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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por D. B. P. e pelo Ministério Público Do Estado Do Paraná contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cambará, que julgou parcialmente procedente a denúncia para absolver o réu da prática dos crimes previstos nos arts. 329 e 331, ambos do Código Penal (fatos VI, VII e VIII), e condená-lo pela prática dos delitos descritos no art. 147, § 1º, do Código Penal (fatos I e V), art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal (fato III), art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (fato IV) e, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal, no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (fato II), impondo-lhe as penas de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, 10 (dez) meses e 3 (três) dias de detenção, 1 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de prisão simples e 23 (vinte e três) dias-multa, a serem cumpridas em regime inicial fechado. Ainda, foi fixada indenização mínima por danos morais em favor da vítima no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
Em suas razões recursais (seq. 145.1, autos originários), o apelante sustentou, em síntese, que: a) as condutas de ameaça, vias de fato e dano ocorreram no mesmo contexto fático e em curto lapso temporal, de modo que a ameaça e as vias de fato constituíram meios para a prática do dano, devendo ser reconhecida a consunção; b) a manutenção das condenações distintas pelos referidos fatos configuraria dupla valoração da mesma conduta e julgamento além dos limites da acusação e das alegações finais ministeriais; c) não há prova segura da prática do crime de ameaça, diante da ausência de demonstração de temor concreto da vítima, do contexto de discussão bilateral e do fato de a própria vítima afirmar não ter ouvido determinadas ameaças que lhe foram relatadas por policiais; d) existem dúvidas quanto à imparcialidade dos policiais ouvidos, os quais também figuram como vítimas em outros delitos atribuídos ao acusado, não havendo, segundo a defesa, elementos probatórios suficientes para embasar a condenação por ameaça; e) quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva, não restou demonstrado o dolo de descumprir deliberadamente a ordem judicial; f) após o deferimento das medidas protetivas, a vítima teria procurado o acusado, retomando de forma consensual o relacionamento e a convivência, circunstância que afastaria a tipicidade material da conduta e o dolo específico exigido para o delito; g) a sentença também seria ultra petita quanto ao reconhecimento do descumprimento de medida protetiva. Ao final, requereu a reforma parcial da sentença para reconhecimento da consunção, absolvição quanto ao crime de ameaça, afastamento da condenação por descumprimento de medida protetiva e arbitramento de honorários recursais em favor da advogada dativa.
Nas contrarrazões ministeriais apresentadas à seq. 149.1 dos autos originários, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para: a) reconhecer a incidência do princípio da consunção, com a absorção dos Fatos I e II pelo crime de dano qualificado (Fato III); e b) absolver o acusado quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva (Fato IV), em razão da atipicidade material da conduta.
Por sua vez, em suas razões recursais (seq. 139.2, autos originários), o Ministério Público, sustentou, em síntese, que: a) a sentença deve ser reformada para reconhecer a incidência do princípio da consunção entre os Fatos I, II e III, por entender que as condutas de ameaça e vias de fato ocorreram no mesmo contexto fático e serviram como meio para a prática do dano qualificado; b) a condenação autônoma pelos delitos de ameaça e vias de fato, além da condenação por dano qualificado, configuraria indevida dupla valoração dos mesmos fatos; c) a condenação pelo delito de descumprimento de medida protetiva deve ser afastada, pois, após o deferimento das medidas, a ofendida teria retomado voluntariamente o relacionamento e a convivência com o recorrido, circunstância que afastaria a tipicidade material da conduta; d) a retomada consensual da convivência também afastaria o dolo de descumprimento da ordem judicial; e) a absolvição do recorrido pelo delito de desacato deve ser reformada, pois as ofensas dirigidas aos policiais militares teriam sido proferidas em razão da função pública por eles exercida; f) o contexto de exaltação emocional não seria suficiente para afastar a caracterização do delito de desacato; g) os elementos probatórios produzidos nos autos seriam suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de desacato. Ao final, requereu o provimento do recurso para absolver o recorrido das imputações de ameaça, vias de fato e descumprimento de medida protetiva, bem como condená-lo pela prática do delito de desacato.
Em contrarrazões ao recurso ministerial (seq. 153.1, autos originários), a defesa manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo do Ministério Público.
Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal e, nesta instância, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento do recurso defensivo e, nessa extensão, pelo seu parcial provimento, bem como pelo conhecimento e parcial provimento do recurso ministerial, para reconhecer a incidência do princípio da consunção, com a absorção das condutas descritas nos fatos I (ameaça) e II (vias de fato) pelo delito de dano qualificado previsto no art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal (fato III), além da condenação do réu pelo crime de desacato (art. 331 do Código Penal, fato VII) (seq. 14.1 - TJPR).
É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO - RECURSO DEFENSIVO
II.I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Em que pese as alegações apresentadas pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer (seq. 14.1), no sentido de que o recurso defensivo ofenderia o princípio da dialeticidade, entendo que a preliminar não merece acolhimento, porquanto presentes os fundamentos necessários à impugnação da decisão recorrida, possibilitando o pleno conhecimento da insurgência.
Desse excerto é possível inferir que no processo penal o princípio da dialeticidade deve ser mitigado, ou seja, não é exigido do recorrente a exposição.
Pormenorizada dos motivos pelos quais pretende a reforma da decisão, notadamente porque o pleito recursal, ainda que dotado de generalidade, sem atacar os pontos específicos da aplicação da pena, visa garantir a plenitude da defesa.
Desta feita, porque o não conhecimento do recurso implicaria em afronta à plenitude da defesa da ré, impositivo o seu conhecimento, mormente porque não houve empecilho ao exercício do contraditório pelo Parquet.
Dessa forma, o recurso deve ser conhecido.
II.II JUÍZO DE MÉRITO.
DA AUTORIA E MATERIALIDADE
O acusado foi denunciado (seq. 30.1, autos originários) com posterior aditamento a denúncia (seq. 41.1) pela prática dos crimes disposto no artigo 147, § 1º, do Código Penal (Fato I e Fato V), a contravenção penal de vias de fato contra a mulher, prevista no artigo 21, §2º, da Lei nº 3.688/41 (Fato II), os crimes de dano qualificado, tipificado no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal (Fato III), descumprimento de medida protetiva, capitulado no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06 (Fato IV), resistência, capitulado no artigo 329, caput, do Código Penal (Fato VI), e de desacato, tipificado no artigo 331, do Código Penal (Fato VII e Fato VIII), pelos seguintes fatos:
FATO I No dia 21 de dezembro de 2025, por volta das 00h20, na Avenida Brasil, nº 1015, Centro, no Município de Cambará/PR, o denunciado M. C. O. , agindo com consciência e vontade, no contexto de violência doméstica e valendo-se da relação de gênero, ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave, a vítima R. L. F., sua ex-namorada, ao dizer-lhe “você duvida que eu te dou um murro aqui agora? Você duvida que eu quebro o seu celular?”. (Cf. Boletim de Ocorrência n° 2025/1623593 – mov. 1.22; e Termo de Declaração – mov. 1.11).
