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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0001703-74.2016.8.16.0004, em que é apelante Estado do Paraná e apelado Paulo Messias Franco. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná contra os termos da sentença de mov. 104.1, proferida pelo Dr. Marcelo de Resende Castanho nos autos de embargos à execução opostos em face de Paulo Messias Franco, pela qual julgou improcedente o pedido. Condenou o vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil e Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça.Arguiu, preliminarmente, ser nula a sentença hostilizada, eis que negou vigência às normas contidas nos artigos 370 e 373, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou interpretação errônea à tese fixada no Tema nº 880 do Superior Tribunal de Justiça, eis que não foi demonstrado que o exequente dependia que fosse fornecido a ele documentos ou fichas financeiras. Disse que, em meados de 2011, as fichas financeiras foram encaminhadas ao ente sindical. Pugnou pelo provimento do recurso (mov. 109.1).Contrarrazões ao mov. 116.1.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de emitir parecer, por entender desnecessária sua intervenção no feito (mov. 12.1).É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.Paulo Messias Franco promoveu execução da sentença proferida nos autos de ação ordinária nº 887/2006, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos em Serviços Públicos do SUS, Previdência do Estado do Paraná – SINDSAÚDE, a qual foi julgada procedente a fim de condenar o Estado do Paraná ao pagamento de diferenças de vencimentos.Citado, houve a oposição de embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes por intermédio da sentença de mov. 104.1.Ato subsequente, sobreveio o recurso de apelação de mov. 109.1.Arguiu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento que o magistrado a quo violou “a um só tempo, o disposto no artigo 370 do CPC, derivado do protagonismo instrutório em substituição às partes, bem como no artigo 373, caput e § 1º, do referido código, uma vez que competia à parte exequente a prova do fato impeditivo da prescrição de sua pretensão e não houve inversão desse ônus probatório, por meio de uma decisão juridicamente fundamentada”.Contudo, o argumento não pode prosperar.Primeiro, porque quando foi instado a indicar as provas que pretendia produzir (mov. 18.1), limitou-se a dizer que os documentos dos autos eram suficientes para o deslinde da causa (mov. 24.1). Segundo, porque a controvérsia em questão demanda, unicamente, a análise de documentos. Terceiro, mas não menos importante, os autos contêm elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento do julgador e julgamento da lide.Não pode ser olvidado que o juiz é o destinatário das provas, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, devendo determinar quais são aquelas necessárias para o julgamento do mérito, indeferindo às que considerar como inúteis ou meramente protelatórias.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – VEÍCULO NÃO ENCONTRADO – FEITO CONVERTIDO EM EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE – EXEGESE DO ART. 4º, DO DECRETO-LEI Nº 911/66 – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – AFASTADA – DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO PELO JUIZ (ART. 371, NCPC) – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA FIADORA – DESNECESSIDADE – O ART. 4º, DO DECRETO-LEI Nº 911/66 APENAS EXIGE A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO – NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO (ART. 917, §3º, NCPC) – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, NCPC) – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0001125-33.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 03.11.2021). Ademais, a norma contida no § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, que trata da distribuição dinâmica do ônus da prova, em casos como este, constitui uma faculdade do julgador e não uma obrigação (se dá ope judicis e não ope legis). Sobre isso, José Miguel Garcia Medina, em sua obra “Código de Processo Civil Comentado” escreveu que tal disposição é exceção da regra geral, sendo permitida “em certas circunstâncias”, quando “uma das partes estiver em melhores condições de produzir a prova que a outra”[1]. Ou seja, não se trata analisar pura e simplesmente quem deve produzir determinada prova, mas, sim, quem tem a melhor oportunidade para assim proceder.E, no caso, indene de dúvidas que tal ônus recaía ao embargante, eis que, além de ser o detentor das fichas financeiras, a prescrição foi por ele arguida, tratando, assim, de aplicação da norma contida no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.Por isso, rejeita-se a preliminar.Quanto ao mérito, destaca-se a tese firmada no Tema nº 880 do Superior Tribunal de Justiça: A partir da vigência da Lei nº 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei nº 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente de seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos de execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF. Tal tese sofreu modulação em seus efeitos, no seguinte sentido: Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/06/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando entra em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. Da análise da documentação acosta aos autos, extrai-se que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 09/11/2010 (30 dias a contar de 08/20/2010, data da publicação do acórdão contida na certidão de fl. 43 do mov. 1.7). Enquanto isso, a execução individual foi ajuizada em 24/11/2015 (mov. 1.4).Conforme Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso, ante a norma contida no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional é de cinco anos.Cotejando o Tema nº 880 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, uma vez que o trânsito da sentença proferida nos autos de ação coletiva se deu quando ainda em vigor o Código de Processo Civil de 1973, o termo inicial para a propositura da execução deve ser contado a partir de 30/06/2017, eis que o interessado dependia de documentos para o ajuizamento da demanda.Quanto ao acesso do exequente à sua ficha financeira, o documento acostado com o pedido executório (mov. 1.5 dos autos nº 0007377-67.2015.8.16.0004, em apenso) foi emitido somente em 21/05/2015. E, apesar de o Estado do Paraná sustentar que tal documento já havia sido fornecido a tempos, os documentos de mov. 109.2 demonstram, tão somente, o requerimento formulado pelo Sindicato, não havendo notícia da entrega em relação ao ora apelado.Consigne-se, a propósito, que a sentença coletiva atingiu, aproximadamente, cerca de 5.000 (cinco mil) substituídos processuais e diversas foram as tratativas para que o Estado do Paraná e o Sindicato chegassem a um consenso acerca dos critérios de cálculos, o que reforça a ideia da demora. A propósito, já decidiu esta colenda 5ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. NÃO ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO ESTADO DO PARANÁ. MANUTENÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO QUE É O MESMO DA AÇÃO (SÚMULA 150 DO STF). DEMORA OU DIFICULDADE NA ENTREGA DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE DEVEDOR PONDERADAS NO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 880. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.336.026/PE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DE 17/03/2016. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA EXECUÇÃO A PARTIR DE 30/06/2017. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002204-28.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 28.11.2022). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA AFASTADA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO RESP Nº 1.336.026/PE (TEMA Nº 880). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TERMO INICIAL DO PRAZO A PARTIR DE 30/06/2017. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA ANTERIOR À 17/03/2016. DEPENDÊNCIA DE FORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO PARA INGRESSO COM O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002261-46.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 25.10.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR PÚBLICO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OPOSTA PELO ENTE ESTATAL, REJEITANDO A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, MAS RECONHECEU O EXCESSO DE EXECUÇÃO APONTADO - INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ - PRETENSÃO PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE O CASO NÃO SE ENQUADRA NA MODULAÇÃO DO RESP Nº 1.336.026/PE - NÃO ACOLHIMENTO - REGRA GERAL FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.336.026/PE - TEMA Nº 880 STJ - PRAZO DE 5 ANOS QUE, EM REGRA, SE INICIA NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA - NO CASO, TODAVIA, INCIDE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 880 - EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DE DOCUMENTOS EM PODER DO ESTADO PARA EFETUAR O CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS AOS BENEFICIÁRIOS DA SENTENÇA - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DE 30/06/2017 - NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0020281-87.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 16.08.2022). Deste modo, não há que se falar em prescrição.Por derradeiro, a sentença deve ser pontualmente alterada, de ofício, quanto aos honorários da sucumbência.Isso em virtude de que o magistrado sentenciante os fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, enquanto que o correto é utilizar o valor atualizado da causa como base de cálculo, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, pois condenação não há. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, com reforma parcial da sentença, de ofício, quanto à base de cálculo dos honorários da sucumbência, os quais devem recair sobre o valor atualizado da causa.Ainda, tendo em vista a norma contida no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o percentual originalmente fixado.
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