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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTratam-se de recursos de apelações interpostos pelas partes, contra a sentença proferida na “Ação De Reparação De Danos Causados Por Acidente De Trânsito” e “Reconvenção” 0007233-11.2019.8.16.0083, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e o pedido reconvencional, nos seguintes termos (mov. 173.1 – autos de origem):“(...)Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Janecleia de Oliveira da Silva, Jaqueline de Oliveira da Silva e Juliana de Oliveira da Silva em face de Renan Soter e Rosangela Soter de Souza e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa que, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme preceitua o art. 85, § 2º, do CPC/2015.Os honorários advocatícios sofrerão atualização monetária pela média entre o INPC e IGP-DI desde o ajuizamento até o trânsito em julgado, momento em que incidirá apenas a Selic (art. 85, § 16, do CPC/2015).A exigibilidade dessas verbas resta sobrestada em virtude dos benefícios da justiça gratuita (seq. 19.1).Outrossim, extingo a reconvenção ajuizada por Renan Soter e Rosangela Soter de Souza em face de Janecleia de Oliveira da Silva, Jaqueline de Oliveira da Silva e Juliana de Oliveira da Silva, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015.Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas e das despesas processuais da reconvenção, bem como dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa que, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme preceitua o art. 85, § 2º, do CPC/2015.Os honorários advocatícios sofrerão atualização monetária pela média entre o INPC e IGP-DI desde o ajuizamento da reconvenção até o trânsito em julgado, momento em que incidirá apenas a Selic (art. 85, § 16, do CPC/2015).A exigibilidade dessas verbas resta sobrestada em virtude dos benefícios da justiça gratuita (seq. 44.1).”Foram opostos embargos de declaração (mov. 176.1 – autos de origem), os quais foram desprovidos (mov. 183.1 – autos de origem):Em suas razões recursais (mov. 186.1 – autos de origem) as autoras alegam, em síntese, que: a) “o depoimento no qual o Juiz Singular ampara sua decisão é documento unilateral apresentado pela parte apelada junto a sua defesa, colhido através de inquérito policial, sem qualquer compromisso e crivo do judiciário, desamparado dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa”; b) não se sabe quem é Wagner Aldione de Almeida, pessoa que em momento algum prestou compromisso com a verdade; c) nenhuma testemunha em juízo presenciou os fatos; d) “restou comprovado nos autos que o primeiro apelado estava conduzindo o veículo de propriedade da segunda apelada sob a influência de álcool, fato que comprova sua culpa no evento danoso”; e) a testemunha Dr. Marcelo Fim em nada auxiliou na instrução do processo, confirmando que não se recordava dos medicamentos prescritos ao réu, repassando vagas informações técnicas; f) “conforme se observa no relatório do Nobre Delegado de Polícia, Evento 31.14 bem como de seu testemunho (Mov. 163.1) é incontroverso que no momento do acidente a condução do veículo era sob efeito de álcool”, que altera a capacidade psicomotora independente da forma ingerida, comprovando a culpa do acidente.Ao final requereu o provimento do recurso, reformando a sentença a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente, com condenação dos apelados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.Em suas razões recursais (mov. 189.1 – autos de origem) os réus alegam, em síntese, que: preliminarmente a) quanto ao recebimento da reconvenção não houve intimação para regularizar vicio sanável de retificação do polo passivo, para constar o espólio de Arlindo da Silva em caso de mantida a ilegitimidade das herdeiras; b) “ressoa indubitável a abertura sucessória com incontinenti transmissão de herança aos herdeiros legítimos, quais sejam, as autoras, ora Recorridas” devidamente habilitadas nos autos, devendo responderem nos limites da herança; c) “não se pode olvidar que a administração provisória dos bens incumbe aos herdeiros, sendo partes legítimas à figurarem em juízo, ativa ou passivamente, enquanto não aberto o inventário”.Ao final, pugnou o provimento do recurso a fim de, preliminarmente sanar vicio, passando a figurar o espólio