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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por OMNI S.A. - Crédito Financiamento e Investimento em face da respeitável sentença proferida pelo Ilustre Juiz de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente a demanda a fim de: a) reconhecer a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios, no patamar estabelecido no contrato, devendo a taxa de juros remuneratórios ser limitada à taxa média do mercado, ou seja, 22,74% ao ano; e b) condenar a parte ré ao pagamento na forma simples em favor da parte autora dos valores apurados como indevidos. A sentença, ainda, determinou que sobre tais valores deverão incidir a correção monetária (INPC/IBGE) desde a data de cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação.
Por fim, a sentença guerreada determinou que ambas as partes devem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 40% para a parte autora e 60% para a parte ré, fixando honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (INPC), ante a natureza da lide e o tempo despendido pelos advogados nos trabalhos realizados nos autos, tudo nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a instituição financeira requerida interpôs o presente recurso de apelação (mov. 51.1 – autos de origem) sustentando, em sede preliminar, a falta de interesse de agir, uma vez que o apelado teria quitado o contrato com taxa de juros muito abaixo da fixada no contrato (1,89%), não restando interesse na revisão contratual. No mérito, asseverou: a) que a revisão contratual é excepcional, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda; b) que disponibiliza crédito a pessoas com certas dificuldades financeiras e financia, em sua maioria, bens superiores a 10 anos de uso, circunstâncias que demonstram o evidente risco da operação; c) que o veículo financiado pelo recorrido foi fabricado em 2009 e já contava com 11 anos de uso, o que influencia necessariamente na concessão de crédito e nos juros fixados; d) que os juros apurados para o contrato mencionado na inicial refletem exclusivamente todo o risco envolvido na operação de financiamento contratada, não havendo nenhuma abusividade em sua estipulação, razão pela qual a sentença deve ser reformada para o fim de julgar improcedente a ação revisional; e) que eventual reconhecimento de abusividade deve ensejar em restituição de forma simples e não em dobro, cujo valor deve ser compensado com o saldo devedor ainda existente; f) que a verba honorária fixada na sentença deve ser reduzida para 10% sobre o valor da condenação.
Em sede de contrarrazões (mov. 55.1 – autos de origem), a autor, ora apelado, pugnou pelo não conhecimento do recurso, ante a violação ao princípio da dialeticidade e, especificamente em relação ao pedido de compensação e a juntada de documento, aduziu inovação recursal e violação ao duplo grau de jurisdição. Na hipótese de ser superada as preliminares aventadas, requereu o desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários sucumbenciais.
Com isso, vieram-me conclusos.
É, no essencial, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE RECURSAL Princípio da dialeticidade
Preliminarmente, é de rigor a rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso, sob o fundamento de ofensa princípio da dialeticidade, suscitada em sede de contrarrazões (mov. 55.1).
Sobre o tema, tem-se que, para que qualquer recurso possa ser conhecido no direito pátrio, exige-se o preenchimento de diversos requisitos legais, conhecidos como requisitos de admissibilidade recursal, dentre os quais se insere o extrínseco, da “regularidade formal”.
Nessa linha, preceitua o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, acerca da necessidade de o recurso de apelação conter “a exposição do fato e do direito”, bem com “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”, aptos a possibilitar a reforma ou a anulação da sentença recorrida.
Assim, incumbe ao recorrente apresentar, quando da interposição de apelo, as respectivas razões de seu recurso, sob pena de inadmissibilidade por ausência de regularidade formal, respeitando-se, assim, o princípio da dialeticidade.
Acerca do tema, a doutrina clássica leciona que (Nery Junior ([1])): As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial.
Necessário ressaltar que o apelante atendeu ao princípio da dialeticidade, uma vez que recurso interposto declina os fundamentos de fato e de direito de sua contrariedade, e contém os fundamentos que venham a embasar o inconformismo.
Ou seja, verifica-se que o recorrente enfrentou os fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo que afasto a preliminar aventada.
A propósito, colaciona-se o entendimento dessa Colenda Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPRA DE IMÓVEL COM IMPEDIMENTO DE EDIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E PRESCRIÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE QUE TENTATIVAS DE VENDA DO IMÓVEL TERIAM SIDO FRUSTRADAS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002761-48.2018.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 05.12.2022) (destacou-se para leitura).
