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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Brajal Veiga Sociedade de Advogados em face de v. acórdão proferido por esta Câmara no julgamento das apelações interpostas nos autos de ação de reparação de danos ajuizada por Raquel Mendes da Costa em face de Viação Piraquara Ltda., na qual houve denunciação da lide, entre outras, à então denominada Ecoverde Corretora de Seguros, posteriormente identificada como Alper Consultoria e Corretora de Seguros S.A.A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na lide principal e, no que interessa ao presente julgamento, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação à corretora de seguros, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer que ela atuara apenas como intermediadora do contrato celebrado entre a transportadora e a seguradora. O valor atribuído à demanda principal foi de R$186.600,00 (cento e oitenta e seis mil e seiscentos reais).No julgamento da apelação, o v. acórdão manteve a verba honorária de R$6.000,00 (seis mil reais), por apreciação equitativa. Para tanto, assentou que a denunciação da lide dirigida à corretora decorrera da apólice de seguro e que a pretensão formulada em seu desfavor estava limitada ao capital segurado de R$20.000,00 (vinte mil reais). Consignou, ainda, que a aplicação dos percentuais legais sobre essa base produziria verba inferior àquela anteriormente arbitrada, razão pela qual a verba foi mantida, sob o fundamento de que sua redução configuraria reformatio in pejus.O embargante alegou, em síntese, que o v. acórdão: a) partiu de premissa fática equivocada ao considerar que a corretora fora demandada apenas pelo valor da apólice, quando, segundo sustentou, teria sido chamada a responder pelo valor integral atribuído à causa, de R$186.600,00 (cento e oitenta e seis mil e seiscentos reais); b) omitiu-se quanto à incidência dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e c) deixou de observar a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076. Requereu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para que os honorários incidissem sobre o valor atualizado da causa.Os embargos foram conhecidos e rejeitados. O Colegiado reafirmou que a pretensão deduzida contra a corretora estava vinculada à indenização securitária e, portanto, limitada ao capital da apólice, concluindo que a insurgência buscava apenas rediscutir a matéria.Inconformado, o embargante interpôs recurso especial.Após o processamento do recurso excepcional, foi determinada a devolução dos autos a este órgão julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil e dos arts. 371 e 372 do Regimento Interno deste Tribunal, diante da possível divergência entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076.É o relatório.
2. A questão submetida à retratação, na forma dos artigos 371 e 372 do RI/TJPR, diz respeito à definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP (Tema 1.076), que fixou a seguinte tese: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ (...) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC /2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ” (REsp nº 1.906.623/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, DJe 31.05.2022). A colenda Corte esclareceu que o Código de Processo Civil de 2015 adotou maior objetividade na disciplina da verba sucumbencial e reservou a apreciação equitativa às hipóteses excepcionais em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório ou o valor da causa seja muito baixo. Desse modo, a mera inadequação subjetivamente atribuída ao resultado da incidência dos percentuais legais não autoriza, por si só, a aplicação da equidade.O § 2º do art. 85 estabelece, nas causas entre particulares, percentuais de 10% a 20%, observada a seguinte ordem de preferência quanto à base de cálculo: a) valor da condenação; b) proveito econômico obtido; e c) valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar o proveito econômico.Por sua vez, o § 8º somente permite apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. A norma possui caráter excepcional e subsidiário, não podendo ser utilizada para afastar base econômica existente e mensurável.Tratando-se de tese firmada em julgamento de recursos especiais repetitivos, sua observância é obrigatória, nos termos dos arts. 927, III, 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. Sua aplicação promove não apenas a autoridade do precedente, mas também a segurança jurídica, a isonomia entre litigantes e a integridade e estabilidade da jurisprudência.O juízo de retratação constitui mecanismo de harmonização entre o julgamento proferido pelo Tribunal de origem e o precedente qualificado firmado pelas Cortes Superiores. Sua finalidade é assegurar a observância do sistema instituído pelos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, promovendo segurança jurídica, isonomia, coerência, integridade e estabilidade da jurisprudência.Não se trata, entretanto, de novo julgamento integral da causa.A cognição do órgão julgador permanece restrita à matéria diretamente abrangida pelo precedente indicado como paradigma e às questões cujo enfrentamento se revele necessário em decorrência da eventual adequação, nos termos do art. 1.041, § 1º, do Código de Processo Civil.O e. Superior Tribunal de Justiça reconhece que o juízo de retratação possui âmbito cognitivo restrito, não devolvendo ao órgão julgador a totalidade das matérias debatidas no recurso excepcional, mas apenas aquelas que estejam em desacordo com o entendimento firmado no precedente qualificado, além das questões ainda não decididas cujo exame se torne indispensável em decorrência da eventual adequação. Desse modo, a retratação não autoriza a revisão indiscriminada de capítulos ou premissas que não integrem o objeto da tese repetitiva.No caso, a devolução está limitada ao critério de fixação dos honorários advocatícios decorrentes da extinção da lide secundária em relação à corretora de seguros.Não se reabrem os demais capítulos do v. acórdão, porquanto não se mostra possível modificar premissas fáticas ou jurídicas estranhas ao conteúdo do Tema Repetitivo nº 1.076.A força vinculante do precedente não dispensa o exame de sua aderência ao caso concreto, tampouco autoriza a desconsideração dos limites objetivos e subjetivos da devolução recursal.No julgamento da apelação, esta Câmara assentou expressamente que a denunciação da lide à corretora ocorreu em razão da apólice de seguro e que a pretensão deduzida em seu desfavor estava limitada ao capital