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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO MORADIAS NASCENTE DO BOSQUE em face da decisão de mov. 22.1/AI, que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora agravante.Inconformado com o entendimento adotado, o agravante alega, em síntese, que: a) o primeiro despacho proferido pelo juízo de primeiro grau ao mov. 16 requereu apenas a juntada da ata para verificação da exigibilidade do título, o que foi integralmente cumprido no mov. 22; b) no mov. 24 o juízo de primeiro grau não considerou as atas anexadas, de modo que no mov. 27 foi detalhada a questão da liquidez e exigibilidade do título executivo; c) foi apenas no despacho de mov. 29 que houve a rejeição dos argumentos trazidos pela agravante, requerendo objetivamente a comprovação da liquidez do título, de modo que foram opostos embargos de declaração no mov. 32, os quais foram rejeitados no mov. 34, com fundamentação diversa do caso em concreto; d) novamente opôs embargos de declaração para correção do erro material e somente na decisão de mov. 39 o juízo de primeiro grau manteve hígida a decisão de mov. 34 sobre o indeferimento dos documentos acostados pela agravante, questionando a liquidez do título executivo extrajudicial, o que deu ensejo ao agravo de instrumento interposto, a fim de se ter reconhecido o título executivo para regular prosseguimento da demanda executiva; e) deve ser aplicada a tese 988 do STJ; f) o recurso foi tempestivo, eis que “superada a questão de comprovação do débito mediante aprovação em assembleia, a lide em questão é sobre a liquidez do título executivo”.
Os agravados deixaram de apresentar contraminuta (movs. 12-TJ e 13-TJ).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em suma, a insurgência recai sobre a decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, nos seguintes termos:“(...) o agravante visa combater, em realidade, a decisão de mov. 16.1, no sentido de ser desnecessária a juntada da ata de assembleia que consta o débito exequente, da qual findou-se o prazo para apresentação do recurso em 07.03.2022.Logo, como o recurso de agravo de instrumento foi interposto apenas em 03.10.2022, evidente a intempestividade.Destaco, ademais, que a decisão indicada como agravada (mov. 29.1), sequer tem conteúdo decisório, o que também impediria o conhecimento do presente recurso”.Apesar das razões expostas pelo agravante, evidente que a única decisão proferida pelo juízo de primeiro grau com cunho efetivamente decisório foi a de mov. 16.1, a qual determinou que o agravante emendasse a inicial e juntasse a cópia da Ata da Assembleia Geral do Condomínio, de modo a comprovar o débito exequendo.As demais decisões elencadas pelo agravante, inclusive aquela que supostamente seria a agravada, não possuem cunho decisório e fazem remissão à necessidade de cumprimento da decisão proferida no mov. 16.1. Veja-se:Mov. 29.1: “Em que pesem os argumentos do exequente, o entendimento deste juízo é que a liquidez do débito depende de sua definição expressa em Assembleia Geral do Condomínio.Assim, intime-se o exequente para que cumpra adequadamente a decisão, juntando aos autos cópia da ata de assembleia em que conste o débito exequendo”.Mov. 34.1: “o fundamento da determinação da juntada da ata da assembleia geral do condomínio em que conste o valor do débito exequendo já foi manifestado na decisão de mov. 16.1.Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e no mérito, rejeito-os”.Logo, evidente que a decisão que se buscava combater é a de mov. 16.1, a qual possuía conteúdo decisório, diferentemente das demais, sendo evidente a intempestividade.Portanto, tenho que a decisão monocrática se encontra suficientemente fundamentada, não existindo fato novo ou alteração no estado de direito que justifique a revisão ou modificação do anteriormente decidido.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte negue provimento ao agravo interno.Por fim, ainda que venha a ser unânime o presente julgamento, entendo não ser aplicável a multa prevista no art. 1.021, §4°, do CPC, pois não é automática a sua incidência, sendo necessário que o recurso seja manifestamente protelatório ou improcedente, a ponto de ser tido como abusivo, circunstância que, evidentemente, não vislumbro no caso em apreço.
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