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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Mandado de Segurança impetrado por CARGOSOFT TRANSPORTES LTDA. em face de suposto ato coator praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ que teria rejeitado o recurso administrativo e mantida a sua classificação em segundo lugar no Pregão Eletrônico para prestação de serviço contínuo de carga, transporte e entregas, incluindo mão de obra de materiais e equipamentos diversos.A parte impetrante requereu, em liminar, a suspensão dos atos previstos no Edital de Pregão Eletrônico nº 2124/2022 da Secretaria de Saúde do Estado do Paraná. No mérito, requereu a confirmação da liminar e a desclassificação da empresa BSB-DF Transportes, que não teria as licenças necessárias para transporte de medicamentos controlados e insumos para saúde no Paraná, reconhecendo a impetrante como vencedora do Pregão Eletrônico[1].O pedido liminar foi indeferido[2].A autoridade apontada como coatora apresentou suas informações[3]. O interessado apresentou manifestação[4], pugnando pela denegação do mandado de segurança.A Procuradoria-Geral de Justiça[5] manifestou-se pela denegação do Writ.
VOTOA questão a ser analisada diz respeito ao direito líquido e certo.DO DIREITO LÍQUIDO E CERTORequer a impetrante a concessão do Mandado de Segurança com o objetivo de anular decisão administrativa que declarou a BSB-DF Transportes de Cargas Ltda. vencedora do Pregão Eletrônico nº 2.124/2022, em razão da suposta ausência de apresentação da documentação exigida pelo edital do certame.A pretensão não procede.Será concedido o Writ para proteger direito líquido e certo contra ato coator praticado por autoridade[6]. Direito líquido e certo é aquele evidenciado de plano, sem a necessidade de dilação probatória.Assim ensina a doutrina:O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito “manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”[7].Dessa forma, a prova do afastamento da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos é ônus da parte impetrante no momento da impetração do mandado de segurança. Contudo, a documentação que instrui a petição inicial do mandado de segurança não evidencia a existência de qualquer ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade impetrada.Ou seja, para que o Writ seja concedido deve estar evidenciado de plano o direito invocado pela parte, em todos os seus requisitos para reconhecimento e pronto exercício na impetração.Não é o caso dos autos.A impetrante sustenta que a licitante vencedora “apresentou documentação somente da sua matriz em Brasília, demonstrando que não tem as licenças no Paraná. E também, não pode providenciá-las agora, pois a mesma RDC determina que a empresa deve ser estabelecida na unidade federativa um ano antes da licença.”Depreende-se que o Edital de Pregão Eletrônico nº 2.124/2022 (mov. 1.9) prevê em seu Item 1.4 do Anexo II a documentação exigida para qualificação técnica. Veja-se:
1.4 DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:
(…) 1.4.1.4 O licitante participante, Empresa de Transportede Cargas (ETC), deverá apresentar certificados AFE-Autorização de Funcionamento da Empresa e AE-Autorização Especial, ambos emitidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, conformePortaria nº 1052 de 29/12/98, Portaria nº 344 de 12/05/98 e atualizações e Portaria nº 06 de 29/01/99 com certificado e/ou publicação em Diário Oficial, com validade para transporte de medicamentos controlados e insumos para a saúde.No caso concreto, não ficou demonstrado o direito líquido e certo a ser protegido pelo Writ. Isso, porque dispõe o Edital do Pregão Eletrônico nº 2124/2022 (mov. 1.9 – f. 26 – item 1.4.1.4 e 5) que, para a caracterização da qualificação técnica, era exigido pelos licitantes a apresentação dos certificados de Autorização de Funcionamento da Empresa (AFE) e Autorização Especial (AE) e a indicação de farmacêutico responsável pelos serviços, o que foi cumprido, a princípio, pela empresa vencedora, também não havia descrito a necessidade de que a autorização da Anvisa fosse emitida pela autoridade local. Logo, pelo princípio da legalidade, a autorização poderia ser emitida por qualquer autoridade de qualquer Estado.Ressalte-se que o Edital do Pregão Eletrônico nº 2.124/2022 não exige que a empresa licitante possua sede ou filial no Estado do Paraná, ou mesmo, que as autorizações AFE e AE sejam emitidas pela autoridade sanitária local. O edital exige apenas a apresentação das autorizações válidas, o que foi devidamente comprovado pela empresa BSB-DF. Ou seja, a empresa licitante vencedora (BSB-DF Transportes de Cargas Ltda.) preencheu os requisitos previstos no Edital, preenchendo a qualificação técnica exigida.Ademais, tanto o parecer jurídico da CEMEPAR[8], o qual concluiu que a documentação da empresa e veículos foram entregues dentro das normas do edital, bem como pela validação do resultado do pregão em favor da empresa BSB-DF, quanto da análise da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 16, verifica-se que a exigência de relatório de inspeção emitido pela autoridade sanitária local se refere ao procedimento de obtenção das autorizações AFE e AE, e não à sua validade territorial.A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou no mesmo sentido: “A interpretação da impetrante sobre a necessidade de licenças estaduais e de filial no Estado do Paraná não encontra amparo na legislação vigente nem no edital da licitação. Desse modo, pelas sobreditas razões, infere-se que não restou demonstrada violação do direito líquido e certo da impetrante, decorrente de ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, na medida que a empresa vencedora do certame apresentou a documentação exigida nos termos do edital e da legislação vigente.”Portanto, ausente o direito líquido e certo, DENEGO o mandado de segurança, em razão de que não restou evidenciado a violação do Princípio da Vinculação ao Edital.Custas pela impetrante, sem condenação em honorários advocatícios, nos moldes do artigo 25 da Lei Federal n° 12.016/2009.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas neste remédio constitucional.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR o Mandado de Segurança, em relação à ausência de comprovação técnica da empresa vencedora.
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