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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que indeferiu o pedido da defesa do apenado Wesley Borges de Castro de afastamento de crime equiparado a hediondo do delito de tráfico de drogas (mov. 25.1 – SEEU).A Defensoria Pública requer a reforma do decisum para que seja desconsiderada a hediondez do crime de tráfico de drogas para fins de progressão de regime (mov. 32.1 – SEEU).O digno Promotor de Justiça, em contrarrazões, se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 45.1 – SEEU).Em oportunidade de retratação, a decisão foi conservada por seus próprios fundamentos (mov. 48.1 – SEEU).O ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo (mov. 13.1). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, conheço do recurso.A Defesa pede a reforma da decisão que indeferiu o pedido de retificação da fração para fins de progressão de regime, mantendo o tráfico de drogas como delito equiparado a hediondo.A propósito, confira-se os fundamentos do aresto combatido (mov. 25.1 – SEEU): “É cediço que a Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) implicou em inúmeros espraiamentos por toda a legislação penal, como na Lei de Execução Penal e Lei de Crimes Hediondos, inclusive com a revogação do dispositivo legal que previa a fração de 2/5 e 3/5 para progressão de regime nos crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de drogas e terrorismo.A questão no caso in comento versa sobre a possibilidade de aplicação da fração de 1/6 para progressão de regime do crime de tráfico de drogas, considerando a revogação do §2º do art. 2º da Lei de Crimes Hediondos, além de que o 5º, inciso XLIII da CF afasta tão somente a possibilidade de anistia, graça ou fiança.O debate jurídico foi para julgamento na Corte Cidadã a fim de uniformizar a interpretação de Lei Federal.Em recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, foi decidido que a revogação do §2º do art. 2º da Lei de Crimes Hediondos não possui o condão de revogar o caráter constitucional da equiparação da hediondez do delito de tráfico de drogas, porquanto a lei infraconstitucional não possui capacidade de alterar preceito fundamental.A despeito disso, o STJ entendeu ainda que o privilégio do tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33, §4º da Lei de Drogas, agora previsto como crime comum no §5º do art. 112 da LEP, não se estende ao tráfico de entorpecentes previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas, vide:(...)Meio a este cenário, muito embora os mencionados acórdãos não possuam efeito vinculante, tampouco erga omnes, eis que proferidos em sede de Habeas Corpus, não se pode ignorá-los, porquanto emanado por uma das cortes superiores do país.Desta sorte, extrai-se dos acórdãos proferidos pelo STJ, de forma cristalina, a impossibilidade de se aplicar a fração de 1/6 para progressão de regime, referente ao crime de tráfico de drogas, ante a natureza de delito equiparado a hediondo por disposição de preceito constitucional.Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de seq. 18” (sic). Nas razões recursais a parte pretende a reforma deste decisum para que seja desconsiderada a hediondez do crime de tráfico de drogas e consequentemente modificada a fração para fins de progressão de regime (mov. 32.1 – SEEU).Analisando o caso, entendo não comportar acolhimento o pleito defensivo.Nada obstante a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), tenha promovido alterações no art. 112, da Lei de Execução Penal, é certo que, em nenhum momento, afastou o delito de tráfico de drogas do rol de crimes equiparados a hediondo.Sobre o assunto, o art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, dispõe: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”. Como se pode depreender, a própria Constituição Federal estabeleceu um status diferenciado a tal delito, ao exigir que fosse considerado, por lei, como inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, a exemplo da prática de tortura, terrorismo e os definidos como crimes hediondos, possibilitando, inclusive a extradição de brasileiro naturalizado, comprovado o envolvimento com essa atividade (art. 5º, inciso LI, da CF).A propósito, nesse ponto, ensina Renato Brasileiro de Lima que: “Consta do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que “a lei considerará inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilício de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.” Como o constituinte inseriu a conjunção aditiva “e” logo após fazer referência à tortura, ao tráfico e ao terrorismo, fazendo menção, na sequência, aos crimes definidos como hediondos, depreende-se que, tecnicamente, tais delitos não podem ser rotulados como hediondos. Logo, como o dispositivo constitucional determina que lhes seja dispensado o tratamento idêntico, tortura, tráfico e terrorismo são tidos como crimes equiparados a hediondos. A justificativa para o constituinte originário ter separado os crimes hediondos dos equiparados a hediondos está diretamente relacionada à necessidade de assegurar maior estabilidade na consideração destes últimos como crimes mais severamente punidos. Em outras palavras, a Constituição Federal autoriza expressamente que uma simples Lei Ordinária defina e indique quais crimes serão considerados hediondos. No entanto, para os crimes equiparados a hediondos, o constituinte não deixou qualquer margem de discricionariedade para o legislador ordinário, na medida em que a própria Constituição Federal já impõe tratamento mais severo à tortura, ao tráfico de drogas e ao terrorismo” (Legislação Especial Comentada. 6ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador, JusPodivm, 2018, p. 225). Além disso, a Lei nº 8.072/1990, em seu art. 2º, equipara tais crimes aos hediondos, ao afirmar que: “Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:I - anistia, graça e indulto;(...)II – fiança”. Outrossim, com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), foi revogado expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei nº. 8.072/90, passando a progressão de regime, na Lei de Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei nº 7.210/84, cujo art. 112, a partir da novel legislação passou a contar com a seguinte redação, sempre trazendo a expressão “crime hediondo ou equiparado”: “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; II - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ouc) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional”. Ademais, para afastar definitivamente qualquer controvérsia, o § 5º, do mesmo artigo determinou expressamente que “Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006”; contrario sensu, verifica-se para tais fins a equiparação de hediondez ao delito do art. 33, caput, da Lei de Drogas.Diante do exposto, não se pode afirmar que a equiparação do tráfico de drogas a crime hediondo não possui previsão legal ou que teve sua hediondez afastada em razão das recentes alterações na Lei de Execuções Penais.Acerca do tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. TRÁFICO DE DROGAS. HEDIONDEZ EQUIPARADA. AGRAVO IMPROVIDO.1. A Lei n. 13.964/2019 não retirou o caráter de equiparado a hediondo do crime de tráfico de drogas. O caráter hediondo somente é retirado quando incide a figura do tráfico privilegiado, o que não é o caso dos autos, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 118.533/MS.2. Dir-se-á que a previsão do § 5º, do art. 112, da Lei n. 7.210/1984 (LEP), de que "Não se considera hediondo ou equiparado, para fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006", antessupõe norma legal que arrole o tráfico de drogas como crime hediondo ou equiparado, premissa que tem sustentabilidade um tanto vulnerável depois que a Lei n. 13.964, de 24/12/2019, revogou o § 2º, do art. 2º, da Lei n. 8.092/1990, mas, de toda forma, essa é a jurisprudência estabilizada do STJ.3. Agravo regimental improvido”.(AgRg no HC n. 772.776/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023) (destaquei). “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. CÁLCULO DE PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME. REVOGAÇÃO DO § 2º DO ART. 2º DA LEI 8.072/90 (LEI DOS CRIMES HEDIONDOS) PELA LEI 13.964/2019 QUE NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COMO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO.1. O entendimento da instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pois a Lei n. 13.964/2019 não retirou o caráter de equiparado a hediondo do crime de tráfico de drogas. O caráter hediondo somente é retirado quando incide a figura do tráfico privilegiado, o que não é o caso dos autos, conforme já decidido de há muito pelo Supremo Tribunal Federal no HC 118.533/MS e devidamente acompanhado por esta Corte Superior.2. Recentemente a Quinta Turma desta Corte Superior, no julgamento do AgRg no HABEAS CORPUS nº 729.332 - SP (2022/0072818-5), de relatoria do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, proferiu entendimento no mesmo sentido, por entender que "a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda decorre da previsão constitucional estabelecida no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal".3. Agravo regimental improvido”.(STJ, AgRg no HC n. 730.567/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 20/5/2022) (destaquei). No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte: “AGRAVO EM EXECUÇÃO – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA EQUIPARAÇÃO DA HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA – PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – CONDUTA EQUIPARADA A CRIME HEDIONDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF, ART. 5º, XLIII) – IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DESSA EQUIPARAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO”.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000291-97.2022.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - j. 11.04.2022) (destaquei). “RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DEFENSIVO DE AFASTAMENTO DO CARÁTER DE EQUIPARADO A HEDIONDO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ALTERAÇÃO DAS FRAÇÕES DE PROGRESSÃO E LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSURGÊNCIA DO APENADO.PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. AFASTAMENTO DA EQUIPARAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO A HEDIONDO, ANTE A REVOGAÇÃO DO §2º, DO ART. 2, DA LEI Nº 8.072/1990. TESE NÃO ACOLHIDA. EQUIPARAÇÃO LEGALMENTE PREVISTA NO ART. 5, XLIII, DA CF, E NO ART. 2º DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. CONSOLIDAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA. ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI ANTICRIME QUE NÃO SE PRESTARAM A REVERTER O REFERIDO ENTENDIMENTO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000124-59.2022.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - j. 04.04.2022) (destaquei). “AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO CUMPRIDO O REQUISITO OBJETIVO DE CUMPRIMENTO DA 2/5 (DOIS QUINTOS) DA PENA EM RAZÃO DE SER APENADO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO QUANTUM DE 1/5 (UM QUINTO). PRÁTICA DO DELITO POSTERIOR A LEI Nº 11.464/2007. LEI Nº 13.964/2019 QUE NÃO ALTEROU O REQUISITO OBJETIVO PARA CONDENADOS POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS QUE PERMANECE SENDO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO COM A LEI Nº 13.964/2019. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.(TJPR - 3ª C.Criminal - 4000846-42.2021.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 26.01.2022) (destaquei). Portanto, a decisão questionada não merece reparos.Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo em execução, mantendo a decisão combatida também por seus próprios fundamentos.Comunique-se o Juízo da Execução.É como decido.
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