FATO II Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do Fato I, o denunciado M. C. O. S, agindo com consciência e vontade, no contexto de violência doméstica e com violência contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, praticou lesão corporal contra a vítima R. L. F., sua ex-namorada, eis que desferiu socos em sua face e arremessou um copo de bebida acertando o rosto da ofendida, resultando-lhe na ocorrência de lesão corporal de natureza leve, consistente em: equimose de forma irregular, de coloração arroxeada, em região periocular direita, medindo 5,5 cm x 3,0 cm em seus maiores eixos; com escoriação em região de pálpebra inferior, com crosta serosa, medindo 0,9 cm x 0,6 cm em seus maiores eixos; escoriação de forma irregular, com crosta serosa, com bordas avermelhadas, em região posterior do cotovelo esquerdo, medindo 5,0 cm x 2,0 cm em seus maiores eixos; escoriação de forma irregular, com crosta serosa, com bordas avermelhadas, em região posterior do cotovelo esquerdo, medindo 4,0 cm x 1,5 cm em seus maiores eixos; e equimose de forma irregular, de coloração arroxeada, em região de unha do primeiro dedo do pé esquerdo, medindo 0,6 cm x 0,3 cm em seus maiores eixos. (Cf. Boletim de Ocorrência n° 2025/1623593 – mov. 1.22; Termos de Depoimento – movs. 1.6 e 1.9; Termo de Declaração – mov. 1.11; e Laudo de Lesões Corporais nº. 148.445/2025 – mov. 36.1).
FATO III Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do Fatos I e II, o denunciado M. C. O., agindo com consciência e vontade, mediante violência e grave ameaça, eis que ameaçou agredir a vítima R. L. F., sua ex-namorada, e desferiu um soco em sua face, deteriorou coisa alheia, consistente em um celular, pertencente à ofendida. (Cf. Boletim de Ocorrência n° 2025/1623593 – mov. 1.22; Termos de Depoimento – movs. 1.6 e 1.9; e Termo de Declaração – mov. 1.11).
FATO IV Nas mesmas circunstâncias de tempo e local dos Fatos I, II e III, o denunciado M. C. O., agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei n° 11.340/06, proferida pelo Juízo Criminal da Comarca de Cambará/PR, nos autos nº 0001773-20.2025.8.16.0055, em favor da vítima R. L. F., sua ex-namorada, ao se aproximar da ofendida, lhe agredir com socos e lhe proferir ameaças de agressão e de morte. (Cf. Boletim de Ocorrência n° 2025/1623593 – mov. 1.22; Termos de Depoimento – movs. 1.6 e 1.9; Termo de Declaração – mov. 1.11; Mandado de Medida Cautelar Diversa da Prisão ou Protetiva de Urgência – mov. 1.18; e Intimação – mov. 1.17).
FATO V Após os Fatos I, II, III e IV, ao ser conduzido para a viatura policial, o denunciado M. C. O., agindo com consciência e vontade, no contexto de violência doméstica e valendo-se da relação de gênero, ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave, a vítima R. L. F., sua ex-namorada, ao dizer que iria matá-la. (Cf. Boletim de Ocorrência n° 2025/1623593 – mov. 1.22; Termos de Depoimento – movs. 1.6 e 1.9; e Termo de Declaração – mov. 1.11).
FATO VI Após os Fatos I, II, III, IV e V, ao ser conduzido para o Pronto Socorro do Município de Cambará/PR, o denunciado M. C. O., agindo com consciência e vontade, opôs-se à execução de ato legal, mediante uso de violência física contra os policiais militares Thiago Souza da Rosa e Gilmar José Elias do Prado, que se encontravam no exercício da função pública, eis que, no momento em que os policiais foram colocá-lo no interior da viatura policial, o denunciado tentou desferir cabeçadas em desfavor da equipe. (Conf. Boletim de Ocorrência n° 2024/1112912 – mov. 8.1; e Termos de Depoimento – movs. 8.6 e 64.1).
FATO VII Após os Fatos I, II, III, IV, V e VI, no interior do Pronto Socorro de Cambará/PR, localizado na Avenida Brasil, n° 1326, Centro, no Município de Cambará/PR, o denunciado M. C. O., agindo com consciência e vontade, desacatou a equipe policial, em especial o policial militar Thiago Souza da Rosa, no exercício de suas funções, uma vez que os chamou de “policiais noias”. (Cf. Boletim de Ocorrência n° 2025/1623593 – mov. 1.22; Termos de Depoimento – movs. 1.6 e 1.9; e Termo de Declaração – mov. 1.11).
FATO VIII Após os Fatos I, II, III, IV, V, VI e VII, no Pelotão da Polícia Militar, localizado na Rua Antônio Michelatto, Vila Santana, no Município de Cambará/PR, o denunciado M. C. O., agindo com consciência e vontade, desacatou Thiago Souza da Rosa e Gilmar José Elias do Prado, policiais militares, no exercício de suas funções, uma vez que os chamou de “arrombados” e “lixos”. (Cf. Boletim de Ocorrência n° 2025/1623593 – mov. 1.22; Termos de Depoimento – movs. 1.6 e 1.9; e Termo de Declaração – mov. 1.11).
A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), Boletins de ocorrência (mov.1.19, 1.20 e 1.22), Declarações das Vítimas (mov. 9.5 e 9.9), medidas protetivas (seq. 1.18), intimação (1.17) e depoimentos prestados em sede policial e em juízo.
A autoria, da mesma forma, resta consubstanciada por meio das oitivas das testemunhas e da vítima colhidas ao longo da instrução processual:
A vítima, ouvida em juízo (mov. 117.2), relatou que:
“não houve diversos socos, como inicialmente descrito, mas apenas um tapa e jogou o copo; que as ameaças de morte não foram ouvidas diretamente por ela, tendo tomado conhecimento dessas falas por meio de relato dos policiais que estavam no local, os quais afirmaram que o acusado teria proferido tais ameaças enquanto estava dentro da viatura. Durante a discussão, o acusado afirmou que poderia lhe dar um murro e quebrar seu celular; que, em determinado momento, desferiu um tapa em seu rosto e arremessou um copo de bebida em direção ao seu rosto, atingindo-a; que, logo em seguida, quebrou seu aparelho celular, sendo este o principal motivo que a levou a procurar a polícia; que havia obtido medida protetiva contra o acusado; contudo, mesmo após a concessão da medida, ambos retomaram o contato e chegaram a voltar a morar juntos, mantendo comunicação frequente, que tinha inclusive mandado mensagem para ele no dia dos fatos, sobretudo em razão da filha em comum. Afirmou que não presenciou eventual desacato ou resistência do acusado em relação aos policiais, pois foi mantida afastada durante a abordagem policial; que também não ouviu ofensas direcionadas aos agentes. Disse que manteve relacionamento amoroso com o acusado Mateus por aproximadamente quatro a cinco anos; que a relação inicialmente era tranquila, porém, após o nascimento da criança, passaram a ocorrer desentendimentos, com o acusado tornando-se mais agressivo. Que voltou a morar com o réu por livre e espontânea vontade. Que ambas as partes eram ciumentos, mas as brigas nunca foram em razão disso. Declarou que, no momento dos fatos, havia encontrado o acusado em local público após ter saído com amigos; que havia enviado mensagem anteriormente perguntando se ele iria ver a filha, porém ele estava sem celular; que, ao vê-lo no local, chamou-o para sentar e conversar, pois acreditava que ele poderia ficar irritado ao vê-la acompanhada de outras pessoas; que, ao aproximar-se, o acusado já estava exaltado, quando quebrou seu celular. Afirmou que, muitos anos atrás, quebrou um celular pertencente ao acusado, porém ressaltou que tal fato não influenciou os atos por ele praticados. Afirmou que não quebrou o celular do réu nesta situação, pois ele já estava sem aparelho no momento dos fatos.”
