ 99,27), luz (R$ 166,37), gás (R$ 100,00), mercado (R$ 800,00 a 1.000,00), ex vi dos recibos encartados nos movs. 169.5”; vi) o juízo a quo fundamenta sua decisão, ainda, com base em um recibo juntado pela agravante, no qual consta como credora Neusa Braga Delmaschio, porém, referido recibo indica o pagamento mensal do aluguel da casa onde reside, na cidade de Ubiratã (PR); vii) o imóvel cuja penhorabilidade se discute é o único que a agravante possui, conforme se depreende da informação prestada pelo cartório de registro de imóveis aos movs. 198.1 e 199.1; ix) os valores provenientes da locação do imóvel de sua propriedade são indispensáveis para sua subsistência. Por fim, requer a antecipação da tutela recursal para que seja sobrestado o feito relativamente a qualquer ato que envolva o imóvel penhorado (matrícula nº 29.665) até o julgamento final do presente recurso. No mérito, requer o provimento do recurso, para fins e decretar a impenhorabilidade do imóvel, determinando, consequentemente, o levantamento da penhora e baixa dos registros lançados na matrícula. Deferido o efeito ativo pretendido para impedir que o bem penhorado seja encaminhado à hasta pública ou adjudicado até o julgamento final do presente recurso, mantendo-se, no entanto, a penhora do bem (mov. 8.1-TJPR). Apresentadas contrarrazões no mov. 15.1-TJPR, sustentando, em síntese: i) a agravante deixa de exercer direitos de propriedade, a fim de que seja decretada a impenhorabilidade do lote de terras objeto da matrícula nº 29.665 do SRI de Ubiratã; ii) o casamento da agravante com o seu esposo, Sr. Deolindo Carlos Otaviano, foi realizado no Paranguai, em 26 de janeiro de 1974 e na certidão de casamento não consta o regime de bens adotado; iii) nos autos de inventário dos bens deixados pelo cônjuge da agravante, ela realizou acordo com os filhos e doou todos os bens à eles; iv) houve um equívoco do procurador judicial constituído por ocasião da abertura do inventário quanto a interpretação do regime de bens aplicado ao casamento da agravante com o de cujus, vez que o regime correto seria o da comunhão universal de bens; v) sendo o casamento realizado sob o regime da comunhão universal de bens, a agravante, como meeira, era proprietária de parte ideal de 12,5% dos imóveis de matrícula nº 25.632 e 25.631 do SRI de Ubiratã; v) o imóvel não é destinado a residência familiar da agravante, vez que se trata de um comércio de terceiro, objeto de locação dos herdeiros e da agravante; vi) não há prova nos autos de que o bem penhorado é a única propriedade da agravante e dos demais membros da família. Parecer do Ilustre Procurador de Justiça, Dr. Paulo Roberto Lima dos Santos, pela não intervenção no feito (mov. 18.1-TJPR). É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. 01. Breve síntese fática. Em contextualização dos fatos, na origem, trata-se de cumprimento de sentença do valor declarado em ação de prestação de contas, que até a data da petição inicial correspondia a R$555.060,00, proposto pelo agravado em face da ora agravante em 07/10/2016 (Mov. 1.12, p. 1). Decorrido o prazo sem manifestação da executada, o exequente requereu a penhora no rosto dos autos de Inventário sob o nº 0000548-80.2017.8.16.0172 com relação ao quinhão da cônjuge supérstite na qualidade de herdeira necessária (mov. 1.16). Deferido o pedido de penhora no rosto dos autos (mov. 1.19). Determinada a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento dos autos de inventário nº 000548-80.2017.8.16.0172 (Mov. 28.1). No mov. 39.1 a parte exequente requereu a substituição da penhora realizada no rosto dos autos de inventário nº 000548-80.2017.8.16.0172 pela penhora e avaliação da meação pertencente à executada no imóvel de matrícula nº 29.665, do SRI de Ubiratã/PR, o que foi deferido no mov. 45.1. Termo de penhora de 50% do imóvel de Matrícula nº 29.665 na cidade de Ubiratã/PR (mov. 65.1). A cota parte de 50% (cinquenta por cento) do imóvel penhorado foi avaliada em R$918.644,80 (novecentos e dezoito mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos) – mov. 154.1. Apresentada exceção de pré-executividade pela executada (mov. 163.1), sustentando, em síntese: i) há ilegitimidade ativa, vez que o autor ingressou com a demanda na defesa de direito do Espólio e não de sua herança; ii) mesmo que se permitisse o aproveitamento do feito para fins de respaldar qualquer obrigação da Excipiente a prestação de contas em prol do Espólio, seu dever não poderia suplantar o termo final do inventário, equivalente a data do formal de partilha expedido em 05/11/2014, devendo ser extirpados todos e quaisquer valores a partir dessa data; iii) eventual interesse de um ou de outro Herdeiro, deve ser exercido em nome de cada um dos beneficiários, condizente ao seu quinhãohereditário. Na sequência, a executada peticionou (mov. 169.1) alegando a impenhorabilidade do bem de matrícula nº 29.665, do Cartório de Registro de Imóveis