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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos. 1. Relatório
Os presentes Autos versam sobre apelação cível interposta pelo Advogado da Parte Ré em face da respeitável decisão judicial proferida nos Autos da ação de usucapião n. 0006914-11.2016.8.16.0160, na qual a douta Magistrada[1] (seq. 303.1) julgou improcedente a pretensão inicialmente deduzida, quando, então, condenou a Parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, sem, todavia, condená-la em honorários advocatícios de sucumbência. Ademais, estipulou honorários pela atuação do Curador Especial, nos seguintes termos: III – DispositivoAnte o exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTE a pretensão de aquisição originária da propriedade do bem imóvel de matrícula n. 5702, registrado no CRI de Sarandi.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários de sucumbência, ante a tramitação à reveli dos réus.Em virtude da ausência de Defensoria Pública e tendo em conta o trabalho realizado pelo curador nomeado, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários ao advogado que atuou como curador especial (art. 22, § 1º, Lei n. 8.906/1994), no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), mediante a expedição de certidão para a execução no Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando a simplicidade do litígio, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a Apelante alegou que o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), arbitrado a título de honorários advocatícios em favor do Advogado, pelos serviços prestados como defensor dativo/curador especial, está em desacordo com o estatuído na Resolução Conjunta n. 04/2017 – SEFA/PGE, a qual instituiu a tabela de honorários da advocacia dativa do Estado e, assim, previu remunerações entre o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais).
Ademais, a Apelante arguiu que não foram estipulados honorários advocatícios sucumbenciais na douta decisão judicial e, assim, pugnou pela sua estipulação de acordo com o estabelecido no § 2º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Deste modo, a Apelante pugnou pelo conhecimento e provimento do vertente recurso, para o fim de majorar os honorários do Advogado dativo bem como estipular honorários advocatícios sucumbenciais.
Os Apelados, regular e validamente intimados, ofereceram contrarrazões (seq. 315.1).
A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná se manifestou pela não intervenção no feito (seq. 22.1 TJ/PR).
Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentos 2.1. Aspectos Procedimentais
De acordo com a atual processualística civil, entende–se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal e preparo) de admissibilidade.
Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de apelação cível deva ser conhecido.
No mérito, entende-se que deve ser parcialmente concedida tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 3. Mérito 3.1 Honorários Advocatícios (Advogado Dativo/Curador Especial)
Primeiramente, deve-se destacar que a douta decisão judicial objurgada arbitrou os honorários advocatícios em razão dos serviços advocatícios prestados pelo Advogado nomeado à Apelante, ante a deficiência estrutural da Defensoria Pública do Estado na Comarca de origem (§ 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994 e art. 85 da Lei n. 13.105/2015).
Nesse passo, ante a estrutura deficitária da Defensoria Pública no Estado, cabe a este arcar com os honorários advocatícios devidos ao defensor nomeado, nos moldes estatuídos pelo § 1º art. 22 da Lei 8.906/94:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
No vertente caso legal, os honorários advocatícios em prol do Advogado da Apelante, nomeado como dativo ante a ausência de Defensoria Pública na Comarca de origem, foram estabelecidos pelo Juízo de Direito A quo no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), com base na simplicidade do litígio (art. 85 da Lei n. 13.105/2015).
Em casos como o presente, afigura-se mesmo razoável o arbitramento da verba honorária devida ao Advogado Dativo em conformidade com as Resoluções Conjuntas firmadas no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria do Estado da Fazenda. Tais Resoluções, revistas periodicamente após os seus consecutivos prazos de vigência de um ano, têm por fundamento o § 1º do art. 5º da Lei Estadual n. 18.664/2015, que estabeleceu providências acerca da advocacia dativa:
Art. 5º O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná – OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei.
§ 1º Os honorários a que se refere este artigo serão fixados pelo juiz na sentença, de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei.
Na hipótese dos Autos, entende-se que deva incidir a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa prevista na Resolução Conjunta n. 015/2019 – PGE/SEFA, a qual prevê expressamente para o “curador especial” (item “3.8”), o “valor mínimo” de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e o valor máximo de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Da análise dos Autos, denota-se que o Advogado apresentou defesa (por negativa geral) na ação de usucapião mediante indicação da OAB/PR local para o patrocínio dos interesses da Parte Ré em juízo (seq. 121.1).