de Arlindo da Silva representado por suas herdeiras no polo passivo da reconvenção e no mérito a condenação deste ao pagamento do dano material. Subsidiariamente, não acolhida a preliminar, seja reformada a sentença para declarar a legitimidade passiva das herdeiras com enfrentamento do mérito da reconvenção. Requer ainda a majoração dos honorários advocatícios a incidir sobre o valor da condenação ou proveito econômico obtido nos termos do art. 85 §11 do CPC.Contrarrazões em mov. 194.2 dos autos de origem pelas autoras.Os réus apresentaram contrarrazões em mov. 195.1 dos autos de origem, alegando inovação recursal nas razões do recurso das autoras.Oportunizada a mediação pelas partes nos autos recursais (mov. 9.1), a audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 16).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação cível das autoras e conheço do recurso de apelação cível dos réus.Para uma melhor compreensão do caso, faz-se um breve retrospecto.A autora ingressou com ação indenizatória, alegando que em 04.05.2019 o sr. Arlindo da Silva foi vítima de acidente de trânsito, enquanto conduzia sua bicicleta a margem da rodovia PRC 280, vindo a ser abalroado pelo veículo Strada, Placa JSE 4856 de propriedade da ré Rosangela e conduzido pelo réu Renan que estava com CNH suspensa e ingerido bebida alcóolica.Aduz que o pai das autoras veio a falecer, sofrendo em razão da perda de pessoa que conviviam diariamente e a perda de auxilio material e imaterial, considerando que a vítima auxiliava nas despesas.Concedida gratuidade de justiça as autoras (mov. 19.1 – autos de origem).Em contestação (mov. 31.1 – autos de origem) os réus apresentaram reconvenção contra as autoras, requerendo o pagamento de indenização por dano material em razão do acidente de trânsito.Concedida gratuidade de justiça aos réus (mov.44.1 – autos de origem).Audiência de instrução com oitiva de testemunhas (mov. 163 – autos de origem).Sobreveio a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, condenando as autoras, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; e reconheceu a ilegitimidade passiva das autoras/reconvindas, extinguindo a reconvenção sem resolução do mérito, condenando aos reconvintes/réus ao pagamento de custas processuais da reconvenção e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observadas as gratuidades de justiça deferidas.Preliminarmente – inovação recursalAlega em contrarrazões os réus que as autoras incorreram em inovação recursal quanto a tese do inquérito policial se tratar de documento unilateral e estar supostamente desamparado do contraditório e ampla defesa.Sem razão.A tese levantada pelas autoras se relaciona ao mérito quanto a valoração das provas, estando impugnado no recurso o livre convencimento do magistrado nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, relativo aos fatos e provas que levaram a improcedência dos pedidos iniciais.Ademais, nos termos do art. 1.013 do CPC, “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.Dessa forma, afasto a preliminar de inovação recursal arguida.Preliminarmente – substituição do polo passivo da reconvençãoPugnam os réus pela substituição do polo passivo da reconvenção, para que conste o Espólio de Arlindo da Silva, ante a ausência de intimação para regularidade do polo processual.Com razão.O artigo 338 do CPC dispõe que “alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu”.Em decisão saneadora (mov. 69.1 – autos de origem) ficou consignado pela magistrada que “quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse jurídico e as partes são legítimas”.Posteriormente sobreveio sentença declarando de ofício a ilegitimidade passiva das autoras a responderem a reconvenção.Assim, não foi oportunizado aos reconvintes a substituição do polo passivo, considerando que a ilegitimidade foi trazida exclusivamente em sentença.Nos termos do Código Civil:“Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.”Observa-se dos autos que não houve abertura de inventário em nome do de cujus Arlindo (mov. 166.2 – autos de origem), deixando como herdeiras as três filhas que ora postulam como autoras no processo (mov. 1.12 – autos de origem).Não obstante não haja a abertura de inventário, pelo princípio da saisine, a sucessão é aberta no momento do óbito, de forma que, tendo as herdeiras participado do processo com crivo do contraditório e ampla defesa, não há prejuízo ou óbice a substituição do polo passivo, exclusivamente da reconvenção, para que conste o Espólio de Arlindo da Silva representado pela herdeira mais velha ou que esteja em posse dos bens.Levando em consideração a informação de ausência de bens e inexistência do inventário, deverá representar o espólio a herdeira mais velha, Janecleia (mov. 1.3 – autos de origem).Nesse sentido o artigo 1.797 do Código Civil, observada a limitação do encargo aos bens e direitos da herança, conforme art. 796 do Código de Processo Civil.“Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube”Portanto, acolho a preliminar para que se efetue a substituição do polo passivo da reconvenção, passando a constar como parte reconvinda o Espólio de Arlindo da Silva representado por Janecleia de Oliveira da Silva.Da responsabilidade civilAlegam as autoras que o inquérito policial se trata de documento unilateral e está desamparado do contraditório e ampla defesa, bem como está comprovada a culpabilidade dos réus, tendo o condutor Renan ingerido bebida alcóolica e ocasionado a colisão. Subsidiariamente, pugnam pela culpa concorrente.Pugnam os réus pela condenação das reconvindas ao pagamento do dano material.Com parcial razão os réus.Inicialmente, cumpre destacar que a existência do fato e a ocorrência de danos são incontroversos, assim passo análise do nexo de causalidade e culpabilidade das partes.Cinge-se a controvérsia a quem deu causa ao acidente de trânsito no caso, a responsabilidade pelos danos, sendo que a tese das autoras é de que o réu estava sob efeito de bebida alcóolica, o que teria gerado o acidente, e a tese dos réus de culpa exclusiva da vítima, que adentrou subitamente a rodovia com a bicicleta.Conforme dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe, ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Dispõe o mesmo diploma processual que:“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:I - relativas a direito ou a fato superveniente;II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.” grifeiVerifica-se dos autos que apresentada a contestação em conjunto a reconvenção com a tese de culpa exclusiva da vítima, os réus anexaram cópia do inquérito policial (mov. 31.15 a 31.17 – autos de origem) fundamentando que:“Fato este corroborado pela testemunha ouvida no inquérito policial IP, já concluído, sob os autos n.º 0003502-04.2019.8.16.01819, (evento 1.24), oriundo da Delegacia de Polícia de Marmeleiro/PR. Vejamos:(...)É importante esclarecer ao Juízo que o inquérito policial, frisa-se, concluso, oriundo da Delegacia de Polícia de Marmeleiro, após as investigações, fora concluído pelo Dr. Delegado de Polícia por culpa exclusiva da vítima, consoante cópia do relatório e a íntegra dos autos, cujo teor seguem anexos.”Em impugnação a contestação e resposta a reconvenção, as autoras não impugnaram o contido no inquérito policial, em verdade, utilizaram o relatório policial para fundamentar a ingestão de álcool pelo condutor do veículo:“(...) é incontroverso nos autos de que o Réu estava conduzindo o veículo no momento do acidente com sua capacidade psicomotora alterada, sob a influência de álcool (teste de etilometro sob nº 01555 e relatório do Nobre Delegado de Polícia, Evento 31.14), e de que o provável ponto de impacto qual trouxe a óbito o pai das autoras é o descrito no boletim de ocorrência em anexo a inicial, qual, em detida análise, demonstra o ciclista estar as margens da rodovia.” grifeiA mesma fundamentação foi utilizada nas razões recursais das autoras (mov. 186.1 fls 15 – autos de origem).Assim, incorrem as autoras em venire contra factum proprium ao utilizar documento produzido nos autos de inquérito policial para proveito próprio, ao mesmo tempo que pugnam pela desconsideração das informações levantadas naquele procedimento por ausência de contraditório.Portanto, não tendo as autoras impugnado em momento oportuno a declaração de testemunha em inquérito policial, entendo que resta preclusa e incontroversa a matéria.Do boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial (mov. 1.13 – autos de origem) constou:No croqui (mov. 1.14 – autos de origem) ficou demonstrado o sentido do veículo conduzido por Renan na pista de rolamento da rodovia e sentido da bicicleta conduzida por Arlindo, em decida da via