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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos nº 0002430-56.2019.8.16.0124 de Duas Apelações Cíveis em que é Apelante 1 Gralha Azul Transmissão de Energia S.A. e são Apelantes 2 Valdemar Kapp e Roselia Gorte Kapp, sendo Apelados os mesmos. Trata-se de duas Apelações Cíveis manejadas em face da Sentença exarada no mov. 179.1 e parcialmente modificada no mov. 198.1 dos Autos nº 0002430-56.2019.8.16.0124 de Ação de Constituição de Servidão, ajuizada por Gralha Azul Transmissão de Energia S.A. contra Valdemar Kapp e Roselia Gorte Kapp, a qual Julgou Procedente a pretensão. Em suas razões recursais (mov. 202.1 – Projudi em 1º Grau), a Apelante Gralha Azul Transmissão de Energia S.A. sustentou que merece reforma a sentença em relação à fixação dos juros compensatórios, ao determinar “no valor de 6% ao ano, o qual deverá incidir sobre a diferença entre 80% do valor ofertado (R$ 144.004,59) e o valor ora fixado (R$ 152.518,02). O termo inicial de incidência dos juros compensatórios deverá ser a data de imissão provisória na posse, isto é, 04/12/2020, conforme Auto juntado no mov. 142.1. ” Destacou que no tópico “da impugnação à perícia” a sentença assim asseverou: “(...) não há impossibilidade de utilização da área. Cuida-se, em verdade, de mera limitação administrativa, assim entendida a imposição pelo poder público de restrição à utilização da propriedade privada. Note-se que a área poderá ser utilizada pela parte ré, mas a sua utilização sofrerá restrições de ordem prática” (grifamos), admitindo, portanto, que não há perda de renda sofrida pelos proprietários, sendo os juros compensatórios inexigíveis. Ressaltou que as práticas exercidas no imóvel são compatíveis com a linha de transmissão, de modo que não há perda de uso ou fruição da área. Apesar das restrições ao uso da propriedade, as atividades permanecem sendo desenvolvidas, de modo compatível à LT, exigindo tão somente aperfeiçoamentos e adequações em seu sistema de exploração, conforme informado no Laudo. Reiterou que os juros compensatórios se destinam apenas a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário, o que, fatalmente, não é o caso dos Autos, devendo, referido ponto ser reformado por esta colenda Câmara Cível, mantendo-se os demais pontos da sentença. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. Os Apelantes Valdemar Kapp e Roselia Gorte Kapp, por sua vez, apresentaram recurso no mov. 203.1. No Apelo, salientaram que a sentença rejeitou a impugnação ao Laudo Pericial para julgar a Ação no estado em que se encontrava. Não obstante, há que se ressaltar desde logo que a avaliação foi prévia, para fins de depósito para imissão na posse. Ponderaram que a sentença objurgada não poderia acolher a avaliação prévia, como definitiva, pois, sequer foram respondidos todos os quesitos formulados, e, por isso, o Laudo não poderia ser definitivo. Apontaram que a Perita não respondeu completamente os quesitos nºs. 9; 10; 11; 12; 17; 24. Somente pelo fato de que na avaliação prévia não foram respondidos todos os quesitos, não poderia ser considerada definitiva, como entende a r. sentença. Afirmaram que a Perita não apresentou a dimensão da área da base de cada torre, bem como, não foi identificada no terreno, a localização de cada torre, o que por certo, traz modificação na avaliação. Repete-se, isso somente é possível com a instrução processual, inclusive, oitiva de testemunhas. Alegaram que a área das torres deve ser indenizada em 100%, e a perícia deveria demonstrar a área das torres, separadamente, bem como, o valor da indenização onde as torres foram instaladas. Expuseram que a avaliação prévia foi impugnada pelo fato de que a Sra. Avaliadora não utilizou valores atuais de mercado dos imóveis agricultáveis na região, bem como, utilizou o preço da soja em valor muito aquém do praticado na época da confecção do Laudo. Arrazoaram que os motivos apresentados pelos recorrentes, para impugnação do laudo inicial são suficientes para que fosse realizada outra perícia, depois da devida instrução do feito, embora a expert tenha respondido aos questionamentos dos recorrentes, sem, contudo, responder aos quesitos nºs. 9; 10; 11; 12; 17 e 24. Suscitaram que os juros moratórios devem incidir desde a data do prejuízo, ou seja, instalação das torres, e não a partir do trânsito em