de Ubiratã/PR, sob os seguintes fundamentos: i) o referido bem se caracteriza como “bem de família”; ii) utiliza a renda do único imóvel que possui revertida em sua subsistência; iii) é idosa, não possui ofício, tampouco outra fonte de renda, sendo certo que o valorobtido com a locação do bem é utilizado para o pagamento da residência em que mora e para suprir os gastos com sua sobrevivência; iv) o valor do aluguel é de R$2.291,00 (dois mil duzentos e noventa e um real), montante este que é integralmente destinado para: pagamento de aluguel da residência onde mora sendo este em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), luz em valor aproximado de R$ 170,00 (cento e setenta reais), água em aproximadamente R$ 100,00 (cem reais), gás no valor de R$ 100,00 (cem reais), mercado variando entre R$ 800,00 (oitocentos) e R$ 1.000,00 (mil reais), e ainda gastos com farmácia, roupas e calçados. O exequente se manifestou a respeito da exceção de pré-executividade no mov. 170.1 e, com relação à alegada impenhorabilidade do bem de família, se manifestou no mov. 180.1, alegando que o imóvel não é impenhorável, em virtude de que a executada é proprietária do imóvel objeto de penhora e possui propriedade ideal em outros dois imóveis no Município, na proporção de 25% em cada imóvel, todos na região central da cidade. Na oportunidade, alegou que a executada não recebeu sua meação no inventário de seu cônjuge, alegando “não ter direito” aos referidos bens, tratando-se de evidente fraude à execução. Determinada a expedição de ofício ao Registro de Imóveis de Ubiratã a fim de que informe se a executada é proprietária de algum imóvel, bem como para que encaminhe as matriculas atualizadas dosimóveis de sua propriedade (mov. 182.1). Em resposta ao ofício enviado, o Registro de Imóveis de Ubiratã apresentou apenas a matrícula do bem penhorado nos autos (mov. 199.1). Determinada a intimação da exequente para apresentar cópia do inventário extrajudicial do falecido Deolindo Carlos Otaviano, bem como fazer prova da alegada fraude à execução (mov. 205.1). A exequente apresentou cópia do inventário do Espólio de Erculino Otaviano e Marcela Frizanco Otaviano (mov. 209). A executada se manifestou no mov. 214.1. Sobreveio a decisão agravada (mov. 216.1), na qual o magistrado rejeitou a exceção de pré-executividade, bem como rejeitou a alegação de impenhorabilidade do bem de família. 02. Do mérito recursal. Pretende a agravante a reforma da decisão agravada para que seja decretada a impenhorabilidade do imóvel, determinando-se, consequentemente, o levantamento da penhora e a baixa dos registros lançados na matrícula nº 29.665 do SRI de Ubiratã. Alega que o contrato de locação do imóvel foi realizado em nome de seu filho “somente pelo fato da mesma ser uma pessoa simples, doente, contando com idade avançada e ainda analfabeta”, sendo que “o filho da Agravante administra o imóvel e repassa os valores recebidos para sua mãe, para suprir suas necessidades básicas, quais sejam, aluguel, água, luz, comida, roupas, remédios, etc., sendo este o único rendimento que detém, pois conforme se verifica é viúva e de origem Paraguaia, não recebendo nenhum benefício no Brasil, tão menos no seu país de origem”. Afirma que a decisão agravada indeferiu o pedido de impenhorabilidade do bem baseado em um recibo juntado pela agravante, no qual consta como credora Neusa Braga Delmaschio, porém, referido recibo indica o pagamento mensal do aluguel da casa onde reside, na cidade de Ubiratã (PR). Por fim, sustenta que o imóvel cuja penhorabilidade se discute é o único que possui e os valores provenientes da locação são indispensáveis para sua subsistência. Pois bem. A impenhorabilidade do bem de família é regulada pela Lei 8.009/90, prevista no artigo 1º: Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Tem-se, então, que o imóvel de residência do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. A impenhorabilidade do bem de família se caracteriza quando a propriedade imóvel seja utilizada pela entidade familiar para fins de moradia permanente ou quando esta dependa do seu aluguel paramanutenção de sua subsistência. Sobre a questão, inclusive, editada a Súmula 486 do STJ, a qual assim dispõe: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. ” No caso concreto, mostra-se plausível a alegação de que o imóvel penhorado seja o único bem da agravante, vez que, expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da cidade em que reside a parte requerendo informações a respeito da existência de propriedades, sobreveio apenas a informação do registro do imóvel penhorado (mov. 199.1). Veja-se que a agravante afirma que o imóvel está alugado e que, com a renda proveniente de tal aluguel,paga o aluguel da residência em que reside, bem como os demais custos para a sua subsistência. Inobstante o contrato de aluguel do imóvel penhorado, apresentado no mov. 169.4, contenha como locatário