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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo interposto pela Defensoria Pública em favor de OSNEI KLASEN, contra decisão que, nos autos de execução n.º 0002984-22.2015.8.16.0159, indeferiu o pedido de progressão para o regime semiaberto, tendo em vista o não cumprimento dos requisitos subjetivos (mov. 1.8).Nas razões, alega que o art. 112 da LEP não menciona o referido exame como requisito para a progressão, sendo facultativo. Aduz que a norma não pode ser interpretada em prejuízo do apenado, devendo o Magistrado se ater aos requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei de Execução Penal. Em seu entender “(...) o agravante compreende, sim, a gravidade de suas ações, tanto é que o relatório psicológico expressa que ele detém adequada crítica quanto à reprovabilidade de sua conduta e possui senso de responsabilidade e autodeterminação. Além disso, dizer que não há provas da ressocialização do apenado é mero juízo hipotético totalmente descabido, que inclusive fere a presunção de inocência. (...)”. Por tais razões, pede a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja concedida a progressão ao regime semiaberto em favor do agravante, uma vez que preenchidos os critérios legais (mov. 1.9)Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (mov. 1.11)Mantida a decisão em sede de retratação (mov. 1.12), vieram os autos a esta Corte.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em r. parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Alfredo Nelson da Silva Baki, opina pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1 – TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de Recurso de Agravo interposto por OSNEI KLASEN, contra decisão que, nos autos de execução n.º 0002984-22.2015.8.16.0159, indeferiu o pedido de progressão para o regime semiaberto, tendo em vista o não cumprimento dos requisitos subjetivos.Nas razões recursais, a Defesa afirma, em síntese, estarem preenchidos os requisitos necessários para o deferimento do benefício, sob o argumento de não ser o exame criminológico suficiente para afastar o pedido, devendo ser levado em consideração o comportamento do apenado como um todo. Pois bem.De início, pertinente relembrar o entendimento de que, desde a edição da Lei nº 10.792/03, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para a concessão da progressão de regime, porém, a norma não proibiu a sua realização, deixando a critério do julgador a conveniência quanto à utilização do resultado como elemento de convicção, na hipótese de dúvida quanto à viabilidade da concessão da medida.Não por outro motivo, o Superior Tribunal de Justiça, atento aos questionamentos decorrentes da atual redação da legislação pertinente, além de admitir a realização do exame criminológico, em vista das peculiaridades do caso concreto, editou a Súmula n.º 439/STJ, a qual dispõe:“Sum. 439-STJ - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”.Na mesma toada, extrai-se do enunciado da Súmula Vinculante n.º 26, a qual estabelece que: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.Sob este prisma, verificada a possibilidade de o Magistrado se valer do exame criminológico, cumpre-nos, agora, analisar o seu cabimento em vista das peculiaridades do caso.Na hipótese em exame, tem-se que o reeducando ostenta condenação pelo crime de homicídio qualificado, tendo sido condenado à pena de dezenove (19) e dez (10) meses de reclusão, em regime fechado.Instaurado, de ofício, incidente de progressão ao regime semiaberto, após manifestação do Parquet pela realização de parecer psicológico, a fim de se constatar o preenchimento do requisito subjetivo, o douto Juízo da Execução determinou a sua realização, consignando que: “(...) O crime a que restou condenado o reeducando (homicídio qualificado de sua ex-esposa), por si só já poderiam demonstrar desvio de conduta, do ponto de vista psicológico. Ademais, o modus operandi empregado pelo reeducando na prática do delito, sem dúvida alguma, demanda maior atenção na análise de concessão de qualquer incidente de execução penal que pressuponha a recolocação do sentenciado em liberdade. (...).” (mov. 120.1 – autos de execução n.º 0002984-22.2015.8.16.0159).Desse modo, nota-se que, nos termos estabelecidos pelos enunciados de súmula já mencionados, o nobre colega singular, motivadamente, fundamentou a necessidade de realização do exame criminológico do recorrente, não havendo que se falar em violação à previsão legislativa.Com relação à negativa do juízo de autorizar a progressão de regime, extrai-se que, uma vez mais, com acerto, decidiu o Juiz “a quo”:“Assim, embora o Magistrado não esteja vinculado ao exame criminológico, não pode deixar de levar em conta os fatores negativos predominantes apontados no exame, aliados à gravidade dos crimes cometidos pelo condenado. Especialmente ao se considerar a possibilidade de colocação do sentenciado em liberdade, o que, sem dúvida alguma, demanda maior atenção na análise do caso concreto, já que a reintegração do condenado à sociedade deve cercar-se de cuidados na verificação de sua aptidão para este eventual retorno.Posto isso, da análise do exame criminológico, observa-se que o laudo psicológico apresenta restrições. In verbis:“[...] Na investigação de sua personalidade percebe-se indicadores de fragilidade estrutural, com possibilidade de comportamento impulsivo e com poucos mecanismos de controle. Ainda carece de empatia”.