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Acórdão
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VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.1. RELATÓRIODa análise dos Autos, verifica-se que a Parte Autora Rosenilda Pereira Ribeiro interpôs agravo de instrumento em face da determinação judicial (seq. 119.1) na qual o douto Magistrado declarou a extinção do feito em face da integrante do polo passivo Unilance Administradora de Consórcios Ltda.Em suas razões recursais, a Agravante aduziu que a decisão judicial, ora, vergastada, deve ser alterada, pois os pressupostos processuais se encontram presentes e não há razão para a extinção da demanda por ausência de interesse processual.A Agravante aduziu que o crédito perseguido em face da Administradora de Consórcio Unilance Ltda. é ilíquido, eis que objetiva restabelecer às Partes ao status quo ante com a condenação da Agravada a danos morais.A Agravante defendeu que não se aplica ao caso legal (concreto) o conteúdo do REsp. n. 1.564.021/MG, haja vista que a pretensão aposta nos Autos objetiva o trâmite cognitivo. A Agravante afirmou que sua pretensão objetiva, também, à devolução integral dos valores pagos, inclusive os valores referentes a taxas de administração que não integra os créditos arrolados no quadro de credores.Por tais razões, a Agravante pugnou pela modificação da decisão judicial objurgada, para, então, seja mantida à lide a Agravada Unilance Administradora de Consórcio Ltda. e, assim, pugnou pelo provimento do recurso.A Agravada (Massa Falida de Unilance Adm. de Consórcios Ltda.), regular e validamente intimada, ofereceu contrarrazões (seq. 17.1/AI).A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu pronunciamento em relação ao mérito recursal (seq. 23.1/AI).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de sua admissibilidade. A Agravante litiga amparada pela concessão da gratuidade da Justiça (seq. 21.1).Assim, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, e tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido.No mérito, entende-se que idêntica sorte lhe assiste, pelo que, deve ser parcialmente provido o vertente recurso de agravo de instrumento, conforme a seguir restará fundamentadamente demonstrado.2.2 MÉRITODa análise da decisão judicial, ora, vergastada, extrai-se que o douto Magistrado extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação à Administradora de Consórcio Unilance, sob o argumento de que o crédito perseguido na presente demanda se encontra habilitado nos Autos de falência da Agravada, nos seguintes termos:Consoante se observa da informação de movimento 73.4, o débito que enseja o direito creditório da presente ação está incluso no quadro geral de credores do processo falimentar da parte requerida Unilance Administradora de Consórcios, que tramita perante a 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (autos nº 0000565-09.2019.8.16.0185).A despeito disso, segundo o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ocorre a novação da[1] sui generis dívida - quando o crédito oriundo de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da falência ou da recuperação judicial é habilitado no quadro geral de credores da sociedade devedora e homologado pelo Juízo falimentar.No caso dos autos, a decretação de falência da parte requerida ocorreu em 03/2019, consoante se observa da decisão de mov. 73.2. No que lhe concerne, a relação jurídica dos presentes autos iniciou-se ainda no ano de 2015 (movs 1.8 e 1.9), tratando-se, efetivamente, de fato preexistente.Cumpre notar, aliás, que a existência da presente demanda se torna inócua, ainda que seja demandada quantia ilíquida, uma vez que o crédito busca face a massa falida já se encontra habilitado no processo mencionado processo.Reconheço, pois, a operação da novação do crédito sui generis advindo do grupo de consórcio de nº 4.019, cota nº 653 e adesão sob nº 182.630, com relação à parte requerida Unilance Administradora de Consórcios.Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, unicamente em relação à parte requerida Unilance Administradora de Consórcios, o que faço com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).Todavia, em suas razões recursais, a Agravante aduziu que há evidente interesse processual nos Autos, haja vista que o crédito perseguido em face da Administradora de Consórcio Unilance é ilíquido, eis que objetiva restabelecer às Partes ao status quo ante com a condenação da Agravada a danos morais.A Agravante defendeu que não se aplica ao caso legal (concreto) o conteúdo do REsp. n. 1.564.021/MG, pois a pretensão aposta nos Autos objetiva o trâmite cognitivo, para, então, apurar possível indenização pelos danos morais suportados.Além disso, a Agravante afirmou que sua pretensão objetiva, também, à devolução integral dos valores pagos, inclusive os valores referentes a taxas de administração que não integra os créditos arrolados no quadro de credores.Da pretensão inicialmente deduzida, verifica-se que a Parte Autora/Agravante objetiva o reconhecimento da responsabilidade solidária das Demandadas e, assim, a condenação à restituição dos valores adimplidos no decorrer do contrato de adesão ao grupo de consórcio n. 4.019, Cota n. 653 (durante o período de 12 de junho do ano de 2015 a 5 de outubro do ano de 2018) administrados por Rathier Consórcios e Unilance Administradora de Consórcios. Além disso, a Agravante