APELAÇÃO CIVIL – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – INOCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS – MÉRITO – ALEGADA NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS – FALECIDA QUE APENAS HAVIA FIRMADO ESCRITURA PÚBLICA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA IMOBILIÁRIA – IRRELEVÂNCIA – PROMITENTE COMPRADORA QUE POSSUÍA DIREITO À PROPRIEDADE DO BEM, AINDA QUE AUSENTE A TRANSFERÊNCIA PERANTE O REGISTRO IMOBILIÁRIO – AVENTADA AUSÊNCIA DE PREÇO VIL – ALEGAÇÃO DE QUE, ALÉM DO PAGAMENTO DO VALOR DO IMÓVEL, ARCOU COM O PAGAMENTO DOS DÉBITOS PENDENTES SOBRE O IMÓVEL – IRRELEVÂNCIA – DIREITOS HEREDITÁRIOS HAVIDOS SOBRE O IMÓVEL CEDIDO POR VALOR INFERIOR À 50% DO VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL REALIZADA HÁ MAIS DE ONZE ANOS – PRETENDIDA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE - PRETENSA REDUÇÃO ABAIXO DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO TEOR DO ART. 85, §2º, DO CPC – DECISÃO MANTIDA - MAJORAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0010140-19.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Alves Henriques Filho - J. 28.11.2022) (destacou-se para leitura).
Assim, afasto a preliminar aventada.
1.2. Da preliminar de inovação recursal
O apelado sustentou, em sede de preliminar, que o pedido de compensação dos valores a serem restituídos com eventuais débitos existentes não deve ser conhecido, uma vez que se trata de inovação recursal.
Com razão o apelado.
Em nenhum momento a apelante deduziu em primeiro grau de jurisdição a pretensão de ver compensado eventual valor a ser restituído ao autor, ora apelado, com possíveis débitos pendentes, razão pela qual não merece conhecimento o pedido de compensação versado somente em grau recursal([2]), sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. 1.3. Do pedido de restituição simples O apelante pleiteou a reforma da sentença recorrida para determinar que, em caso de manutenção da procedência do pedido de revisão, os valores eventualmente indevidos fossem restituídos de forma simples e não em dobro, haja vista a ausência de má-fé. No entanto, conforme se depreende da sentença recorrida, o Juízo a quo determinou a restituição de eventuais valores indevidos de forma simples: “b) condeno a parte ré ao pagamento na forma simples em favor da parte autora dos valores apurados como indevidos. Sobre tais valores deverão incidir a correção monetária (INPC/IBGE) desde a data de cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação.” Assim, deixo de conhecer do pedido de reforma da sentença em relação à restituição na forma simples, diante da ausência de interesse recursal. No mais, o recurso de apelação interposto pela parte ré, ora apelante, é tempestivo, visto que confirmada sua intimação no dia 23.11.2022 (mov. 44) e interposto no dia 09.12.2022, perfazendo, pois, o prazo legal contido no artigo 1003, §5º, do Código de Processo Civil. Outrossim, presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo – mov. 51.10 e 51.11), é de se conhecer parcialmente do recurso interposto.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. Da preliminar de falta de interesse de agir do autor diante de acordo anteriormente formulado
O apelante alegou em preliminar a ausência de interesse processual diante da quitação do contrato com taxa de juros menor do que a contratada.
Sem razão o apelante.
Como bem ressaltou o magistrado de origem, independentemente de acordo para quitação do contrato, o autor, ora apelado, tem interesse processual na revisão do vínculo contratual estabelecido entre as partes, podendo, em caso de procedência da demanda, ver restituído os valores pagos indevidamente.
Ademais, aplica-se na espécie a Súmula n. 286 do Superior Tribunal de Justiça: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.”
