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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos 0007987-66.2023.8.16.0000, de agravo de instrumento, em que é agravante Vani Liege Espíndola e agravado Wellington Andersen Kultchek.1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos 0007102-62.2017.8.16.0194, de execução de título extrajudicial, promovida pelo agravado em face de Ary Saldanha Gomes da Cunha (ex-marido da agravante), que determinou a retificação do termo de penhora incidente sobre imóvel do qual a agravante é coproprietária, nos seguintes termos (mov. 187.1, autos principais):“1. Haja vista o contido na sentença (mov. 185.2) proferida nos autos de embargos de terceiro (NPU 0004806- 28.2021.8.16.0194), retifique-se o termo de penhora (mov. 78.1), a fim de que passe a constar a penhora da parte ideal de 50%, correspondente à quota parte do executado, do imóvel de matrícula nº 53.760 do 5 º Registro de Imóveis de Curitiba. 2. Cumprido o item anterior, intime-se a terceira interessada Vani Liegi Espíndola, para que se manifeste a respeito do requerimento de alienação do imóvel, formulado pela parte exequente na petição de mov. 185.1. Prazo de 15 dias”. Sustenta, em síntese, que:(a) o agravado ajuizou execução de título extrajudicial em face de seu ex-marido, Ary Saldanha Gomes da Cunha, e obteve o deferimento do requerimento de penhora sobre imóvel de matrícula 53.760, situado na Rua Amazonas, 240, Bairro Água Verde, Curitiba, do qual a agravante é coproprietária; por essa razão, ajuizou embargos de terceiro impugnando a penhora efetivada, considerando que não contraiu a dívida exequenda e não pode responder pelo débito; todavia, mesmo com a ausência de trânsito em julgado dos embargos de terceiro, a fim de estabilizar a situação do bem, o Juízo proferiu decisão determinando a expedição de termo de penhora sobre o imóvel; (b) é divorciada do executado Ary Saldanha Gomes da Cunha desde 22/06 /2016, conforme sentença proferida nos autos 0003534-90.2016.8.16.0188; os cheques que embasam a execução foram emitidos exclusivamente por seu ex-marido, após o divórcio, sem qualquer anuência de sua parte, de modo que não deve responder pelo débito; além disso, o imóvel também se qualifica como bem de família, nos termos da Lei 8.009/90; o Juízo de origem não lhe possibilitou a aquisição da quota-parte de seu ex-cônjuge, conforme previsto no art. 843, § 1º, do CPC; demonstrada a fumaça do bom direito, também está presente o perigo na demora, uma vez que seu imóvel se encontra na iminência de ser leiloado, a despeito das legalidades apontadas. Pede seja (i) concedida decisão liminar determinando a imediata suspensão de quaisquer medidas constritivas sobre o imóvel de matrícula 53.760 nos autos de origem; (ii) no mérito, a reforma da decisão agravada para declarar a impenhorabilidade do bem de propriedade da agravante; (iii) subsidiariamente, seja determinada a sua intimação para exercer o direito de preferência previsto no art. 843, § 1º, do CPC.O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1, autos de agravo de instrumento). Intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, o agravado não se manifestou no prazo legal (mov. 15.0, autos de agravo de instrumento).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Com relação a legitimidade recursal, anota-se que a agravante se enquadra como terceira prejudicada, na forma do art. 996, do CPC, e de acordo com a orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 236/STJ), em que foi firmada a seguinte tese:“Em processo de execução, o terceiro afetado pela constrição judicial de seus bens poderá opor embargos de terceiro à execução ou interpor recurso contra a decisão constritiva, na condição de terceiro prejudicado” (REsp 1.091.710/PR, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 25/03/2011).Portanto, conheço do recurso porque adequado, tempestivo preparado.Cinge-se a controvérsia em determinar se o imóvel de propriedade da agravante é passível de penhora para responder por dívida executada pelo agravado em face do ex-marido da agravante, Ary Saldanha Gomes da Cunha, nos autos 0007102-62.2017.8.16.0194.Conforme consignado na decisão inaugural (mov. 8.1, autos de agravo de instrumento), verifica-se que a idêntica matéria deduzida no presente recurso (ausência de responsabilidade pela dívida exequenda e impenhorabilidade do imóvel) se encontra em discussão nos autos 0004806-28.2021.8.16.0194, de embargos de terceiro, ajuizados pela agravante em face do agravado.Observa-se naqueles autos que foi indeferida a liminar de suspensão dos atos constritivos (mov. 18.1, autos de embargos de terceiro). Além disso, o recurso de agravo de instrumento interposto contra essa decisão não foi provido pela Câmara, que deliberou pela manutenção da decisão agravada, em acórdão assim ementado:“Agravo de instrumento. Embargos de terceiro. Despacho agravado que indefere liminarmente a petição inicial em relação ao pedido de reconhecimento da prescrição do título que ampara a execução, bem como indefere a liminar dos embargos para suspensão dos atos constritivos sobre o imóvel. Limites dos embargos de terceiro delineados pelo art. 674 do CPC. Objeto de discussão limitada a posse e propriedade de bem que sofra constrição ou ameaça de constrição. Matéria defendida pela embargante que extravasa o âmbito dos embargos de terceiro. Indeferimento liminar mantido. Meação da ex-cônjuge alheia à execução que recairá sobre o produto de eventual alienação do bem. Art. 843 do CPC/2015. Probabilidade do direito afastada. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido” (AI 0051546-44.2021.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, DJe 04/12/2021).Foi proferida sentença nos embargos de terceiro (autos 0004806-28.2021.8.16.0194), julgando-se parcialmente procedente a demanda, para o fim de determinar que a penhora realizada no imóvel de matrícula 53.760 recaia apenas sobre a metade do bem, correspondente à quota-parte do executado Ary Saldanha Gomes da Cunha (mov. 66.1, autos de embargos de terceiro).Os embargos de declaração opostos pela agravante naqueles autos se encontram pendentes de julgamento (mov. 72.1, autos de embargos de terceiro).Portanto, conclui-se que a pretensão ora deduzida se encontra sob discussão em embargos de terceiro, não sendo admissível a utilização do presente recurso como via transversa para revisitar o mérito das deliberações lá proferidas.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso e manter o pronunciamento recorrido.
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