objetiva ser indenizada pelos supostos danos morais, que, então, alegou ter suportado por ato ilícito praticado pelas Administradoras do consórcio.Da análise dos Autos, é possível afirmar, salvo melhor interpretação, que a decisão judicial, então, objurgada, foi proferida em parcial acerto.Isso porque, a Agravante figura no quadro geral de credores (quirografários) do processo falimentar da Agravada Unilance Administradora de Consórcios Ltda. (Autos n. 0000565-09.2019.8.16.0185), em trâmite perante a 1ª (Primeira) Vara de Falência e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Assim, o reconhecimento da falta de interesse processual, conforme sustentado pelo douto Magistrado, advém da existência de habilitação do crédito no processo de falência e, assim, eventuais impugnações devem ser apostas naqueles Autos.Tal interpretação é possível em razão da competência universal do Juízo falimentar e, assim, há a preservação de todos os credores, os quais receberão tratamento igualitário, com a habilitação de seus créditos perante o Juízo falimentar, observada a preferência dos créditos.A propósito, a Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações Judiciais e Falência) dispõe que:Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:I suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;II suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;III proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.[...]Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.[...]Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único - Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.[...]Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:[...]V - ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei;Deste modo, caso fosse aceito execuções individuais paralelas à falência, inviabilizaria o planejamento do pagamento dos credores, em razão de decisões conflitantes de diversos Juízos, acerca dos mesmos bens pertencentes à empresa falida.Assim, é certo que o pedido inicialmente formulado no que se refere à restituição dos valores pagos no consórcio contratado integra, pelo princípio da vis atractiva, o Juízo universal da falência e, assim, nesta perspectiva, a Agravante carece de interesse processual, uma vez que o aludido crédito foi habilitado naqueles Autos (seq. 73.4). Não se discute, a vis atractiva do Juízo falimentar em relação ao crédito advindo daquilo que a Agravante pagou quando aderiu ao grupo e cota do consórcio administrado pela Agravada. No entanto, os fundamentos trazidos pelo douto Magistrado no sentido de que o Juízo falimentar contém (de forma integral) o crédito que se busca na presente demanda se constitui em meia verdade.Além do pedido referente à restituição dos valores pagos no consórcio contratado, há nos Autos pedido afeto à indenização pelos danos morais, o qual a Agravante alega ter suportado e, nesta diretriz, existe quantia ilíquida a ser perseguida e, como tal, exige análise em procedimento de cognição exauriente.Desta maneira, destaca-se o teor do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações Judiciais e Falência), que assim dispõe:Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:[...]§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.Assim, se existe quantia ilíquida, existe limitação ao princípio da vis atractiva e, assim, mesmo com a declaração da falência da Agravada, esta parcela do pedido terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação.Deste modo, neste particular, não há que se falar que a Agravante carece de interesse processual.Em que pese tenha o douto Magistrado trazido à baila em sua fundamentação o conteúdo do REsp. n. 1.564.021/MG e, então entendido que ocorreu a novação da sui generis da dívida, verifica-se que a discussão aposta no caso legal (concreto) não se encaixa aos parâmetros estabelecidos no citado precedente.Isso porque, percebe-se que o entendimento consignado no referido precedente jurisprudencial permite a possibilidade de extinção por ausência das condições da ação em face de processos de execução de título extrajudicial ante a falência da empresa devedora. Assim, destaca-se a ementa do referido precedente, senão, veja-se:RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6 /4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas. Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (STJ 3ª Turma REsp. n. 1.564.021/MG Rela. Min. Nancy Andrighi julgado em 24/4/2018 DJe de 30 /4/2018).No caso legal (concreto) o objeto da ação proposta tende ao procedimento de cognição ordinária e exauriente e, assim, no viés que se persegue a quantia ilíquida do pedido (indenização pelos supostos danos morais), terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação, para, então, uma vez reconhecido o direito à indenização, apurar o quantum debeatur.Neste aspecto, destaca-se que a demanda não trata, unicamente, de crédito liquidado e habilitado nos Autos de falência, pois pende a análise do pedido e, possível, aferição de indenização por danos morais.Neste viés argumentativo, destaca-se o que muito bem pontuou a douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, senão, veja-se:3. Mérito.Em suas razões, a agravante sustenta, em suma, que os pressupostos da ação se encontram presentes e que não há que se falar em extinção do feito, por ausência de interesse processual, em face da falida. Argumenta que o crédito perseguido na presente demanda