secundária acima do nível da pista.O condutor do veículo, ora réu, declarou no boletim de ocorrência que:“Estava atrás provavelmente de uma camionete D20 quando de súbito a mesma freou sobre a rodovia PRC280 KM 249+450m e derrepente de sobressalto sobreveio um ciclista desorientado sobre o veículo Fiat Strada 2009 Chassi 98D24804D971J0535, placa JSG 4856 de propriedade de Ronsagela Soter minha mae, sob minha condução. O carro da TV sudoeste estava logo atrás e parou no local e fez imagens. No exato momento estava passando a ambulância do SAMU que prontamente prestou socorro. Sem mais para declarar, me coloco a disposição do inquérito e da denuncia e do processo judicial. Como estou com placas de infecção na garganta estou tomando ibuprofeno 600 e dipirona gotas.”Durante o inquérito policial, o laudo pericial de exame dos veículos verificou avarias do veículo Strada na região frontal (mov. 31.17 fls. 15 – autos de origem).Quanto a bicicleta, constatada pequenas avarias na roda frontal e desalinhado do banco (selim).No inquérito policial, o informante Wagner Aldione de Almeida relatou o seguinte (mov. 31.15 fls. 22 – autos de origem):“Na data dos fatos eu estava sentido contrário do lado que aconteceu o acidente, estava sentido quem vai para Francisco Beltrão/PR, quem estava dirigindo era minha esposa, quando eu passei a lombada eu vi e até comentei com minha esposa que tinha bastante movimento na pista contrária, sendo que os carros apresentavam estar numa velocidade baixa por conta do movimento, em torno de uns 40km/h, e foi onde eu vi esse bicicleteiro descer das casas que tem ali ao lado da pista contraria que eu estava, teve uma camionete que conseguiu desviar deste bicicleteiro e o carro de trás o qual eu não sei especificar ao certo que modelo de carro que é, mas é uma camionete mais pequena, não recordo cor, acabou batendo nesta bicicleta sendo que este rapaz da camionete parou o carro e prestou socorro eu e minha esposa paramos também, pois minha esposa é enfermeira e fomos prestar socorro, mas nem foi necessário ligar para o Samu pois enquanto estávamos ali paradas uma ambulância do Samu passou por nos fizemos sinal e a mesma parou e voltou para prestar socorro. Se esta camionete não batesse nesta bicicleta ela iria atravessar a pista e bater no meu carro pois desceu daquelas casas ali numa velocidade bem grande. Eu não tenho conhecimento de quem é esta pessoa da bicicleta e nem tenho conhecimento de quem é esta pessoa que bateu nesta bicicleta desconheço as duas pessoas. O rapaz da bicicleta não estava com nenhum equipamento de segurança que pudesse ajudar a proteger ele no caso de um queda. Tinha um carro da TV Sudoeste que estava atrás da caminhonete que se envolveu no acidente, eles também pararam e já desceram do carro filmando, ninguém da TV Sudoeste se identificou com os nomes, não sei dizer quem era que estava ali no momento.”Quanto a ingestão de bebidas alcóolicas, no boletim de ocorrência e no relatório de indiciamento do delegado (mov. 31.14 – autos de origem), foi informado que fora realizado teste etilométrico em Renan, acusando resultado de 0.125 mg/L e posteriormente, laudo médico pericial constatando presença de 37,8 dg/L de álcool etílico no sangue do réu.No referido relatório de indiciamento, o delegado entendeu que “entrementes, não se pode atribuir a Renan Soter, objetivamente, o resultado ocorrido (morte), uma vez que sua conduta não foi a sua ação que produziu, mas a imprudência da própria vítima, ao descer pela via perpendicular, em velocidade, sem parar, adentrando a rodovia de grande movimentação, de modo que, independentemente do estado do condutor do veículo, o resultado provavelmente ocorreria da mesma forma”.Essa conclusão foi confirmada pelo seu depoimento como testemunha nos presentes autos (mov. 163.2 – autos de origem).O Ministério Público em manifestação no inquérito (mov. 80.3 – autos de origem), quanto a culpabilidade do réu para tipificação do crime:Quanto ao estado de embriaguez, o MP aponta incongruências do laudo toxicológico, considerando que o resultado de 37,8 dg/L resultaria em coma alcóolico e estado de inconsciência completa, sendo que Renan foi interrogado no mesmo dia do acidente, as 22h24 e realizada a coleta as 23h30, com o material sendo recebido no IML no dia 12.06.2019, mais de um mês após a coleta.A conclusão é reforçada