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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GAFISA S/A e outra contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença nr 0016010-32.2022.8.16.0001.Nesses referidos autos, o Agravado deu início ao Cumprimento Provisório de Sentença objetivando a execução do valor de R$ 190.458,05, referente a alugueis e astreintes fixados em tutela provisória, devidos em razão do descumprimento da decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nr. 0039758-33.2021.8.16.0000, e que restou assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE E NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE O AGRAVANTE POSSUI RENDA FAMILIAR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO CONSTITUCIONAL ESTABELECIDO PELO DIEESE. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. TUTELA DE URGÊNCIA. EM FACE DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA, AGRAVADAS QUE TEM O DEVER DE ARCAR COM O ALUGUEL MENSAL SUPORTADO PELO AGRAVANTE. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.729.593/SP. IMPOSSIBILIDADE, POR ORA, DE UTILIZAR COMO PARÂMETRO O VALOR LOCATÍCIO DE IMÓVEL ASSEMELHADO ÀQUELE CUJA ENTREGA NÃO SE DEU NO PRAZO CONTRATUALMENTE ESTIPULADO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA MAIS APROFUNDADA. Recurso e conhecido e parcialmente provido”. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0039758-33.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 04.07.2022) Na inicial, o Exequente-agravado especificou que o valor está composto pelos alugueis que pagou a partir de julho de 2021 (cuja incumbência pelo pagamento foi atribuída aos Agravantes pela supracitada decisão liminar, no valor de R$ 18.458,05) até o ajuizamento da Execução Provisória (totalizando 14 alugueis) e 344 dias de multa, fixada em R$ 500,00 por dia, que, somados, alcançam valor superior a R$ 172.000,00.Intimados para pagamento, os Agravantes-executados impugnaram o procedimento no mov. 17.1 dos autos originários suscitando a ilegitimidade ativa do Agravado em razão da cessão dos seus direitos a Jorge de Oliveira Vargas, ocorrida em 16 de setembro de 2021, e que, ao seu ver, o imóvel já estava em condições de habitação desde novembro de 2020, cujas chaves só não foram entregues em razão do inadimplemento contratual do Agravado quanto à quitação do preço. Ainda, apontaram a necessidade de inclusão no polo ativo de Juliano Santos Chaves (que também era comprador do imóvel, cujo contrato de compra e venda está sendo discutido na demanda revisional originária), em litisconsórcio ativo necessário.Com manifestações pelas partes, foi então proferida a decisão agravada que rejeitou a impugnação apresentada pelos ora Agravantes, nos seguintes termos: “1. Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido por DAVID WILLIAN PEIXOTO em face de GAFISA S/A e SPE PARQUE ECOVILLE – EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS S.A., partes qualificadas nos autos.Ao mov. 17.1 a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento provisório de sentença, tendo alegado, em síntese, que a parte exequente adquiriu o imóvel objeto dos autos principais em conjunto com JULIANO SANTOS CHAVES, o que enseja um litisconsórcio ativo necessário. Ademais, defendeu que houve uma cessão de créditos dos direitos sobre o imóvel em favor de JORGE DE OLIVEIRA VARGAS. Dessa forma, não teria o exequente legitimidade para oposição de qualquer tipo de indenizatória. Por fim, defendeu que o imóvel em questão se encontra disponível desde novembro de 2020, não tendo as chaves sido entregues em razão da ausência de quitação do saldo devedor.Ao mov. 31, o exequente apresentou resposta à impugnação, tendo refutado as razões expostas pelo executado. Ainda, requereu a inclusão de JULIANO SANTOS CHAVES no polo ativo da presente execução.É o breve relato. Decido.2. As razões apresentadas pelo executado não merecem prosperar, eis que não guardam qualquer relação com o presente cumprimento provisório de sentença, dizendo respeito às questões preliminares e ao próprio mérito a ser decidido nos autos principais.Em relação à alegação de que o imóvel se encontra disponível desde novembro de 2020, destaco que tal argumento está intrinsecamente relacionado ao mérito da ação principal (autos nº 0010923-32.2021.8.16.0001). Dessa forma, não deve ser analisado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, que tem matéria passível cognição limitada às hipóteses do art. 525, §1º, do CPC.Já no que tange a ilegitimidade de parte passível de cognição em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, tem-se que essa se refere ao art. 525, §1º, II, do CPC e guarda relação com a adequação entre a parte constante no título executivo e aquela que figura no cumprimento de sentença.Nesse sentido, não foi apresentada qualquer irresignação pelo executado e não se mostra presente qualquer irregularidade.Isso, porque, em relação à alegação de que seria necessário um litisconsórcio, essa se refere aos autos principais, de modo que tal tese não é suficiente para afastar a legitimidade do autor nesses autos.Ademais, quanto à alegação de que o autor cedeu seu direito sobre o imóvel, tem-se o art. 109, do CPC, que dispõe que “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.”