SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023062-19.2022.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário e constitucional. Apelação cível. Juízo de retratação. Incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte e modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação exercido para complementar o acórdão, reconhecendo que a cobrança do ICMS é indevida somente a partir do exercício financeiro de 2024, com ressalva da impossibilidade de cobrança do ICMS quanto a fatos geradores ocorridos antes de 2024 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do tributo conforme nova tese firmada nos Embargos de Declaração do Tema nº 1.367/STF. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que concedeu segurança em mandado de segurança preventivo impetrado por empresa cerealista, para afastar a cobrança de ICMS sobre transferências de mercadorias entre matriz e filiais da mesma pessoa jurídica, sob fundamento da ausência de fato gerador tributário por inexistência de circulação e mudança de titularidade. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná em recurso de Apelação Cível e em sede de Embargos de Declaração, sendo interposto recurso extraordinário pelo Estado do Paraná. Em decorrência do julgamento do Tema nº 1.367/STF e da modificação da tese pela Egrégia Corte no julgamento de embargos de declaração, remeteu-se os autos ao órgão colegiado para eventual exercício de juízo de retratação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão viola ou não o Tema nº 1.367/STF, a impor a modificação do acórdão em sede de juízo de retratação.III. Razões de decidir3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não incide ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, por ausência de circulação e mudança de titularidade.4. A Ação Direta de Constitucionalidade nº 49 declarou inconstitucionais as normas que previam a cobrança do ICMS nessas operações, confirmando a inexistência de fato gerador.5. A modulação dos efeitos dessa decisão estabelece que a não incidência do ICMS tem eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando processos pendentes até a data da publicação da decisão (29/04/2021). A princípio, a cobrança o ICMS seria cabível vez que o Mandado de Segurança preventivo foi impetrado em 28/07/2022, isto é, após a data da publicação da decisão da ADC nº 49/STF6. Contudo, em sede de Embargos de Declaração no Tema nº 1.367/STF, o Supremo Tribunal Federal modificou a tese anteriormente fixada para consignar que a modulação dos efeitos estabelecida no julgamento da ADC nº 49/ não autoriza a cobrança do ICMS sobre fatos geradores ocorridos antes de 2024 para os quais não houve pagamento do tributo. Destaco, apenas para complementar a decisão, que o não pagamento do tributo pelo contribuinte se deu em razão do deferimento de liminar nos autos de Mandado de Segurança nº 023062-19.2022.8.16.0021, revelando a boa-fé da ausência de recolhimento.7. Partindo desses julgamentos, tem-se que o acórdão deve ser complementado apenas para aplicar a modulação dos efeitos do Tema nº 1.099 e da ADC nº 49, a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando, contudo, a impossibilidade de cobrança pelo Fisco do ICMS “quanto a fatos geradores ocorridos antes de 2024 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do tributo”, na forma da redação mais recente da tese fixada no Tema 1.367/STF.IV. Dispositivo 8. Juízo de retratação exercido em parte para complementar o acórdão, reconhecendo que a cobrança do ICMS é indevida somente a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando, contudo, a impossibilidade de cobrança do ICMS quanto a fatos geradores ocorridos antes de 2024 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do tributo, na forma da redação mais recente da tese fixada no Tema 1.367/STF._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 155, I; LC nº 87/1996, arts. 5º, I, 6º, § 4º, 11, § 3º, II, 12, I, 13, § 4º, 20, § 1º; Lei Estadual nº 11.580/1996, arts. 5º, I, 29, I; Regulamento do ICMS, art. 45, I; CTN, art. 166.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.255.885, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 14.08.2020; STF, ADC 49, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 19.04.2021, pub. 04.05.2021; STF, RE 1.490.708 RG-ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 25.08.2025, pub. 10.09.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0003587-25.2021.8.16.0179, Rel. Subst. Fernando Cesar Zeni, 1ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; Súmula nº 166/STJ.