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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão de mov. 63.1, que, considerando a existência de relação de consumo, inverteu o ônus da prova.Inconformado, o agravante alega, em suma, que: a) o tratamento renal a que se submeteu a apelada foi realizado pelo SUS, de maneira que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme o entendimento do STJ, tampouco a inversão do ônus da prova nele prevista; b) é imperiosa a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob pena de risco de tumulto processual, já que, sem ele, o processo seguirá para a fase instrutória.Considerando a possibilidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva do agravante, de ofício, as partes foram intimadas a se manifestar, nos termos do art. 10 do CPC.A agravada, ao mov. 21.1, defendeu a legitimidade do médico, pois esse atuaria como “médico-empresário”, não podendo ser considerado servidor público. Nesse sentido, argumenta que referido réu é o técnico responsável da clínica e não possui nenhum vínculo jurídico com o Poder Público quanto aos serviços médicos prestados dentro do referido estabelecimento. Além disso, defende que a clínica é uma multinacional que desempenha atividade econômica, e não serviço público. Assim, defende a inaplicabilidade do Tema 940 do STF à hipótese dos autos.Ainda, aduz que na ADPF 986, o STF, analisando a aplicabilidade do regime jurídico de precatório às empresas estatais, adotou como critério a prestação, exclusiva ou não, de serviços públicos de caráter essencial. Defende que a “ratio decidendi” do referido julgamento pode incidir à responsabilidade civil para fins de aplicação, ou não, do regime jurídico público, a fim de que o médico réu não se valha dos benefícios e prerrogativas pertinentes somente aos servidores públicos.Por fim, e subsidiariamente, alega que a legitimidade do médico réu se justifica pelo enriquecimento que auferiu com base no lucro ilícito que perseguia, ao mantê-la em tratamento renal por mais tempo que o necessário e em detrimento da realização de um transplante.O agravante, por sua vez, manifestou-se ao mov. 22.1, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a si, na forma do art. 485, VI, do CPC.A clínica ré, aqui interessada, não se opôs ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do médico (mov. 23.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Trata-se de ação de indenização por erro médico, sendo incontroverso que o atendimento ocorreu pelo Sistema Único de Saúde (mov. 1.5).A recente jurisprudência desta Corte, com amparo em entendimento do STJ, reconhece que o atendimento pelo SUS constitui serviço público “uti universi”, ou seja, indivisível, universal e custeado por receitas tributárias. Veja:“RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI). NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. ART. 1º-C DA LEI 9.494/97. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ALEGADA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO: CPC/15.(...)7. A participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde se formaliza mediante contrato ou convênio com a administração pública (parágrafo único do art. 24 da Lei 8.080/1990), nos termos da Lei 8.666/1990 (art. 5º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde), utilizando-se como referência, para efeito de remuneração, a Tabela de Procedimentos do SUS (§ 6º do art. 3º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde).8. Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social.9. A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. (Destaquei)(...)”(REsp n. 1.771.169/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020)No mesmo sentido: TJPR - 8ª C.Cível - 0010944-74.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 04.07.2022; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0032528-03.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 24.10.2022.Nessa perspectiva, quando a iniciativa privada atua em caráter complementar ao Estado no âmbito dos serviços de saúde, na forma do art. 199, § 1º, da CF[1], fornece serviço público, de maneira que os médicos que prestam atendimento às expensas do Sistema Único de Saúde se qualificam como agentes públicos.Disso decorre que a responsabilidade civil decorrente de erro médico ocorrido na prestação de serviços pelo SUS deve ser regido pelo art. 37, § 6º, da CF[2] e pelo entendimento firmado pelo STF no Tema 940 da Repercussão Geral, segundo o qual “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”.Dessa forma, o médico, ainda que também preste serviços exclusivamente privados, é parte ilegítima para compor o polo passivo dessa demanda, cuja causa de pedir se funda em atendimento em que atuou como agente público.Esse é o entendimento desta Corte em casos semelhantes, recentemente julgados:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO E HOSPITALAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA ACERCA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRÉU/LITISDENUNCIANTE MÉDICO. SUPOSTO ERRO MÉDICO EM HOSPITAL PRIVADO CREDENCIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO HOSPITAL E DO MÉDICO, QUE ATUA COMO AGENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO RECONHECIDA. PRECEDENTES. TEMA 940 / STF (RE 1027633/SP). ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM PROL DO ADVOGADO DO MÉDICO. (...)” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0014499-46.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 09.03.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONFERIDA AOS AUTORES INDEFERIDO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. BENESSE MANTIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. PROFISSIONAIS MÉDICOS QUE ATUARAM POR MEIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) E, POR CONSEQUÊNCIA, EQUIPARAM-SE A AGENTES PÚBLICOS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONSOLIDADA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 940) E DO E. TJPR. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS AGRAVANTES. ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0052633-98.2022.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 13.03.2023)Em atenção à manifestação da agravada, esclareço que o critério para a aplicabilidade do regime jurídico do art. 37, § 6º, da CF é a atuação do réu de forma complementar ao sistema público de saúde como médico prestador de serviços do SUS no momento do atendimento da autora, situação que pode coexistir com a sua atuação, também, no estrito âmbito da iniciativa privada, conforme constitucionalmente previsto no já mencionado art. 199, § 1º, da CF.Além disso, não se aplica ao caso a “ratio decidendi” da ADPF nº 986, pois essa diz respeito ao regime jurídico aplicável às empresas estatais para fins de submissão, ou não, ao regime de precatórios, não havendo, com a devida vênia, qualquer base lógica que permita a sua aplicação analógica à hipótese dos autos, que trata da responsabilidade civil de agente público, matéria que possui regramento próprio – de status constitucional e, inclusive, com decisão do STF com força vinculante e efeitos “erga omnes” (Tema 949 da Repercussão Geral) – e sem qualquer lacuna que dependa de integração por analogia.Por fim, eventual enriquecimento ilícito pelo médico diz respeito ao mérito da responsabilidade civil em análise, sendo que, caso existente, poderá ser oposta ao réu na forma do art. 37, § 6º, da CF.Posto isso, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva do agravante, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em face dele, na forma do art. 485, VI e § 3º[3], do CPC. Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ). A exigibilidade dessa verba fica suspensa, no entanto, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a autora é beneficiária de gratuidade da justiça.Em face do exposto, o voto é no sentido de que esta Corte, reconhecendo de ofício a ilegitimidade passiva do médico, aqui agravante, após a intimação das partes nos termos do art. 10 do CPC, julgue prejudicado o exame do recurso e extinga o processo sem resolução de mérito em face do réu ABEL ESTEVES SOARES, na forma do art. 485, VI e § 3º, do CPC, nos termos da fundamentação.
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