SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007535-56.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Jun 19 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 20 00:00:00 BRT 2023

Ementa

Agravo de Instrumento. Ação Declaratória de Incidência de Correção Monetária cumulada com Restituição de Parcelas Pagas. Cumprimento de Sentença. Decisão Judicial que Autorizou o Levantamento do Saldo Remanescente em favor da Parte Executada. Pagamento Integral do Débito. Deposito a Maior. Inaplicabilidade do Instituto Jurídico da Confissão. Devolução Necessária, Sob Pena de Enriquecimento Ilícito. Inteligência do Art. 884 da lei n. 10.406/2002 (Código Civil).1. In casu, a Executada faz jus à restituição dos valores depositados a maior, porquanto resta configurado o pagamento integral do débito, sob pena de enriquecimento sem causa das Executadas, o que é vedado pela legislação – art. 884 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil).2. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.