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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0007512-13.2023.8.16.0000, da Vara Cível de Castro, em que é agravante BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e agravados ANTONIO OSÓRIO BUENO DOS SANTOS e outros. I – RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, em face de decisão proferida junto a Vara Cível de Castro que, em cumprimento de sentença nº 0000213-90.2000.8.16.0064, indeferiu a tutela pretendida sob o seguinte fundamento: “(...). No caso dos autos, contudo, não há provas de que o princípio da informação foi observado, ou seja, que o segurado ficou ciente da abrangência dos termos utilizados para definir dano corporal, dano material e dano moral. Portanto, uma lesão indevida à integridade física de um indivíduo é suficiente para preencher o elemento do dano, capaz de, junto da ação/omissão e do nexo causal originar o dever de indenizar moralmente o lesado. Desse modo, é possível reconhecer que a cobertura por danos corporais deve ser utilizada para a satisfação do dano moral. (...) A responsabilidade do executado e da Segurada é solidária e o limite dessa responsabilidade seria o valor da apólice. Todavia, eventuais cláusulas contratuais que limitam a cobertura do seguro não foram comprovadas, tendo em vista que a apólice não foi juntada, de modo que a responsabilidade da Seguradora corresponde à cobertura do dano previsto em sentença (...) ” (mov. 529.1 – 1º Grau). Inconformada com a decisão, sustentou a Agravante, em suma, que: (a) não se discute o dever de custeio quanto a cobertura por danos corporais, e sua abrangência para o pagamento dos danos morais, mas sim a necessidade do reconhecimento do total adimplemento da obrigação por parte da seguradora, uma vez que ambas as coberturas já estão depositadas nos autos; (b) que as telas sistêmicas indicam a data do sinistro bem como os valores da cobertura ofertada, devendo estes servirem de parâmetro para a liberação da agravada, vez que a condenação é em muito superior ao valor da apólice; (c) “requer a reforma da decisão quanto a análise dos argumentos apresentados pela Embargante quanto a apresentação de documentos não impugnados que demonstram o valor das coberturas contratadas, reconhecendo, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, que os documentos juntados demonstram com clareza solar os valores das coberturas contratadas na apólice, bem como que seja reconhecido o cumprimento da obrigação da Denunciada/Seguradora nos autos com o depósito integral das coberturas contratadas tal como já amplamente exposto nos autos.” Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a sua confirmação e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada (mov. 1.1-TJ). Decisão de mov. 9.1-TJ, indeferiu a concessão da liminar pleiteada. Contrarrazões em mov. 21.1/22.1-TJ. É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a obrigação securitária restou adimplida pela seguradora em conformidade com os termos contratados, delimitando a sua responsabilidade no caso. Afirma a seguradora que, em que pese não possua mais a apólice de seguros em virtude da incorporação da antiga seguradora pela ora Agravante, restou impossibilitada de realizar sua exibição, porém, imprimiu as telas do sistema de sua rede interna para comprovar os limites da cobertura contratada. Em razão disso, postula pelo reconhecimento de que a cobertura securitária depositada em juízo abrange a integralidade da condenação, ou mesmo que admitido o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada cobertura contratada, fosse determinada a complementação do pagamento. Todavia, em que pese os argumentos trazidos, o recurso não merece guarida. Explico. Nos termos do art. 757, caput, do Código Civil, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Com a consumação da situação de risco prevista contratualmente, há ocorrência de prejuízo para o segurado, surgindo o dever da seguradora de, em regra, adimplir o valor indenizatório (CC, art. 776), desde que o segurado também esteja cumprindo suas obrigações, haja vista tratar-se de contrato bilateral. Para verificar-se a abrangência do seguro, há a apólice, na qual devem ser mencionados os riscos assumidos, o início e o fim da validade do contrato, o limite da garantia e o prêmio devido (CC, art. 760). Ocorre que, no caso, a seguradora não juntou aos autos cópia da apólice de seguro, limitando-se a acostar as condições gerais da contratação. Conforme se depreende da decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça (mov. 374.3 – 1º Grau), restou determinado que o juízo de primeiro grau fizesse a análise quanto aos limites da apólice de seguros. Ou seja, não há que se falar em cumprimento da avença contratual, sem que sequer restasse definido qual seria o alcance de tal obrigação. Em atendimento à determinação da Corte Cidadã, o juízo de primeiro grau, em decisão de mov. 529.1 – 1º Grau –, definiu os parâmetros a serem utilizados no cumprimento de sentença, afirmando que, em razão da ausência de apólice ou de outros elementos de prova suficientes a sua definição, não há como limitar a abrangência da cobertura, devendo a responsabilidade corresponder à cobertura do dano previsto em sentença. No entanto, diante da ausência de juntada da apólice de seguro contratada, não há condições de verificar o que foi efetivamente acordado entre as partes, já que a simples juntada de tela do sistema interno, ou um simples extrato da seguradora não é suficiente, por si só, para demonstrar que o segurado tinha conhecimento das limitações supostamente existentes. Logo, a seguradora não se desincumbiu do ônus de comprovar que o segurado tinha conhecimento da limitação da cobertura contratada. Com efeito, não há nenhum documento nos autos que demonstre que o beneficiário tenha recebido cópia do Certificado Individual ou das Condições Gerais do seguro ou que, de alguma forma, tenha sido informado a respeito da limitação da cobertura. Nesse sentido, era da seguradora o ônus da prova a respeito do dever de informação e da ciência do corréu sobre os termos do contrato, até porque a ausência desses elementos é fato negativo para ele. Portanto, como não há, na hipótese, comprovação de ciência do segurado a respeito da previsão limitativa da cobertura, já que não consta a assinatura dele nas condições gerais e não foram apresentados outros documentos, como, por exemplo, o certificado individual ou a proposta de adesão, não há como limitar a cobertura securitária na forma pretendida pela seguradora. Tendo isso como norte, é acertada a decisão agravada ao afirmar que, não havendo provas de que o princípio da informação foi observado, deverá ser reconhecido que a abrangência da cobertura deve se dar de forma solidária e alcançando os danos sofridos como um todo. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CARRO E MOTOCICLETA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA CORRÉ.1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ART. 1.026, “CAPUT”, DO CPC/2015. 2. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE NÃO APRESENTADA PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DE QUE O SEGURADO FOI INFORMADO SOBRE A LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARTS. 6º, III e 54, §4º, DO CDC. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE COMPETIA À APELANTE. COBERTURA DOS DANOS MORAIS QUE, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE EXPRESSA EXCLUSÃO NA APÓLICE SECURITÁRIA, DEVE SER INCLUÍDA NA COBERTURA DE DANOS CORPORAIS. PRECEDENTES.3. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ART. 398 DO CC. SÚMULA 54 DO STJ. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.4. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0032249-90.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 13.02.2023) Assim, sem a análise clara das cláusulas contratuais que limitam a cobertura do seguro, não há como se afirmar, ao menos em sede de cognição sumária, o efetivo cumprimento do contrato, e mesmo que já existentes valores depositados em juízo, estes não são suficientes para reconhecer o cumprimento integral da obrigação contratual. Isto posto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada, nos termos da fundamentação acima.
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