SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0008254-38.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Jun 19 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 23 00:00:00 BRT 2023

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA AGRAVANTE. CRÉDITO ARROLADO NOS AUTOS DE FALÊNCIA DA AGRAVADA. PRETENSÃO RECURSAL QUE COMPORTA PARCIAL REFORMA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARTE DA PRETENSÃO DO PEDIDO INICIAL QUE CONSTITUI QUANTIA ILÍQUIDA. COGNIÇÃO EXAURIENTE QUE DEVE AGUARDAR O PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO JUÍZO COMPETENTE. § 1ºDO ART. 6º DA LEI N. 11.101/05 (LEI DE RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E FALÊNCIA). EXTINÇÃO DEVIDA SOMENTE EM RELAÇÃO AO CRÉDITO LIQUIDADO E JÁ HABILITADO NOS AUTOS DE FALÊNCIA. PERMANÊNCIA DA AGRAVADA AO POLO PASSIVO DA DEMANDA ATÉ A DECISÃO DEFINITIVA DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. Nos termos do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações Judiciais e Falência), mesmo decretada a falência “terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida”.2. In casu, a demanda proposta objetiva o ressarcimento dos valores pagos pela Agravante enquanto vinculada a cota do consórcio administrado pela Agravada, bem como indenização por danos extrapatrimoniais.3. Da relação fático-procedimental se extrai que não há interesse processual da Agravante em relação ao pedido de restituição dos valores pagos no consórcio contratado, eis que o aludido crédito foi habilitado nos Autos de falência da Agravada Unilance. Não obstante, a parcela do pedido afeto à indenização pelos danos extrapatrimoniais, pleiteados no pedido inicial, constitui quantia ilíquida e, como tal, deve ser perseguida nestes Autos até que se aguarde o pronunciamento definitivo de mérito.4. Ante a parcela do pedido que, então, constitui parcela ilíquida (pedido de indenização por danos extrapatrimoniais), é de se manter jungida ao polo passivo desta demanda a Agravada, haja vista a dicção do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações Judiciais e Falência).5. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), haja vista que não foi estipulada verba honorária na decisão judicial objurgada, bem como diante do parcial provimento do recurso.6. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, parcialmente provido.