Em seguida, verifica-se que o Advogado esteve presente na audiência de instrução (seq. 161.1), bem como ofertou alegações finais (seq. 166.1). Ademais, o Advogado esteve ciente aos demais atos processuais (seq. 234.1).
Embora não tenha apresentado inúmeras peças processuais, tem-se que o Advogado da Parte Ré, nomeado como curador especial, foi responsável pelo acompanhamento da causa desde o início e atendeu os interesses processuais da Parte Ré (revel) acerca do trâmite processual.
O valor dos honorários advocatícios, de R$ 200,00 (duzentos reais), foi estabelecido pela douta Magistrada na decisão judicial terminativa, tendo em vista a “simplicidade do litígio”.
Pela simples análise do quadro acima retratado, conclui-se que assiste razão, em parte, ao Advogado da Apelante, já que os honorários advocatícios, no montante supramencionado, afiguram-se nitidamente irrisórios e não se prestam a remunerar condignamente o trabalho realizado na causa, ainda que tenham havido poucas intervenções no feito e a defesa por negativa geral.
Por outro lado, verifica-se que, de acordo com a Tabela anexa à Resolução Conjunta n. 15/2019 – PGE/SEFA (vigente à época da decisão judicial), os valores previstos para a atuação do curador especial, correspondem ao mínimo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e máximo de R$ 800,00 (oitocentos reais), os quais não se mostram compatíveis e condizentes com as circunstancias desta causa.
Consoante já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, é preciso compatibilizar a razoabilidade da verba honorária com o trabalho profissional, in verbis: O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. (STJ – 1ª Turma – AgRg no AREsp n. 167.014/MA – Rel.: Min. Napoleão Nunes Maia Filho –DJe de 21/02/2013).
Nesse contexto, não se mostra salutar e consentâneo que os parâmetros estabelecidos na referida Tabela possam ser aplicados indistintamente, uma vez que, pela lógica do razoável, aqueles valores referem-se ao trabalho desenvolvido pelo Advogado dentro de uma marcha processual regular, em que haja participação integral do Advogado em todas as fases processuais (postulatória e instrutória), o que não ocorreu no caso vertente. Fato inegável é a revelia do polo passivo, a denotar, de fato, a simplicidade do litígio (negativa geral).
Assim, sem embargo do trabalho empregado pelo Advogado da Apelante nos presentes Autos, entende-se que, diante de sua atuação limitada em primeiro grau de jurisdição, é razoável a majoração dos honorários advocatícios dativos para o montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Ainda, considerando o trabalho extra do Advogado na interposição do recurso de apelação, e os valores igualmente previstos na Resolução em comento para tal finalidade –, é de se estabelecer, também, pela atuação em segundo grau, o montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), tendo em vista que a matéria recursal restringiu-se à questão do valor dos honorários do Advogado e não ao direito da Parte por ele representada.
A propósito, convém acrescentar os seguintes julgados acerca do tema, em que se admitiu a majoração dos honorários advocatícios dativos com base nas circunstâncias de cada caso concreto:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS JULGADA EXTINTA EM VIRTUDE DE ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. INSURGÊNCIA RECURSAL PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO. A tabela de honorários instituída pela Resolução Conjunta nº 15/2019 – SEFA/PGE pode servir como parâmetro orientativo, mas não vincula o julgador, que deve analisar a atuação do advogado no caso concreto. Observância do art. 85, §2º, do CPC. Valor fixado em sentença, de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), que não remunera satisfatoriamente o trabalho desempenhado pela procuradora, que propôs ação e diversas outras petições, até que sobreviesse o acordo e a extinção do feito, após mais de 2 anos de trâmite do feito. Majoração para o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
(TJPR – 12ª Câmara Cível – Apel. Cível n. 0000827-26.2020.8.16.0119 – Nova Esperança – Rel.: Des. Luis Cesar de Paula Espíndola – Unân. – j. 06.02.2023);
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CERTIDÃO DE LEILOEIRO FOI FIRMADA UNILATERALMENTE. PARTE QUE AFIRMA QUE NÃO RESTARAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 783 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TÍTULO ACOSTADO PELA PARTE EXEQUENTE QUE SE MOSTRA REGULAR. APLICAÇÃO DO ART. 16 DA LEI 4.021/61. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO EM 1º GRAU QUE NÃO ATENDEU AOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019. SEFA/PGE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NO VALOR MÍNIMO PREVISTO NA TABELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS EM PRIMEIRO GRAU E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR – 16ª Câmara Cível – Apel. Cível n. 0048251-54.2021.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Juiz de Direito Marco Antônio Massaneiro – Unân. – j. 16.11.2022);
RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS, DANO MATERIAL E MORAL. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATUAÇÃO PROCESSUAL REALIZADA POR ADVOGADO DATIVO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019-PGE-SEFA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR – 2ª Turma Recursal – Rec. Inom. n. 0001155-08.2020.8.16.0037 – Campina Grande do Sul – Rel.: Juiz de Direito Irineu Stein Junior – j. 21.10.2022).