A testemunha THIAGO, Policial Militar, ouvido em juízo (mov. 117.4), relatou que:
“encontrava-se em serviço juntamente com outras equipes policiais durante evento realizado na praça da cidade de Cambará; que, em determinado momento, uma mulher aproximou-se da equipe bastante abalada e chorando, relatando que seu ex-companheiro, havia lhe agredido com um soco no rosto, arremessado cerveja em sua direção e quebrado seu telefone celular; que a vítima também informou possuir medida protetiva em face do acusado. Relatou que, diante dessas informações, as equipes ingressaram na praça para localizar o suspeito, sendo que ele foi visualizado no interior do local; que, ao perceber a aproximação da polícia, tentou se evadir, sendo necessária intervenção da equipe para contê-lo; que o acusado encontrava-se bastante agitado, sendo necessário o uso de força para efetuar sua contenção e uso de algemas. Afirmou que, durante a condução até a viatura, ao visualizar a vítima, o acusado voltou a proferir ameaças contra ela; que, em seguida, foi conduzido ao pronto-socorro para realização de exame de integridade física; que, no hospital, o acusado passou a desacatar os policiais, chamando-os de “policiais noias”, no camburão e no hospital, além de proferir outras ofensas. Declarou que, posteriormente, o acusado foi conduzido ao pelotão da Polícia Militar para confecção do boletim de ocorrência, permanecendo dentro do compartimento de preso da viatura em razão de seu comportamento agressivo, pois continuava ameaçando a vítima e os policiais, além de chutar o interior do camburão. Relatou que, ao ser levado à delegacia, o acusado havia conseguido deslocar as algemas que estavam para trás, passando-as para a frente do corpo, aparentando inclusive ter causado lesão em um dos braços; que o fato foi comunicado à autoridade policial. Por fim, afirmou que, após a lavratura dos procedimentos, o acusado ainda foi conduzido à cadeia pública de Cambará, ocasião em que continuou proferindo ameaças contra os policiais e contra a vítima, afirmando que, quando saísse da prisão, iria procurar pelos policiais e pela vítima. Que as ameaças contra a vítima é que iria matá-la. Quando abordado, o réu tentou empurrar e fazer força para não ser algemado ou conduzido; no hospital tentou empurrar e chegou a tentar desferir cabeçada contra um dos integrantes da equipe, o soldado Perin, sendo necessária nova contenção. O réu proferiu diversos xingamentos.”
A testemunha GILMAR, Policial Militar, ouvido em juízo (mov. 117.3), relatou que:
“encontrava-se em serviço juntamente com outras equipes policiais, realizando policiamento em praça pública onde ocorria um show na cidade; que, em determinado momento, uma mulher posteriormente identificada como Renata aproximou-se da equipe chorando e relatou que seu ex-companheiro havia lhe agredido, desferido um soco em seu rosto, arremessado bebida contra ela e quebrado seu telefone celular; que também informou possuir medida protetiva em face dele e que ele não poderia se aproximar. Relatou que, diante das informações, a equipe policial dirigiu-se ao interior da praça para localizar o acusado; que, ao tentar abordá-lo, ele tentou se desvencilhar da equipe e aparentou intenção de fugir; que não colaborou inicialmente com a abordagem, sendo necessário contê-lo e proceder ao uso de algemas. Afirmou que, durante a condução, o acusado encontrava-se bastante reativo, tentando se soltar e resistindo à condução; que, ao passar próximo à vítima, passou a proferir ameaças e intimidações contra ela, afirmando que “aquilo não ficaria assim”. Relatou, ainda, que o acusado foi conduzido ao pronto-socorro para exame de integridade física e tentou agredir um policial. Posteriormente foi conduzido à delegacia; que, durante a condução, ele continuava bastante alterado, gritando, ameaçando a vítima. Afirmou que o acusado chutou o camburão e que, ao chegar à delegacia de polícia, sempre intimidando a menina; inicialmente estava com as mãos algemadas para trás; contudo, posteriormente, encontrava-se com as mãos algemadas para a frente, ocasião em que acabou lesionando o próprio braço. Por fim, afirmou que o acusado permaneceu exaltado durante todo o procedimento policial e que, após os fatos, foi apresentado à autoridade policial para as providências cabíveis. Declarou que o acusado também passou a ofender os policiais com diversas palavras de baixo calão, chamando-os de “policiais de bosta”, “arrombados”, “cuzão”, “filho da puta”, “nóias”, “lixos”, entre outras expressões ofensivas, afirmando que os policiais só agiam daquela forma por estarem fardados. Não se recorda se o réu tentou agredi-lo e o policial Thiago; ouviu o réu ameaçar a vítima de morte.”
Em seu interrogatório prestado em Juízo, o acusado negou os fatos e disse (mov. 117.5):
“foi a própria vítima quem se aproximou dele enquanto estava na avenida para acompanhar o evento. Relatou que ela passou a segurá-lo e a insistir em conversar; que, ao tentar desvencilhar-se, acabou fazendo um movimento com o braço para se soltar, ocasião em que teria encostado de raspão no rosto dela, negando ter desferido socos; que na época ela já tinha saído da residência e não estavam mais morando juntos; que não agrediu ela; que, durante a discussão, acabou esbarrando no copo de bebida, que se espalhou. Que efetivamente quebrou o celular da vítima. Afirmou que tinha ciência da existência de medida protetiva, porém alegou que, após sua concessão, a própria vítima teria voltado a procurá-lo e pedido ajuda, razão pela qual voltaram a conviver na mesma residência; que, segundo relatou, a mãe da vítima teria pedido para que ela deixasse a casa e, diante disso, ele a acolheu novamente em sua residência. Negou ter ameaçado matar a vítima, bem como negou ter praticado resistência contra os policiais no momento da abordagem; que, segundo sua versão, ao ser abordado colocou as mãos na cabeça e colaborou com a ação policial; que não tentou agredir os agentes nem resistiu à prisão. Disse que efetivamente xingou os policiais, mas não tudo o que foi relatado. Relatou que, após ser conduzido pelos policiais, teria sido agredido por eles no batalhão, alegando que foi retirado da viatura e sofreu chutes e agressões físicas, inclusive com lesões no braço, olho e costela; que, em razão dessas agressões, teria proferido algumas palavras contra os policiais, afirmando que estavam agindo de forma injusta, mas negou ter utilizado as expressões ofensivas descritas na denúncia. Que chamou os policiais de “arrombados”, porque estava sendo agredido. Não resistiu à abordagem policial e que as agressões teriam sido praticadas pelos agentes, negando a prática dos crimes de ameaça, resistência e desacato que lhe foram imputados. Afirmou que teria sido levado para fazer exame de corpo de delito antes de ser agredido pelos policiais. Que chegou a ser intimado da medida protetiva, antes da vítima ter entrado em contato com ele solicitando lugar para morar. Ainda, disse que após diversas discussões, ligou para a mãe da vítima busca-la.”