julgado da r. sentença. O art. 15-B, do Decreto-Lei n° 3.365/1941. Aduziram que o valor da indenização deve ser corrigido monetariamente pelos índices adotados por este Egrégio Tribunal, ou seja, IGPM/INPC. Apontou que, nos termos da Legislação específica, o expropriante deverá arcar com o pagamento de todas as custas processuais, inclusive as que forem devidas com a avaliação. Requereu, ao final, pelo provimento do recurso. Os Apelantes Valdemar Kapp e Roselia Gorte Kapp apresentaram Contrarrazões no mov. 208.1. A Apelante Gralha Azul Transmissão de Energia S.A. apresentou Contrarrazões no mov. 209.1. É o relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Duas Apelações Cíveis manejadas em face da Sentença exarada nos Autos nº 0002430-56.2019.8.16.0124 de Ação de Constituição de Servidão, ajuizada por Gralha Azul Transmissão de Energia S.A. contra Valdemar Kapp e Roselia Gorte Kapp, a qual Julgou Procedente a pretensão. Depreende-se dos Autos que a Ação foi ajuizada para Constituição de Servidão Administrativa nos imóveis de Matrículas 778 e 781 (Docs.20/21), necessários à implantação da Linha de Transmissão Ponta Grossa - Bateias C1, circuito simples, 525 kV, com aproximadamente 100 km de extensão, que interligará a Subestação Ponta Grossa à Subestação Bateias, localizada nos Municípios de Balsa Nova, Campo Largo, Palmeira, Ponta Grossa, Porto Amazonas e Teixeira Soares, Estado do Paraná. Da Apelação Cível promovida pelos Réus. Em seu Apelo os Réus Valdemar Kapp e Roselia Gorte Kapp argumentam, em apertada síntese, que a Perícia produzida nos Autos não pode ser considerada definitiva, posto que a Perita não respondeu completamente os quesitos nº. 9; 10; 11; 12; 17; 24. Defendem também que a área de Servidão deve ser integralmente indenizada, o que inclui a área de segurança, e que a Perita não utilizou valores atuais de mercado dos imóveis agricultáveis na região, bem como, utilizou o preço da soja em valor muito aquém do praticado na época da confecção do Laudo. Ademais, se insurgiu também contra a forma de incidência dos juros moratórios, que deveriam ser contabilizados desde a data de instalação das torres, e contra o índice de correção monetária, requerendo a aplicação do IGPM/INPC. Por fim, salientou que o expropriante deverá arcar com o pagamento de todas as custas processuais, inclusive as que forem devidas com a avaliação. Sem razão os Apelantes quando tentam descaracterizar a Perícia realizada nos Autos de origem, afirmando se tratar de mera avaliação prévia. Eis que o presente Órgão Colegiado já reconheceu a natureza de Perícia do estudo apresentado pela Expert ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 0064412-55.2019.8.16.0000. Anote-se excerto do Acórdão nesse sentido: Porém, no caso em exame, quando da determinação da Avaliação Prévia, a Avaliadora Judicial consignou, em mov. 30.1, que deixava de proceder à realização da diligência por não possuir conhecimento técnico para o ato.Prosseguindo-se a tramitação processual, foi determinada, então, a realização de perícia por uma Engenheira Agrônoma, que, por sua vez, já colacionou aos autos o correspondente laudo, no mov. 123 dos autos de origem, respondendo aos quesitos das partes e indicando como valor da justa indenização a quantia de R$ 53.737,01 para a Matrícula nº 781 e de R$ 98.781,01 para a Matrícula nº 778, totalizando, logo, o montante de R$ 152.518,02.A empresa ora Agravada, anteriormente já havia oferecido o valor global de R$ 144.004,59.Com a juntada do referido laudo pela expert, na data de 11/11/2020, ademais, a concessionária promoveu o espontâneo complemento do depósito inicial em R$ 8.513,43 (mov. 133)Diante de tal fato, indubitavelmente ocorreu a superveniente perda de objeto do presente Agravo de Instrumento tendo em vista que a pretensão recursal deduzida pelos Recorrentes consistia justamente, na realização de prévia Avaliação Judicial, seguida da promoção de depósito complementar da diferença entre o preço ofertado e o numerário indicado. – grifos nossos O Julgamento restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. PASSAGEM DA LINHA DE TRANSMISSÃO 525 KV PONTA GROSSA - BATEIAS C1. CONCESSÃO, PELO MAGISTRADO SINGULAR, DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE EM FAVOR DA AUTORA.PRETENSÃO DOS AGRAVANTES DE REFORMA DA DECISÃO, PARA QUE FOSSE PRIMEIRAMENTE REALIZADA A AVALIAÇÃO JUDICIAL, COM CONSEQUENTE DEPÓSITO COMPLEMENTAR. ANÁLISE DOS AUTOS DE ORIGEM A INDICAR QUE JÁ HOUVE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL POR ENGENHEIRA AGRÔNOMA, JUNTADA AOS AUTOS DO RESPECTIVO LAUDO E ESPONTÂNEO DEPÓSITO PELA CONCESSIONÁRIA DA DIFERENÇA ENTRE O PREÇO OFERTADO E O NUMERÁRIO INDICADO PELA EXPERT. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXAME DAS RAZÕES DE INSURGÊNCIA PREJUDICADO.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0064412-55.2019.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 30.11.2020) – grifos nossos E novamente sem razão os Apelantes quando buscam anular a Perícia realizada sob argumento de que a Perita não respondeu completamente os quesitos nº. 9; 10; 11; 12; 17; 24. Os quesitos nº 9, 10, 11 e 12 se referiram a questões alheias à presente lide, buscando eventual majoração da indenização em razão do aumento do perigo de descargas elétricas, risco a moradores de edifícios próximos à área de servidão, geração de interferências indutivas, rompimento de cabos sob a nascente de água e prejuízo gerado à área de mata. Oportuna a reprodução de trecho do Laudo (mov. 123.2 – Projudi em 1º Grau) nesse sentido: 9. Há aumento de risco de descargas elétricas? Em caso afirmativo, em que percentual? Quesito adverso ao objetivo da perícia. 10. Existem construções próximas da área expropriada? Em caso positivo, quantos metros? Há perigo para as pessoas que frequentam essas construções? Em caso positivo, quais são os perigos? A instalação de linha de alta tensão pode ocasionar interferências indutivas, prejudicando o recebimento ou emissão de aparelhos receptores e transmissores, tais como celulares e outros?Descrito no laudo, item 5.1.1, item 9.2. Visto que, cabe ao presente estudo, uma avaliação e determinação do valor de servidão sobre a respectiva área, não entra no escopo a avaliação sobre interferências técnicas em aparelhos devido a possível radio interferência emitida pelas linhas de transmissão. Sobre o fato, Leão³ em seu estudo sobre Rádio interferência proveniente de linhas de alta tensão, discute que todos analistas são unânimes em afirmar a complexidade não só do entendimento sobre esta matéria, mas também em desenvolver um método analítico que viesse comprovar a existência da rádio interferência proveniente das linhas de alta tensão. De qualquer forma, o desenvolvimento matemático é relativamente grande, emprega um número muito elevado de fórmulas, tornando, de certa forma, difícil a compreensão, que só permite uma significativa interpretação pela construção de gráficos referentes aos valores equacionados. 11. As linhas de alta tensão passaram próximos de nascentes de água? Em caso positivo, essas nascentes fornecem água para alguma residência? Ocorrendo o rompimento de algum cabo sobre a nascente, poderá trazer perigo para as pessoas que se encontram na residência? Em caso afirmativo, quais os perigos? Existe como mensurar uma indenização para esses perigos? Essa indenização está proposta na inicial? É possível a utilização de outra rota para evitar esses perigos? Na Colônia Witmarum, houve mudança de rota? Em caso positivo por quê?Sim, as linhas de transmissão passam próximo a nascente de água e sim, devem fornecer água para alguma residência. Dificilmente ocorre rompimento deste tipo de cabo. Essa fatalidade não compete ao presente estudo e não se reconhece uma mensuração específica sobre essa indenização, apenas o que está descrito no laudo, item 9.2. Desconhecem-se mudanças de rota, bem como a Colônia citada acima, salientando que o projeto segue um rigoroso planejamento.12. A linha de alta tensão atingiu área de mata? Em caso positivo, qual o prejuízo que isto causou para o meio ambiente e para os requeridos?Atinge área de mata, relação essa deve ser observada em Estudo de Impacto Ambiental apresentado como condições para licenciamento ambiental. A indenização a ser fixada em Ação de Constituição de Servidão, contudo, tem por objeto estritamente compensar a desvalorização do imóvel e eventual perda da renda causadas pela Constituição da Servidão. Assim, qualquer outra pretensão de cunho indenizatório deve ser buscada em ação própria. Da mesma forma fundamentou a douta magistrada singular: Nota-se que os quesitos apresentados, de fato, não podem ser respondidos pela perita nomeada, assistindo-lhe razão ao negar responde-los.A uma