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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSIMAR GODOY em face do ESTADO DO PARANÁ, cuja sentença[1] proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba[2] decidiu:“ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art.487, I, do CPC, concedo a segurança para que o impetrante siga no certame deflagrado pelo Edital nº 01 – Soldado PMPR-2020 concorrendo às vagas destinadas a afrodescendentes, a depender, por óbvio, de sua eventual regular aprovação em todas as etapas, consoante editais, sempre respeitada a ordem classificatória. Consequentemente, dou por resolvido o processo com resolução de mérito.Cumpra-se a norma inserta no art. 13 da Lei nº 12.016/2009.Diante do princípio da sucumbência, condeno o Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais; contudo, isenção pelos artigos 15 a 17 da Lei Estadual nº 20.713/2021.Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, diante do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e dos enunciados previstos na Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça.Finalmente, forte no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, independentemente de recurso voluntário, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná para reexame necessário.”O ESTADO DO PARANÁ recorreu[3] aduzindo que:a) As características do candidato não o enquadram como pessoa parda, razão pela qual não foi possível mantê-lo na lista destinada aos candidatos afrodescendentes;b) A Banca Examinadora detém legitimidade e autonomia para decidir se o candidato é pardo ou não;c) O critério fenotípico que justifica a invalidação da autodeclaração de raça/cor de candidato preto ou pardo é o tom de pele, mais claro que do irmão, conforme atestam os prints das filmagens das entrevistas;d) O Judiciário não pode imiscuir-se na avaliação dos candidatos, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes;e) Se a sentença considerou que a entrevista virtual era ilegal, deveria determinar a realização de entrevista presencial, pois quem tem atribuição de considerar o autor afrodescendente é a banca do concurso e não o Juízo.A parte apelada apresentou contrarrazões[4] requerendo a manutenção da sentença.A Procuradoria-Geral de Justiça[5] manifestou-se pela manutenção da sentença em Remessa Necessária e pelo desprovimento do apelo.
VOTOA questão em exame cinge-se à desclassificação no concurso público.DA DESCLASSIFICAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICOSustenta o Estado do Paraná, ora apelante, que deve ser mantida a desclassificação do candidato no concurso público, pois não se amolda aos traços fenotípicos de pessoa parda. Pontua que incabível a análise do Judiciário da questão, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes.A argumentação não procede.Ao Poder Judiciário é vedado adentrar no mérito das decisões administrativas, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação de poderes.Contudo, lhe é conferido o poder de verificar a legalidade e legitimidade do procedimento, incluindo a presença ou ausência de motivação destes atos, analisando os ditames do artigo 37 da Constituição Federal.Leciona Fernanda Marinela[6] que:“No atual cenário do ordenamento jurídico, reconhece-se a possibilidade de análise pelo Judiciário dos atos administrativos que não obedeçam à lei, bem como daqueles que ofendam princípios constitucionais, tais como: a moralidade, a eficiência, a razoabilidade, a proporcionalidade, além de outros. Dessa forma, o Poder Judiciário poderá, por vias tortas, atingir a conveniência e a oportunidade do ato administrativo discricionário, mas tão somente quando essas foram incompatíveis com o ordenamento vigente, portanto, quando foi ilegal.”No caso, o Edital[7] nº 1/2020, no item 3 disciplina a reserva de vagas para afrodescendentes, estabelecendo que se considera pessoa parda/negra o candidato que assim se declare, sendo necessária a validação da auto declaração pela banca, que considerará apenas o fenótipo do candidato:“3.2 Para concorrer às vagas destinadas aos afrodescendentes, o candidato deverá indicar essa opção exclusivamente no ato da inscrição. 3.3 Em qualquer tempo, detectada a falsidade da declaração, o candidato será desclassificado do Concurso Público e, ainda, sujeitar-se-á às penas da lei.3.4 Os candidatos classificados na primeira etapa (das questões objetivas) que estiverem dentro do quantitativo estabelecido para a correção da questão discursiva, conforme previsto nos itens 10.2 e 10.2.1 deste Edital, e que se declararam afrodescendentes no momento da inscrição serão convocados por meio de Edital específico e submetidos a entrevista individual para confirmação das características fenotípicas, diante de Banca de Verificação de Afrodescendência.3.5 O candidato inscrito para concorrer às vagas reservadas aos afrodescendentes deverá, quando convocado ratificar verbalmente durante a entrevista com a Banca de Verificação, de que é pertencente à etnia negra e de que possui os traços fenotípicos que o caracterizam como de cor preta ou parda.3.6 Para a realização da entrevista, o candidato deve estar ciente de que, nos termos do que prevê a Lei estadual nº 14.274/2003, o critério que será utilizado na entrevista individual pela banca será o fenotípico, em que não é suficiente apenas comprovar a descendência, devendo também o próprio candidato ser identificado como sendo de cor preta ou parda, de etnia negra.3.7 A entrevista ocorrerá em ambiente virtual e será gravada6 para fins de uso da Banca, sendo que a recusa do candidato em se submeter ao procedimento importará na perda do direito de concorrer às vagas reservadas.