Ementa
Ementa: Direito tributário e constitucional. Apelação cível. Juízo de retratação. Incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte e modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação exercido para complementar o acórdão, reconhecendo que a cobrança do ICMS é indevida somente a partir do exercício financeiro de 2024, com ressalva da impossibilidade de cobrança do ICMS quanto a fatos geradores ocorridos antes de 2024 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do tributo conforme nova tese firmada nos Embargos de Declaração do Tema nº 1.367/STF. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que concedeu segurança em mandado de segurança preventivo impetrado por empresa cerealista, para afastar a cobrança de ICMS sobre transferências de mercadorias entre matriz e filiais da mesma pessoa jurídica, sob fundamento da ausência de fato gerador tributário por inexistência de circulação e mudança de titularidade. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná em recurso de Apelação Cível e em sede de Embargos de Declaração, sendo interposto recurso extraordinário pelo Estado do Paraná. Em decorrência do julgamento do Tema nº 1.367/STF e da modificação da tese pela Egrégia Corte no julgamento de embargos de declaração, remeteu-se os autos ao órgão colegiado para eventual exercício de juízo de retratação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão viola ou não o Tema nº 1.367/STF, a impor a modificação do acórdão em sede de juízo de retratação.III. Razões de decidir3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não incide ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, por ausência de circulação e mudança de titularidade.4. A Ação Direta de Constitucionalidade nº 49 declarou inconstitucionais as normas que previam a cobrança do ICMS nessas operações, confirmando a inexistência de fato gerador.5. A modulação dos efeitos dessa decisão estabelece que a não incidência do ICMS tem eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando processos pendentes até a data da publicação da decisão (29/04/2021). A princípio, a cobrança o ICMS seria cabível vez que o Mandado de Segurança preventivo foi impetrado em 28/07/2022, isto é, após a data da publicação da decisão da ADC nº 49/STF6. Contudo, em sede de Embargos de Declaração no Tema nº 1.367/STF, o Supremo Tribunal Federal modificou a tese anteriormente fixada para consignar que a modulação dos efeitos estabelecida no julgamento da ADC nº 49/ não autoriza a cobrança do ICMS sobre fatos geradores ocorridos antes de 2024 para os quais não houve pagamento do tributo. Destaco, apenas para complementar a decisão, que o não pagamento do tributo pelo contribuinte se deu em razão do deferimento de liminar nos autos de Mandado de Segurança nº 023062-19.2022.8.16.0021, revelando a boa-fé da ausência de recolhimento.7. Partindo desses julgamentos, tem-se que o acórdão deve ser complementado apenas para aplicar a modulação dos efeitos do Tema nº 1.099 e da ADC nº 49, a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando, contudo, a impossibilidade de cobrança pelo Fisco do ICMS “quanto a fatos geradores ocorridos antes de 2024 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do tributo”, na forma da redação mais recente da tese fixada no Tema 1.367/STF.IV. Dispositivo 8. Juízo de retratação exercido em parte para complementar o acórdão, reconhecendo que a cobrança do ICMS é indevida somente a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando, contudo, a impossibilidade de cobrança do ICMS quanto a fatos geradores ocorridos antes de 2024 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do tributo, na forma da redação mais recente da tese fixada no Tema 1.367/STF._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 155, I; LC nº 87/1996, arts. 5º, I, 6º, § 4º, 11, § 3º, II, 12, I, 13, § 4º, 20, § 1º; Lei Estadual nº 11.580/1996, arts. 5º, I, 29, I; Regulamento do ICMS, art. 45, I; CTN, art. 166.Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 1.255.885, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 14.08.2020; STF, ADC 49, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 19.04.2021, pub. 04.05.2021; STF, RE 1.490.708 RG-ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 25.08.2025, pub. 10.09.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0003587-25.2021.8.16.0179, Rel. Subst. Fernando Cesar Zeni, 1ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; Súmula nº 166/STJ.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0023062-19.