Pois bem.
DO PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE AMEAÇA (FATO 1) E VIAS DE FATO(FATO2) PELO CRIME DO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO PENAL (FATO III):
Na parte que converge, Ministério Público e a defesa pretendem a aplicação do princípio da consunção a fim de que as infrações de vias de fato e de ameaça (fatos I e II) pelo crime de dano qualificado, na forma prevista no art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal
Com razão.
O princípio da consunção destina-se a evitar a dupla punição quando determinada conduta constitui meio necessário ou fase normal de execução de outro delito mais grave. Para a sua incidência, exige-se a presença simultânea de três requisitos: (i) identidade de contexto fático; (ii) unidade de desígnios; e (iii) relação de meio e fim entre as condutas, de modo que uma delas funcione como etapa necessária à prática da outra.
Na lição de Busato:
"Existe ainda a regra da consunção, que estabelece que a norma que abarca todo o desvalor atribuído pelo ordenamento jurídico a um caso concreto tem precedência sobre outra que somente abriga parte desse desvalor. Assim, o preceito principal absorve todos os demais preceitos consumidos no processo de seu alcance. Nesse caso, a norma que define um determinado crime resulta ser ato preparatório normal ou meio necessário para a realização de outro crime." (BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral, v. 1. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 1278).
Em análise ao caso dos autos, verifica-se que os Fatos I, II e III não constituíram eventos isolados nem decorreram de desígnios autônomos, mas ocorreram em um único contexto fático e em exíguo lapso temporal. Conforme sustentado, a ameaça verbal dirigida à vítima (“o acusado afirmou que poderia lhe dar um murro e quebrar seu celular”.) e as vias de fato consistentes em (“tapa em seu rosto e arremessou um copo de bebida em direção ao seu rosto, atingindo-a") configuraram meros atos executórios voltados à concretização do crime patrimonial subsequente, consistente na destruição do aparelho celular, o qual constituiu o verdadeiro delito-fim visado pelo agente.
Nessa perspectiva, tais condutas integrariam o iter criminis do delito-fim, de modo que a sua punição autônoma representaria indevido fracionamento de uma única ação delitiva, atraindo, em tese, a incidência do princípio da consunção.
A propósito do delito de dano qualificado, leciona Capez:
"Dano praticado com violência ou grave ameaça à pessoa (inciso I): tal delito somente se aperfeiçoa quando a violência à pessoa ou a grave ameaça são empregadas com o intuito de viabilizar a concretização dos danos, ou seja, antes ou durante a execução do crime. Se o dano se consumou sem violência à pessoa, mas, posteriormente, há emprego de violência contra a vítima, haverá dano simples em concurso material com lesão corporal. O sujeito ativo pode valer-se desses meios de execução não só contra o titular da propriedade, mas também contra terceira pessoa, a este ligada. Bastam as vias de fato para caracterizar a violência." (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Especial: arts. 121 a 212, v. 2. 23. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 643).
Em caso semelhante, no qual os delitos em análise tutelavam bens jurídicos distintos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO ABSORVIDO PELO CRIME DE AMEAÇA. RELAÇÃO DE MEIO E FIM. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. VERIFICAÇÃO DA AUTONOMIA DAS CONDUTAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ admite ser possível a absorção de crime mais grave por menos grave, ainda que tais tipos penais tutelem bens jurídicos distintos, desde que seja constatada uma relação de meio e fim. Precedentes. 2. Na hipótese, a Corte de origem considerou que o disparo da arma de fogo foi o meio para concretizar o delito de ameaça. Assim, o posicionamento jurídico adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 3. Ademais, a pretensão do Ministério Público de se averiguar a autonomia do crime de disparo de arma de fogo ensejaria a necessidade de reexame de fato e de prova vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ, pois seria necessário identificar a intenção do agente em ambas as condutas. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.577.912/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Diante desse cenário, impõe-se a aplicação do princípio da consunção, de modo a restar absorvida a punição das condutas descritas nos Fatos I e II.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNICA DE DOLO ESPECÍFICO – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (FATO IV)
No que tange ao delito previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, a defesa e o Ministério Público sustentam que a conduta do réu de permanecer próximo à vítima deixou de ofender o bem jurídico tutelado pela norma, configurando inegável atipicidade material, porquanto, após o deferimento das medidas protetivas, a própria vítima procurou o acusado, pediu para reatarem e voltou a com ele coabitar de forma consensual.
Todavia, sem razão.
Com efeito, O denunciado veio a descumprir decisão judicial proferida nos autos de nº. 0002327-52.2025.8.16.0055 (mov. 1.18) que deferiu as seguintes medidas protetivas de urgência em favor da vítima:
“Afastamento, pela autoridade judicial, do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; Apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor: Não; Limite mínimo, de afastamento em metros: 200; Proibição de aproximação da ofendida; Proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação”.
Com efeito, do mandado consta como data do início da aplicação da medida 21/08/2025, sendo que o denunciado foi formalmente intimado na data de 26/08/2025 (mov. 1.17), ou seja, no momento dos fatos, em 21/12/2025, já estava plenamente ciente do conteúdo das medidas.
Sob tal perspectiva fática é que se mostra incabível, no caso em tela, a tese de atipicidade da conduta por ausência de dolo do réu, pois este tinha plena ciência das medidas protetivas e detinha capacidade de compreender o conteúdo da ordem judicial e, ainda assim, optou por violá-la com livre consciência e vontade.
Importante frisar que nos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência, o objeto jurídico é primordialmente a proteção e respeito das decisões judiciais, ou seja, a conduta é contra a administração da justiça. Nessa hipótese, tendo o réu ciência da ordem inibitória; e, deliberadamente desrespeita as determinações judiciais impostas (como no caso de se aproximar da vítima e manter contato com ela), tal comportamento resulta na tipicidade da conduta, sendo irrelevante aqui eventual consentimento da vítima.