.Ante o exposto, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é medida de rigor.3. Deixo de arbitrar condenação honorária, nos termos da Súmula nº 519 do STJ.4. Em relação ao pedido de inclusão de JULIANO SANTOS CHAVES no polo ativo (mov. 31), tem-se que este deve ser indeferido.Isso, porque este não constou nos autos principais como autor no momento do deferimento da liminar e fixação de astreintes objeto do presente cumprimento de sentença. Dessa forma, sua inclusão na presente execução seria inadequada, eis que não há título executivo em seu favor.Assim, indefiro o pedido.5. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias”. Irresignados, os Executados-agravantes interpuseram este recurso objetivando a reforma da decisão ao argumento de que, em razão da cessão de direitos a terceiros, deixou o Agravado de integrar a antiga relação contratual, tornando-se parte ilegítima para a execução, reiterando que o imóvel se encontrava com habite-se emitido desde novembro de 2020, apenas não sendo ocupado pelo Agravado porque havia saldo devedor a ser quitado antes da entrega das chaves.Assim, postularam tanto pela concessão de efeito suspensivo, para obstar o prosseguimento da execução, como, ao fim, pela reforma da decisão agravada, com a extinção da execução.Recebido o recurso e deferido o efeito pleiteado, determinou-se a intimação do Agravado, que se manifestou no mov. 14.1.Voltaram-me os autos. Foi determinada, então, nova intimação das partes para que, nos termos do art. 10, do CPC, se manifestassem quanto à possível inexigibilidade dos valores que compuseram o pleito de Cumprimento Provisório de Sentença, ainda que parcial, seja em razão da data da cessão de crédito, realizada em 16/09/2021, seja diante do “habite-se”, datado de novembro de 2020.Com manifestações das partes, vieram-me novamente.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, cujas razões se cingem em ver reformada a decisão agravada, com a extinção da execução.Com acerto em parte, ainda que por fundamento diverso. 1. – Com relação à ilegitimidade ativa do Exequente-agravado. Neste ponto, não merece agasalho a pretensão recursal porque, como já indicado na decisão agravada, e como bem especifica o art. 109, do CPC, “a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”.No mais, esse estado de legitimidade também não se altera porque o Exequente-agravado (ainda que o tema, na sequência, receba melhor elucidação) objetiva a execução de alugueis e astreintes fixados antes mesmo da cessão de direitos do contrato de compra e venda de imóvel a terceiros. Veja-se que a liminar que provisoriamente se objetiva executar foi concedida em julho de 2021, incumbindo aos Executados o ônus do pagamento de alugueis (no valor mensal de R$ 1.163,16 e devidos em razão do atraso na entrega da obra), com vencimentos a partir de junho de 2021, sendo a cessão de direitos datada tão somente de setembro de 2021, de modo que, mesmo após a sua celebração, ao menos com relação à parte do débito, persistia não apenas legitimidade ativa (para os fins do art. 109, do CPC), como também nítido interesse processual do Exequente, o que afasta qualquer hipótese de sua ilegitimidade. 2. – Com relação ao “habite-se”. A mesma sorte socorre os Agravantes nas questões referentes à data do “habite-se”, até porque a responsabilidade pelo atraso da obra e entrega das chaves serão objeto de deliberação na demanda principal por ocasião da sentença (a existência ou não de atraso na entrega da obra).Ademais, ainda que na Impugnação ao cumprimento provisório de sentença os Agravantes tenham suscitado a tese da exceção de contrato não cumprido, a não entrega das chaves a partir de habite-se, datado de novembro de 2020, por inadimplemento contratual do Agravado (ausência de quitação de saldo devedor), nada neste sentido foi objeto de contestação, quando se limitaram os Agravantes na busca pelo reconhecimento da ausência de atraso na entrega da obra a partir de supostas autorizações contratuais para a prorrogação dos prazos de finalização das obras.Ou seja, em momento algum os Agravantes afirmaram que, desde novembro de 2020, de fato, o imóvel já se encontrava apto a ser entregue ao Agravado, sendo, inclusive, essa questão, objeto de deliberação na decisão exequenda, proferida em julho de 2021, verbis: “No caso em tela, conforme contrato de mov. 1.5, denota-se que o prazo normal de conclusão do empreendimento seria a data de 01/12/2019, contudo, considerado o prazo de tolerância de 180 dias previsto na cláusula 7.1, a data final para conclusão seria 01/05/2020. Ocorre que até o presente momento não há informações de que a obra foi concluída, estando o agravado em mora”. No mais, se eventualmente acolhidas as teses de ausência de responsabilidade pelo atrasa de entrega da obra, não é demais relembrar que a execução provisória corre por risco do Exequente (art. 520, I, do CPC), o que significa que, em caso de futura e eventual modificação da tutela que ora se executa, com sua também eventual não confirmação, nada obstará que os Agravantes busquem a tutela jurisdicional que entendam adequada.A tese recursal, portanto, não se sustenta. 