porque os quesitos fogem completamente de sua área de atuação, porquanto atinem aos riscos decorrentes da instalação de rede elétrica, em virtude de descargas ou rompimentos. Note-se que, tratando-se de especialista na área de engenharia agronômica, não se pode exigir que a perita proceda à estudos atinentes à rede de alta tensão a ser instalada no local.A duas porque os aspectos relativos ao risco e aos danos eventualmente gerados pelo empreendimento, seja aos proprietários ou ao meio ambiente, foge, como se verá em tópico próprio, ao escopo da ação.Isso porque, em se tratando de ação de constituição de servidão administrativa, há uma limitação de cognição do juízo.Anoto, nesse ponto, que, como se verá de forma mais aprofundada nos próximos tópicos, não se está a dizer que não assiste à parte o direito de pleitear indenização pelos danos ou ricos gerados pela implementação do empreendimento. Contudo, tal pedido deve ser feito em autos próprios, pois há, repise-se, em sede de ação de constituição de servidão administrativa, limitação quanto à matéria que pode ser analisada. O quesito nº 17, por sua vez, foi devidamente respondido: 17. A existência de torres e linhas de alta tensão na área poderá atrapalhar a utilização das máquinas agrícolas na lavoura de precisão? Poderão causar prejuízos ou diminuição na produção, bem como, dificuldades na produção? Em quanto importa essa redução na produção e dificuldades em percentual?Descrito no laudo, item 5.1.4. O item 5.1.4 do Laudo (mov. 123.2 – Projudi em 1º Grau) expõe que as atividades rurais serão afetadas apenas na área ocupada pelas torres, equivalente à 12,6% do total da área de Servidão, que será devidamente indenizada: Apesar disso, não ocorre a necessidade de paralisação total das atividades atuais, as produções vegetais desenvolvidas serão mantidas com algumas restrições e apenas ocorre a necessidade de descontinuidade das atividades na área ocupada pelas torres (0,64 ha ou 12,6% do total da área de servidão). Assim a avaliação das produções vegetais ou benfeitorias reprodutivas do tipo lavoura bem como as perdas anuais foram inseridas no valor de terra-nua, pois a pesquisa de mercado levou em consideração áreas agricultáveis.Nos locais da alocação das torres não ocorre a possibilidade de continuidade das atividades atualmente implantadas. Ou seja, a área de agricultura aproveitável sofrerá uma diminuição de 0,64 hectares. Contabilizando esse dado de forma muito simples se entende que a indenização proposta cobre esse dano. Para análise, ocorreu necessidade de alguns ajustes, pois segundo a SEAB, a produtividade de soja é de 66,6 sc/ha - médias estabelecidas para o município de Ponta Grossa – PR, sem realizar alterações nos custos elencados para uma produtividade menor a essa estabelecida. Além disso, os cultivos de inverno não foram considerados pois a área é explorada com pastagens nessa época do ano. – grifos nossos Por fim, irrelevante o questionamento feito no quesito nº 24 acerca dos prejuízos eventualmente causados em divisão futura do terreno. Eis que se trata de pretensão de que seja considerado Loteamento hipotético no valor da indenização, o que viola o art. 42 da Lei de Parcelamento do Solo (Lei nº 6.766/79), que assim dispõe: Art. 42. Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado. Nesse sentido reconhece a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. JUSTA INDENIZAÇÃO. ARTIGO 42 DA LEI 6.766/79. NÃO OBSERVÂNCIA. CRITÉRIO UTILIZADO. MÉDIA ARITMÉTICA ENTRE LAUDO PERICIAL ILEGAL E O PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.1. No recurso especial a parte recorrente afirma violação do disposto no artigo 485,V, CPC, 42 da Lei 6.766/79 e 5º do Decreto-Lei 271/67, ao fundamento de que teria havido violação do princípio da justa indenização. Fundamenta, em síntese, que ao decidir pelo valor médio entre aqueles alcançados pelo laudo pericial e aqueles postos no parecer do assistente técnico, o princípio da justa indenização teria sido infringido, já que, "o laudo pericial encontrava-se maculado pois assentado em falsa premissa - a do loteamento hipotético, não poderia ser utilizado sequer como base de valor médio. O correto seria a sua rejeição".2. O acórdão recorrido considerou como válido o fundamento do perito judicial que estabeleceu como loteado (loteamento hipotético) gleba bruta de terra, afrontando