SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000103-22.2023.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Miguel Kfouri Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Apr 15 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 17 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA INADMISSIBILIDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO. INOCORRÊNCIA. CABIMENTO EM VIRTUDE DAS PECULIARIDADES DO CASO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 439, DO STJ E DA SÚMULA VINCULANTE N.º 26. NECESSIDADE DO EXAME DEMONSTRADA E FUNDAMENTADA NA DECISÃO RECORRIDA. GARANTIA DE QUE A EXECUÇÃO PENAL ALCANCE SEUS FINS DE RESSOCIALIZAÇÃO E PROTEÇÃO DA SOCIEDADE. ANÁLISE PSICOLÓGICA E SOCIAL DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.A atual redação do art. 112, da Lei de Execução Penal suprimiu a obrigatoriedade do exame criminológico para a concessão da progressão de regime, tornando-o, todavia, elemento complementar de convicção à disposição do magistrado, na hipótese de dúvida quanto à viabilidade de concessão da medida.