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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000260-35.2022.8.16.0083, da 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão, em que é Apelante Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. e são Apelados Lucinalva Arnauts e Marlon Scheid Bernardo.1. Relatório Trata-se de recurso de apelação cível voltado a impugnar a sentença (mov. 76.1), proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Consolidação em Propriedade cumulada com Tutela de Urgência nº 0000260-35.2022.8.16.0083, na qual o MM. Magistrado Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando nula a citação por edital e suspendendo o leilão extrajudicial em que houve consolidação de propriedade do bem pela instituição requerida, nos seguintes termos:“No caso dos autos, a questão urge exclusivamente quanto à regularidade do procedimento adotado pela alienante, ora Requerida, quanto à notificação extrajudicial do devedor para fins de leilão extrajudicial.Conforme prevê a legislação e a jurisprudência, a notificação deve ser pessoal, sendo certo que no caso em tela, conforme verifica-se com o documento anexado no mov. 48, o Requerido tinha conhecimento de sua alteração de endereço. E não se diga que seria outra empresa ou outro segmento, ora, se o cadastro estava modificado perante o conglomerado Bradesco, causa estranheza o fato de não ter sido diligenciado o endereço correto para a notificação de importância máxima.Neste sentido: (...)É importante destacar que no caso em tela não há qualquer elemento que evidencie que a parte devedora tomou conhecimento acerca da possibilidade de quitação, pois se houvesse nos autos comprovação de tentativa de tratativa, seria outra situação, mas veja-se que não houve o conhecimento acerca da ocorrência do leilão.Destaco ainda, que é importante, sim, o fato de que o imóvel foi quitado quase que em sua integralidade, sendo certo que o dever de cooperação, justiça contratual, boa fé e equidade, devem ser verificados para não obstar a possibilidade de aquisição dos autores. Diferente seria se houvesse, repito, a notificação de forma tranquila, mas tal não ocorreu.Diante do exposto, acolho a pretensão inicial, e declaro a nulidade do ato de notificação editalícia que ensejaria a ocorrência do leilão, o qual foi suspenso em liminar. A parte Autora deverá quitar o débito existente, devidamente corrigido, no prazo de trinta dias, à partir do trânsito em julgado da presente demanda, sob pena de se ter a continuidade dos trâmites de consolidação da propriedade em nome da Requerida e demais diligências.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar nula a notificação por edital, mantendo-se a suspensão do leilão extrajudicial, afastando-se a consolidação da propriedade pela Requerida. Deverá ser notificado o cartório competente para tal anulação. Não menos, a parte Requerente, no caso, devedora, deverá purgar a mora em trinta dias do trânsito em julgado, sob pena de ser dada por realizada a notificação para tal fim, e continuidade nos trâmites de alienação em leilão extrajudicial e consolidação da propriedade pela Requerida.Condeno a parte Requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, § 3º, CPC.”A decisão foi modificada (mov. 87.1) no julgamento dos embargos de declaração opostos pela autora (mov. 79.1) para delimitar os termos da correção monetária e dos juros moratórios da dívida, passando assim a constar:“Assim sendo, conheço dos embargos e dou-lhes parcial provimento, para o fim de determinar que passa a constar na sentença de mov. 76.1 o seguinte: ‘Diante do exposto, acolho a pretensão inicial, e declaro a nulidade do ato de notificação editalícia que ensejaria a ocorrência do leilão, o qual foi suspenso em liminar. A parte Autora deverá quitar o débito existente, devidamente corrigido pela média do INPC/IGP-DI, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data em que se tornou inadimplente de cada parcela, respectivamente (cf. planilha de débitos mov. 44.6), até a data do efetivo pagamento, que deverá ser feito no prazo de trinta dias, à partir do trânsito em julgado da presente demanda, sob pena de se ter a continuidade dos trâmites de consolidação da propriedade em nome da Requerida e demais diligências.’ As demais disposições e determinações seguem os exatos termos constantes na sentença.”A instituição requerida, inconformada com a decisão, interpôs apelação cível (mov. 90.1) alegando que: a) embora a sentença tenha decidido pela nulidade da consolidação de propriedade, foi constatada a existência de dívida, tanto é que a parte autora deverá realizar o pagamento do saldo devedor, sob pena de prosseguimento de leilão; b) ocorre que o próprio contrato firmado entre as partes dispõe acerca dos encargos moratórios devidos pelo consorciado inadimplente; c) estes encargos contratuais não podem ser afastados; d) não há qualquer razão para que o Judiciário interfira na cobrança dos encargos moratórios, uma vez que os fatos narrados na exordial não alteram a situação de devedora da consorciada; e) o contrato de consórcio celebrado é pautado na isonomia entre os participantes do grupo; f) possibilitar à apelada o pagamento de valores com as correções impostas na sentença seria tratá-la com disparidade em relação aos demais consorciados, o que não se afigura justo; g) no caso, não houve perícia contábil apta a demonstrar abusividade nos índices de correção contratados; h) a sentença deve ser reformada, ainda, no parâmetro de condenação dos honorários advocatícios, substituindo o valor da causa pelo proveito econômico; i) a oportunidade da apelada de purgar a mora é o proveito econômico obtido com a causa; j) arbitrar os honorários no valor da causa significa arbitrá-los com base na obrigação de fazer (o cancelamento do leilão judicial) e isso não pode ser admitido; k) a sentença deverá ser reformada, para autorizar que o saldo devedor seja cobrado de acordo com os índices contratuais de atualização e correção, além dos encargos moratórios, e ainda para arbitrar-se o percentual de honorários advocatícios com base no proveito econômico, não se olvidando dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Os autores apresentaram contrarrazões (mov. 94.1) pleiteando o desprovimento do recurso, sustentando que: a) nunca foram constituídos em mora; b) todo o procedimento que culminou na consolidação da propriedade e na propositura da presente demanda ocorreu em grave afronta aos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997; c) a correção monetária pleiteada em sede de embargos foi para que os juros legais incidissem até a data em que a apelante deveria tê-los notificado pessoalmente; d) todavia, o Juízo entendeu que a correção deveria se dar até a data do efetivo pagamento; e) não se fere o princípio da isonomia, pois deverão pagar a dívida devidamente corrigida, e a apelante receberá integralmente o que lhe é devido, não havendo que se falar em prejuízo; f) foi a própria apelante quem deu causa ao litígio; g) a apelante não informa qual é o valor que reputa devido; h) em sendo acolhida a pretensão recursal, a apelante receberá quantia substancialmente maior do que aquela originalmente devida, caso tivesse respeitado o procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997; i) ou seja, a apelante está se beneficiando da própria falha e da própria torpeza; j) como a pretensão autoral consistia na declaração de nulidade da consolidação de propriedade, que culminou na perda do imóvel em favor da instituição financeira, o valor atribuído à causa foi aquele que os apelados pretendiam obter; k) não se discutiu no caso a dívida ou o contrato, mas sim a propriedade, pelo que foi atribuído valor correspondente a ela, precisamente, o valor indicado no leilão; l) assim, o valor da causa obedeceu os critérios fixados pela norma processual, e os honorários foram arbitrados nos termos do artigo 85,§ 2º do Código de Processo Civil; m) o proveito econômico obtido pelos apelados é justamente o valor do próprio imóvel, cuja propriedade foi restituída com a anulação do ato praticado pela apelante; n) devem os honorários serem majorados para 20% (vinte por cento) em razão do trabalho realizado em sede recursal.Distribuído o recurso neste e. Tribunal (mov. 3.1), vieram os autos conclusos para decisão (mov. 6). É o relatório.