Segundo leciona Delmanto: “O presente art. 24-A criminaliza a conduta daquele que, dolosamente (exige-se, portanto, que o agente tenha conhecimento de que existe medida judicial decretada), descumpre decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na presente Lei Maria da Penha. [...] Tipo subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de descumprir ordem judicial de que tem conhecimento inequívoco. Não existe modalidade culposa.” (DELMANTO, R.. Leis penais especiais comentadas. 4 ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2024. E-book)
Ainda, sobre o assunto:
Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Condenação por ameaça, violação de domicílio e descumprimento de medida protetiva de urgência. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar, de ofício, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, relativamente ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência.(...) III. Razões de decidir 3. A palavra da vítima possui especial relevância nos casos de violência doméstica e deve orientar a interpretação dos fatos. 4. A materialidade e autoria dos crimes de ameaça, violação de domicílio e descumprimento de medidas protetivas foram amplamente comprovadas. 5. O apelante tinha ciência das medidas protetivas e descumpriu a ordem judicial, configurando o dolo necessário para a condenação. (...)8. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar, de ofício, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, relativamente ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0005742-24.2024.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 13.10.2025)
Ademais, quanto à alegação de que o casal havia retomado o relacionamento, que a vítima não observava a ordem de afastamento ao buscar contatos com o réu e que a aproximação foi consensual, circunstâncias capazes de infirmar a tipicidade da conduta, não merece prosperar.
Veja-se que, embora a vítima tenha relatado manter contato com o réu à época dos fatos, a fragilidade desse suposto consentimento emerge das próprias declarações prestadas em juízo (mov. 117.2). Com efeito, apesar de admitir que tomou a iniciativa de chamá-lo, esclareceu que o fez por receio de que ele se irritasse ou reagisse de forma agressiva ao vê-la desacompanhada em um ambiente festivo. Nesse sentido, afirmou: “eu tinha medo de encontrar com ele na rua e ele acabar achando ruim e tals [...] eu chamei ele a hora que eu vi ele passando para ele sentar comigo, porque eu sabia que ele ia ficar bravo [por ela estar com outros rapazes] [...] aí ele já veio bravo” (07min00s e 12min30s).
Além disso, em seu depoimento judicial (mov. 117.2), a ofendida informou estar desempregada, circunstância que evidencia sua condição de vulnerabilidade e a consequente dependência do auxílio prestado pelo ex-companheiro naquele período. Corroborando esse contexto, o próprio réu reconheceu que a acolheu novamente em sua residência em razão de sua situação financeira e da existência de filhos em comum (mov. 117.5): “Eu acabei trazendo ela pra casa porque tem uma casa própria ali na Ignez [...] acabei falando ‘Renata, volta a morar comigo’” (07min19s).
Desse modo, verifica-se que a ofendida encontrava-se inserida em uma dinâmica marcada por dependência, submissão e temor em relação ao acusado, tanto que afirmou ter agido, na data dos fatos, motivada pelo receio de eventual represália, circunstância que afasta a ideia de uma manifestação de vontade livre e espontânea. Vale salientar, também, que no julgamento do presente recurso, deve ser observado o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Portaria CNJ n° 27 de 2 de fevereiro de 2021). Tal documento orienta, de forma vinculante, a adoção de lentes adequadas à complexidade da violência de gênero, especialmente no tocante à produção, ao exame e à valoração das provas, reconhecendo que, nesses contextos, dinâmicas de silenciamento, coação indireta e assimetria de poder influenciam decisivamente o conjunto fático-probatório. Ainda, sob essa ótica: “Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual.” (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-cnj-24-03-2022.pdf). A propósito, o STJ:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação do agravante pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/06), com absolvição do crime de violação de domicílio (art. 150 do Código Penal) por ser considerado crime meio. 3. A materialidade do delito foi comprovada por meio de auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, decisão que concedeu medidas protetivas, certidão de cientificação do réu e prova oral. A autoria foi demonstrada por declarações do agravante, da vítima e de testemunhas, que confirmaram o descumprimento da medida protetiva. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O descumprimento de medida protetiva de urgência, mesmo com eventual consentimento da vítima, permanece típico, pois contraria decisão judicial e afeta a regularidade da administração da Justiça, sendo o bem jurídico protegido indisponível.7. A materialidade e autoria do crime foram comprovadas por documentos e depoimentos, evidenciando o dolo do agravante, que tinha ciência inequívoca das medidas protetivas e, mesmo assim, insistiu em se comunicar com a vítima e se deslocar até sua residência. (...)IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de medida protetiva de urgência, mesmo com eventual consentimento da vítima, configura o crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06, por se tratar de conduta que contraria decisão judicial e afeta a regularidade da administração da Justiça. (...) (AgRg no AREsp n. 3.038.910/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
Ainda, sobre o assunto, é o entendimento desta 6ª Câmara Criminal especializada:
Direito penal e direito processual penal. Apelação Crime. Descumprimento de medida protetiva de urgência. Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame1. Trata-se de Apelação crime visando à reforma de sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência, ao se aproximar da vítima em via pública, após ter sido intimado sobre a vigência das referidas medidas. O apelante requereu a absolvição, alegando ausência de dolo, e, subsidiariamente, a revisão da pena e do valor da reparação por danos morais fixado em R$ 1.518,00.II. (...) III. Razões de decidir3. O acervo probatório é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do delito de descumprimento de medida protetiva.4. A palavra da vítima possui especial valor probatório em casos de violência doméstica, corroborada por outros elementos probatórios.5. O réu tinha conhecimento das medidas protetivas e descumpriu a ordem judicial ao se aproximar da vítima.6. A conduta do réu demonstra dolo, não sendo relevante o consentimento da vítima para a aproximação.7. (...) .IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A prática do crime de descumprimento de medida protetiva, prevista no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, exige a comprovação do dolo, sendo suficiente a prova de que o réu tinha conhecimento da medida e a desrespeitou, independentemente do consentimento da vítima para a aproximação.(...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000225-74.2021.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 18.02.2026)
De tal modo, corretamente subsumido o fato à norma incriminadora do art. 24-A da Lei 11.340/2006, não merecendo acolhimento o pleito de absolvição pelos fundamentos apresentados, pois comprovado o dolo do réu em descumprir as medidas protetivas impostas em seu desfavor, restando inconteste a tipicidade da conduta.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSENICA PROBATÓRIA – AMEAÇA (FATO V).
Quanto ao delito de ameaça, a defesa sustenta que não há prova segura de sua ocorrência, inexistindo demonstração de temor concreto e havendo contexto de discussão bilateral. Ademais, no que se refere às supostas ameaças de morte, a própria vítima afirma não as ter escutado, tendo-lhe sido relatadas pelos policiais militares que atenderam a ocorrência.
Sem razão.
Sobre o crime de ameaça, pertinente tecer algumas considerações, no sentido de que uma das principais características é incutir medo na vítima, independentemente da real intenção do agressor.
Vale dizer que, para a ocorrência do crime não precisa que o acusado cumpra o que disse à vítima, basta que o agente, por meio da manifestação idônea de lhe causar mal injusto e grave, perturbe sua tranquilidade, abalando a faculdade de autodeterminar-se. In verbis:
“Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”
Deste modo, a imposição da pena justifica-se na potencialidade intimidatória do agente anunciar um mal injusto e grave contra a vítima.