terceiro estranho ao processo, a agravante justificou que firmou o contrato em nome de seu filho “pelo fato da mesma ser uma pessoa simples, doente, contando com idade avançada e ainda analfabeta”. Não se tem nenhuma comprovação de que, de fato, a agravante seja analfabeta, contudo, é possível verificar é paraguaia e tem, atualmente, 67 (sessenta e sete) anos de idade, razão pela qual não se desconsidera os motivos pelos quais alega ter realizado o contrato de locação do imóvel em nome do filho. Veja-se que o fato do contrato estar em nome do filho da agravante não retira a impenhorabilidade do bem, pois a súmula do STJ apenas prevê que o imóvel esteja locado para terceiros e que o valor da locação seja revertido para a subsistência ou moradia da família do respectivo proprietário.No que diz respeito a destinação do valor do aluguel do referido imóvel, a agravante afirma que o bem se encontra locado pelo valor aproximado de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais) e que tal valor é destinado integralmente para sua subsistência, arcando com o pagamento de aluguel (R$850,00), água (R$99,27), luz (R$ 166,37), gás (R$100,00) e mercado (R$800,00 a 1.000,00). Para corroborar suas alegações, apresentou recibo de aluguel, conta de água, conta de luz, nota de compra de gás e notas de compras de mercado (mov. 169.5). Embora o recibo de aluguel embora esteja assinado por terceira pessoa e a agravante não tenha apresentado o contrato de locação, não há documentos nos autos capazes de desconstituir a alegação de que a agravante se utilize do valor recebido do aluguel do imóvel de sua propriedade para sua subsistência. A parte exequente, ora agravada, sequer impugnou a alegação de que os valores do aluguel sejam revertidos em favor da agravada, ao contrário, em contrarrazões a agravada afirma que o imóvel é objeto de locação dos herdeiros e da agravada, ou seja, corrobora a alegação da agravante de que utiliza o valor do aluguel como fonte de renda. Além disso, comprovado, na origem, que o bem penhorado é o único imóvel da agravante, conforme resposta ao ofício enviado ao Registro de Imóveis de Ubiratã (mov. 199.1). Observe-se que, embora a agravada alegue que a agravante mantém a posse sobre outros dois imóveis, não apresentou aos autos documentos capazes de comprovar a sua alegação, devendo prevalecer a prova documental constituída até o presente momento, a qual indica apenas a propriedade do referido bem. Por fim, não assiste razão ao agravado com relação à alegação de que a agravante possuía a meação de outros imóveis e que realizou a doação direta de tais bens aos seus filhos.
Isso porque, nos autos de inventário apresentados no mov. 209 (autos de origem), é possível verificar que a agravante não foi indicada como herdeira dos bens deixados por Herculino Otaviano e Marcela Frizanco Otaviano, os quais eram seus sogros. Nas primeiras declarações apresentadas naqueles autos de inventário (mov. 209.2, p. 16 e 17), indicados como herdeiros dos Espólios: i) Edgar Paulo Otaviano; ii) Irineu Francisco Otaviano; iii) Espólio de Diolindo Carlos Otaviano (falecido esposo da ora agravante) – representado por seus filhos: Ricardo Eduardo Otaviano, Evelin Graciete Otaviano Hayashi e Caetano Otaviano. Informado que a agravante era casada com Diolindo sob o regime da comunhão parcial de bens. Veja-se que as primeiras declarações daqueles autos foram apresentadas pelo ora agravado, na qualidade de inventariante dos bens deixados pelos Espólios, e no acordo de partilha realizado (mov. 209.11, p. 04) este se encontrava representado pela sua atual procuradora, mostrando-se contraditórias as alegações atuais de que o regime de bens da agravante com o falecido cônjuge era o da comunhão de bens, fazendo jus, portanto, à meação. Nestes autos de cumprimento de sentença o exequente assim justifica a respeito das contradições alegadas: “Convém ressaltar que houve um que equívoco do procurador judicial constituído por ocasião abertura do inventário (ALTEMAR JOSÉ DE OLIVEIRA – OAB/PR 25.527), quando a interpretação no que se refere ao regime de bens aplicado, mas que poderia ser CORRETAMENTE aplicado, se fosse de interesse dos herdeiros de DEOLINDO CARLOS OTAVIANO e da VIÚVA MEEIRA, por seu patrono constituído nos autos,uma vez que restou demonstrado nestes autos que o regime aplicável é o da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. No entanto, a viúva Meeira, ora Executada, busca de todas as formas lograr êxito, negando seu direito, como fora discutido incansavelmente nos presentes autos, restando definido em AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009828-72.2018.8.16.0000, in fine: Desembargador Luís César de Paula Espíndola. Agravo de Instrumento. Inventário. Casamento celebrado no exterior. Ausência de disposição quanto ao regime de bens adotado. Aplicação do § 4º do art. 7º da LINDB. Domicílio do de cujus. 1.