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Acórdão
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I. Trata-se de recurso de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 579.1, complementada pela decisão de mov. 591 que rejeitou os embargos de declaração opostos, que julgou extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.A parte apelante sustenta (mov. 597.1), em síntese, a inaplicabilidade dos artigos legais invocados pelo Juízo de origem para fundamentar sua decisão, bem como a inocorrência de prescrição intercorrente, notadamente porque os autos não permaneceram no arquivo provisório por tempo superior ao prazo da prescrição do direito material, muito menos de forma ininterrupta, devendo ser afastada a prescrição intercorrente.Desse modo, requereu a reforma da sentença objurgada, a fim de que seja afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Em contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção integral da sentença (mov. 603.1).É o relatório.
II. O presente apelo merece ser conhecido, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade constantes dos artigos 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil de 2015. A parte apelante sustenta, em síntese, que não estariam presentes os requisitos necessários para a caracterização da prescrição intercorrente.Com razão.Primeiramente, convém esclarecer que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo prescricional da pretensão do direito material, conforme dispõem o enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e o art. 206-A do Código Civil. Confira-se: Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).À vista disso, considerando que a pretensão deduzida na petição inicial diz respeito à cobrança de dívida oriunda de contrato de abertura crédito fixo, tem-se que o prazo prescricional incidente no caso em apreço será quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que dispõe:Art. 206. Prescreve:§ 5º Em cinco anos:I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.Quanto ao termo inicial da contagem do prazo, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência suscitado no REsp 1.604.412/SC, firmou as seguintes teses sobre a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73:RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido.(REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018)Em segundo lugar, deve-se ressaltar que a análise acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente leva em conta, necessariamente, os influxos da legislação vigente à época dos fatos processuais.Portanto, significa que, se o início da execução ocorreu sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicar-se-ão as teses fixadas no IAC nº 01, suscitado no REsp 1.604.412/SC, ante a ausência de dispositivo específico. Por outro lado, caso o processo executório tenha se iniciado ou se estendido para após 18.03.2016, observar-se-á a regra contida no art. 921 do Código de Processo Civil de 2015, em sua redação original ou atual, acrescida pela edição da Lei 14.195/2021.A esse respeito, no que tange à incidência do atual código processual civil, convém destacar que as novas disposições, previstas na Lei 14.195/2021, somente são aplicáveis aos fatos processuais posteriores a sua vigência, ante a irretroatividade da norma, a saber:Art. 14, CPC. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.Aliás, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E ADITAMENTO. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA, EXECUÇÃO EXTINTA (CPC, ART. 924, V) E CUSTAS PROCESSUAIS ATRIBUÍDAS AOS EXECUTADOS. 1. RECURSO DOS TERCEIROS INTERESSADOS (PATRONOS DO EXEQUENTE): 1.1. INAPLICABILIDADE E IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 14.195/2021, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 921, § 5º, DO CPC. ACOLHIMENTO. SENTENÇA PROLATADA ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA NOVEL LEGISLAÇÃO. (...). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0031662-55.2010.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 25.07.2022 .AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. PRAZO DE SUSPENSÃO INFERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO PARA O TÍTULO. DIREITO INTERTEMPORAL. §4º DO ART. 921, III, DO CPC ALTERADO PELA LEI 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. ART. 14 DO CPC E INCISO XXXVI DO ART. 5º DA CF. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0039919-09.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 10.10.2022).Desse modo, a despeito do entendimento adotado pelo Juízo de origem, verifica-se que, no caso concreto, os fatos processuais são regidos tanto pelo CPC de 1973, haja vista que a sentença foi prolatada em 21/10/2014 (mov. 29.1), aplicando-se os parâmetros jurisprudenciais fixados no IAC nº 01 do Superior Tribunal de Justiça, quanto o CPC de 2015, com a incidência da regra prevista na redação original do art. 921.Logo, para a caracterização da prescrição intercorrente, deve-se observar a presença de dois fatores preponderantes, quais sejam: (a) a suspensão do processo por ausência de bens do executado pelo prazo máximo de um ano; e (b) a inércia do exequente por período igual ou superior ao prazo prescricional do direito material.Anoto, ainda, que considerando a regra eleita pelo Superior Tribunal de Justiça, a contagem do fluxo prescricional se dará um ano após a suspensão do processo, independentemente de pronunciamento judicial expresso, com fundamento no art. 921, III, §2º, do CPC.Pois bem.Na origem, trata-se da Ação de Cobrança n° 0090649-94.2013.8.16.0014, ajuizada pelo Banco do Brasil S.A em face da empresa Bertoluci & Bertoluci Ltda. e dos avalistas Renato Silverio Bertoluci e Juliana Lima Biagi, com base no inadimplemento da Cédula de Crédito Rotativo nº 147.202.899. Assim, na data do ajuizamento da ação em 2013, o débito era de R$ 141.206,30.Analisando o caso concreto, é possível verificar que a sentença de mov. 29.1 julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança, para condenar os réus ao pagamento da dívida. Contra tal decisão não houve interposição de recurso e o trânsito em julgado ocorreu em 01/12/2014 (mov. 33 - origem).O Banco exequente