segurado de R$20.000,00 (vinte mil reais).A mesma conclusão foi reafirmada no julgamento dos embargos declaratórios. Naquela oportunidade, o Colegiado afastou a alegação de que a corretora teria sido demandada pelo montante integral da lide principal, esclarecendo que a denunciação decorrera da relação securitária e que o possível pagamento da indenização estava limitado ao valor segurado. Essa definição constitui premissa do v. acórdão recorrido.O Tema Repetitivo nº 1.076 não disciplina a determinação da extensão econômica da pretensão deduzida contra cada litisconsorte ou litisdenunciado. O precedente estabelece os critérios de fixação da verba honorária depois de identificadas a condenação, o proveito econômico ou, subsidiariamente, o valor da causa.Não lhe compete resolver se, em determinada relação processual secundária, o proveito econômico corresponde ao valor total atribuído à ação principal ou ao limite da obrigação imputada à parte excluída.Consequentemente, o juízo de retratação não permite substituir a premissa de que o benefício econômico da corretora estava limitado a R$20.000,00 (vinte mil reais) pelo valor integral da causa principal, de R$186.600,00 (cento e oitenta e seis mil e seiscentos reais).Essa modificação implicaria reexame de questão expressamente decidida pelo v. acórdão e não abrangida pela tese repetitiva, extrapolando os estreitos limites cognitivos estabelecidos pelos arts. 1.030, II, e 1.041, § 1º, do Código de Processo Civil.O v. acórdão recorrido identificou como proveito econômico o capital segurado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e manteve os honorários em R$ 6.000,00 (seis mil reais), embora a aplicação do percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre a base nominal reconhecida correspondesse a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).A eventual adequação ao Tema 1.076, portanto, exigiria a substituição do critério equitativo pelo percentual previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Essa providência, contudo, deve observar as premissas estabelecidas no julgamento anterior, os limites da devolução recursal e a vedação da reformatio in pejus.Nesse contexto, não cabe modificar, no âmbito restrito da retratação, a premissa de que o proveito econômico corresponde ao capital segurado de R$20.000,00 (vinte mil reais), para substituí-lo pelo valor integral atribuído à causa principal. De igual modo, a aplicação do percentual máximo sobre a base reconhecida não pode resultar na redução da verba em prejuízo do único recorrente, que interpôs o recurso especial com a finalidade exclusiva de majorá-la.O recurso especial foi interposto exclusivamente pelo escritório de advocacia beneficiário dos honorários, que pretende sua majoração mediante utilização do valor atualizado da causa principal, de R$186.600,00 (cento e oitenta e seis mil e seiscentos reais). Não houve recurso da parte condenada ao pagamento da verba com pretensão de reduzi-la.A substituição do valor fixo de R$6.000,00 (seis mil reais) por 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico de R$20.000,00 (vinte mil reais) resultaria, como já mencionado, em honorários de R$4.000,00 (quatro mil reais). Não demonstrado que a aplicação do novo critério afastaria a redução econômica da verba honorária, a retratação não pode ser exercida em prejuízo do único recorrente.O juízo de retratação não constitui mecanismo de desconstituição irrestrita do v. acórdão, tampouco afasta a vedação da reformatio in pejus.A observância obrigatória dos precedentes qualificados deve ser compatibilizada com os princípios dispositivo e devolutivo, com os limites da impugnação e com a proibição de agravamento da situação jurídica do único recorrente.Logo, estando o recurso especial dirigido à majoração dos honorários, não é possível que o seu processamento resulte em redução da verba reconhecida pelo v. acórdão recorrido. A solução processualmente mais segura consiste, portanto, em não exercer a retratação. Ressalta-se que a manutenção do v. acórdão não representa recusa à autoridade do Tema Repetitivo nº 1.076.A adequada aplicação de um precedente qualificado pressupõe a identificação de suas razões determinantes e a verificação da correspondência entre a questão jurídica nele decidida e a situação concreta submetida a julgamento.O art. 926 do Código de Processo Civil impõe aos tribunais o dever de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente. Esses atributos não se concretizam por aplicação automática e descontextualizada dos precedentes, mas pela demonstração fundamentada de sua incidência ou distinção.No caso, a manutenção do acórdão decorre dos seguintes fundamentos: a) o proveito econômico foi delimitado no julgamento anterior em R$20.000,00 (vinte mil reais); b) essa premissa não pode ser alterada no âmbito restrito da retratação, pois o Tema 1.076 não resolve a extensão econômica da pretensão deduzida contra a corretora; c) a substituição do critério equitativo pelo percentual previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil deve observar os limites objetivos e subjetivos da devolução recursal; d) somente o beneficiário da verba honorária interpôs recurso especial, com pretensão de majorá-la; e e) a aplicação do percentual máximo sobre o proveito econômico reconhecido corresponderia a honorários inferiores àqueles anteriormente fixados, produzindo resultado prejudicial ao único recorrente.A manutenção do julgado, nessas circunstâncias, não representa recusa à autoridade do Tema 1.076, mas observância dos limites objetivos e subjetivos do juízo de retratação.A pretensão de utilizar o valor integral da causa principal como base de cálculo exigiria a revisão da premissa, estabelecida no acórdão recorrido, de que o proveito econômico obtido pela corretora estava limitado ao capital segurado. Essa questão não foi solucionada pelo Tema 1.076, que disciplina os critérios de fixação dos honorários depois de identificada a respectiva base de cálculo.Por outro lado, considerada a base nominal reconhecida no acórdão recorrido, a aplicação do percentual máximo previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil corresponderia a honorários de R$4.000,00 (quatro mil reais), inferiores aos R$6.000,00 (seis mil reais) anteriormente fixados, de modo que a retratação produziria resultado prejudicial ao único recorrente.Desse modo, considerados o âmbito restrito da retratação e a vedação da reformatio in pejus, deve ser mantido o acórdão anteriormente proferido.
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