A doutrina de Luiz Regis Prado: “Demais disso, deve a ameaça revestir-se de gravidade (v.g., ameaça de morte, de lesão corporal grave, de significativo prejuízo econômico, de revelação de conduta desonrosa etc.). A gravidade da ameaça está relacionada com o mal prometido, que deve ser considerável, tendo-se em vista as particulares condições da pessoa ameaçada (idade, sexo, saúde etc.) e as circunstâncias do caso concreto.” (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro - Parte Geral e Parte Especial. Grupo GEN, 2020.)
Leciona Nelson Hungria que: “Nem sempre é verdade que cão que ladra não morde, e por isso mesmo a ameaça, quando séria e grave, quase sempre acarreta uma viva e perturbadora inquietação de ânimo ao ameaçado.” (HUNGRIA, Nelson; FRAGOSO, Heleno Cláudio. Comentários ao código penal. V. 6. 5 ed. Rio de Janeiro Forense, 1980, p. 181).
Sobre o momento de consumação do crime de ameaça, segundo a lição de Cezar Roberto Bitencourt, ocorre “no momento em que o teor da ameaça chega ao conhecimento do ameaçado”, sendo “desnecessária a presença do ofendido no momento em que a ameaça é exteriorizada pelo sujeito ativo”. E por se tratar de crime formal, é “desnecessário que a ameaça crie na vítima o temor da sua concretização ou que, de qualquer forma, perturbe a sua tranquilidade”, bastando “que tenha idoneidade para atemorizar, para amedrontar, isto é, que tenha potencial intimidatório” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Coleção Tratado de direito penal, volume 2. São Paulo: Saraiva Educação, 20 ed., 2020, e-book).
No caso em apreço, o temor amplo e estrutural que a vítima já experimentava em relação ao réu funcionou como vetor de recepção psicológica imediata das ameaças de morte. Ao ser informada pelos agentes policiais de que o acusado, de dentro do camburão, bradava que iria matá-la, a ofendida, que já se encontrava em estado de pânico, trêmula e sob o impacto da agressão física recentemente sofrida e da quebra de seu aparelho celular, teve seu estado de terror significativamente intensificado.
O conhecimento da ameaça, ainda que transmitido por interposta pessoa, no caso, os agentes da lei no exercício de suas funções, foi suficiente para atingir sua finalidade típica, consistente em perturbar a paz de espírito e a liberdade psíquica da vítima. Assim, a materialidade e a autoria da promessa de morte restaram suficientemente comprovadas pelos relatos firmes e convergentes dos policiais militares ouvidos em juízo.
A corroborar esse cenário, o policial Gilmar José Elias do Prado, em depoimento prestado sob o crivo do contraditório (mov. 117.3), confirmou a promessa explícita de morte, esclarecendo que o réu “passou perto da vítima [...] e começou a proferir ameaças para ela [...] gritando que ‘isso não vai ficar assim’ [...] sempre intimidando a menina” (04min00s a 05min05s).
No mesmo sentido, o policial Thiago Souza da Rosa (mov. 117.4) confirmou a ocorrência da grave ameaça no interior da viatura, ao relatar que, “quando a gente conduziu ele e ele viu ela, ele começou novamente a ameaçá-la” (02min36s). O referido agente também destacou que, mesmo após a chegada à Delegacia, M. continuou com as intimidações, afirmando “que, quando saísse da cadeia, iria procurar os policiais e identificá-los, que seria cobrada essa prisão e que iria atrás da vítima também” (05min00s).
Tais promessas de morte, portanto, foram proferidas de forma reiterada, presenciadas por agentes estatais e direcionadas à ofendida, inserindo-se em contexto de violência doméstica e de anterior submissão psicológica. Ressalte-se, ainda, que a própria vítima confirmou em juízo ter tomado conhecimento das ameaças de modo indireto, ao declarar que “a parte das ameaças [de morte] foi os policiais que falaram que ele falava de dentro da viatura, então eu não ouvi as ameaças dele, essas de morte, essas coisas, eu não ouvi” (mov. 117.2, 04min40s).
Desse modo, embora a vítima não tenha ouvido diretamente todas as ameaças de morte, é certo que elas chegaram ao seu conhecimento e produziram concreto abalo em sua esfera psíquica, sobretudo diante do contexto de violência imediatamente anterior e do temor já existente em relação ao acusado, circunstâncias suficientes para evidenciar a idoneidade intimidativa da conduta.
De tal modo, evidenciada a justa causa na hipótese dos autos e corretamente subsumido o fato às normas incriminadoras, desacolho o pleito de absolvição, porque comprovada a existência do crime de ameaça, assim como a inconteste tipicidade da conduta.
Ademais, cumpre ressaltar a importância de se interpretar o relato sob a ótica da perspectiva de gênero, em consonância com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ (2021) e com a Resolução nº 492/2023, os quais reconhecem a desigualdade estrutural nas relações entre homens e mulheres e orientam a magistratura a afastar estereótipos que possam comprometer a efetividade da tutela jurisdicional.
Nessa linha, tais diretrizes esclarecem que, em contextos de violência doméstica, é frequente que a vítima permaneça vinculada ao agressor e apresente contradições em seu depoimento, motivada por medo, dependência emocional ou econômica, ou mesmo por sentimento de culpa. Não raro, essa dinâmica leva à retratação ou à tentativa de desistência da persecução penal, como evidenciado no caso em exame.
Assim, as variações no relato não devem ser vistas como sinais de inveracidade, mas sim como reflexos da complexidade que caracteriza as relações abusivas e de seus impactos psicológicos e sociais.
Certo é que no momento dos fatos, restou evidenciado o verdadeiro temor da vítima, o que não foi efetivamente afastado. pelo apelante. conforme o seu depoimento em Juízo.
É sabido que, em crimes dessa natureza, a palavra da vítima, quando firme e não infirmada pelo denunciado, mostra-se suficiente para embasar o decreto condenatório pelo crime de ameaça.
Ademais, para a caracterização do injusto penal do crime de ameaça, basta a provocação do temor na vítima. O delito em tela não exige que haja a efetiva intenção de realizar o mal prometido, bastando que a vítima revele temor da promessa ameaçadora, o que é o caso dos autos, portanto, pouco importa tenha o acusado concretizado alguma de suas ameaças, como no caso em apreço.
De acordo com a jurisprudência:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICAÇÃO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CNJ. CRIME DE AMEAÇA FORMAL, BASTANDO O TEMOR DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). ORIENTAÇÃO DO STJ (TEMA 983). NO ENTANTO, NECESSÁRIO O AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA NÃO INSERIDA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA, NA DENÚNCIA, DA ESPECIFICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO. EXIGÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA, DE OFÍCIO, EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À VÍTIMA NÃO ABRANGIDA PELO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001892-64.2020.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 19.07.2025).
Tal circunstância, elimina a hipótese de absolvição do apelante por insuficiência probatória no que tange ao crime de ameaça.
