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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Kazuê Takasaki Santos contra decisão interlocutória, proferida no mov. 198.1, dos autos de ação monitória em fase de cumprimento de sentença nº 0012440-51.2016.8.16.0154, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores da conta do agravante e determinou a transferência dos valores para a conta vinculada ao juízo.O agravante, em suas razões recursais, narrou que os valores bloqueados – R$602,25 (seiscentos e dois reais e vinte e cinco centavos) e de R$545,22 (quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos) – são impenhoráveis, eis que se tratam de aplicação financeira menor que 40 (quarenta) salários-mínimos.Disse que o STJ tem entendimento pacificado de que são impenhoráveis os valores até 40 (quarenta) salários-mínimos poupados, independentemente de onde estejam aplicados, cabendo ao exequente demonstrar eventual má-fé, abuso de direito ou fraude praticada pelo executado.Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender eventual transferência dos valores ao exequente e, no mérito, pediu a reforma da decisão, para declarar impenhorável o montante bloqueado.O pedido de tutela antecipada foi deferido (mov. 8.1, dos autos do recurso).Contrarrazões no mov. 13.1, postulando a manutenção da decisão recorrida.É o breve relatório.
VOTO:Encontram-se presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, sobretudo porque a decisão agravada foi proferida em sede de cumprimento de sentença, hipótese que se amolda ao previsto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença em ação monitória ajuizada pela Centro de Estudos Superiores Positivo Ltda contra o ora agravante, na qual se pretende a execução do valor atualizado de R$53.296,21 (cinquenta e três mil, duzentos e noventa e seis reais e vinte e um centavos).Houve o bloqueio das quantias de R$602,25 (seiscentos e dois reais e vinte e cinco centavos) e R$545,22 (quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos), em contas bancárias de titularidade do agravante (mov. 186.2/186.3).Na sequência, o agravante apresentou impugnação, por meio da qual requereu o desbloqueio da citada quantia, argumentando que se tratava de verba impenhorável, eis que inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 833, X, do CPC) – mov. 191.1.O Magistrado indeferiu o pedido e determinou a transferência dos valores para a conta vinculada ao juízo. Confira-se:3. No tocante à alegação de impenhorabilidade dos valores depositados em conta bancária em razão da extensão da norma prevista no art. 833, inciso X, do CPC, cumpre-se destacar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, referida regra tem como finalidade específica a preservação de valores com caráter de reserva financeira, em homenagem ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.Por essa razão, adotou-se a interpretação extensiva da referida regra de impenhorabilidade para alcançar todas as formas de pequenas reservas de capital poupado, seja em aplicações financeiras ou mesmo em conta corrente, sempre respeitando o limite legal do valor de 40 (quarenta) salários mínimos. Vejamos(...)Desse modo, vislumbra-se que o que caracteriza se a conta em questão reveste-se ou não da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC não é a natureza da conta onde os valores se encontrem depositados (ou seja, se conta corrente, conta poupança, aplicação financeira ou dinheiro em papel moeda), mas sim se a respectiva conta possui finalidade precípua de servir como pequena reserva de capital, não se consubstanciando de movimentações rotineiras e atípicas constando débitos e transferências bancárias constantes.No caso dos autos, embora esteja correto o impugnante ao aduzir interpretação extensiva da regra contida no art. 833, inciso X, do CPC, não apresentou documentos que permitissem deduzir que referidas contas caracterizam-se como salvaguarda destinada à juntada de pequena reserva de capital, o que implica no afastamento da proteção legal da impenhorabilidade.(...)Assim, ausente a demonstração de que as contas em que ocorreram os bloqueios, efetivamente, são utilizadas pelo devedor como pequena reserva de capital, afasta-se a possibilidade de mitigação da regra do art. 833, inciso X, do CPC para tornar tais valores impenhoráveis, razão pela qual REJEITO a impugnação, mantendo-se os bloqueios.(...)Contra esta decisão, foi interposto o presente Agravo de Instrumento.Pois bem.De início, cumpre estabelecer que o inciso X, do art. 833, do Código de Processo Civil, dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º”.Igualmente, o inciso X, do mesmo dispositivo, prevê que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.Diferentemente do art. 649, do Código de Processo Civil de 1973, que previa a impenhorabilidade absoluta dos citados valores, o CPC de 2015 admite a excepcionalidade da regra ao estabelecer em no § 2º, do art. 833, estabelecendo que: “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”.Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça, admite a penhora excepcional de verba salarial em casos de dívidas de natureza alimentar ou quando os proventos do devedor superarem 50 (cinquenta) salários-mínimos. Observe-se:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter. 3. As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2°), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade. 4. Na hipótese, trata-se de execução de dívida não alimentar proposta por pessoa jurídica que almeja o recebimento de crédito referente à compra de mercadorias recebidas e não pagas pelo devedor, tendo o magistrado autorizado a penhora de 30% do benefício previdenciário (auxílio-doença) recebido pelo executado. Assim, pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa sabidamente doente, a constrição de qualquer percentual dos rendimentos do executado acabará comprometendo a sua subsistência e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial” (STJ - AgInt no REsp 1407062/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/04/2019) (Destaquei).Ainda, importante frisar que, no que diz respeito aos valores depositados em caderneta de poupança, o legislador previu a impenhorabilidade absoluta até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, admitindo-se a mitigação dessa ordem apenas no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada má-fé ou fraude.Nesse mesmo sentido, vale destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. LEVANTAMENTO DA PENHORA DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). Além disso, a interpretação do STJ do § 2º do art. 833 do CPC/2015 é de que"deve ser preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. A percepção de qual é efetiva e concretamente este mínimo patrimonial a ser resguardado já foi adotada em critério fornecido pelo legislador: 50 salários-mínimos mensais" (REsp n. 1.747.645/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/8/2018, DJe 10/8/2018). No caso, o montante dos valores excepcionados da penhora pela Justiça deorigem não ultrapassa esses parâmetros, o que inviabiliza a constrição pretendida pela agravante. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica a recursos interpostos com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacarespecificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1412741/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/1973, ART. 649, IV. VALORES TRANSFERIDOS PARA APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE PARCIAL, LIMITADA A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A teor da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de vencimentos a que se refere o art. 649, IV, do CPC/1973 alcança, também, os valores poupados pelo devedor, até o limite de 40 salários mínimos. 2. "A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto." (REsp 1.582.264/PR, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 28/6/2016). 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no AgInt no AREsp 1025705/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017) (negritei – sublinhei)Em resumo, tem-se que, de acordo com o art. 833, IV, X e § 2º, do Código de Processo Civil, em regra, são impenhoráveis os valores depositados em conta-salário e em caderneta de poupança, respeitados os limites de 50 (cinquenta) e 40 (quarenta) salários-mínimos, respectivamente.Observe-se que as contas bancárias normais, ou seja, aquelas que não são destinadas exclusivamente a recebimento de salários ou às economias do devedor, não estão expressamente incluídas no rol do citado art. 833, do Código de Processo Civil.Contudo, tais contas bancárias, em que se depositam ganhos salariais e verbas alimentares, devem ser, por analogia, equiparadas às contas poupanças.É que a proteção legal, aqui - se volta a preservar as verbas que o trabalhador guarda para uso futuro, isto dentro da ideia de que tais valores estão sendo poupados agora - para a preservação de uma dignidade futura.Assim, sem provas de que haja má-fé ou fraude, não é lógico permitir a penhora de valores mantidos em contas bancárias, provenientes de verbas de natureza alimentar, pois tais verbas podem estar sendo guardadas para serem utilizadas no sustento futuro.Nessa toada, não se pode perder de vista que o legislador, ao prever as hipóteses de impenhorabilidade, visou garantir um mínimo existencial ao devedor, isto como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, seja uma dignidade presente e atual, como uma dignidade futura.Nessa linha, José Miguel Garcia Medina ensina que: “o objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”.[1]Igualmente, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero que: "as impenhorabilidades são erigidas como uma densificação infraconstitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB).[2]Assim e por isso, as contas bancárias em que são mantidos valores decorrentes de verbas de natureza alimentar, utilizados para o sustento do devedor ao longo do mês, devem ser equiparadas às contas poupança quanto ao seu grau de proteção.Ou seja, os valores existentes em tais contas, também e em princípio, devem ser tidos como impenhoráveis, desde que respeitado o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, previsto no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil.Estabelecidas estas premissas, passo à análise do caso concreto.No caso, alega o agravante que as contas bancárias em que foram bloqueados os valores em execução são contas correntes usadas como pequena reserva de capital.Cumpre destacar que, embora o agravante não tenha juntado aos autos comprovantes que evidenciem se tratar de pequena reserva de capital, presume-se a impenhorabilidade dos aludidos valores, porquanto inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, nos moldes do art. 833, X, do CPC.