promoveu, em 04 de março de 2015, o cumprimento de sentença (mov. 41.1).Ocorreram duas suspensões temporárias do processo, no período de 13/08/2015 a 12/11/2015 (mov. 82 e 83) e 26/11/2015 a 29/03/2016 (mov. 88 e 89).Em 08/06/2016, o exequente indicou à penhora o veículo REB/MOTOPRATICOESP1 PLACA AKY7809 TIPO REBOQUE ANO 2003 (mov. 98.1). Após a penhora (mov. 115.1), sobreveio o laudo avaliativo do bem ao mov. 125.1, apontando o valor de R$ 2.500,00, e, diante do baixo valor, a parte promovente declinou da penhora do bem avaliado (mov. 133.1 e mov. 137.1).Em 10/01/2017, o exequente requereu consulta ao sistema BACENJUD (mov. 140.1), que restou infrutífera (mov. 152.1).Em 24/03/2017, foi requerida consulta ao RENAJUD (mov. 155.1), que localizou o mesmo bem de placa AKY7809 (mov. 165.1). Acolhida a impugnação à penhora feita pelos devedores (mov. 193.1 e 196.1).Em 16/04/2018, o Banco exequente requereu o prosseguimento do feito com nova pesquisa de bens ao sistema INFOJUD, que restou infrutífera (mov. 242.1 e mov. 251.1 ao 251.14).Em 05/06/2018, em atendimento ao requerimento do exequente (mov. 255.1), o magistrado intimou os devedores para que indiquem bens livres de ônus à penhora (mov. 257.1). Por seu turno, os executados alegaram a inexistência de patrimônio sujeito aos efeitos da execução (mov. 264.1).Em 11/09/2018, ante o teor da petição dos devedores, o juízo exequente intimou o Banco (mov. 266.1), que em sua manifestação, solicitou a inclusão dos nomes dos devedores no cadastro de inadimplentes. Ainda, diante da inexistência de bens declarados, pugnou pela suspensão do processo sine die, com fulcro no artigo 921-III, do Código de Processo Civil (mov. 269.1).A medida foi deferida, através do sistema Serajud (mov. 283.1). E apesar de o magistrado ter deferido o pedido de suspensão, por meio do despacho de mov. 271.1), o processo continuou em andamento.Em 05/11/2018, o exequente pugnou pela suspensão do feito por 180 dias (mov. 289.1).Sendo assim, o processo permaneceu suspenso pelo período de 28/11/2018 a 07/05/2019, quando sobreveio a manifestação do exequente ao mov. 311, pugnando pela consulta ao BACENJUD, que restou infrutífera (mov. 326.1).Em 30/08/2019, deferida a consulta ao RENAJUD, também resultou infrutífera (mov. 346.1 ao 346.4).Ato contínuo, o exequente pugnou por nova consulta ao Infojud (mov. 353.1), que resultou ineficaz (mov. 361.1 ao 361.4).O processo permaneceu suspenso pelo período de 18/10/2019 a 04/02/2021 (mov. 368/369), quando sobreveio a manifestação do exequente, em 18/02/2021, pugnando pelo prosseguimento do feito, com a consulta ao SISBAJUD (mov. 378.1), que restou inútil ante os valores irrisórios encontrados (mov. 395.1).Em 30/03/2021, o Banco solicitou consulta ao RENAJUD (mov. 404.1), que, novamente, resultou infrutífero (mov. 435.1 ao 435.4).Em 06/08/2021, foi requerida nova consulta ao Infojud (mov. 444.1), com retorno infrutífero (mov. 457.1 ao 457.10 e mov. 462.1 ao 462.7).Em 20/10/2021, o exequente solicitou a inclusão dos nomes dos executados no sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e SERAJUD (mov. 475.1).Em 08/02/2022, os executados opuseram embargos de declaração, “a fim de afastar a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, face ao transcurso de prazo” (mov. 514.1), contudo, rejeitados (mov. 524).Instado a se manifestar sobre o prosseguimento do feito (mov. 538.1), em 06/05/2022, o exequente pugnou por nova consulta ao SISBAJUD (mov. 541.1), que resultou em bloqueio de quantia ínfima R$ 27,12 (mov. 558.1).Em 12/07/2022, o Banco pugnou pela consulta ao RENAJUD (mov. 561.1), cujo resultado permaneceu inalterado (mov. 566.1 ao 566.3).Em 24/08/2022, sobreveio a manifestação dos executados, aduzindo à ocorrência da prescrição processual intercorrente (mov. 571.1), acolhida pelo magistrado com a prolação da sentença apelada, de mov. 579.1.Assim, da análise do feito, nota-se, a sentença merece reforma, haja vista que não houve paralização do processo por tempo superior ao prazo prescricional (quinquenal). O exequente adotou medidas que dão andamento ao feito e são úteis para fins de localização de bens penhoráveis, o que interrompe o prazo prescricional independentemente de efetiva ou não a constrição de bens.Dessa forma, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente ao caso.Nesse sentido, oportuno colacionar os seguintes julgados desta 13ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR POR TEMPO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL TRIENAL. NÃO VERIFICADA. DILIGÊNCIAS REALIZADAS, QUE, A PRINCÍPIO, INTERROMPEM O PRAZO. EXEQUENTE QUE TEM DIREITO A SE UTILIZAR, DE TEMPOS EM TEMPOS, DE MEDIDAS EXECUTIVAS QUE PRESSUPÕE INTERVENÇÃO JUDICIAL, COMO BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. SENTENÇA CASSADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0024358-93.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 29.07.2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. (I) PRELIMINAR. TEMPESTIVIDADE. PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO DERECONSIDERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. (II) PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. EXEQUENTE QUE DEU ANDAMENTO PROCESSUAL E ADOTOU DILIGÊNCIAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DE BENS DO EXECUTADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível – 0001340-50.2010.8.16.0052 - Barracão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 15.07.2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.SENTENÇA QUE EXTINGUE A DEMANDA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA NO CASO. EXEQUENTE QUE SEMPRE DILIGENCIOU NA TENTATIVA DEBUSCA DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001697-79.2008.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 08.07.2022)Dessa maneira, a reforma do decisum, com o consequente afastamento da prescrição intercorrente e prosseguimento do feito, é medida que se impõe.ConclusãoVoto, portanto, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, a fim de afastar o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente no caso em apreço e determinar o regular prosseguimento da demanda.
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