3. – Com relação à inexigibilidade parcial do débito. Todavia, em análise mais ampliada do feito, até mesmo pela devolutividade de temas passíveis de cognição de ofício, é possível acolher em parte o pedido recursal de extinção da execução, não pela questão da legitimidade ativa do Agravado-exequente, mas, sobretudo, pela nítida inexigibilidade parcial dos débitos exequendos, seja dos valores devidos a título de alugueis, seja das astreintes.Com relação aos alugueis, como já antes mencionado, na decisão exequenda expressamente se reconheceu que era dever dos Executados-agravantes o ônus do pagamento dos valores que o Agravado então arcava com alugueis, de R$ 1.163,16 mensais (obrigação decorrente do atraso na entrega das obras), a partir de 05/06/2021, até mesmo para se evitar maiores prejuízos materiais entre aqueles narrados na exordial da ação de conhecimento.E, com efeito, esse ônus foi fixado como medida acautelatória enquanto persistisse aquela exata narrativa fática, que, em 16 de setembro de 2021, deixou de existir diante da cessão onerosa dos seus direitos, quando o Agravado os transferiu a terceiros. Neste momento, por lógica insuperável, todo e qualquer dano decorrente do atraso superveniente da obra não mais alcançava o Agravado, pelo que, por óbvio, não mais poderia reivindicar direitos ao recebimento de alugueis futuros.Aqui, em razão da quebra voluntária do vínculo contratual, operada com a cessão onerosa dos direitos a terceiros, restou cessado o nexo de causalidade entre o ato ilícito contratual (atraso na entrega da obra) e o dano decorrente (alugueis), extinguindo-se, portanto, qualquer responsabilidade dos Agravantes quanto aos danos materiais a ela supervenientes.Assim, e porque a exigibilidade do título é matéria de ordem pública, não há como não se reconhecer a inexigibilidade parcial dos débitos exequendos, especialmente dos alugueis vencidos até setembro de 2021 e daqueles proporcionais a outubro de 2021 (devidos até a data da cessão de direitos ocorrida em 16/09/2021). Para evitar aclaratórios, são assim devidos a este título apenas os alugueis vencidos em junho 2021, julho de 2021, agosto de 2021, setembro de 2021, e mais um terço dos que se venceriam em outubro de 2021 (decorrente do interregno de 10 dias entre o vencimento do aluguel, que se dava no dia 05 de cada mês, e o dia em que levada a termo a cessão de direitos, em 16/09/2021). Os demais deverão ser extirpados do Cumprimento Provisório de Sentença.E, com relação às astreintes, como uníssono na jurisprudência, em entendimento já reiterado inclusive em precedentes de observância obrigatória[1], a decisão que as fixa não sofre os efeitos da preclusão, tampouco faz coisa julgada, podendo ser reformada a qualquer tempo antes da sua efetiva execução. De igual forma, “a função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente”[2].Assim, com efeito, é inegável que também com relação às astreintes não apenas admissível a sua posterior limitação/modificação, como também não se mostra possível ao Agravado objetivar sua execução daquelas que ultrapassem a data da cessão onerosa de direitos a terceiros, porque, a partir dessa, não mais persistente qualquer responsabilidade civil (aqui especificamente com relação ao dano material) pelo atraso da entrega da obra por parte dos Agravantes. Essa modulação, aliás, mesmo que de ofício, encontra amparo jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. DESAPARECIMENTO DA CAUSA DE FIXAÇÃO. REVOGAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da tese fixada para o Tema 706 dos Recursos Repetitivos, "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp 1.333.988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 11/04/2014). 2. Conforme entendimento da Corte Especial, "pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, quando não houver mais justa causa para sua mantença." (EAREsp n. 650.536/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/8/2021) 3. Caso concreto no qual a anulação do processo alcançou a sentença e seu cumprimento, inclusive os atos executórios consistentes na penhora de alugueis devidos à parte executada e na imposição de astreintes para seu depósito por terceiro arrendatário. Inexistência de preclusão ou trânsito em julgado da fixação de multa cominatória, notadamente quando a própria causa da imposição desapareceu. 4. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.070.775/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) Logo, a presente execução merece decotamento, devendo o número de dias multa pelo efetivo descumprimento da liminar (fato este incontroverso) ser limitado de 344 dias para 26 dias (de 20 de agosto de 2021 a 16 de setembro de 2021), tendo como termo inicial não aquele apresentado na execução (09 de agosto de 2021), mas o dia 20 de agosto de 2021, quando pessoalmente intimado um dos Executados[3].Ou seja, devidos a título de astreintes não o valor inicialmente exigido, de R$ 172.000,00, mas, considerando que a liminar havia cominado multa diária de R$ 500,00, o valor de R$ 13.000,00. 4. – Conclusão. Desta forma, e por estes fundamentos, é que dou parcial provimento ao recurso, ainda que por fundamento diverso, devendo ser extinta parcialmente a execução diante da inexigibilidade parcial dos valores exequendos, com a parcial procedência da impugnação ao cumprimento de sentença.Ainda, e como consequência do acolhimento parcial da impugnação, serão ainda devidos pelo Agravado, com as ressalvas do §3º, do art. 98, do CPC, honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do proveito econômico obtido com a impugnação, qual seja, a diferença entre o valor inicialmente pretendido e o valor pelo qual prosseguirá a execução.É como voto.
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