Sendo assim, constata-se que as provas são plenamente suficientes para demonstrar a presença do dolo nas condutas do apelante e, por conseguinte, para fundamentar a sentença condenatória.
DOSIMETRIA
DOS ANTECEDENTES
Quanto aos antecedentes criminais, verifica-se a existência de duas condenações transitadas em julgado, a saber: os autos n.º 0003083-42.2017.8.16.0055, com trânsito em julgado em 17/09/2018, e os autos n.º 0001349-56.2017.8.16.0055, com trânsito em julgado em 03/04/2018. Ambas as condenações ainda se encontram em fase de execução (autos n.º 0001258-29.2018.8.16.0055), razão pela qual uma delas é valorada a título de maus antecedentes e a outra como circunstância agravante da reincidência, afastando-se, com isso, a ocorrência de bis in idem.
Desta forma, restam devidamente demonstradas a reincidência e a circunstância judicial desfavorável dos maus antecedentes.
DO REGIME INCIAL
A defesa pugna, de forma genérica a alteração do regime inicial. Conquanto, por se tratar de matéria a ser apreciada em momento oportuno, remete-se a sua análise para a ocasião da dosimetria da pena, quando do exame do recurso ministerial.
DA SUBSTITUIÇÂO DA PENA
Impossível a aplicação do referido instituto, diante da vedação expressa contida no próprio texto legal, especificamente no art. 44, I, do Código Penal, que afasta sua incidência quando o delito for cometido com violência ou grave ameaça. Ademais, verifica-se que a maioria dos delitos em comento foi praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, circunstância que também impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos da Súmula 588 do STJ.
HONORÁRIOS
Em face do exposto, fixo honorários advocatícios em favor do defensor dativo Wellington Senger inscrito na OAB/PR sob o nº 80.441, nomeado para patrocinar a defesa dos interesses do apelante/réu, os quais deverão ser arcados pelo Estado do Paraná.
A verba honorária deve ser fixada em R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), valor que se mostra adequado ao labor desenvolvido e a ausência de complexidade do caso em concreto (interposição de recurso de apelação e contrarrazões ao recurso ministerial), utilizando para tanto os critérios estabelecidos pela Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Anoto, por oportuno, que o presente serve como certidão para o pagamento da verba advocatícia, nos termos do Ofício Circular-Conjunto nº 010/2023-GP/CGJ e Decreto Judiciário nº 519/2023.
III – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO - RECURSO MINISTERIAL
III.I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Estão presentes os pressupostos recursais objetivos (cabimento, tempestividade e inexistência de fatos impeditivos) e os subjetivos (legitimidade e interesse recursal) de admissibilidade, o recurso encontra-se em condições de ser conhecido.
III.II JUÍZO DE MÉRITO.
III.III – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO - RECURSO MINISTERIAL
PLEITO CONDENATÓRIO PELA DEMONSTRAÇÃO DE DOLO – DESACATO (FATO VII)
Sustenta o ente ministerial que, em relação ao delito de desacato (Fato VII), não deve prevalecer a fundamentação adotada pelo Juízo a quo para absolver o recorrido, segundo a qual as ofensas por ele proferidas teriam ocorrido em contexto de “ânimos acirrados” e no “calor do momento”. Tal fundamento não merece prosperar, uma vez que a ira ou o descontrole emocional do agente não constituem causas excludentes da tipicidade ou da culpabilidade. Admitir tal premissa equivaleria, em última análise, a conferir ao agente uma verdadeira “licença para ofender” em situações de exaltação emocional.
Com razão.
Com efeito, o crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal, consiste em menosprezar o funcionário público, seja no exercício de sua função ou em razão dela. A ofensa deve ocorrer na presença do agente público, para manifestar claramente a intenção de depreciar a função pública.
A propósito, o Código Penal dispõe, nos seguintes termos:
Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
No que se refere à caracterização do delito, oportuno o esclarecimento de Guilherme de Souza Nucci:
“Análise do núcleo do tipo: desacatar quer dizer, faltar com o respeito ou humilhar. O objeto da conduta é o funcionário. Pode implicar em qualquer tipo de palavra grosseira ou ato ofensivo contra a pessoa que exerce função pública, incluindo ameaças e agressões físicas. Não se concretiza o crime se houver reclamação ou crítica contra a atuação funcional de alguém” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1217).
Ressalta-se aqui, que o delito em apreço se consuma no momento em que as ações são praticadas, por qualquer palavra que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário público, quando do exercício do labor, devendo o agressor ter o conhecimento acerca da qualidade de funcionário público ostentada pelas vítimas, sendo este a causídica.
Além disso, quanto ao elemento subjetivo, qual seja, o dolo, este é imprescindível para a caracterização da infração penal em comento, já que se trata de crime formal, sendo irrelevante que a vítima se sinta ofendida e, ainda, prescinde que os fatos ocorram na presença de terceiros.
Ademais, para a configuração do delito de desacato, não se exige que as expressões proferidas sejam necessariamente de baixo calão ou de natureza manifestamente chula, sendo suficiente que sejam aptas a atingir a dignidade, o decoro ou a autoridade do funcionário público, no exercício da função ou em razão dela. O que se deve perquirir, portanto, é se as palavras empregadas, consideradas à luz do contexto em que proferidas, revelam inequívoco propósito de desrespeitar, menosprezar ou depreciar a função pública exercida pelo ofendido.
No caso, o Juízo a quo fundamentou a absolvição na compreensão de que os xingamentos dirigidos aos policiais teriam “cunho pessoal”. Todavia, tal conclusão não encontra respaldo no conjunto probatório. Com efeito, o recorrido não apenas dirigiu aos ofendidos expressões como “arrombados” e “lixos”, mas também os qualificou como “policiais noias”, fazendo referência direta e pejorativa à condição funcional por eles ostentada.
A circunstância é reforçada pelo depoimento das testemunhas policiais, que confirmaram ter o recorrido afirmado que eles “só agiam daquela forma por estarem fardados”. A manifestação evidencia, de maneira clara, que as ofensas não estavam dissociadas da atuação funcional dos agentes, mas foram proferidas precisamente em razão da intervenção policial que realizavam.
Assim, não se trata de mera animosidade ou de ofensa estritamente pessoal surgida entre particulares. As expressões foram proferidas no contexto da atuação dos policiais militares, enquanto agentes públicos no exercício de suas atribuições, com o evidente propósito de depreciar sua autoridade e desqualificar a atuação estatal por eles legitimamente desempenhada.
A alegação de alteração emocional ou de eventual excesso policial, ademais, não encontra respaldo probatório nos autos e, ainda que existente tensão no contexto fático, não afasta o dolo da conduta conforme dirimido em tópico anterior.