“[...] Por outro lado, a gravidade do ato cometido, aliado as suas características de personalidade que, neste momento, ainda carece de mecanismos de controle de impulsos [...]”.“[...] O setor de psicologia, neste momento, não é favorável a concessão do benefício ora pleiteado em função do histórico criminal aliado as características de personalidade presentes”Quanto ao comportamento carcerário, instruiu-se o exame criminológico com atestado de permanência e conduta carcerária, cujo comportamento do sentenciado fora classificado como bom.No entanto, muito embora o sentenciado venha se comportando de acordo com a normas disciplinares da unidade prisional, o bom comportamento de que trata a redação do artigo 112 deve ser visto sob um prisma, mais amplo, com a verificação de aspectos da personalidade do sentenciado), que indiquem, no momento, já se encontrar preparado para iniciar o cumprimento da pena em regime menos severo, observado o programa individualizador da execução da pena, o que não restou perceptível na presente avaliação.(...) Resta cristalino que enquanto não evidenciada a aptidão ao almejado novo regime, atestada pela unanimidade dos membros da Comissão Técnica de Classificação, deve o sentenciado permanecer no regime que lhe foi estabelecido inicialmente, não bastando o simples bom comportamento carcerário e a existência de vínculos familiares preservados.Frisa-se, in casu, que os profissionais responsáveis pela elaboração do exame criminológico são profissionais no exercício da função pública, dotados de presunção de legitimidade, inexistindo qualquer documento nos autos capaz de questionar a credibilidade do exame, não se fazendo necessária a realização de novo exame por profissional distinto como requereu a Defesa.” (mov. 1.8). In casu, ao reverso do que quer fazer crer a defesa, conforme claramente se observa da transcrição acima, foram sopesados os pontos considerados positivos na avaliação do sentenciado, bem assim, seu bom comportamento carcerário – ausência de faltas graves. Porém, tais circunstâncias, ao serem mensuradas com os pontos negativos do parecer psicológico, revelaram-se insuficientes para que o requisito subjetivo fosse considerado preenchido.Sobre o tema, aliás, importante destacar que se deve entender o bom comportamento de que trata a redação do art. 112 da LEP como algo amplo, muitas vezes não aferido apenas por meio do atestado prisional – exige-se, por exemplo, a verificação de aspectos da personalidade do sentenciado, que indiquem, no momento, já se encontrar preparado para iniciar o cumprimento da pena em regime menos severo, observado o programa individualizador da execução da pena.Na hipótese, o resultado desfavorável do exame a que foi submetido o recorrente, o qual relatou uma prognose negativa acerca da reinserção do sentenciado no meio semiaberto, vez que carece de empatia, possui indicadores de fragilidade estrutural, com poucos mecanismos de controle, o que o torna impulsivo.Tais informações indicam, de forma inquestionável, que o requisito subjetivo para a progressão a regime menos gravoso não restou preenchido. A propósito, não destoa a conclusão da douta Procuradoria-Geral de Justiça, ao destacar que:“(...) a fundamentação da decisão que requisitou exame criminológico, expondo o Juiz a quo que o crime perpetrado pelo Agravante consiste em delito grave e praticado com emprego de violência contra a pessoa, de modo que se faz necessária a avaliação da oportunidade e conveniência da concessão do benefício pela equipe técnica.Com efeito, a avaliação psicológica não recomenda a progressão dada a fragilidade estrutural da sua personalidade, indicando a possibilidade de comportamento impulsivo e com poucos mecanismos de controle.Deste modo, embora apresente bom comportamento carcerário, o Juiz a quo acolheu a orientação da avaliação psicológica, concluindo que o Agravante não se encontra preparado para regressar ao convívio social.Diante dos aspectos negativos do exame criminológico, ausente o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão do regime (art. 112 da Lei nº 7.210/84), a decisão combatida não carece de reforma.” (mov. 14.1 – TJ). À face do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do recurso de agravo.
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