pelo testemunho do médico Marcelo Fim (mov. 163.1 – autos de origem), afirmando que tal graduação alcoólica no sangue seria impossível a parte prestar depoimento ou escrever suas declarações no boletim de ocorrência.Portanto, do que se extrai dos autos, o estado de embriaguez do réu Renan no acidente é inconclusivo e ainda, não sendo possível verificar que o suposto estado de embriaguez foi causa primordial a ocorrência da colisão.Os elementos dos autos convergem com a tese dos réus, quanto a culpa exclusiva da vítima que transitava sem cautelas com a bicicleta, adentrando rodovia destinada à circulação de veículos.Dispõe o Código de Trânsito Brasileiro que:“Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;II - segurando o guidom com as duas mãos;III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:Infração - média;Penalidade - multa;Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.”Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DAOS MATERIAIS E MORAIS – NÃO ACOLHIMENTO – VÍTIMA DO ACIDENTE QUE CONDUZIA BICICLETA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DE CIRCULAÇÃO DA VIA, EM PERÍODO NOTURNO E SEM OS EQUIPAMENTOS DE SINALIZAÇÃO – CONDUTOR DO VEÍCULO QUE FICOU IMPOSSIBILITADO DE VISUALIZAR O CICLISTA E EVITAR A COLISÃO – VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 58, CAPUT, E 105, INCISO VI, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007367-05.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 14.08.2022)Portanto, ao não observar o dever de cautela necessário, ao adentrar subitamente em rodovia destinada ao trânsito de veículos, transversalmente sem observar local correto de circulação, resultando no acidente, configura-se o dever do Espólio em indenizar os réus pelos prejuízos experimentados em consonância aos artigos 186 e 927 do Código Civil.Quanto a extensão do dano material, nos termos do art. 944 do Código Civil, conforme já constatando no laudo de exame dos veículos e fotos anteriormente colacionadas, ocorreram avarias na região frontal do veículo Strada, como bem constou no boletim de ocorrência “somente danos em locais não pontuáveis (capô dianteiro e para-choque dianteiro)”.Conforme o orçamento de menor valor apresentado pelos réus/reconvintes (mov. 31.21 – autos de origem), consta o valor total de R$ 2.963,00 (dois mil novecentos e sessenta e três reais), contudo, o valor descrito a título de “espelho elétrico LD” de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) deverá ser abatido, pois não há demonstração nos autos que o retrovisor direito tenha sido avariado em decorrência do acidente.Assim o dano material a ser indenizado em favor dos reconvintes é de R$ 2.603,00 (dois mil seiscentos e três reais), com correção monetária pelo INPC/IGPDI e juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês desde o acidente, conforme art. 398 do Código Civil e súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.Assim, conforme exposto, entendo pela reforma parcial da sentença, acolhendo em parte o pedido recursal dos reconvintes, para fins de condenar o Espólio de Arlindo da Silva a pagar o dano material pleiteado.Da sucumbênciaEm razão do desprovimento do recurso de apelação das partes autoras, cabível a majoração em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa dos honorários advocatícios fixados em sentença, em favor dos patronos das partes rés, conforme o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Em razão do parcial provimento do recurso de apelação das partes reconvintes/rés, cabível a inversão do ônus de sucumbência, considerando o disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC, com condenação do Espólio de Arlindo da Silva ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §2º do CPC.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e desprover o recurso das autoras e, conhecer o recurso dos reconvintes/réus, dando parcial provimento, reformando em parte a sentença, determinando a substituição do polo passivo da reconvenção para que conste Espólio de Arlindo da Silva e condenando-o ao pagamento de dano material no valor de R$ 2.603,00 (dois mil seiscentos e três reais), com correção monetária pelo INPC/IGPDI e juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês desde o acidente, nos termos da fundamentação.
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