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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 9.1, que nos autos de ação revisional de contrato bancário, com pedido de tutela de urgência n.º0028517-25.2022.8.16.0001, indeferiu o pedido liminar, uma vez que não está demonstrada a probabilidade do direito invocado. Em suas razões (seq. 1.1), o agravante sustenta, em síntese, que: a) o argumento utilizado pelo magistrado de origem para indeferir a tutela de urgência está contrário aos entendimentos proferidos pelo STJ e por este TJ/PR; b) ao ingressar com a ação revisional, o STJ entende que a tutela pode ser deferida quanto depositado o valor incontroverso e for demonstrada a probabilidade do direito invocado, qual seja a abusividade das cláusulas contratuais; c) colaciona a jurisprudências da Corte Superior, no sentido de demonstra o posicionamento; d) é certo que houve demonstração na origem acerca da abusividade da taxa de juros aplicada no contrato de financiamento; e) a referida decisão agravada deixou a agravante em situação complicada, uma vez que é recorrente o recebimento de mensagens e notificações, via WhatsApp, com cobranças de valores, os quais entende como indevidos. Desta forma, requer o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão agravada, permitindo de modo liminar, que a “agravante” deposite o valor que entende como incontroverso. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, no mov. 12.1, defendendo, em síntese: a) a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência; b) que os juros cobrados no contrato são inferiores à média de mercado a época da contratação, em agosto de 2021; e c) não foi demonstrada a abusividade em encargos cobrados durante o período de normalidade da relação contratual, a fim de descaracterizaras a mora e vedar a inscrição do consumidor no cadastro de inadimplentes. Requer, portanto, o desprovimento de recurso de agravo de instrumento, com a manutenção da decisão agravada. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de agravo de instrumento. Trata-se na origem de ação revisional de contrato com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Icleia Foiatto em face do Banco Votorantim S/A por meio da qual pretende a declaração de nulidade da clausula de capitalização de juros, redução dos juros remuneratórios a taxa legal de 12% ao ano, seja afastada os encargos contratuais moratórios, seja condenada a ré a não inserir o nome da autora junto aos órgãos de restrições, bem como a não promover a informações à Central de Risco do BACEN. Segundo o autor, celebrou com a ré contrato de financiamento, registrado no n.º 243476420, o qual sempre adimpliu com as parcelas, mas em janeiro de 2022, em razão de problemas financeiros deixou de cumprir com as obrigações. Explicou que buscou uma renegociação de valores, a qual ficou acordada em 18 parcelas, sendo a primeira parcela para vencimento no dia 20.04.2022 no valor de R$ 71,20 (setenta e um reais e vinte centavos). Informou que, em razão dos juros abusivos, a requerente já teve a quitação do contrato, chegando a um saldo de R$ 7.799,57 (sete mil e setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos). Ao final, tutela provisória de urgência para suspendendo a exigibilidade das parcelas contratuais até que seja apurado o valor a ser pago pelo promitente, bem como determinar que o réu exclua o nome da autora dos órgãos de restrição, sob o argumento de que a ré cobrou juros capitalizados indevidamente durante o período de normalidade contratual, razão pela qual estaria descaracterizada a mora da requerente e, como consequência os encargos contratuais moratórios deveriam ser afastados. Sobreveio a decisão agravada, no mov. 9.1, que não concedeu a medida liminar, sob a justificativa de que em análise preliminar não é possível atestar a abusividade dos encargos, com o fim de afastar a mora e determinar a abstenção da instituição financeira à inscrição do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito ou em suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais durante o trâmite da ação. Pois bem, nos termos do art. 300, do CPC o deferimento da tutela de urgência pelo juízo determina o preenchimento de dois requisitos simultâneos, como a probabilidade de dano e o periculum in mora, vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isto quer dizer que para o deferimento da tutela de urgência, necessário se faz o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: a) probabilidade do direito; e b) risco de dano de grave ou de difícil reparação. Além disso, nos casos da tutela de urgência de natureza antecipada, cape ao requerente demonstrar ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme o §3º, do art. 300, do CPC. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp1.061.530/RS, entendeu possível a descaracterização da mora nos casos em que se reconheça a abusividade de um ou mais encargos contratuais no período de normalidade. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios;ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão.II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias.Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.Ônus sucumbenciais redistribuídos.(REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) (grifos nossos) No que tange a capitalização de juros, sua pactuarão em cédulas de crédito bancário é permitida pelo artigo 28, parágrafo I, inciso I, da Lei n.º 10.931/2004, veja-se: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.§ 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação. Assim, em um juízo de cognição sumária, verifica-se que há expressa previsão contratual acerca da capitalização diária de juros (mov.1.8), razão pela qual, a priori, aparenta não ser abusiva a cláusula. Ainda, pela regra apresentada Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º 973.827/RS, o duodécuplo da taxa mensal (1,58% X 12 = 18,96%), a priori, seria inferior à taxa anual prevista em contrato, acostado no mov. 1.8. Noutro ponto, quanto aos juros remuneratórios fixados em 1,58% (um virgula cinquenta e oito por cento) mensal e 20,70% (vinhete virgula setenta por cento) anual, estes aparentam serem inferiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN na época da contratação (25/08/2021):
Aliás, destaca-se que essa Câmara tem entendido pela adoção do dobro da média de mercado, como critério para verificação de eventual abusividade: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO EM GARANTIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FORMAL INCONFORMISMO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DIANTE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS MENSAL E ANUAL ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO FORNECIDAS PELO BACEN. INCONGRUIDADE. IMPORTE QUE NÃO EXCEDE O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - 0013513-78.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 30.05.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERA O DOBRO DA TAXA ESTIPULADA PELO BACEN, NA MESMA ÉPOCA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO À TAXA DE MERCADO VIGENTE QUANDO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA, NA FORMA SIMPLES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJ/PR AC 0007558-46-2019.8.16.0160 – Des. Stewalt Camargo Filho – 2˚ Câmara Cível – J. 08/02/2021). Deste modo, não se verifica, ao menos por ora, sem contraditório, a probabilidade do direito da parte agravante, capaz de afastar a mora e impedir a sua inscrição nos cadastros de inadimplentes ou a busca e apreensão do veículo. Por fim, não se verifica a ocorrência de risco ao resultado útil ao processo, porque a agravante alega somente a possível busca e apreensão do veículo, sem indicar o efetivo prejuízo que sofreria caso aguarde o julgamento do presente recurso. Conclui-se, portanto, ante a inexistência dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada.
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