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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de ação de ação indenizatória movida por Indústria e Comércio de Laticínios Tapira Eireli Ltda. contra Banco Bradesco S.A, a qual foi julgada improcedente, condenando-se a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade judicial (mov. 40.1).Inconformada, a requerente manejou apelo (mov. 43.1), argumentando que demonstrou que a dívida foi cobrada em duplicidade, pois efetuou o pagamento do acordo oferecido pelo banco, o qual, contudo, posteriormente debitou o valor integral do débito. Requereu a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O apelado ofereceu contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (mov. 48.1). Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos(legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso interposto.Indústria e Comércio de Laticínios Tapira Eireli Ltda. ajuizou ação indenizatória em face de Banco Bradesco S.A, narrando que tinha uma dívida de cartão de crédito no valor de R$ 7.001,70 com o banco réu, bem como que, em fevereiro de 2021, recebeu uma carta de cobrança da dívida, a qual veio acompanhada de um boleto referente a uma proposta de acordo, o valor de R$ 700,17. Aduziu que realizou o pagamento do boleto em 01.03.2021, conforme acordado com sua gerente, contudo, foi debitado em sua conta bancária o montante de R$ 7.121,50, relativo ao débito já quitado pelo acordo. Postulou a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, bem como a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 1.1).Na contestação (mov. 16.1), a instituição financeira defendeu que o boleto do acordo foi pago após o vencimento, bem como que o valor de R$ 7.121,50 foi debitado anteriormente, em 05.02.2021, e não há prova de que se refere à dívida do cartão de crédito. Rechaçou os pedidos indenizatórios e requereu a improcedência dos pedidos iniciais.A sentença julgou improcedente os pedidos iniciais, contra qual se insurge a autora.Examinando os autos, verifica-se que a empresa requerente de fato adimpliu a dívida de R$ 7.001,70, pelo valor de R$ 700,17, em 01.03.2021 (mov. 1.16).Com relação ao débito de R$ 7.121,50, denota-se que foi efetivado em 05.02.2021, lançado como “Mora de Operação”, havendo, ainda, outro desconto no mesmo dia, com a mesma denominação, no valor de R$ 65.834,74 (mov. 1.17).Conforme constou da r. sentença vergastada, não há comprovação de que o desconto de R$ 7.121,50 corresponde à dívida de cartão de crédito adimplida por meio de acordo pela autora, sobretudo porque se trata de valor distinto e foi realizado anteriormente à proposta de acordo.Ainda que não olvide a incidência das normas consumeristas no caso, isso não desincumbe a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu na espécie.Assim, não houve comprovação de ilícito pelo banco, que agiu no exercício regular de seu direito, de modo que não há que se falar em indenização por danos morais e repetição do indébito, devendo ser mantida incólume a r. sentença.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISBACEN/SCR. O SCR É EQUIPARADO A ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ENTENDIMENTO DO STJ. CADASTRO RESTRITIVO E INFORMATIVO. DADOS SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INFORMAÇÕES VERÍDICAS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO CREDORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO. Apelação Cível desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003082-98.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.05.2023) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...). CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A COMPRA E VENDA HAVIDA ENTRE AS PARTES. CESSÃO DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REGULARIDADE DO PROTESTO DA DUPLICATA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002976-23.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 10.05.2023) (grifou-se) Por fim, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, fixo honorários advocatícios em favor do apelado em 1% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judicial. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, com aplicação do art. 85, §11º, CPC.
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