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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face das r. decisões de mov. 294.1 e 306.1 dos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO nº 0000789-44.2001.8.16.0001, já em fase de cumprimento de sentença, pela qual o MM. Juiz rejeitou a alegação de prescrição intercorrente formulada pelo executado.Inconformado, o executado LOTHAR FRONZA interpõe o presente Agravo de Instrumento e alega em suas razões recursais, em síntese, que (mov. 1.1-TJ):a)- faz jus a concessão do benefício da justiça gratuita;b)- deve
ser reconhecida a prescrição intercorrente no caso, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp1.340.553/RS), eis que não interrompe a prescrição o mero pedido de diligências ou tentativa de bloqueio infrutíferos;c)- em caso de entendimento diverso, deve ser devidamente demonstrada a não aplicação do entendimento do STJ ao caso;d)- o presente cumprimento de sentença tramita a mais de 6 anos, sendo que o termo inicial da prescrição no curso do processo é o da ciência da primeira tentativa infrutífera da localização do devedor ou de bens penhoráveis;e)- desde o arquivamento definitivo que ocorreu em março de 2017 até a data de hoje não houve nenhum pedido de diligência exitoso por parte do exequente, transcorrendo mais de 5 anos do marco interruptivo da prescrição.Em face de tais argumentos, pleiteia a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, com extinção da execução. Não houve pedido de efeito ativo recursal.O agravado apresentou contrarrazões (mov. 18.1-TJ).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOADMISSIBILIDADE DO RECURSOAnoto de início que o agravo é cabível pois se volta contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, consoante o art. 1.015, parágrafo único, do CPC.No que diz respeito à falta de preparo recursal, friso que concedi o benefício da justiça gratuita ao agravante na decisão de mov. 14.1-TJ.Conheço do recurso, de conseguinte.MÉRITO RECURSALA controvérsia recursal cinge-se em aferir se teria ocorrido a prescrição intercorrente no presente caso.Na decisão de mov. 294.1, o d. Magistrado a quo entendeu que “não se constata caracterizada a intercorrência da prescrição, pois inexiste inércia do credor em manifestar nos autos mediante formulação dos requerimentos necessários para a adoção de medidas tendentes a permitir a satisfação do direito”.Já o agravante sustenta que deve
ser reconhecida a prescrição intercorrente, com base em entendimento do STJ (REsp 1.340.553/RS), eis que o mero pedido de diligências ou tentativa de bloqueio infrutíferos não interrompem a prescrição.Acrescenta que o presente cumprimento de sentença tramita há mais de 6 anos, sendo que o termo inicial da prescrição no curso do processo é o da ciência da primeira tentativa infrutífera da localização do devedor ou de bens penhoráveis.Pois bem.Primeiramente, destaco que o entendimento do STJ mencionado pelo agravante - no sentido de que as tentativas infrutíferas de constrição de bens não interromperiam a prescrição – diz respeito apenas às execuções fiscais, não sendo aplicável ao presente caso. Veja-se: Em que pese o § 4º do art. 921 do CPC[1] preveja algo semelhante, ao dizer que o “termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, tal redação foi dada por uma alteração legislativa recente, através da Lei nº 14.195/2021.Ou seja, até agosto de 2021 (quando entrou a vigência a nova redação) o referido dispositivo estabelecia o seguinte:Art. 921. Suspende-se a execução:(...)III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;(...)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.(...)§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.Veja-se que não há qualquer previsão no sentido de que seria necessário êxito das diligências de constrição para se interromper o prazo prescricional. Também deve ser observado que a prescrição intercorrente só era contabilizada a partir do decurso do prazo de suspensão do processo, quando fosse verificada a inexistência de bens penhoráveis. Fato é que a nova redação do referido dispositivo não pode ser aplicada aos atos processuais praticados anteriormente à sua vigência, sob pena de violação ao princípio tempus regit actum[2].E, na maior parte do período indicado pelo agravante, no qual teria ocorrido a desídia da parte agravada (entre março/2017 e setembro/2022), estava vigente a prévia redação do § 4º do art. 921 do CPC.Sendo assim, até a data de vigência da nova redação, todas as diligências realizadas pela parte agravada tiveram o condão de interromper o prazo prescricional, devendo ser observado, como bem apontado pelo d. Magistrado a quo, que “inexiste inércia do credor em manifestar nos autos mediante formulação dos requerimentos necessários para a adoção de medidas tendentes a permitir a satisfação do direito”.Em casos análogos, assim entendeu esta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE ÊXITO NA CONSTRIÇÃO DE BENS PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO TENDO EM VISTA QUE OS ATOS PROCESSUAIS FORAM PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002869-42.2012.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 05.12.2022)APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DUPLICATA. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. LEI N. 5.474/68 - RESP. 1340553/RS. MATÉRIA QUE DIZ RESPEITO APENAS ÀS EXECUÇÕES FISCAIS - APLICAÇÃO DA ATUAL REDAÇÃO DO §4º, DO ART. 921, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”. ART. 6º, DA LINDB E ART. 14, DO CPC - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 921, §4º, DO CPC, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. TRANSCURSO DA SUSPENSÃO ÂNUA QUE INICIA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO PERFECTIBILIZADA NO CASO CONCRETO –SENTENÇA DE EXTINÇÃO CASSADA. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006416-28.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 25.01.2023)Portanto, como a parte credora permaneceu diligente ao solicitar medidas para tentar reaver seu crédito, não houve transcurso do prazo prescricional quinquenal, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente.Por fim, não verifico litigância de má-fé por parte do agravante, como sustenta a parte agravada em suas contrarrazões, eis que os pedidos não foram meramente protelatórios, tendo fundamento na atual redação do CPC.Nessas condições, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida.É como voto.
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