Assim, diante do exposto, impõe-se o provimento parcial do vertente recurso de apelação cível, mediante reforma da decisão judicial, aqui, objurgada, na parte em que estipulou a verba honorária em favor do curador especial.
Pois, como se viu, foram judicialmente estipulados honorários advocatícios em favor do Advogado Dativo, que, agora, majorados alcançam o montante total de R$ 800,00 (oitocentos reais) – isto é, R$ 400,00 (quatrocentos reais) pela atuação em primeiro grau de jurisdição e R$ 400,00 (setecentos e cinquenta reais) em grau recursal –, por se mostrar mais adequado e condizente com o trabalho desempenhado e as peculiaridades desta causa, em conformidade com os parâmetros previstos na Tabela contida no Anexo I da Resolução Conjunta n. 13/2016 – PGE/SEFA, vigente à época da decisão judicial. 3.2 Honorários Advocatícios Sucumbenciais
Noutro viés, o Apelante arguiu que não foram estipulados honorários advocatícios sucumbenciais na douta decisão judicial e, assim, pugnou pela sua estipulação de acordo com o estabelecido no § 2º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
De fato, a douta decisão judicial objurgada condenou a Parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, sem, todavia, condenar em honorários de sucumbência ante a tramitação do feito à revelia do polo passivo.
A propósito, há diversos precedentes deste Tribunal que ressaltam a diferença entre os honorários do curador especial por conta da ausência/ deficiência da Defensoria Pública na Comarca (devida pelo Estado) e os honorários decorrentes da sucumbência (devida pelo vencido na demanda), dentre eles:
Não há como se confundir os honorários devidos em razão da sucumbência com os honorários do curador especial, pois aqueles são devidos pelo vencido ao vencedor da causa, enquanto estes devem ser arcados pelo Estado ao advogado particular nomeado para atuar como curador especial do réu revel, como remuneração pelo exercício do munus público
(TJPR – 5ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 1.335.930-9 – Rel.: Des. Rogério Ribas –Londrina – Unân. – j. 10.02.2015);
Tributário e Processo Civil. Execução Fiscal. Honorários advocatícios. Curadoria especial. A verba honorária em razão da atuação do curador especial (art. 22, da Lei.8.096/94) não se confunde com os honorários de sucumbência e é devida pelo Estado quando ausente ou insuficiente Defensoria Pública na localidade. Precedentes do STJ e deste TJPR. Verba honorária. Redução. Necessidade de ação de cobrança autônoma, tendo em vista que o Estado não figurou em nenhum dos polos da ação. Apelação Cível parcialmente provida.
(TJPR – 1ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 1.526.805-6 – Rel.: Des. Salvatore Antônio Astuti – Unân. – j. 07.06.2016).
Assim, é devida a diferenciação dos honorários sucumbenciais daqueles honorários devidos pelo exercício da defesa dativa, revelando-se possível a sua cumulação tendo em vista a natureza jurídica distinta.
Não obstante, no caso dos Autos, merece manutenção a decisão judicial objurgada no que se refere a ausência de estipulação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Isso porque, a tramitação da demanda à revelia do polo passivo não apresentou pretensão resistida, vale dizer, a atuação do Advogado do Réu se deu por negativa geral.