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I.RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DO PARANÁ em face da sentença de mov. 57.1 que concedeu a segurança no Mandado de Segurança Preventivo impetrado por CEREALISTA LOTICI LTDA., em face de ato coator praticado pelo Delegado Regional da 13ª Delegacia da Receita Estadual de Cascavel/PR, para o fim de desobrigar a impetrante a recolher o ICMS cobrado pela autoridade impetrada sobre a operação de transferência de mercadorias entre matriz e filiais, filiais e matriz ou operações recíprocas entre suas filiais. Condenou o ente público ao pagamento de custas processuais. Sem honorários por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Em suas razões recursais (mov. 61.1), o apelante alega que a sentença recorrida fundamentou a procedência da demanda com base no enunciado da Súmula nº 166 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, aponta que a Constituição Federal em seu artigo 155, inciso I, bem como o artigo 12, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996 e no artigo 5º, inciso I, e artigo 6º, §4º, da Lei Estadual nº 11.580/1996, dão respaldo para a incidência de ICMS nas transferências entre estabelecimentos, ou seja, a cobrança de ICMS nas transferências entre estabelecimentos da apelada seria constitucional e legal. Alega que caso não seja o entendimento desta Câmara Cível, seria necessária a reforma da sentença para vedar a manutenção dos créditos de ICMS sobre as entradas das mercadorias em um dos estabelecimentos da apelada, quando posteriormente forem transferidas para outro de seus estabelecimentos. Neste ponto, fundamenta que a manutenção do crédito contraria expressamente o artigo 20, §1º, da Lei Complementar nº 87/1996, o artigo 29, inciso I, da Lei Estadual nº 11.580/1996 e o artigo 45, inciso I, do Regulamento do ICMS. Pontua que se o ICMS não incide na situação concreta, deve ser realizado o estorno do imposto creditado, relativo à operação anterior de ingresso da mercadoria no estabelecimento transferente. Argumenta que ainda que prevaleça o entendimento de que não devem ser estornados os créditos de ICMS concernentes às operações anteriores, deve-se considerar que o Supremo Tribunal Federal concedeu, ao julgar a ADC nº 49, prazo de 18 (dezoito) meses para que fosse editada lei complementar que disciplinasse a questão em foco, de modo que, ausente tal diploma, que contemple todas as situações envolvendo a transferência de mercadorias entre estabelecimentos, a cobrança deve ser mantida. Sustenta que as empresas substituídas não têm legitimidade para requerer a restituição do imposto pago pelo substituto, a não ser que comprovem que não repassaram o valor do tributo ao consumidor final, conforme prevê o artigo 166 do Código Tributário Nacional, o que não se verifica no caso em tela. Por fim, alega que os consectários legais indicados na sentença devem ser alterados, para que seja aplicada SELIC para juros e correção monetária ou, caso se entenda que a correção monetária incide a partir do pagamento do ICMS nas transferências entre estabelecimentos, faz-se necessária a aplicação do FCA até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, a partir de então, somente a Taxa SELIC. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões em mov. 69.1, requerendo o desprovimento do recurso. Em mov. 13.1 a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, o desprovimento. Em despacho de mero expediente de mov. 16.1 determinei a intimação das partes para que se manifestassem “acerca de eventual não conhecimento do recurso no que tange aos pedidos subsidiários de reforma da sentença para vedar a manutenção dos créditos de ICMS sobre as entradas das mercadorias nos estabelecimentos da apelada, bem como da impossibilidade de estorno/restituição dos créditos de ICMS concernentes às operações anteriores”, ante a possível inovação recursal. Intimado, o ESTADO DO PARANÁ renunciou o prazo para manifestação (mov. 19). Intimada, a apelada se manifestou em petição de mov. 20.1 quanto a ausência de interesse recursal do apelante, requerendo a manutenção da sentença em sua totalidade. O recurso foi incluído em pauta para a sessão virtual de 10/07/2023 a 14/07/2023, sendo julgado, por unanimidade de votos, pelo conhecimento em parte e, na parte conhecida, pelo desprovimento. Cito a ementa: “APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – SEGURANÇA CONCEDIDA – INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.1. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA VEDAR A MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS DE ICMS SOBRE AS ENTRADAS DAS MERCADORIAS NOS ESTABELECIMENTOS DA APELADA, BEM COMO DA IMPOSSIBILIDADE DE ESTORNO/RESTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS DE ICMS CONCERNENTES ÀS OPERAÇÕES ANTERIORES – CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DA CONDENAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS.2. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA NO MÉRITO – SEM RAZÃO – AMEAÇA CONCRETA DO LANÇAMENTO DE ICMS – NOTA FISCAL JUNTADA AOS AUTOS – TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA DE MATRIZ PARA FILIAL DA MESMA PESSOA JURÍDICA – NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS – AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO E MUDANÇA DE TITULARIDADE – INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR TRIBUTÁRIO – SÚMULA 166 Nº DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA MANTIDA – PEDIDO DESPROVIDO.3. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração que, contudo, foram rejeitados em sessão virtual de 16/10/2023 a 20/10/2023. Diante do desprovimento dos recursos interpostos, o Estado do Paraná interpôs recurso extraordinário, oportunidade em que apontou violação ao artigo 102, §2º, da Constituição Federal, alegando, em síntese, que: “dada a eficácia erga omnes, do julgamento da ADC 49, e da modulação de efeitos ali determinada, e efeito vinculante para todos os demais órgãos do Poder Judiciário (art. 102, §2º, da CF), notadamente quanto à modulação dos efeitos, que postergou a eficácia da decisão para o exercício financeiro de 2024, o pleito em questão não se encontra albergado na ressalva acima referida na ADC 49, que considerou constitucional a cobrança do ICMS na operação em discussão até o exercício financeiro de 2024.”. Em decisão de mov. 37.1 do Recurso Extraordinário nº 0042797-04.2023.8.16.0021 Pet, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça do Paraná determinou o encaminhamento dos autos à Câmara Cível de origem para eventual exercício de juízo de retratação ao Tema nº 1.367 do Supremo Tribunal Federal. Conclusos os autos, proferi despacho de mero expediente em mov. 49.1 para intimar as partes acerca da restituição dos autos para juízo de retratação. Em petição de mov. 52.1 o Estado do Paraná se manifestou pelo provimento do recurso sob o fundamento de que “a modulação dos efeitos estabelecida no julgamento da ADC nº 49/RN-ED não autoriza a cobrança do ICMS lá debatido quanto a fatos geradores ocorridos antes de 2024 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do tributo.”. A apelada Cerealista Lotice Ltda Me renunciou o prazo para manifestação conforme mov. 53-Projudi. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou em parecer de mov. 56.1, opinando pelo exercício do juízo de retratação positivo. Por fim, retornaram-me conclusos os autos. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Os presentes autos vieram remetidos da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça do Paraná para que, sendo o caso, seja exercido juízo de conformidade/compatibilização do julgamento proferido com o acórdão paradigma. Em atenção ao artigo 1.030, inciso II do Código de Processo Civil, foram os presentes autos devolvidos à Câmara para reexame, tendo em vista o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.367. Diante do julgado e, considerando o disposto no artigo 1.040, inciso II do Código de Processo Civil, cumpre-se reexaminar o tema. Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade, ou não, de modificação dos acórdãos proferidos por este órgão colegiado em que se discute os efeitos da modulação na incidência de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte (Tema nº 1.367/STF). Pois bem. Sobre a questão, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 1.099 no julgamento ARE nº 1.255.885/MS, firmou a tese de repercussão geral no sentido de que: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”. Cito a ementa: “Recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Deslocamento de mercadorias. Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas. Ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil. Circulação jurídica de mercadoria. Existência de matéria constitucional e de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder a segurança. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.” (STF – REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.255.885, MATO GROSSO DO SUL. Rel. Min. Dias Toffoli. Plenário. Julg. 14/08 /2020)” – Grifei. Ainda, ao julgar Ação Direta de Constitucionalidade nº 49, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade das normas que preveem a cobrança do ICMS nas operações relativas ao deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte. Veja: “DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ICMS. DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PRECEDENTES DA CORTE. NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIDADE DE BENS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária. Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2. O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. Precedentes. 3. A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4. Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996.” (STF – ADC 49 – Tribunal Pleno – Min. Edson Fachin – J. 19/04/2021 – Pub. 04/05/2021)” Em razão disso, este Tribunal de Justiça do Paraná, no julgamento do recurso de Apelação Cível nº 0023062-19.2022.8.16.0021 de minha relatoria, negou provimento ao recurso do Estado do Paraná para manter a sentença e reconhecer a ausência de fato gerador do ICMS, dada a ausência de circulação e mudança de titularidade nas hipóteses de transferência de mercadorias de matriz para filial da mesma pessoa jurídica. Cito a ementa: “APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – SEGURANÇA CONCEDIDA – INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.1. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA VEDAR A MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS DE ICMS SOBRE AS ENTRADAS DAS MERCADORIAS NOS ESTABELECIMENTOS DA APELADA, BEM COMO DA IMPOSSIBILIDADE DE ESTORNO/RESTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS DE ICMS CONCERNENTES ÀS OPERAÇÕES ANTERIORES – CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DA CONDENAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS.2. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA NO MÉRITO – SEM RAZÃO – AMEAÇA CONCRETA DO LANÇAMENTO DE ICMS – NOTA FISCAL JUNTADA AOS AUTOS – TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA DE MATRIZ PARA FILIAL DA MESMA PESSOA JURÍDICA – NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS – AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO E MUDANÇA DE TITULARIDADE – INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR TRIBUTÁRIO – SÚMULA 166 Nº DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA MANTIDA – PEDIDO DESPROVIDO.3. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” O entendimento foi mantido pelo órgão colegiado no julgamento dos Embargos de Declaração nº 0029503-79.2023.8.16.0021 ED. Cito a ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGADA OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DA ADC Nº 49, COM EFICÁCIA PRÓ-FUTURO A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, INCIDENTE SOMENTE AOS CASOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, E NÃO À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO ICMS NO DESLOCAMENTO ENTRE MATRIZ E FILIAIS – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE CONSIGNOU QUE A DECISÃO DE MÉRITO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE EM NADA INOVA NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, RATIFICANDO UM ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO POR AMBAS AS CORTES, ISTO É, QUE NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS – PRÉQUESTIONAMENTO INCABÍVEL – INTUITO DE REDISCUSSÃO – VIA INADEQUADA – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” Pois bem. Como já mencionado, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.367, no RE 1490708, fixando a Tese: “A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021)”. Na situação em apreço, tem-se, em um primeiro momento, o acórdão estaria em desconformidade, de fato, ao entendimento firmado no Tema n º 1.367 do Supremo Tribunal Federal, vez que o Mandado de Segurança foi impetrado em 28/07/2022, isto é, após a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 em 29/04/2021. Ocorre que, conforme destacou a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, em decisão publicada em 10/09/2025, a Suprema Corte acolheu embargos de declaração opostos no RE 1490708, e modificou a tese inicialmente firmada sobre o Tema 1.367, estabelecendo o seguinte: “A modulação dos efeitos estabelecida no julgamento da ADC nº 49/RN-ED não autoriza a cobrança do ICMS lá debatido quanto a fatos geradores ocorridos antes de 2024 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do tributo”. – Sem grifos no original. O julgado foi assim ementado: “Embargos de declaração em repercussão geral em recurso extraordinário. Direito constitucional e tributário. ICMS. Transferência de mercadoria entre estabelecimentos do contribuinte em estados distintos. Controvérsia acerca da modulação dos efeitos estabelecida na ADC nº 49/RN-ED. Fatos geradores ocorridos antes de 2024 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do tributo. Impossibilidade de cobrança. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. 1. É histórica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça pela impossibilidade da incidência do ICMS no deslocamento físico de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Uma miríade de contribuintes, acreditando na referida orientação ou, até mesmo, no costume existente a seu favor, já não pagava a referida tributação e deixou de ajuizar ações ou de dar início a processos administrativos contestando-a. 2. O Tribunal Pleno, em nenhum momento na modulação dos efeitos estabelecida no julgamento da ADC nº 49/RN-ED, teve o propósito de ampliar a efetiva arrecadação das unidades federadas mediante autorização da cobrança do imposto em questão, com base em norma inconstitucional, quanto a fatos geradores ocorridos antes de 2024 em relação aos quais o tributo não foi pago. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para se negar provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo. 4. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A modulação dos efeitos estabelecida no julgamento da ADC nº 49/RN-ED não autoriza a cobrança do ICMS lá debatido quanto a fatos geradores ocorridos antes de 2024 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do tributo”. (RE 1490708 RG-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 09-09-2025 PUBLIC 10-09-2025)” Vê-se na situação em tela que, se por um lado os valores pagos a título de ICMS antes do exercício financeiro de 2024 não podem ser objeto de pedido de restituição pelo contribuinte, em razão da modulação dos efeitos a partir do exercício de 2024 para aquelas ações propostas após 29/04/2021, tampouco pode o Fisco efetuar a cobrança de tributos incidentes sobre fatos geradores ocorridos neste mesmo período em relação aos quais não houve o pagamento. Impõe-se a citação de breve trecho nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 1490708, ora Tema de Repercussão Geral nº 1.367: “9.1. A modulação de efeitos, tão só, visou à pacificação social com relação àqueles créditos até então constituídos, consolidados e autuados pelos estados, dado que sua reversão ao status quo antegeraria uma litigância estrondosa entre estados e entre estes e os contribuintes. 10. A afastar qualquer dúvida, uma vez mais, valho-me de voto daquela assentada dos embargos de declaração na ADC nº 49/RN, agora, do eminente Ministro Nunes Marques:“Ora, examinado o mérito da ação, não cabe alternativa: há que dar efetivo e imediato cumprimento ao que a Corte assentou. As decisões proferidas em controle concentrado produzem eficácia desde a publicação da ata de seu julgamento, independentemente de trânsito em julgado. Eventual oposição de embargos de declaração não obsta a aplicação das teses jurídicas firmadas no precedente (cf., entre outros, ARE 1.199.721 AgR-ED, Tribunal Pleno, ministro Dias Toffoli, DJe de 30 de setembro de 2019; RE 579.431, Tribunal Pleno, ministro Marco Aurélio, DJe de 26 de fevereiro de 2018; RE 1.303.702 ED, Primeira Turma, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 9 de abril de 2021; e RE 1.007.733 AgR-ED, Segunda Turma, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 31 de outubro de 2017).Não há espaço para cobranças, retroativas ou prospectivas, desde a publicação da ata do julgamento em que este Tribunal se pronunciou sobre o mérito da ação, porque a inconstitucionalidade declarada retira qualquer carga de eficácia jurídica aos atos tendentes a exigir o tributo. Eventual modulação de efeitos não autoriza o Fisco a autuar contribuintes ou a cobrar o tributo de quem não o recolheu por observância à jurisprudência consolidada nos Tribunais.Em suma: se não houve autuação até o instante do julgamento de mérito, não é após a declaração de inconstitucionalidade do tributo que se fará a exigência (RE 605.552 ED-segundos, Tribunal Pleno, ministro Dias Toffoli, DJe de 12 de abril de 2021; e ADI 2.040 ED, Tribunal Pleno, Redator do acórdão o ministro Dias Toffoli, DJe de 8 de setembro de 2021)” (destaques acrescidos). 