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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003192-92.2022.8.16.0148
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta cristiane santos leite
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Mon Sep 04 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 04 00:00:00 BRT 2023

Ementa

Apelação cível. Ação revisional de contrato cumulada com repetição do indébito. Sentença de parcial procedência. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada em sede de contrarrazões. Não ocorrência. Preliminar de inovação recursal suscitada em sede de contrarrazões. Acolhida. Pedido de compensação não deduzido em primeiro grau. Não conhecimento. Pedido de reforma da sentença recorrida em relação à restituição de forma simples. Não conhecimento por ausência de interesse recursal. Sentença que já determinou a restituição de forma simples. Mérito. Interesse de agir. Possibilidade de revisão do contrato findo, à luz da Súmula n. 286, do STJ. Sentença que reconhece abusividade da cobrança dos juros remuneratórios. Taxa que não supera nem mesmo o dobro da média de mercado para contratos da mesma espécie e firmados na mesma época. Ausência de abusividade da taxa contratada fixada levemente acima de uma vez e meia à taxa média de mercado. Precedentes. Necessidade de reforma da sentença recorrida para julgar improcedente a ação revisional. Inversão do ônus sucumbenciais. Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. As razões de apelação devem conter “a exposição do fato e do direito”, bem com “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”, aptos a possibilitar a reforma ou a anulação da sentença recorrida. Observância ao teor do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Não se conhece de pedido de compensação entre os valores a serem restituídos e eventual débito existente quando não foi deduzido em momento oportuno e não submetido à apreciação do Juízo de primeiro grau. Inovação recursal configurada.Não se deve conhecer de pedido de reforma de sentença em tema já acolhido pelo Juízo de origem pela ausência de interesse recursal.É possível a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas, em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios contratada que não supera nem mesmo o dobro da taxa média do mercado, fixada levemente acima de uma vez e meia à taxa média para contratos da mesma natureza e firmados na mesma época, não pode ser considerada abusiva. Precedentes. Sentença que merece reforma para julgar improcedente a ação revisional.Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.