Neste viés, traz-se à colação os seguintes julgados, senão, veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONDENOU OS REQUERENTES AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. RÉUS QUE NÃO SE OPUSERAM À PRETENSÃO OU NÃO SE MANIFESTARAM. INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. INTERESSE ÚNICO E EXCLUSIVO DOS AUTORES NA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL. FEITO QUE ASSUMIU CARACTERÍSTICAS DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SUPORTADAS PELOS AUTORES, EM FACE DO PRINCÍPIO DO INTERESSE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
(TJPR – 18ª Câmara Cível – Apel. Cível n. 0011828-25.2015.8.16.0170 – Toledo – Rel.: Juíza de Direito Luciane Bortoleto – Unân. – j. 04.09.2019);
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FAVOR DO ADVOGADO NOMEADO NA QUALIDADE DE CURADOR ESPECIAL. PEDIDO QUE CARECE DE INTERESSE RECURSAL. PREPARO INEXIGÍVEL. ART. 172, VIII, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ADVOGADO DATIVO NOMEADO COMO CURADOR ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL QUE ESTÁ DISPENSADO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO INDEPENDENTE DO RECONHECIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO NESSE PONTO NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO QUE NOS TERMOS DO ART. 921, §5º, DO CPC, ISENTA AMBAS AS PARTES DE QUAISQUER ÔNUS. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO COMO CURADOR ESPECIAL EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. RESOLUÇÃO Nº 015/2019 PGE/SEFA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM R$ 850,00. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ (ART 5º DA LEI 18.664/2015). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(TJPR – 5ª Câmara Cível –Apel. Cível n. 0026802-89.2011.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Juiz de Direito Marcelo Wallbach Silva – Unân. – j. 05.12.2022);
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E RESISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. INTERESSE ÚNICO E EXCLUSIVO DOS AUTORES NA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL. FEITO QUE ASSUMIU CARACTERÍSTICAS DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER SUPORTADO PELOS PROPONENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. Tendo em vista a ausência de litigiosidade, incumbe à parte autora o pagamento das custas e despesas processuais, sem a imposição de honorários advocatícios. Recurso não provido.
(TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0009024-24.2006.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira – Unân. – j. 07.11.2018);
APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE AUTORA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONDENOU OS REQUERENTES AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RÉ QUE NÃO SE OPÔS À PRETENSÃO E APRESENTOU INFORMAÇÕES COM O INTUITO DE AUXILIAR NA SOLUÇÃO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA QUALQUER DAS PARTES. REQUERENTES QUE DEVEM ARCAR UNICAMENTE COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, EM RAZÃO DO
PRINCÍPIO DO INTERESSE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 1.276.632-2 – Apucarana – Rel.: Des. Tito Campos de Paula – Unân. – j. 03.12.2014.
Em vista disso, não há como se acolher o pretenso arbitramento de honorários de sucumbência, pelo que, entende-se que a decisão judicial, aqui, objurgada, deve ser mantida.
Deste modo, entende-se que o vertente recurso de apelação cível não comporta provimento no aspecto deduzido. 3.3 Majoração Quantitativa
Não há que se falar, no caso dos Autos, na aplicação do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), para o fim de majorar, quantitativamente, os honorários advocatícios sucumbenciais – ou, ainda, na estipulação de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, em favor do Advogado dos Apelados, com fundamento nos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal –, uma vez que, sequer, fora judicialmente estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição. 4. Conclusão
Portanto, encaminha-se proposta de voto no sentido de que deva ser conhecido o vertente recurso de apelação cível, para no mérito, dar-lhe parcial provimento, para, então, majorar os honorários advocatícios em favor do Advogado Dativo/Curador Especial, que, agora, majorados alcançam o montante total de R$ 800,00 (oitocentos reais) – isto é, R$ 400,00 (quatrocentos reais) pela atuação em primeiro grau de jurisdição e R$ 400,00 (setecentos e cinquenta reais) em grau recursal –, por se mostrar mais adequado e condizente com o trabalho desempenhado e as peculiaridades desta causa, em conformidade com os parâmetros previstos na Tabela contida no Anexo I da Resolução Conjunta n. 13/2016 – PGE/SEFA, vigente à época da decisão judicial.
Ademais, deixa-se de estipular ou de majorar quantitativamente os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada não estipulou verba honorária sucumbencial.
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