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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de Recurso de Apelação (141.1) interposto em face da sentença (138.1) proferida nos autos de Ação Ordináira c/c pedido de antecipação de tutela, proposta por DANIEL JUNIOR BENEDIK, no qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial. A decisão contou com a seguinte fundamentação, em síntese: “(...) Submetida a questão de fato referente à aplicação de taxa mensal de juros maior do que a contratada (...) No caso, além de não se estar cobrando taxa superior, o perito constatou que o réu estava cobrando valor menor do que o correspondente à taxa contratada. No caso, a parcela que vinha sendo paga pelo autor era R$ 693,16, quando o certo seria R$ 693,41. Portanto, neste ponto não há o que ser revisado, sendo improcedente o pedido do autor. Quanto ao seguro contratado como venda casada, igualmente não se verifica ilicitude por parte da ré. Não há prova nos autos, sequer argumentação na inicial, no sentido de que o autor foi obrigado a contratar seguro no valor de R$ 1.200,00, havendo apenas uma tabela genérica constando o valor, dando a entender que era é de origem ilícita. Assim, não havendo nem mesmo parâmetro para análise de eventual ilicitude, o pedido para exclusão do seguro não comporta acolhimento. O mesmo não ocorre quanto às tarifas de avaliação e registro de contrato. (...) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO, com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de DECLARAR inexistente apenas o débito referente às tarifas de avaliação e registro do contrato. (...) ” 138.1 – projudi. Inconformada, a Apelante recorreu (141.1), sustentando da ilegalidade da cobrança da taxa denominada de tarifa de seguro, ressaltando que no caso concreto a cobrança é indevida, uma vez que o autor da demanda foi compelido a contratar o seguro, sendo que, também não teve escolha da companhia que prestaria este serviço, impossibilitando o consumidor a buscar melhores cotações em companhias concorrentes. Ressaltou que não houve a oferta de qualquer possibilidade à parte para livre escolha da companhia que iria prestar este serviço, mencionando que ao optar pela efetiva contratação deve ser garantido a escolha da empresa prestadora do serviço. Expôs que se trata de prática abusiva, restando caracterizada a venda casada, pois a previsão contratual que impõe ao consumidor a contratação de seguro com seguradora determinada é prática vedada.Ainda, aduziu que ocorreu erro de cálculo cometido pelo Banco Apelado, sendo aplicada taxa de juros maior que a efetivamente contratada.Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de reformar a sentença do juízo a quo, no sentido de reconhecer a ilegalidade da tarifa de seguro e da taxa de juros, com a restituição em dobro do valor, em virtude da ilicitude da conduta da recorrida. Devidamente intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões (149.1). Após, vieram conclusos a esta Relatora Substituta.É o relatório.
II - Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso interposto.Cinge-se a controvérsia à reforma da sentença que indeferiu o pedido inicial da autora, visto que não reconheceu a ilicitude da taxa de juros e taxa de seguro contratada. Pois bem. CONTRATAÇÃO DO SEGUROSustenta o apelante que a contratação do seguro é inválida, uma vez que a instituição financeira o eximiu de opção de escolha da empresa para prestação do serviço, caracterizando a venda casada. No referido instrumento particular (27.3 – fls.2) nota-se que há menção expressa à contratação de Seguro no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), desta forma, não se caracteriza a hipótese de que o apelante foi compelido a tal ato, vez que o valor estava expressamente previsto na Cédula de Crédito Bancário, que evidentemente foi contratado com a anuência do contratante, inexistindo, portanto, a venda casada.Nesse sentido, para que a contratação do referido seguro seja considerada válida, afastando a possibilidade de reconhecimento de venda casada, deve-se demonstrar que a instituição financeira facultou ao consumidor o serviço, por meio de cláusula optativa, sem qualquer imposição de contratação do serviço ou de seguradora previamente determinada ou pela própria instituição financeira. Deste modo, a contratação do referido serviço será reconhecidamente abusiva quando a contratada obrigar o consumidor à aquisição do seguro como uma condição para finalizar o financiamento, configurando, portanto, a venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:I - Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Ademais, vê-se que a parte se beneficiou da proteção securitária durante toda a vigência de sua contratação. Ou seja, caso ocorresse um sinistro sobre o bem segurado, a responsabilidade de suprir o valor do bem ou consertá-lo, recairia sobre a seguradora, beneficiando o apelante. Não obstante disso, sob a ótica de que a instituição financeira o compeliu a de determinada empresa para a prestação do serviço, não lhe concedo razão, uma vez que cuja empresa foi expressamente mencionada no documento juntado, cujo qual foi assinado pela parte, o que afasta qualquer dúvida quanto ao desconhecimento da parte autora em relação à contratação do serviço ora questionado. Dessa forma, não há nenhuma demonstração de que o apelante tenha sido forçado a contratar serviço ou que desconhecesse a seguradora e, portanto, diante da anuência no tocante a contratação do serviço de seguro, o ato é completamente lícito. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE COM PEDIDO LIMINAR. SEGURO PRESTAMISTA. RESP. N. 1.639.259/SP. TEMA N. 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA PELO CONSUMIDOR. LEGALIDADE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. NÃO VERIFICADA ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. ” (STJ – 2ª Seção – REsp. n. 1.639.259/SP – Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 12/12/2018 – DJe 17/12/2018).2. Ainda que a taxa média dos juros remuneratórios utilizada pelo mercado não seja um limite vinculativo, é possível dizer que se constitui fidedignamente em um referencial importante para a verificação da eventual ocorrência ou não de abusividade.3. A abusividade da taxa de juros remuneratórios pode ser identificada através de critérios objetivos que delimitem um índice que possa ser quantitativamente considerado como limite para o reconhecimento daquela abusividade.4. É descabida a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da vigente legislação processual civil, uma vez que o presente recurso não se mostrou desnecessário, abusivo e infundado.5. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002112-23.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 14.06.2021) Logo, diante da comprovada e expressa anuência do contratante à contratação do serviço, que inclusive gozou do benefício dele durante a vigência contratual, e que o referido serviço não era uma condição para firmar o contrato de financiamento, voto pelo reconhecimento da legalidade da cobrança do seguro contratado.Não há que se falar, portanto, em restituição do valor pago pela apelante à título de seguro. JUROS REMUNERATÓRIOSAduz o recorrente que houve erro de cálculo cometido pela instituição financeira, sob o argumento de que a apelada aplicou taxa de juros a maior.Entretanto, não lhe assiste razão.Depreende-se dos autos que o contrato em análise foi firmado em 20/07/2017, estabelecendo cobrança de juros de 2,33% ao mês e 31,80% ao ano. Com base nesta linha, o entendimento neste Egrégio Tribunal de Justiça é de que as taxas de juros podem ser pactuadas livremente e apenas as que excedam ao dobro da média de mercado serão consideradas abusivas, tese que não ocorre no contrato em questão. Insta salientar, que a taxa média de mercado serve como parâmetro de tendência das taxas de juros, não podendo, portanto, exigir que todos os empréstimos sigam esta taxa, caso contrário, a tornaria um valor fixo, deixando de ser um valor médio. A respeito do tema, encontra-se respaldo na jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENDIDA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. NÃO CABIMENTO. TAXA PACTUADA QUE NÃO EXCEDE AO DOBRO DA MÉDIA FIXADA PELO BANCO CENTRAL. DECISÃO PACIFICADA PELA CÂMARA. - Pacífico o entendimento desta 18ª Câmara Cível sobre a abusividade dos juros remuneratórios só ser configurada quando estes excederem ao dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central para o período do contrato. Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0046900-85.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 20.06.2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. TAXA ESTIPULADA NO CONTRATO INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. TESE PACIFICADA PELA 18ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 18ª C.Cível - 0004171-49.2019.8.16.0119 – Nova Esperança – Rel.: Espedito Reis do Amaral – J. 27/01/2021) Ademais, o expert se manifestou na demanda no sentido de ser ínfima a diferença ora alegada, referente ao valor da parcela, conforme laudo juntado aos autos (118.1 – fls. 3).Ainda, acerca disso, o magistrado singular muito bem fundamentou seu entendimento em sentença, vejamos: ‘‘ (...) No caso, além de não se estar cobrando taxa superior, o perito constatou que o réu estava cobrando valor menor do que o correspondente à taxa contratada. No caso, a parcela que vinha sendo paga pelo autor era R$ 693,16, quando o certo seria R$ 693,41. Portanto, neste ponto não há o que ser revisado, sendo improcedente o pedido do autor. (...) ’’ 138.1 – Projudi. Diante deste panorama, fica claro que a taxa fixada pela referida instituição apelada não excede o dobro da porcentagem estabelecida pelo Banco Central, bem como, conforme laudo pericial, se trata de diferença insignificante que não traz prejuízos ao apelante e, portanto, não caracterizando a abusividade alegada pelo recorrente, razão pela qual, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. REPETIÇÃO DE INDÉBITO Diante do reconhecimento da legalidade das taxas cobradas, nos termos das razões recursais analisadas, e por consequência o desprovimento do presente recurso, resta prejudicada a análise do pedido de repetição do indébito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSNo que tange aos honorários recursais, o não provimento do apelo manejado pela parte autora/apelante importa majoração dos honorários advocatícios já definidos pelo juízo a quo.Desta feita, a condenação em honorários, devida pelo recorrente, deve ser majorada para 17%, nos mesmos termos fixados em sentença monocrática, com fulcro no art. 85, §11° do CPC.A condenação do apelante resta suspensa, pois, beneficiário da justiça gratuita, conforme art. 98, §3° do Código de Processo Civil. CONCLUSÃONestes termos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, conforme fundamentação exposta acima. É como voto.
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