o disposto no artigo 42 da Lei 6.766/79, porquanto a adoção da média aritmética entre os valores indicados no laudo do perito judicial e no parecer do assistente não é técnica compatível com as determinações impostas pelo artigo 12 da Lei 8.629/1993, nem com o princípio constitucional da justa indenização.3. Assim, a fixação do valor da indenização, nas desapropriações, tomando por base a existência de um loteamento que não chegou a se consolidar, vai de encontro ao disposto no art. 42 da Lei 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), que assim dispõe: "Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado." 4. Pela simples leitura do aresto recorrido, entendo que não restou caracterizada a litigância de má-fé, visto não ter havido demonstração da existência de dolo, sendo evidente que a parte só poderia socorrer-se da ação rescisória para o fim de desconstituir o assentado pelo acórdão impugnado. Tanto assim que a ação rescisória tem procedência. A configuração da má-fé e da intenção maliciosa de prejudicar a parte contrária não se dá com a mera propositura da ação rescisória, motivo precípuo para a aplicação da multa pela Corte a quo. Afasta-se, portanto, a multa imposta com amparo no art. 17, do CPC.5. Recurso especial provido.(REsp 1193549/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011) – grifos nossos DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. LOTEAMENTO NÃO INSCRITO. LEI N. 6.766, DE 19.12.79, ART. 42. I - O CITADO DISPOSITIVO, SEM LUDIBRIAR O PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA JUSTA INDENIZAÇÃO, AFASTA A INDENIZABILIDADE DE LOTEAMENTO TEORICO E NÃO A COMPOSIÇÃO DO EFETIVO DESFALQUE PATRIMONIAL, COMO NO CASO. PRECEDENTE.II - DISSIDIO PRETORIANO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SUMULA N.13 - STJ.III - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp 45.687/SP, Rel. MIN. ANTONIO DE PADUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1994, DJ 31/10/1994, p. 29488) – grifos nossos Rechaçada, portanto, a possibilidade de consideração de Loteamento hipotético, devendo o terreno ser avaliado no estado em que se encontra, conforme feito pela Perita. E tampouco há que se falar em indenização integral da faixa de segurança para além da área abarcada pela servidão, uma vez que a área sofre meras restrições administrativas que não geram dever de indenizar, conforme Jurisprudência desta Corte de Justiça: 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. AVALIAÇÃO PRÉVIA QUE SEGUIU O RITO DA PERÍCIA DEFINITIVA. RESTRIÇÃO DO USO DE FOGO. MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA. CARÁTER PRECÁRIO. NÃO COMPROVADO EFETIVO PREJUÍZO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.a) A indenização que valeria para imissão provisória na posse seria a indicada através de procedimento simplificado, sem a necessidade de nomeação de profissional especializado ou garantia do amplo contraditório, os quais seriam exigidos na elaboração do Laudo Pericial definitivo, a ser realizado na instrução.b) Porém, considerando a nomeação de engenheira agrônoma, apresentação do Laudo Pericial, seguido de impugnações e esclarecimentos, tem-se que a Avaliação que deveria ter sido prévia e provisória foi feita como definitiva.c) O Laudo Pericial já considerou indenização de 100% (cem por cento) das áreas das torres, inclusive das bases.d) A faixa de servidão já abarca a faixa de segurança, sendo que a restrição de uso de fogo, prevista pelo Decreto nº 2.661/1998 (por quinze metros dos limites das faixas de segurança), caracteriza mera limitação administrativa, não indenizável, uma vez que não esvazia absolutamente o direito de usar e gozar da propriedade da área.e) A ocupação temporária permite ao Poder Público utilizar transitoriamente imóveis privados, como forma de apoio à execução das obras, sendo devida indenização apenas ao final, mediante demonstração do prejuízo efetivo.f) Os consectários legais constituem matéria de ordem pública e, pois, podem ser revisados sem provocação, notadamente quando não estipulados na sentença.2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCLUÍDOS, DE OFÍCIO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007262-79.