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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 42.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0007026-59.2025.8.16.0064, o Juiz indeferiu o pleito de homologação do acordo juntado pelo credor.Alega a agravante a necessidade de homologação do acordo, considerando que foi devidamente assinado pelos devedores, sendo suficiente para caracterizar o comparecimento espontâneo, consoante art. 239, §1º do CPC. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso (mov. 8.1) e não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Sicoob Credicanoinhas em face de Sidnei João Leal Machado e Clair Ribas Mendes referente a Cédula de Crédito Bancário nº 1377820 (empréstimo pessoal), na importância atualizada até 29/10/2025, de R$ 16.948,72 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos), conforme relatório anexo a inicial.Antes da tentativa de citação dos executados, a Cooperativa juntou comunicação de composição assinada por sua procuradora e pelo executados, requerendo, dessa forma, a homologação do acordo, com a consequente suspensão do feito, até o cumprimento integral da obrigação.O Juízo, contudo, indeferiu o pleito de homologação, sob o fundamento de que seria necessária a citação dos executados, pois, é pressuposto básico para constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, além de que a existência de acordo extrajudicial, sem assistência de advogado, não dispensa a citação e, tampouco, configura comparecimento espontâneo (mov. 42.1).Dessa decisão insurge-se o recorrente, pugnando pela possibilidade de homologação do acordo, por entender que a assinatura dos devedores é suficiente para caracterizar o comparecimento espontâneo, consoante art. 239, §1º do CPC.A controvérsia cinge‑se, portanto, à possibilidade de homologação do acordo nessa fase processual e aos efeitos jurídicos daí decorrentes.A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de citação prévia não impede a homologação judicial de acordo extrajudicial, inclusive em sede de execução, porque a transação constitui negócio jurídico de direito material, cuja validade independe da instauração válida da relação processual.Ademais, a homologação judicial atende ao interesse das partes na formação de título executivo judicial, nos termos dos arts. 487, inciso III, alínea “b” e 515, inciso III do CPC. Nesse sentido:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. (...). 4. A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial. Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, "b"; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015). A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória. Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico. 5. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015). (...). (REsp nº 2.062.295/DF, Rel.: Min. Nancy Andrighi, terceira turma, J. 08/08/2023).Portanto, é plenamente possível a homologação da transação, sem a presença dos devedores com advogado constituído, desde que devidamente assinado pelas partes, bem como, preencha os demais requisitos necessários para tal.Todavia, importante mencionar que a possibilidade de homologação do acordo, não dispensa, automaticamente, o ato citatório, ainda que em momento posterior, concluindo que a simples assinatura do acordo não configura comparecimento espontâneo do executado, nos termos do art. 239, §1º do CPC. Com efeito, o STJ possui entendimento consolidado de que:RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HOMOLAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ANTES DA CITAÇÃO. PARTE NÃO REPRESENTADA POR ADVOGADO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. (...). Esta Corte Superior afirmou em julgamento recente da Terceira Turma que "a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação". (...). (REsp n. 1.798.423/DF, Rel.: Min. Nancy Andrighi, terceira turma, J. 22/09/2020).Assim, embora seja admissível a homologação do ajuste, o ato não produz o efeito de aperfeiçoar a relação processual, permanecendo imprescindível a regular citação dos executados, sobretudo para fins de eventual prosseguimento do feito em caso de inadimplemento.Dessa forma, no caso, mostra‑se possível a homologação do acordo extrajudicial, com eventual e consequente suspensão do feito, nos termos do art. 922 do CPC. Contudo, em caso de retomada da execução em razão do descumprimento do ajuste condiciona‑se à prévia e regular citação dos executados, não sendo admissível a dispensa desse ato com fundamento exclusivo na assinatura do acordo.Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para afastar o óbice ao pedido de homologação do acordo extrajudicial e consequente suspensão, a serem apreciados pelo Juízo de origem, nos termos da fundamentação supra.
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