2. Fundamentação Pela presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, esta apelação cível comporta conhecimento.No mérito, cinge-se a controvérsia à aplicação dos encargos moratórios previstos em contrato, no lugar daqueles estabelecidos em sentença. Ainda, há pedido da apelante para modificação da base dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois entende existir proveito econômico obtido pelos apelados que se sobressai à aplicação do valor atualizado da causa.Apesar dos esforços argumentativos da apelante, tem-se que carece de razão. Não obstante a parte tenha se desdobrado para fundamentar a necessidade de aplicação dos encargos moratórios (correção monetária, juros e multa) contratuais, deixou de juntar no caderno processual justamente o respectivo pacto. Não demonstrou, assim, quais são os valores que pretende ver cumpridos, muito menos a ciência do devedor/consorciado sobre eles.Limitou-se a recorrente a instruir o feito em primeiro grau com regulamentos genéricos de seus contratos de consórcio (mov. 44.14 e mov. 44.15). Ocorre que nenhum deles faz alusão específica e direcionada à avença, não há menção aos dados do consorciado, nem documento com a assinatura deste evidenciando que teria concordado com os termos apresentados. Os únicos documentos que ilustram o contrato nominal foram acostados pela própria parte autora (mov. 1.9 e mov. 48.2) e neles não há previsão sobre os encargos moratórios executáveis na espécie. Neste sentido, também inexistem provas de que os regulamentos genéricos fornecidos são relacionados ao contrato de adesão firmado pelo sr. Marlon.Desta maneira, deixou a recorrente de comprovar os fatos que alega. Dito de outro modo: ao sustentar a imprescindibilidade de emprego das taxas contratuais, deveria ter demonstrado nos autos quais foram os índices e percentuais especificamente adotados no contrato em comento. Como acertadamente pontuado em sede de contrarrazões: a apelante não indica qual é o valor que reputa ser devido. Logo, pelo completo desconhecimento de quais seriam os encargos incidentes na hipótese, agiu corretamente o i. Juízo a quo ao deliberar em sentença sobre quais serão a correção monetária e os juros moratórios adequados a atualizar a dívida da parte apelada. Frise-se, inclusive, que foi justamente ela quem embargou a sentença, objetivando suprir a omissão havida para quitar adequadamente seus débitos junto à ora apelante.Assim, deve ser mantida a sentença neste ponto. No que toca à verba honorária recursal, igualmente irretocável a decisão recorrida. Na hipótese, o MM. Juízo realizou o arbitramento da monta utilizando o valor atualizado da causa e a recorrente argumenta, por sua vez, que deve ocorrer alteração para o proveito econômico obtido pela parte apelada. Segundo o artigo 85 do Código de Processo Civil, é possível fixar os honorários sucumbenciais pela aplicação de 10% a 20% (dez a vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, diante da impossibilidade de seu aferimento, do valor atualizado da causa (§ 2º). Na lide sob apreço, vê-se que a ação é de natureza declaratória. Pretenderam os autores a declaração de nulidade de ato (consolidação da propriedade por meio de leilão), e referido pedido foi julgado procedente. Por evidência, a sentença proferida não tem cunho condenatório.Portanto, diferentemente do sustentado, não houve condenação ou proveito econômico obtido, até porque decisão neste sentido fugiria ao pedido principal e à natureza da ação. O valor da dívida a ser adimplido, oriundo do mero retorno ao status quo ante, não condiz com a caracterização de proveito econômico obtido, apto a ensejar esta base para fixação de honorários. Na verdade, novamente conforme a pontual observação feita em contrarrazões, o único proveito econômico que poderia ser forçadamente constatado nestes autos seria a importância do próprio imóvel, em razão da retomada da chance de consolidar a propriedade com a anulação do leilão e quitação da dívida oriunda do contrato de consórcio. Neste sentido, já decidiu esta c. 18ª Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A PERDA DO OBJETO. AUTORA QUE PLEITEIA A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA QUE SEJA CONSIDERADO O PROVEITO ECONÔMICO AO INVÉS DO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO NO CASO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0048737-39.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 27.03.2023)CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CRÉDITO FIXO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PACTUAÇÃO PARA PAGAMENTO POR MEIO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. NEGATIVA PARA PAGAMENTO POR BOLETO BANCÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM TRÂMITE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. MERA INSISTÊNCIA NA COBRANÇA NÃO LEVA À APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO CORRETA. AUTOR QUE DECAI EM MAIOR PARTE DE SUA PRETENSÃO. ÊXITO, PORÉM, QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO MÍNIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO E DE PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO E RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)No caso concreto, não é possível estimar o proveito econômico do pedido de suspensão do procedimento extrajudicial de cobrança/consolidação da propriedade, já que, se rejeitada a pretensão consignatória, o trâmite daquele feito será retomado. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0019033-83.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 02.12.2019)” (grifou-se)Pelo exposto, reputa-se incabível a reforma da sentença, devendo ser mantida a decisão que declarou nula a notificação extrajudicial por edital e afastou a consolidação de propriedade da apelante. Portanto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença em sua integralidade. Por consequência, majoro os honorários pela sucumbência recursal em 1%, totalizando a verba em 11% do valor atualizado da causa.
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