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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007233-11.2019.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Sat Sep 02 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 04 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE DECLAROU A ILEGITIMIDADE PASSIVA. COLISÃO DE VEÍCULO COM BICICLETA. MORTE DO CONDUTOR DA BICICLETA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA. PRELIMINAR DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA RECONVENÇÃO – ACOLHIMENTO. AUTORAS ÚNICAS HERDEIRAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ESPÓLIO DO DE CUJUS COMO PARTE RECONVINDA – POSSIBILIDADE. MÉRITO. INQUÉRITO POLICIAL. NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. COLISÃO TRANSVERSAL. INVASÃO DO CICILISTA EM RODOVIA. EMBRIAGUEZ DO RÉU INCONCLUSIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA DEMONSTRADA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANOS FRONTAIS DO VEÍCULO. VALOR DO RETROVISOR – EXCLUSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA NA RECONVENÇÃO. RECURSO DAS AUTORAS DESPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não incorrem em inovação recursal a impugnação da valoração das provas pelo magistrado, por força do art. 1.013 do CPC.2. Sendo as reconvindas únicas herdeiras da vítima, participando do processo com contraditório e ampla defesa, não há óbice da substituição do polo passivo para constar espólio do de cujus, nos termos dos arts. 338 do CPC e 943, 1.784 e 1.792 do CC.3. Utilizando-se a parte autora do documento impugnado em recurso, para fundamento próprio, incorre em venire contra factum proprium, estando incontroversa e preclusa a matéria por ausência de impugnação específica em resposta a reconvenção, conforme art. 336, 342 e 342 do CPC.3. Demonstrada a culpa exclusiva da vítima que adentra na transversal a rodovia, conduzindo bicicleta sem as cautelas devidas em violação aos arts. 54, 58 e 255 do CTB.4. O dano material mede-se por sua extensão conforme art. 944 do CC, devendo ser excluídos os valores que não guardam relação com o acidente.