Em caso análogo:
Apelação crime. Resistência (art. 329 do CP) e desacato (art. 331 do CP). Condenação. Pleito recursal absolutório fundado na inexistência de provas aptas a ensejar o decreto condenatório. Tese insubsistente. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Depoimento testemunhal de agente público que, especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório, se reveste de inquestionável eficácia probante. Exaltação no momento da prática dos crimes, supostamente causada pelo uso de substância entorpecente, que não descaracteriza os delitos. Ânimo calmo e refletido, ademais, que é prescindível na hipótese. Alcoolismo/drogadição voluntários. Alegação de perda da chance probatória que não comporta acolhimento. Elementos de prova que se mostram suficientes para respaldar a opção condenatória. Princípio do livre convencimento motivado. Conjunto probatório carreado aos autos que trouxe elementos suficientes para se concluir que o recorrente praticou as condutas descritas na denúncia. Inviável a arguição de inconstitucionalidade na aplicação da circunstância agravante da reincidência, uma vez que decorrente de previsão legal em vigor, recepcionada pela Constituição Federal e em consonância com os princípios da isonomia e da individualização da pena. Almejada aplicação da causa de diminuição da pena, com fundamento no art. 45, parágrafo único, da Lei nº. 11.343/2006. Descabimento. Dependência química que, por si só, não exclui a culpabilidade. Ausência de comprovação da perda do discernimento do caráter ilícito do fato. Regime prisional semiaberto corretamente fixado em razão da reincidência e dos maus antecedentes ostentados pelo apelante. Recurso desprovido. 1. Descabe negar crédito aos depoimentos dos policiais sem nenhuma justificativa plausível. Os tribunais superiores têm entendido que o depoimento de milicianos pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em Juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova. 2. Ao juiz é garantida a prerrogativa da livre valoração das provas, podendo formar sua convicção com base nos outros elementos constantes no feito, desde que de maneira motivada, razão pela qual não há que se falar em perda da chance probatória quando a condenação é fundamentada em conjunto de prova produzido nos autos, suficiente a atestar a materialidade e a autoria infracionais. 3. Eventual descontrole em virtude do uso de entorpecentes é inapto a afastar o elemento subjetivo do delito, pois não configura qualquer espécie de excludente, quando o estado de drogadição se deu de forma voluntária, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa e, nessa situação, comete o delito. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004999-51.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 06.02.2025)
Ademais, conforme muito bem pontuado pelo Parquet:
“A ira ou o descontrole emocional do agente não funcionam como excludentes de tipicidade ou de culpabilidade. Aceitar tal premissa seria o mesmo que conceder uma "licença para ofender" a qualquer cidadão que se irrite ao ser contrariado por uma ordem legal da polícia.”
Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau, para condenar o réu quanto ao crime previsto no artigo 331 do Código Penal.
DOSIMETRIA DESACATO.
PRIMERIA FASE
Na primeira fase de fixação da pena, seguindo as diretrizes do art. 59 do Código Penal, analiso as circunstâncias judiciais do réu.
No tocante à culpabilidade, estendo essa ser normal a espécie.
Em relação aos antecedentes, nos termos da Súmula nº 444 do STJ, consideram-se as condenações criminais transitadas em julgado que não caracterizam reincidência. No caso, conforme a folha de antecedentes (mov. 119.1), o réu possui duas condenações: nº 0003083-42.2017.8.16.0055, com trânsito em julgado em 17/09/2018, e nº 0001349-56.2017.8.16.0055, com trânsito em julgado em 03/04/2018, ambas em execução no processo nº 0001258-29.2018.8.16.0055. Assim, uma delas será considerada para fins de maus antecedentes e a outra para caracterizar a reincidência.
No que concerne à conduta social, não há elementos para aferir a conduta social. Desse modo, esta circunstância deve ser analisada favoravelmente.
No tocante à personalidade do agente, não há elementos nos autos que permitam a apreciação da personalidade do réu, devendo ser valorada positivamente.
O motivo do crime é aquele inerente ao tipo penal. Dessa maneira, esta circunstância judicial deve ser aferida favoravelmente.
As circunstâncias do crime dizem respeito a todos os aspectos circundantes à prática do crime sem relacionar-se ao seu desdobramento natural ou ao cerne da conduta, nada há nos autos que se possa considerar.
No que se refere às consequências do crime, verifica-se que foram típicas do delito e, portanto, não podem sofrer juízo negativo.
Por fim, a circunstância judicial do comportamento da vítima somente apresenta relevância nos casos de a vítima incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime. Não é o caso, pois, de apreciar tal circunstância judicial.
Assim, diante da análise negativa da culpabilidade, estando favoráveis as demais circunstâncias judiciais, e tendo em vista a sanção mínima cominada ao delito de injúria racial, fixo a pena-base em 1 ano, 4 meses e 3 dias de detenção e 32 dias-multa.
SEGUNDA FASE
Na segunda fase, verifica-se a circunstância agravante da reincidência razão pela qual aplico a fração de 1/6 torando a pena intermediaria em 1 ano, 6 meses e 13 dias de detenção e 37 dias-multa.
TERCEIRA FASE
Na terceira fase, inexiste causa de diminuição ou de aumento de pena a ser considerada.
DONCURSO DE CRIMES E DAS PENAS DEFINITIVAS
Considerando a absolvição do réu quanto aos fatos I (ameaça) e II (vias de fato), bem como a manutenção da condenação pelo delito de desacato (fato VII), impõe-se a reformulação do concurso de crimes.
De início, quanto ao delito de ameaça, o Juízo a quo havia reconhecido a continuidade delitiva (art. 71 do CP). Com a absolvição em relação a um dos delitos, afasta-se a continuidade delitiva, razão pela qual, quanto ao fato remanescente, fixa-se a pena em 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, sem multa.
Quanto ao delito de dano qualificado, mantém-se a pena definitiva em 7 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa.
Em relação ao delito de descumprimento de medida protetiva, mantém-se a pena definitiva em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Por fim, quanto ao delito de desacato, fixa-se a pena em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 13 (treze) dias de detenção e 37 (trinta e sete) dias-multa.
Pois bem.
Nos termos do art. 69 do CP: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.”
Sendo assim, mantido o reconhecimento do concurso material de crimes, fixo o somatório das penas em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção, além de 48 (quarenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo, nos termos do art. 69 do Código Penal.
REGIME INICIAL
Considerando a pena definitiva de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a reincidência do réu e a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), mantenho o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Diante exposto, voto pelo conhecimento do apelo da defesa e pelo seu parcial provimento, para reconhecer o princípio da consunção e determinar a absorção das infrações descritas nos fatos I (ameaça) e II (vias de fato) pelo crime previsto no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal (fato III).
Quanto ao recurso ministerial, voto pelo seu conhecimento e parcial provimento, para: (i) reconhecer o princípio da consunção e determinar a absorção das infrações descritas nos fatos I (ameaça) e II (vias de fato) pelo crime previsto no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal (fato III); e (ii) condenar o réu pela prática do delito de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal (fato VII).
Por fim, em atenção ao disposto no art. 21 da Lei 11.340/2006 e art. 201, §2º, do CPP, determino que a vítima seja comunicada do teor do presente acórdão.
III – DISPOSITIVO
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