É que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que as contas correntes que reservem quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos devem ser equiparadas às contas poupanças para o fim de incidir a regra da impenhorabilidade absoluta, como forma de privilegiar a dignidade da pessoa humana e garantir o mínimo existencial ao devedor.Veja-se que a favor do devedor milita uma presunção de veracidade quanto a isto, que somente poderia ser desconstituída caso existissem provas concretas e suficientes para demonstrar a invericidade das alegações do agravante, fato que não ocorre nem se modifica - por meras e simples ilações ou suposições.Portanto, verificado que as contas bancárias em que se deram os bloqueios judiciais são destinadas ao depósito de valores de reserva de capital, de se afirmar, como dito, que esta se equipara à conta-poupança e, como tal, na ausência de prova em contrário - as quantias nela existentes devem ser tidas como impenhoráveis, nos termos do disposto no artigo 833, X, do Código de Processo Civil.De se registrar, ainda, que a quantia bloqueada não ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos e tampouco está demonstrada a má-fé do executado, ora agravante, para que se pudesse se quebrar a presunção que a lei estabelece a favor do devedor.Aqui, é oportuno salientar que diferentemente do que aduziu o Magistrado a quo, incumbia ao exequente demonstrar a presença de má-fé, abuso de direito ou fraude, visando afastar a impenhorabilidade legal da quantia bloqueada – o que não foi feito.No caso, frise-se que a credora não trouxe nenhum elemento apto a indicar que as contas bancárias da parte devedora eram sobras de capital, muito menos provou que os valores ali depositados poderiam ser penhorados - sem que existisse qualquer comprometimento do sustento atual ou futuro - do devedor e de sua família.Isto é assim enfatizado porque o devedor possui a seu favor a presunção legal de que qualquer importância inferior a 40 SM deve ser tida como própria para o sustento (atual ou futuro) seu ou de sua sua família. E que, portanto e ao contrários do dito no malfadado despacho atacado, o ônus da prova seria do credor - que pretende a relativização da lei e não do devedor que possui a presunção legal a seu favor.Acrescente-se, ainda, que eventual movimentação na conta em questão em nada alteraria a impenhorabilidade dos aludidos valores, uma vez que tal circunstância não seria apta a indicar a existência de má-fé ou de fraude, que são imprescindíveis para que se possa relativizar o contido na lei.E isto é necessário por uma simples dedução lógica. É que a má-fé e a fraude não se coadunam com a dignidade. Por isso - é que as primeiras necessitam ser provadas para que se possa relativizar a norma que preserva a última.Demais disso, embora a agravada afirme que parte do débito executado tem natureza alimentar – honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$2.296,23 (dois mil, duzentos e noventa e seis reais e vinte e três centavos) – sobre a referida hipótese não se aplica a exceção à impenhorabilidade estabelecida no §2º do art. 833 do CPC.Trata-se de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.815.055, no sentido de que os honorários advocatícios não se assemelham às prestações alimentícias para o fim de recair a exceção à impenhorabilidade.Nas palavras da relatora, a Min. Nancy Andrighi “as verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o Código Civil, isto é, àquelas oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial”.Confira-se a ementa do citado julgado:RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15.1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019.2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15.3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15.4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários.5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos.6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB.7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial.8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver.9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar.10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar.11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias.12. Recurso especial conhecido e não provido.(REsp n. 1.815.055/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/8/2020, DJe de 26/8/2020.) (Grifei).Sendo assim, ainda que parte da execução se refira aos honorários sucumbenciais, não há falar em incidência da exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC, porquanto não é devida a equiparação das verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias ou a atribuição dos mesmos benefícios conferidos pelo legislador, evitando-se uma proteção deficitária ao direito à dignidade e à vida do credor de alimentos, que é mais vulnerável do que o credor de débitos dotados tão somente de natureza alimentar.Portanto, o reconhecimento da impenhorabilidade sobre a verba constrita via Sisbajud é medida que se impõe, considerando que se trata de uma conta equiparada à poupança e que a quantia nela existente não ultrapassa 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do disposto no artigo 833, X, do Código de Processo Civil.Assim e por isso, de se revogar a decisão agravada, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do montante bloqueado e autorizar o seu levantamento pelo agravante.Diante do exposto, VOTO por CONHECER o recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, com a revogação da decisão agravada.
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