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.05.2022) – grifos nossos 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DEPÓSITO PARA FINS DE IMISSÃO NA POSSE QUE NÃO CONTEMPLA AS FAIXAS DE SEGURANÇA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE, EM REGRA, NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AVERIGUAR EVENTUAL ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DAS FAIXAS DE SEGURANÇA. a) Nos termos da Súmula nº 28 e do IAC nº 0028735-03.2015.8.16.0000 deste Tribunal, para a imissão provisória na posse da área objeto de servidão administrativa, deve haver o depósito da indenização estimada por Avaliação Judicial.b) As faixas de segurança das linhas de transmissão de energia (área servienda) consistem em limitações administrativas, impostas genericamente a todos os proprietários de terrenos seccionados por linhas de transmissão.c) Diferentemente da servidão (linha de transmissão), a limitação administrativa (faixa de segurança), em regra, não gera direito à indenização, salvo se houver esvaziamento absoluto do conteúdo econômico da área.d) Para averiguação esvaziamento absoluto do conteúdo econômico da área, é necessária dilação probatória, razão por que a jurisprudência desta Quinta Câmara afasta o cômputo das faixas de segurança para fins do depósito prévio destinado à imissão provisória na posse em sede liminar.e) Considerando que a Concessionária-Agravante já depositou nos autos o valor da avaliação prévia (movs. 11.2 e 147.3 dos autos nº 0037128-15.2019.8.16.0019), relativo à área servienda de 42m que se pretende constituir na propriedade, é caso de dar provimento ao recurso, para imitir a concessionária provisoriamente na posse do imóvel, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41.2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0026364-56.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 09.09.2021) – grifos nossos Da mesma forma, não se infere inconsistências ou desatualização do valor de mercado auferido pela Perita, que utilizou amostras contemporâneas à elaboração do estudo. O preço da sua, por sua vez, foi delimitado conforme dados disponibilizados pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento do Paraná e pelo Departamento de Economia Rural, inexistindo motivos que justifiquem sua desconsideração. Na sequência os Apelantes afirmam que os juros moratóriosdeveriam ser contabilizados desde a data de instalação das torres. Contudo, não sendo a Apelante pessoa jurídica de direito público, afasta-se a incidência do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941[1], indicando a Jurisprudência que os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SOCIEDADE ANÔNIMA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 1.022 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se expressamente sobre a alíquota dos juros moratórios e sobre a aplicação do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 ao feito. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 932, V, "A" E "C" DO CPC/2015 E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO 2. No que concerne à citada afronta aos arts. 932, V, "a" e "c" do CPC/2015 não se pode conhecer da irresignação, pois o referido dispositivo não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, prequestionamento.3. Ainda que existisse prequestionamento, não há como conhecer do apelo extremo quanto ao aludido artigo, porquanto o insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF.VIOLAÇÃO AO ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41 4. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que é inaplicável o regime do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 quanto ao termo inicial dos juros moratórios, nas desapropriações propostas por pessoa jurídica de direito privado, que não submetem as suas dívidas ao sistema de precatórios, conforme se extrai do julgamento dos EREsp 1.350.914/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 15/2/2016. Em tais hipóteses, os juros são devidos a contar do trânsito em julgado. Precedentes: REsp 1.714.102/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/4/2018; REsp 1.736.150/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/6/2018; REsp 1.718.773/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2018.CONCLUSÃO 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.(REsp 1830653/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 27/05/2020) – grifos nossos ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INSTALAÇÃO DE GASODUTO. AUMENTO DE CAPACIDADE. AÇÃO PROCEDENTE. JUROS MORATÓRIOS. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES STJ. CUMULAÇÃO COM JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS. SÚMULA 284/STF. PARÂMETROS DO ART. 27, §1º, DL 3.365/1941. SÚMULA 7/STJ.I - Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras ajuizou ação de desapropriação, por utilidade pública, contra particular, tendo por objeto duas faixas de terras próprias, localizadas na Estrada do Amapá, com objetivo de instalar um gasoduto para aumento da capacidade de movimentação de gás entre Japeri e a refinaria de Duque de Caxias.II - A ação foi julgada procedente, declarando as terras incorporadas ao patrimônio da expropriante, acrescida das cominações legais, decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.III - A recorrente deixou de impugnar a fundamentação do decisum no que diz respeito a tratar-se de pessoa jurídica de direito privado, ensejando a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. Ademais, o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que, in casu, os juros moratórios devem incidir a contar do trânsito em julgado, está em perfeita sintonia com a jurisprudência da Corte. Precedentes: REsp 1830653/GO, Rel. Ministro Herman Benjmain, Segunda Turma, DJe 27/05/2020, REsp 1736150/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/06/2018.IV - Não houve debate, na instância a quo, sobre eventual cumulação de juros compensatórios com moratórios. Aliás, tal questão sequer foi invocada pela recorrente em seu recurso de apelação, ou mesmo em sede de embargos de declaração, carecendo o recurso, no tópico, do necessário prequestionamento. Súmula 282/STF.V - Ademais, o acórdão recorrido deliberou sobre os juros compensatórios nos termos em que definido pelo eg. STF nos autos da ADI n. 2.332/DF.VI - Em relação ao questionamento acerca da verba honorária, na qual a recorrente postula pela redução, não foi apontado no recurso especial qual dispositivo de lei teria sido afrontado pelo decisum. Incide a Súmula n. 284/STF.VII - Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que, estando a verba honorária fixada nos parâmetros de 0,5 a 5% da diferença entre o valor ofertado e o fixado judicialmente (art. 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941) - hipótese dos autos - descabe, no âmbito do recurso especial, sua revisão, em razão da Súmula n. 7/STJ.VIII - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.(AREsp 1737835/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 23/08/2021) – grifos nossos O índice aplicávelé o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, o mesmo adotado para correção do valor da indenização, conforme Jurisprudência desta Corte de Justiça: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO LAUDO DE AVALIAÇÃO ATÉ O PAGAMENTO. BASE DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO E O VALOR FIXADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DEPÓSITO PRÉVIO DAR-SE-Á PELO MESMO ÍNDICE ADOTADO PARA ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.a) Nos termos do artigo 26, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o termo inicial da correção monetária dever se a data da confecção do Laudo de Avaliação, nas hipóteses em que o Juiz adotá-lo como parâmetro para aferir o quantum indenizatório.b) Por outro lado, a base de cálculo da correção monetária consiste na diferença entre o valor já depositado e aquele fixado de acordo com o Laudo de Avaliação, devendo ser adotado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, porquanto melhor reflete a realidade inflacionária.c) Outrossim, é certo o depósito prévio, que fica à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização, sendo que o Desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido ou arbitrado para fins de imissão na posse, poderá levantar até 80% (oitenta por cento), nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, do Decreto–Lei nº 3.365/1941.d) Assim, para evitar eventual enriquecimento indevido de quaisquer das partes, deverá ser realizada a correção monetária do valor depositado em Juízo (desde o depósito) com o mesmo índice adotado para atualização do valor da indenização, de modo a estabelecer-se a paridade nominal entre eles os valores.2) DIREITO ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LIBERAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE PROPRIEDADE, PORQUE JÁ COLACIONADA AOS AUTOS. NECESSIDADE, TODAVIA, DE PROVA DA QUITAÇÃO DE DÍVIDAS FISCAIS E DA PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941.a) Nos termos do artigo 34, do Decreto-Lei nº 3.365/1941: “o levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros”.b) Todavia, desnecessária a prova de propriedade, porquanto já instruem a demanda as Matrículas dos imóveis, objeto das servidões administrativas. E, pois, são imprescindíveis à liberação do quantum indenizatório a comprovação de quitação de dívidas fiscais e a publicação de editais para conhecimento de terceiros interessados.3) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE.(TJPR - 5ª C.Cível - 0002258-06.2008.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 21.02.2022) – grifos nossos A condenação da Autora, ora Apelada, a arcar com as custas processuais inclui os honorários periciais. Ante o exposto, forçoso concluir pelo desprovimento da Apelação Cível promovida pelos Réus. Da Apelação Cível promovida pela Autora. A Apelação Cível manejada pela Concessionária Autora restringe-se a questionar a condenação ao pagamento de juros compensatórios, afirmando, em apertada síntese, que as atividades exercidas no imóvel são compatíveis com a linha de transmissão, de modo que não há perda de renda gerada pela diminuição de uso ou fruição da área. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332 decidindo, dentre outros pontos, que é constitucional o artigo 15-A, §1º e§2º, do Decreto 3.365/1941, que assim dispõe: Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. § 1o Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.”§ 2o Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. – grifos nossos O julgamento restou assim ementado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME JURÍDICO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DESAPROPRIAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso.2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88).3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4.Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.”(ADI 2332, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019) – grifos nossos Consoante exposto pela Corte Suprema, os juros compensatórios são devidos quando há perda da renda. E, ao contrário do que defende a Apelante, a perda da renda restou devidamente evidenciada no caso concreto, tendo a Perita atestado a completa descontinuidade das atividades na área ocupada pelas torres (0,64 ha ou 12,6% do total da área de Servidão) e a restrição da atividade produtiva praticada no restante da área de Servidão. Anote-se excerto do Laudo (mov. 123.2 – Projudi em 2ºGrau) nesse sentido: Apesar disso, não ocorre a necessidade de paralisação total das atividades atuais, as produções vegetais desenvolvidas serão mantidas com algumas restrições e apenas ocorre a necessidade de descontinuidade das atividades na área ocupada pelas torres (0,64 ha ou 12,6% do total da área de servidão). Assim a avaliação das produções vegetais ou benfeitorias reprodutivas do tipo lavoura bem como as perdas anuais foram inseridas no valor de terra-nua, pois a pesquisa de mercado levou em consideração áreas agricultáveis.Nos locais da alocação das torres não ocorre a possibilidade de continuidade das atividades atualmente implantadas. Ou seja, a área de agricultura aproveitável sofrerá uma diminuição de 0,64 hectares. Contabilizando esse dado de forma muito simples se entende que a indenização proposta cobre esse dano. Para análise, ocorreu necessidade de alguns ajustes, pois segundo a SEAB, a produtividade de soja é de 66,6 sc/ha - médias estabelecidas para o município de Ponta Grossa – PR, sem realizar alterações nos custos elencados para uma produtividade menor a essa estabelecida. Além disso, os cultivos de inverno não foram considerados pois a área é explorada com pastagens nessa época do ano. – grifos nossos Portanto, é de se negar provimento também ao Apelo da parte Autora. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento das Duas Apelações Cíveis. Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais recursais, tendo em vista que os honorários delimitados na Sentença já alcançam o limite máximo admitido pelo art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.[2]
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