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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos. 1. Relatório Da análise dos Autos, verifica-se que os Exequentes interpuseram recurso de agravo de instrumento em face da determinação judicial (seq. 109.1) em que o douto Magistrado[1] autorizou o levantamento de saldo remanescente em favor da Executada CNF – Administradora de Consórcios Nacional Ltda., oriundo da ação declaratória n. 0000204-27.2000.8.16.0130, em sede procedimental de cumprimento de sentença.Em suas razões recursais, os Agravantes aduziram que no início da fase procedimental destinada ao cumprimento de sentença, a Executada realizou o depósito espontâneo no valor de R$ 1.238.661,94 (um milhão duzentos e trinta e oito mil seiscentos e sessenta e um reais e noventa e quatro centavos) e que tal depósito, ao seu ver, teria natureza de pagamento e de confissão de dívida.Dessa forma, os Agravantes entenderam indevida a restituição de eventuais valores remanescentes. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, os Agravantes requereram que os valores em discussão permaneçam retidos em depósito judicial até o julgamento da presente insurgência recursal.A pretensão liminarmente deduzida restou indeferida (seq. 11.1/TJPR).A Agravada, regular e validamente intimada (seq. 13/TJPR), ofereceu contrarrazões (seq. 16.1/TJPR), oportunidade na qual pugnou pelo não provimento do recurso de agravo de instrumento.A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu pronunciamento sobre o mérito recursal (seq. 30.1/TJPR).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, compreende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido. Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 Mérito Recursal Da marcha procedimental da demanda, extrai-se que Hilario Fred Voigt e outros ajuizaram ação declaratória de incidência de correção monetária cumulada com restituição de parcelas pagas n. 0000204-27.2000.8.16.0130 em face de Consórcio Nacional Ford Ltda.O pedido inicialmente deduzido foi julgado parcialmente procedente pelo douto Magistrado[1] (seq. 1.118), nos seguintes termos Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nestes autos para o fim de declarar a incidência de correção monetária sobre as parcelas pagas pelos autores, desde a data de cada pagamento, pelos índices oficiais, bem como condenar a ré à restituição das referidas quantias pagas, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir do 30º dia subsequente ao encerramento do grupo, descontado o percentual de 8,5%. [...] Como o laudo pericial já se valeu dos parâmetros estabelecidos e ratificados na sentença para chegar a um valor líquido de saldo devido a cada requerente, condeno a ré a pagar aos autores a quantia total de R$ 442.992,55 (quatrocentos e quarenta e dois mil novecentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos), divididos por requerente [...]. A decisão foi parcialmente reformada (seq. 1.136) em sede de recurso de apelação cível, por esta colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: ACORDAM os integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer em parte e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso para retificação do dispositivo da sentença para que conste a ressalva de que os autores José Maria Leite Fam e Romildo Fernandes Dias já receberam parte da restituição devida (tanto é que foram condenados às penas de litigância de má-fé) e condená-los na forma do disposto do artigo 940 do Código Civil, a ser observado em cumprimento de sentença, e reformar a sentença para constar que os juros moratórios devem incidir desde o 31º (trigésimo primeiro) dias após o encerramento do grupo e não desde o 30º conforme constou. Após o trânsito em julgado da decisão judicial, a Parte Ré efetuou o depósito voluntário do valor que entendia ser devido, qual seja, R$ 1.251.661,94 (um milhão duzentos e cinquenta e um mil seiscentos e sessenta e um reais e noventa e quatro centavos), na data de 29 de julho de 2021 (seq. 3.2).Na data 10 de novembro de 2021, a Parte Autora requereu o início da fase procedimental de cumprimento de sentença (seq. 32.1) e pugnou pela execução na monta de R$ 1.157.637,27 (um milhão cento e cinquenta e sete mil seiscentos e trinta e sete reais e vinte sete centavos).Na sequência, a Parte Executada pugnou pela liberação dos valores perseguidos e, consequentemente, a restituição do saldo remanescente – R$ 94.024,67 (noventa e quatro mil e vinte quatro reais e sessenta e sete centavos) (seq. 41.1).Na decisão judicial, ora, vergastada, o douto Magistrado autorizou o levantamento do saldo remanescente em favor da Parte Executada (seq. 109.1), in verbis: Isso porque, no cálculo apresentado em mov. 32.2, houve a inclusão dos valores referente as multas impostas, tendo a parte executada cumprindo com o pagamento integral dos valores. Assim, considerando a contradição apontada, revogo o item 1 do despacho de mov. 78.1 e determino a expedição de ofício de transferência em favor das partes, nos termos da decisão de mov. 59.1. Ainda, em relação ao saldo remanescente, expeça-se ofício de transferência em favor da parte executada, no valor de R$94.024,67 (noventa e quatro mil, vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos), mais acréscimos, para conta a ser indicada nos autos. Assim, feitas as considerações necessárias a respeito do trâmite processual, verifica-se que a insurgência recursal nos termos propostos pelos Agravantes não merece acolhimento.Isto porque, a teor do disposto no art. 526 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), é lícito ao Réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entende devido, apresentando memória discriminado do cálculo.O depósito voluntário visa a economia processual, assim como obstar que o débito seja acrescido de multa e de honorários advocatícios, na forma do § 1º do art. 523 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).In casu, facilmente se observa que a Agravada apurou o valor que entendia ser devido por meio de cálculo simples (seq. 3.2), enquanto as Agravantes solicitaram a elaboração de parecer técnico para liquidação do saldo devedor (seq. 32.2).O número de integrantes do polo ativo – 9 (nove) pessoas –, as especificidades de cada relação contratual e os parâmetros de cada comando judicial conferem certo grau de dificuldade aos cálculos, sendo certo o risco de imprecisão da metodologia aplicada pela Agravada. Não obstante, é evidente que tanto a obrigação de pagar, quanto o Direito ao recebimento dos valores devem observar os exatos termos das decisões judiciais, o que melhor se revela pelos cálculos apresentados pelas Agravantes – R$ 1.157.637,27 (um milhão cento e cinquenta e sete mil seiscentos e trinta e sete reais e vinte sete centavos) –, os quais foram aceitos pela Agravada e homologados pelo douto Magistrado (seq. 59.1).No mais, ressalta-se que não se aplica o instituto jurídico da confissão ao vertente caso, sobretudo porque não há previsão legal para a hipótese em exame. Sob outra perspectiva, a pretensão voltada à retenção dos valores depositados a maior encontra óbice no art. 884 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), haja vista que o enriquecimento sem causa é vedado pela legislação.Bem por isso, não há razões para, então, acolher a pretensão recursal deduzida e, assim, é de se manter a decisão judicial que autorizou o levantamento do saldo remanescente em favor da Parte Executada (seq. 109.1), uma vez que se verifica o pagamento integral do débito.Assim, entende-se que a decisão judicial, aqui, vergastada, não comporta qualquer reforma, razão pela qual, impõe-se sua manutenção, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito, eis que compatíveis com as nuances do vertente caso legal (concreto). 3. Majoração Quantitativa Na hipótese em exame, entende-se que a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial.
4. Conclusão Destarte, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, não o prover, deixando-se, assim, de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida.Ademais, deixa-se de estipular ou de majorar quantitativamente os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória, na qual sequer fora estipulada verba honorária sucumbencial.
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