“O casamento realizado no estrangeiro é válido no país, tenha ou não sido aqui registrado, e por isso impede novo matrimônio, salvo se desfeito o anterior”. (STJ, REsp 280.197/RJ, Rel. Ministro Ari Pargendler, 3ª Turma, j. 11.06.2002) 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0009828-72.2018.8.16.0000 – Ubiratã - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 16.05.2018). (TJ-PR - AI: 00098287220188160000 PR 0009828-72.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 16/05/2018, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2018). Assim Excelência, resta devidamente comprovado todas as tentativas da Executada de não admitir quaisquer direitos de meação oriundos do casamento com seu falecido esposo, apenas para não cumprir as obrigações decorrentes da presenta ação, e que, portanto, nunca houve má fé dos exequentes, como alegam os Executados. Contudo, tal justificativa não explica o porquê concordaram com o acordo se entendiam que o regime de casamento da agravante com o seu falecido cônjuge era de comunhão de bens. Inexiste, neste momento, qualquer comprovação de má-fé por parte da apelada que justifique a manutenção da penhora. Assim, se pretende o agravado a anulação da partilha realizada nos autos de inventário dos Espólios de Herculino Otaviano e Marcela Frizanco Otaviano, deve ingressar com ação própria, a fim de que seja exercido o contraditório entre todas as partes que participaram do referido acordo de partilha, não sendo crível se reconhecer eventual propriedade da agravante nestes autos de cumprimento de sentença, até porque, repise-se, neste momento não restou comprovada a má-fé alegada. Conclui-se, portanto, que as alegações de fraude à execução apresentadas em sede de contrarrazões nada mais são do que um descontentamento com o acordo de partilha realizado no inventário supracitado, porém, conforme explicitado anteriormente, não restou comprovada a má-fé da agravante. Desse modo, não há dúvidas a respeito da impenhorabilidade do referido imóvel, nos termos da súmula 486, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECE O BEM PENHORADO COMO DE FAMÍLIA. ÚNICO IMÓVEL QUE SE ENCONTRA LOCADO. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA RENDA PARA SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E DA FAMÍLIA. SÚMULA 486, DO STJ. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Agravo de instrumento. Execução de cédula de crédito bancário. Decisão agravada que acolhe impugnação à penhora. Impenhorabilidade. Bem de família. Imóvel locado a terceiro. Utilização dos frutos da locação do imóvel que serve à residência familiar. Súmula 486, STJ. Documentos juntados pelo devedor não desconstituídos pela exequente. Impenhorabilidade mantida. O imóvel do devedor não perde a característica de bem de família na hipótese de locação para terceiros se comprovado que o produto do aluguel gere rendimentos que possibilitam a família constituir moradia em outro lugar de forma transitória. Recurso conhecido e não provido. ” (TJPR - 15ª C. Cível – 0030408-89.2019.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 04.09.2019)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0073644-86.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 01.04.2023) AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA, COM FULCRO NA SÚMULA 486 DO STJ. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGAÇÕES SEM COMPROVAÇÃO DE QUE O EXECUTADO PODERIA VIR A POSSUIR OUTRO IMÓVEL. EXEQUENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO EXECUTADO (ART. 373, II DO CPC). EXECUTADO QUE APRESENTOU CERTIDÕES NEGATIVAS DOS CARTÓRIOS DA CIDADE QUE TRAMITA O PROCESSO. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SERIA DE ALTO VALOR E, PORTANTO, O EXEQUENTE DEVERIA POSSUIR OUTRAS FONTES DE RENDA. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUTADO QUE ALEGA SER EX-EMPRESÁRIO BEM SUCEDIDO, QUE VEIO A FALÊNCIA E SOBREVIVE COM SUA APOSENTADORIA. PLAUSABILIDADE DE APENAS TER-LHE RESTADO O IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÕES DO EXEQUENTE DESACOMPANHADAS AO MENOS DE ÍNDICIOS PROBATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0002873-83.2022.8.16.0000/1 - ARAPONGAS - REL.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 20.03.2023) Desse modo, necessária a reforma da decisão agravada para se declarar a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 29.665, do SRI de Ubiratã, por se tratar de bem de família, determinando-se a baixa de todas as constrições realizadas na matrícula do referido bem. Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de se dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento para declarar a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 29.665, do SRI de Ubiratã, por se tratar de bem de família, determinando-se a baixa de todas as constrições realizadas na matrícula do referido bem, nos termos da fundamentação.
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