(...)”Desta feita, sendo realizada a autodeclaração, o candidato negro/pardo é chamado para entrevista, situação que está plenamente de acordo com a Lei Estadual nº 14.274/2003:“Art. 4º Para efeitos desta lei, considerar-se-á afrodescendente aquele que assim se declare expressamente, identificando-se como de cor preta ou parda, a raça etnia negra.Parágrafo Único - Tal informação integrará os registros cadastrais de ingresso de servidores.” (grifo nosso)“Art. 5º Detectada a falsidade na declaração a que se refere o artigo anterior, sujeitar-se-á o infrator às penas da lei, sujeitando-se, ainda:I - Se já nomeado no cargo efetivo para o qual concorreu na reserva de vagas aludidas no art. 1º, utilizando-se da declaração inverídica, à pena disciplinar de demissão;II - Se candidato, à anulação da inscrição no concurso público e de todos os atos daí decorrentes.Parágrafo Único - Em qualquer hipótese, ser-lhe-á assegurada ampla defesa.”Ocorre que o ato administrativo exarado pela Comissão do concurso necessita estar motivado, não sendo suficiente que apenas afirme que o candidato não reúne as condições fenotípicas que a identifiquem como pessoa negra/parda. A avaliação deve expor quais características morfológicas, fisiológicas e comportamentais permitem, ou não, enquadrar determinada pessoa como negra.Sobre o princípio da motivação, explica Marçal Justen Filho[8]:“O princípio da motivação acarreta o dever de a autoridade julgadora expor, de modo explícito, os fundamentos de fato e de direito em que se alicerça a sua decisão.Todo procedimento será concluído por uma decisão, que retrata o exercício de uma competência própria da autoridade administrativa. A titularidade da competência para decidir não autoriza, no entanto, proferir decisões imotivadas. É nula a decisão fundada simplesmente no argumento da titularidade da competência. É juridicamente inválida a decisão aos moldes de “cabe a mim decidir, portanto eu decido a favor de (...)”. Toda e qualquer decisão administrativa deve ser acompanhada de um “porquê” claramente indicado.” (grifo nosso)No caso, em primeira decisão administrativa e em posterior decisão de recurso administrativo, a Banca entendeu que “JOSIMAR GODOY não atende os critérios estabelecidos na Lei Estadual 14.274 2003, não apresentando as características fenotípicas que possibilitam o mútuo reconhecimento pela banca, e que não possui os traços fenotípicos que o caracterizam como de cor preta ou parda, conforme exigência implícita no item 3.5 do EDITAL N 01 - SOLDADO PMPR-2020”[9].Observe que não foram especificadas quais características presentes no candidato não o consideravam como pessoa parda, isto é, não foram expostos quais aspectos faciais e corporais não são típicos de pessoas negras ou pardas, de maneira que o ato carece de motivação.Acrescente-se ao fato de que: (i) as fotos[10] juntadas aos autos conduzem a conclusão distinta da Banca examinadora; e, (ii) o Certificado de Reservista[11] do autor consta “Cútis Morena”.Chama atenção ainda que seu irmão bilateral, de características físicas semelhantes, fora considerado afrodescendente no mesmo concurso[12].Tais elementos evidenciam que o candidato faz jus ao enquadramento como afrodescendente, pois nitidamente possui cor parda, além do que, o ato administrativo que o desclassificou carece de motivação, sendo, portanto, nulo.Em situações semelhantes:“MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO PARA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO 2019 (EDITAL Nº 57/2018). PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTAMENTO. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CANDIDATA POR NÃO APRESENTAR AS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 14.273/2003. ATO ILEGAL E ABUSIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO QUE CULMINOU NA EXCLUSÃO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO PARA A NULIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.[13]” (grifo nosso)“CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO VESTIBULAR EM VAGAS RESERVADAS À POLÍTICA DE COTAS RACIAIS. UENP – UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANÁ. COMISSÃO ESPECÍFICA QUE NÃO HOMOLOGOU A AUTODECLARAÇÃO EM QUE A CANDIDATA SE IDENTIFICAVA COMO NEGRA. SENTENÇA QUE CONFIRMOU A LIMINAR E CONCEDEU A SEGURANÇA. MÉRITO. ESTABELECIMENTO DE COMISSÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE AUTODECLARAÇÃO. LEGALIDADE DA HETEROIDENTIFICAÇÃO BEM COMO DA UTILIZAÇÃO ISOLADA DO CRITÉRIO DO FENÓTIPO PARA AVERIGUAÇÃO. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE REVISÃO DA DECISÃO, SE EVIDENCIADA A INJUSTIÇA DA DECISÃO. CASUÍSTICA. CANDIDATA MESTIÇA, POSSUIDORA TRAÇOS FENOTÍPICOS COMPATÍVEIS COM A ETNIA NEGRA (FORMATO DA BOCA, NARIZ, TIPO DE CABELO) E SUFICIENTES PARA IDENTIFICÁ-LA COMO TAL. HETERODECLARAÇÃO QUE REFUTA AUTODECLARAÇÃO PASSÍVEL DE SER REAVALIADA PELO PODER JUDICIÁRIO, EM CASO DE DÚVIDA RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.[14]” (grifo nosso)Assim, pelo fato de as decisões administrativas carecerem de fundamentação/motivação, bem como considerando as fotografias colacionadas aos autos e o certificado de reservista apontarem para a afrodescendência do candidato (cor parda), bem como a classificação de irmão bilateral no mesmo concurso como afrodescendente, deve ser mantida a sentença que declarou a afrodescendência e determinou a reinclusão no concurso, possibilitando a participação nas demais etapas.Sem honorários[15].DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso, mantendo a sentença em Remessa Necessária que reconheceu a afrodescendência do candidato e determinou o seu prosseguimento no concurso público.
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