SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006914-11.2016.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Tue May 16 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 16 00:00:00 BRT 2023

Ementa

Apelação Cível. Ação de Usucapião. Majoração dos Honorários Advocatícios Relativos a Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição. Curador Especial. Arbitramento de Honorários Advocatícios no Valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Cabimento. Observância dos Parâmetros Previstos na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa Instituída Pela Resolução Conjunta n. 15/2019 – SEFA/PGE Vigente à Época da Decisão Judicial. Honorários de Sucumbência ao Curador Especial. Impossibilidade No caso Legal (Concreto). Ausência de Pretensão Resistida. Polo Passivo Revel. Inaplicabilidade § 11 do art. 85 da lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) ao Caso Legal (Concreto).1. No caso legal (concreto) é possível a adequação do valor estipulado na decisão judicial objurgada pela atuação do curador especial em primeiro grau de jurisdição de acordo com a observância dos parâmetros previstos na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa Instituída pela Resolução Conjunta n. 15/2019 – SEFA/PGE, então, vigente à época da decisão judicial.2. In casu, é devido a majoração dos honorários em razão da autuação do Curador nomeado para atuar perante este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com base, também, na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa prevista na Resolução Conjunta n. 15/2019 – PGE/SEFA. 3. Ante a revelia do polo passivo e a ausência de pretensão resistida nos Autos, não há que se falar em estipulação de honorários advocatícios sucumbenciais ao curador especial.4. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, parcialmente provido.