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CRÉDITO À AQUISIÇÃO DE VEÍCULO, VIA GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. TESE DE LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTAMENTO. RECURSO QUE NÃO ATACARA, SATISFATORIAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. TESE DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE DA COMPENSAÇÃO ENTRE DÉBITOS E CRÉDITOS EXISTENTES ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PELO RECONHECIMENTO, PELA PRÓPRIA RÉ, DE QUITAÇÃO DO CONTRATO. NÃO CONHECIMENTO, NESTES PONTOS. INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO FINDO, À LUZ DA SÚMULA N. 286, DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VETOR DE BALIZAMENTO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. OBSERVÂNCIA DA ORDEM ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE, EMBORA DEVENDO SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO, É EXISTENTE (AN DEBEATUR). IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.MODIFICAÇÃO EX OFFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC-IGP-DI, A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO OU PAGAMENTO INDEVIDO, ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO INCIDIRÁ A SELIC, QUE ABRANGE AQUELA RUBRICA E TAMBÉM OS JUROS DE MORA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009316-89.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 25.11.2022)
Assim, rejeita-se a preliminar aduzida pelo apelante e destaco que eventuais documentos relativos ao acordo juntados em grau recursal sequer foram examinados, uma vez que não interfeririam no julgamento do recurso.
2.2. Dos juros remuneratórios
Como relatado, a sentença recorrida entendeu como abusiva a taxa de juros remuneratórias prevista na cédula de crédito bancário garantida com alienação fiduciária de veículo (40,760% ao ano), fixando a taxa média do mercado na época, ou seja, 22,74% ao ano.
A parte apelante sustenta que a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato não seria abusiva, seja porque dentro dos patamares fixados jurisprudencialmente (dentro do dobro da taxa média), seja porque atua facilitando o crédito para consumidores em dificuldades, cujos bens financiados contam com mais de 10 anos de uso, o que resultaria em risco na operação e elevaria a taxa de juros aplicável.
Com razão o apelante.
Avaliando a taxa de juros remuneratórios fixadas no contrato, verifica-se que não há abusividade na sua cobrança.
Ao analisar a referida cédula de crédito bancário, acostada ao mov. 1.6, nota-se que os juros remuneratórios foram estipulados no porcentual de 2,890% ao mês e 40,760% ao ano.
A taxa de juros remuneratórios média de mercado apontada pelo Banco Central (BACEN) para contratos da mesma natureza e na mesma data da avença (fevereiro de 2014) corresponderia a 23,85% ao ano, conforme apontado pelo próprio mutuário apelado (mov. 1.7).
Mesmo considerando que os juros contratuais foram fixados acima da taxa média, tal circunstância não evidencia, de per si, a hipótese de abusividade.
A esse respeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que "a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".
A mesma Corte Superior também já decidiu serem “insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual” (STJ, Terceira Turma, REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 27.09.2022, DJe de 30.09.2022).
Desse modo, a taxa média de mercado serve apenas como um referencial, cabendo somente ao julgador, no exame das peculiaridades do caso em concreto, avaliar se há ou não abusividade nos juros pactuados, considerando inclusive o risco assumido pela instituição financeira.
É assim, pois a taxa média de mercado, como seu próprio nome diz, é apurada segundo uma média realizada entre as taxas de juros cobradas pelos bancos da qual se extrai uma média, que pode variar tanto para mais quanto para menos em relação à taxa aplicada no caso concreto. E sendo média, não se pode exigir que todos os empréstimos fiquem engessados por ela. Se isso ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é para se transformar em um percentual limite. Portanto, há que se ter uma faixa razoável para a variação dos juros, admitindo-se apenas a vantagem exagerada da instituição financeira quando o percentual cobrado é fixado muito além dos juros médios indicados pelo Bacen, superior em percentual bem significativo.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018).2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo interno improvido.(STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17.10.2022, DJe de 20.10.2022)
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo;b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.7- Recurso especial parcialmente provido.(STJ, Terceira Turma, REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 27/9/2022, DJe de 30.09.2022.)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – PESSOA FÍSICA - JUROS REMUNERATÓRIOS – AVALIAÇÃO CONFORME A TAXA MÉDIA DE MERCADO – FAIXA DE VARIAÇÃO ADMISSÍVEL – PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO USADO, COM MAIS DE UMA DÉCADA DE USO QUANDO DA CONTRATAÇÃO BANCÁRIA ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA – MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NA FORMA PACTUADA – TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE DA COBRANÇA – IOF - LEGALIDADE – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUTUÁRIO - COBRANÇA CORRETA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIAL DE CUSTAS E HONORÁRIOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 9ª Câmara Cível, 0000768-20.2021.8.16.0049 - Astorga, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, julgamento em 16.11.2022)