é ilíquido, eis que a demandante visa restabelecer as partes ao status quo ante, com a responsabilização da agravada por danos extrapatrimoniais.Assiste-lhe parcial razão.Da análise do encartado no presente caderno processual, é possível observar que a agravante, na presente demanda, formulou, além de pedidos afetos à restituição dos valores pagos no consórcio contratado, pedido de condenação das agravadas ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que por longos anos a consumidora renunciou significativa parcela do poder aquisitivo com a consequentemente redução da qualidade de vida familiar.Nesta senda, embora se reconheça que, de fato, em relação à parcela da ação que trata sobre o ressarcimento dos valores pagos, a agravante carece de interesse processual, na medida em que o seu aludido crédito foi habilitado na falência da agravada, deve-se consignar que a parcela da ação afeta aos danos morais pleiteados versa sobre quantia ilíquida, a qual não pode, todavia, ser extinta.Sobre o assunto, a Lei n. 11.101/2005, em seu art. 6º, §1º, determina que as ações e execuções que demandam quantias ilíquidas, como é o caso dos autos, ao contrário de serem extintas e/ou suspensas, devem prosseguir no juízo no qual estão sendo processadas. Veja-se: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particularesdo sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.Ou seja, até que seja definida a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito perseguido, as ações de conhecimento que demandam quantia ilíquida, como é o caso dos autos, devem ter o seu regular processamento, para que, somente após a prolação da sentença e do seu trânsito em julgado, este possa ser habilitado nos autos da Falência.Frise-se, aqui, que o próprio art. 9º, da Lei n. 11.101/05, que trata da habilitação de crédito na Recuperação Judicial e na Falência, preconiza que, para que o crédito seja habilitado, este deve ser líquido, certo e exigível, razão pela qual, por ora, porque não foi proferida sentença sobre o pedido de pagamento de danos morais, não há que se falar em extinção da presente ação de conhecimento.Em assim sendo, unicamente em relação ao pedido de condenação da agravada por danos extrapatrimoniais, pode-se afirmar que ainda pende de discussão quantia ilíquida, nos termos do art. 6º, § 1º da Lei 11.101/05.[...]No mais, no que tange ao pedido de ressarcimento de valores contratados no consórcio pactuado, tem-se que, de fato, porque já reconhecidos e habilitados na falência, devem ser discutidos e/ou impugnados por meio da via adequada, qual seja a impugnação de crédito na falência da agravada, à luz do que preconizam o art. 8º e seguintes da Lei n. 11.101/05.Destarte, a MASSA FALIDA DE UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. deve figurar no presente feito até que se profira decisão, na origem, acerca do cabimento, ou não, do pagamento de danos extrapatrimoniais em favor da agravante, para que, eventualmente, a parte possa habilitar o seu crédito pela via própria.Consequentemente, o recurso comporta parcial provimento, para que seja dado prosseguimento ao feito, unicamente no que tange ao pedido de condenação solidária da Massa Falida ao pagamento de indenização por danos morais.4. Conclusão.Em razão do exposto, este Órgão Ministerial se pronuncia pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso interposto por ROSENILDA PEREIRA RIBEIRO, nos termos da fundamentação supra.Assim, tem-se que a decisão judicial, ora, vergastada, que extinguiu, de forma integral, a demanda em face de Massa Falida de Unilance Adm. de Consórcios Ltda., merece ser, parcialmente, reformada, com o fito de que a Agravada seja mantida no polo passivo da demanda proposta e, assim, seja dado prosseguimento ao feito em relação ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis:EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO LIMINAR. FASE COGNITIVA. INEXISTÊNCIA DE DEBATE SOBRE ATO CONSTRITIVO DO PATRIMÔNIO DO FALIDO. DEMANDA POR QUANTIA ILÍQUIDA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE FALÊNCIA DE SOCIEDADE. PEDIDO EXPRESSO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMPACTO NO NEGÓCIO JURÍDICO DE INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS. DISTRIBUIÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ARTIGO 111, INCISO II, DO RITJPR. PRECEDENTES DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. A universalidade do juízo falimentar não é absoluta. Há exceções. Uma dessas exceções diz respeito às ações que demandem quantia ilíquida. Sobre a compreensão do que vem a ser ação que demanda quantiailíquida, tem-se que a expressão usada pela lei não é muito clara e deve ser interpretada como abrangendo as ações de conhecimento, nas quais se discute a existência ou o valor de certos créditos. Na espécie, o processo se encontra em fase cognitiva, buscando o autor o reconhecimento da existência de uma relação jurídica(pretensão sem cunho patrimonial), a restituição de quantias investidas (sem uma base documental sólida) e o arbitramento de danos morais (pretensão, por essência, de quantia ilíquida, até que haja um comando sentencial transitado em julgado). Distribuição residual de acordo com o negócio discutido nos autos (intermediação para investimento e moedas digitais). Art. 111, inciso II, do RITJPR. Precedentes. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR 1ª Vice-Presidência Conf. Comp. n. 0024899-29.2019.8.16.0017 Maringá Rel.: Des. Luiz Osório Panza Unân. j. 08.12.2022);AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO DE 1º GRAU QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AGRAVANTE QUANTO AOS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, EM RAZÃO DE SEU CRÉDITO TER SIDO ARROLADO NA FALÊNCIA DA AGRAVADA E DE TER SIDO APRESENTADA IMPUGNAÇÃO. PROVIMENTO QUE COMPORTA REFORMA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DO DECRETO FALIMENTAR. CRÉDITO QUE, ADEMAIS, É ILÍQUIDO, POIS O AGRAVANTE SE AFIRMA CREDOR DE QUANTIAS QUE, SEGUNDO A AGRAVADA, NÃO SÃO DEVIDAS. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO, EX VI DO DISPOSTO NO ARTIGO 6º, § 1º DA LEI 11.101/2005. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR 18ª Câmara Cível Agr. Inst. n. 0011207-09.2022.8.16.0000 Curitiba Rel.: Des. Luiz Henrique Miranda Unân. j. 30.05.2022);EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. INSURGÊNCIA EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA, NO TOCANTE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ABORDADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. AFASTAMENTO. DEMANDA POR QUANTIA ILÍQUIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. APLICABILIDADE DA TEORIA MENOR. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR 17ª Câmara Cível Emb. Decl. n. 0033863-62.2019.8.16.0000/1 Curitiba Rel.: Des. Subs. Guilherme Frederico Hernandes Denz Unân. j. 30.05.2022);DIREITO FALIMENTAR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO OBJETO DE AÇÃO AINDA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO QUE DEMANDA QUANTIA ILÍQUIDA QUE DEVE AGUARDAR PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO JUÍZO COMPETENTE. ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05. RESERVA DE CRÉDITO QUE, DE IGUAL MODO, DEVE SER REQUERIDA E ANALISADA PELO JUÍZO DO TRABALHO PERANTE O QUAL TRAMITA A AÇÃO INDIVIDUAL. DECISÃO CORRETA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(TJPR 17ª Câmara Cível Agr. Inst. n. 0034627-77.2021.8.16.0000 Maringá Rel.: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Unân. j. 26.09.2022);APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS DE INTERMEDIAÇÃO E DE COMERCIALIZAÇÃO DE CRIPTOMOEDAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VII, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1) PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DAS RÉS QUE NÃO IMPLICA A EXTINÇÃO DO FEITO. AÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO QUE DEMANDA QUANTIA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 6º, § 1º DA LEI N. 11.101/2005. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 2) INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTORA QUE NÃO FIGURA COMO DESTINATÁRIA FINAL. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE SUA VULNERABILIDADE A MITIGAR A TEORIA FINALISTA. 3) CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA NÃO INVOCADA PELAS PARTES NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. RENÚNCIA TÁCITA OPERADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 337, X, §§ 5º E 6º, DO CPC. CASO QUE EXIGIA, ADEMAIS, A ANÁLISE PORMENORIZADA DOS CONTRATOS. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 4) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR 18ª Câmara Cível Apel. Cível n. 0006044-16.2019.8.16.0174 União da Vitória Rel.: Des. Luiz Henrique Miranda Unân. j. 19.09.2022);DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RÉ EM PROCESSO FALÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROCESSO PELO DE RITO COMUM. FASE DE CONHECIMENTO. CRÉDITO QUE DEPENDE DE DEFINIÇÃO EM SENTENÇA. DEMANDA QUE ENVOLVE QUANTIA ILÍQUIDA. ART. 6º, § 1º, DA LEI nº 11.101/2005. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. CONSERVAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS, NA FORMA DO ART. 64, § 4º, DO CPC. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.(TJPR 8ª Câmara Cível Conf. Comp. n. 0009782-46.2017.8.16.0056 Cambé Rel.: Des. Subs. Ademir Ribeiro Richter Unân. j. 24.05.2021);Bem por isso, entende-se que a decisão judicial, aqui, vergastada, deve ser parcialmente reformada, para o fim de manter ao polo passivo da demanda a Agravada Massa Falida Unilance Administradora de Consórcio Ltda. até que se profira decisão judicial em relação ao cabimento ou não de indenização por dano extrapatrimonial.Em virtude disso, entende-se que o vertente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido e, parcialmente, provido. 2.3 MAJORAÇÃO QUANTITATIVANo caso vertente, entende-se que a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, prorrogou a análise dos ônus sucumbenciais para a ocasião da decisão terminativa de mérito.3. CONCLUSÃOEm vista do exposto, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para o fim de manter ao polo passivo da demanda a Agravada Massa Falida Unilance Administradora de Consórcio Ltda. até que se profira decisão judicial em relação ao cabimento ou não de indenização por dano extrapatrimonial.4. DISPOSITIVOAcordam os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, assim, dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, com voto, bem como dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ruy Alves Henriques Filho. Curitiba (PR), x de x de 2023 (segunda-feira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF
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