11. A problemática que se entrevê, agora, nesta terceira reafirmação de jurisprudência é a de que as Fazendas Estaduais, ainda, prosseguem com as cobranças do ICMS - até o exercício de 2024 - sob a interpretação de que aquela modulação da ADC nº 49/RN autorizaria a continuidade das autuações até aquele ano de 2023, o que não é o caso.12. À evidência, o caso dos autos se refere a mandado de segurança preventivo impetrado em novembro 2022. Ou seja, embora já reiterada a jurisprudência do STF em precedente vinculante (tema RG nº 1.099), seguia o estado mineiro com as autuações do ICMS.13. No caso concreto, em vista da concessão da segurança por enquanto não publicada a modulação da ADC nº 49/RN, entendo rigorosa a solução dada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido da concessão da segurança.(...)” – Grifei. Nesse sentido já se posicionou recentemente este Tribunal de Justiça do Paraná em juízo de retratação sobre o referente tema: “APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECOLHIMENTO DO ICMS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA MATRIZ E FILIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DA AUTORA PELA NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS E APLICOU A MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EFICÁCIA DA DECISÃO DA ADC Nº 49 TEM INCIDÊNCIA APENAS NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, RESSALVADOS OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS PENDENTES DE CONCLUSÃO ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA DECISÃO DE MÉRITO. AÇÃO AJUIZADA EM 17/12/2021 QUE ESTÁ, PORTANTO, SUJEITA À MODULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE QUE SÓ HAVERIA APLICAÇÃO NOS CASOS EM QUE É POSSÍVEL O APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS DE ICMS PELO SUJEITO PASSIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA PARTE AUTORA QUE, EM ANÁLISE DE RECURSO DE AGRAVO INTERNO, HOUVE A DETERMINAÇÃO DE RETORNO À CORTE DE ORIGEM, NA FORMA DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC. RETORNO DO FEITO PARA ADEQUAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CÂMARA CÍVEL AO ENTENDIMENTO EXARADO PELO STF. TEMA 1099 E ADC 49. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NO DESLOCAMENTO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DO MESMO CONTRIBUINTE EM ESTADOS DIFERENTES. TEMA 1367 DO STF QUE, EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS, DETERMINOU QUE A NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS, ESTABELECIDO NO TEMA 1099 E ADC 49, TEM EFEITOS A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. ACÓRDÃO DESTA CÂMARA CÍVEL QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE RESSALVA QUANTO À NOVA REDAÇÃO DO TEMA 1367, APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM QUE RESTOU RECONHECIDO QUE: “A MODULAÇÃO DOS EFEITOS ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DA ADC Nº 49/RN-ED NÃO AUTORIZA A COBRANÇA DO ICMS LÁ DEBATIDO QUANTO A FATOS GERADORES OCORRIDOS ANTES DE 2024 EM RELAÇÃO AOS QUAIS NÃO TENHA HAVIDO O PAGAMENTO DO TRIBUTO”. JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACOLHIDO TÃO SOMENTE PARA COMPLEMENTAR A DECISÃO ANTERIOR, SOMENTE PARA CONSTAR DA DECISÃO COLEGIADA A RESSALVA QUANTO À NOVA REDAÇÃO DO TEMA 1367/STF. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003587-25.2021.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 09.03.2026)” Portanto, a fim de adequar o julgado ao entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, faz-se necessária a complementação do acórdão para aplicar a modulação dos efeitos do Tema nº 1.099 e da ADC nº 49, a partir do exercício financeiro de 2024, porém, ressalvando a impossibilidade de cobrança pelo Fisco do ICMS “quanto a fatos geradores ocorridos antes de 2024 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do tributo”. Destaco, apenas para complementar o já exposto, que o não pagamento do tributo pelo contribuinte se deu em razão do deferimento de liminar nos autos de Mandado de Segurança nº 023062-19.2022.8.16.0021 (mov. 20.1), revelando a boa-fé da ausência de recolhimento. CONCLUSÃO: Pelo exposto, voto por exercer o juízo de retratação em parte tão somente para complementar o acórdão de mov. 35.1 a fim de reconhecer que a cobrança do ICMS é indevida somente a partir do exercício financeiro de 2024, mas ressalvar a impossibilidade de cobrança do ICMS quanto a fatos geradores ocorridos antes de 2024 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do tributo, na forma da redação mais recente da tese fixada no Tema 1.367/STF. Reforço, desde já, que a matéria se encontra prequestionada (prequestionamento implícito), tornando desnecessária nova discussão em sede de eventuais embargos de declaração.
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