No caso, a sentença recorrida considerou que a taxa de juros contratada (40,760% ao ano) seria abusiva porque excederia a uma vez e meia àquela que representa a taxa média de mercado apontada pelo Banco Central (BACEN) para a data da avença (fevereiro de 2014 - 23,85% ao ano). Não obstante, por não superar nem mesmo o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, excedendo levemente uma vez e meia à taxa média para contratos de mesma natureza e época de contratação, a taxa de juros contratada não deve ser considerada abusiva, razão pela qual merece reforma a sentença apelada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR. OMISSÃO DO JULGADOR QUANTO À NÃO EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. NÃO ACOLHIMENTO. ASSUNTO APRECIADO. DECISÃO EM CONFRONTO COM O LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO A PROVA TÉCNICA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (CPC, ARTIGOS 371 E 479). MÉRITO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 286 DO STJ. REVISÃO DOS ENCARGOS RESTRITA AO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. TAXA QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS ENTRADA EM VIGOR DA MP 2170-36/2001 E EXPRESSAMENTE PACTUADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. TARIFAS E SEGUROS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUE IMPEDEM A ANÁLISE DA ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Tratando-se de recursos idênticos contra uma mesma sentença, serão ambos analisados como um só. Isso por força da identidade deles, por versarem sobre um ato judicial só, e em razão do princípio da unirrecorribilidade. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0017681-90.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 15.02.2023)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – JUROS ANUAIS FIXADOS EM PERCENTUAL MAIOR QUE O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL PARA O PERÍODO EM QUE OCORREU A CONTRATAÇÃO – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – PRECEDENTES –RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0008917-55.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 14.02.2023)
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM NOMINADA “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO”. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REVISIONAIS. APELO DA RÉ. (1) JUROS REMUNERATÓRIOS: TAXA PACTUADA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA – PRECEDENTES. (2) REPETIÇÃO EM DOBRO: PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS – MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS – APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001330-35.2022.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 13.02.2023)
De tal modo, diante da ausência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, eis que não supera o dobro da taxa média de mercado cobrada para a mesma operação naquela época, tem-se que a sua incidência deve ser mantida, pelo que se reforma a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Consequentemente, com o provimento do recurso para o fim de julgar improcedente a ação revisional, inverte-se o ônus sucumbencial fixado na sentença recorrida, devendo a parte autora, sucumbente, arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) estabelecidos na sentença recorrida. Destaco, por fim, que fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, uma vez que autor, apelado, é beneficiário da justiça gratuita.
DOS HONORÁRIOS RECURSAIS
Por fim, segundo o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça haverá majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, se preenchidos os requisitos definidos na decisão do REsp 1.573.753-RJ, abaixo destacados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC /2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) –
Logo, considerando que o presente recurso foi provido, entendo que não são devidos os honorários advocatícios recursais previstos no § 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
4. CONCLUSÃO
Em conclusão, o voto define-se em conhecer parcialmente e, na parte conhecida, dar provimento ao recurso de apelação interposto por OMNI S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento. [1]
NERY JÚNIOR, Nelson. 6. ed., atual., ampl. e reform. Teoria geral dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004 (“Recursos no processo civil; 1”), p. 177.[2]
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CRÉDITO À AQUISIÇÃO DE VEÍCULO, VIA GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. TESE DE LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTAMENTO. RECURSO QUE NÃO ATACARA, SATISFATORIAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. TESE DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE DA COMPENSAÇÃO ENTRE DÉBITOS E CRÉDITOS EXISTENTES ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PELO RECONHECIMENTO, PELA PRÓPRIA RÉ, DE QUITAÇÃO DO CONTRATO. NÃO CONHECIMENTO, NESTES PONTOS. INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO FINDO, À LUZ DA SÚMULA N. 286, DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VETOR DE BALIZAMENTO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. OBSERVÂNCIA DA ORDEM ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE, EMBORA DEVENDO SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO, É EXISTENTE (AN DEBEATUR). IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.MODIFICAÇÃO EX OFFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC-IGP-DI, A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO OU PAGAMENTO INDEVIDO, ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO INCIDIRÁ A SELIC, QUE ABRANGE AQUELA RUBRICA E TAMBÉM OS JUROS DE MORA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009316-89.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 25.11.2022)
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