Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em virtude da r. sentença de Mov. 269.1, proferida pelo douto juízo da 24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Decorrentes de Acidente de Trânsito” (Processo n° 0005080-31.2017.8.16.0194), proposta por Maurício Perretto em face de Eder Cleverson da Silva e de Adilson Domingos Silvano. Durante o curso processual, foi declarada a revelia do réu Adilson Domingos Silvano (Mov. 259.1). Após a instrução processual, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, enquanto o pedido reconvencional foi julgado improcedente, nos seguintes termos: “III - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para condenar os requeridos ao pagamento, cada qual, de metade do valor do menor orçamento apresentando - Oficina Sprada - , que é de R$ 25.231,81 (vinte cinco mil duzentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos), valor este a ser corrigido monetariamente desde 16.02.2017 (mov. 1.7), data da elaboração do documento, pela média do INPC/IGPDI, além de incidir juros de mora de 1% ao mês, estes a partir do evento danoso. Ademais, julgo improcedente o pedido deduzido na reconvenção. Extingo o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência mínima do autor (eis que afastada apenas a solidariedade), condeno os réus ao pagamento de custas e despesas processuais. Condeno-os, ainda, a pagar honorários de sucumbência em favor do patrono do autor, os quais fixo em 15% do valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Na reconvenção, fica condenado o reconvinte ao pagamento de honorários de sucumbência na monta de R$2.000,00 (dois mil reais) em favor do patrono do reconvindo, conforme art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Mantida a justiça gratuita em favor do requerido EDER, calhando a suspensão de exigibilidade das verbas na forma do art. 98, §3º, do CPC.” (Mov. 269.1) (grifos do original). Inconformado, o réu Eder Cleverson da Silva interpôs o presente recurso de Apelação (Mov. 272.1), aduzindo, em resumo, que: a) deve ser afastada sua responsabilização pelo sinistro, pois não agiu “com culpa em não manter distância necessária, pois não era uma reta na qual o mesmo vislumbraria o veículo da frente, sendo um evento inevitável pelas circunstâncias do local e não por falta de atenção do motorista”; b) de acordo com as conclusões do laudo pericial, a causa determinante do sinistro foi “o LOCAL DO ACIDENTE SER ROTATÓRIA COM CURVA EM DECLIVE, destacando-se o fato do GOL ESTAR PARADO SEM SINALIZAÇÃO EM LOCAL PROIBIDO” (grifos do original), de modo que a responsabilidade deve recair exclusivamente sobre o réu Adilson; c) não merece prosperar o valor da indenização por danos materiais arbitrado na origem, pois “várias foram as peças que o perito não pode categoricamente afirmar a necessidade de troca, nem como afirmar exatamente o valor da mão de obra, pois a perícia foi realizada sem analisar o carro, apenas pelas fotos”. Em contrarrazões (Mov. 277.1), o autor Maurício Perretto pugnou pelo improvimento do apelo, ao argumento de que os elementos dos autos comprovaram a culpa do réu para o sinistro. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. Dos pressupostos recursais: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso de Apelação merece ser conhecido. 2. Da responsabilidade pelo acidente de trânsito: Defende o réu/apelante Eder Cleverson da Silva, em resumo, a responsabilização exclusiva do réu Adilson pelo sinistro, ao argumento de que o veículo VW/Gol por ele conduzido estava parado sem motivo sobre a pista de rolamento. Argumenta que a colisão constituiu evento inevitável em razão da posição dos veículos e das características do local dos fatos. O acidente de trânsito é incontroverso nos autos, de modo que resta aferir a quem incumbe a culpa pelo ocorrido. Segundo os artigos 186 e 927, do Código Civil, todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e vier a causar dano a outrem, ficará obrigado a repará-lo. Nota-se, portanto, que a responsabilidade civil do agente está adstrita ao preenchimento de quatro requisitos básicos, a saber, conduta ilícita (ação ou omissão), culpa lato sensu (dolo ou culpa stricto sensu), dano e nexo causal entre a conduta e o dano. Por conduta humana, pode-se entender toda ação (efeito positivo) ou omissão (efeito negativo) voltada a um determinado resultado. Conforme o magistério de Sérgio Cavalieri Filho: “Entende-se, pois, por conduta o comportamento humano voluntário que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas. A ação ou omissão é o aspecto físico, objetivo, da conduta, sendo a vontade o seu aspecto psicológico, ou subjetivo. A ação é a forma mais comum de exteriorização da conduta, porque, fora do domínio contratual, as pessoas estão obrigadas a abster-se da prática de atos que possam lesar o seu semelhante, de sorte que a violação desse dever geral de abstenção se obtém através de um fazer. Consiste, pois, a ação em um movimento corpóreo comissivo, um comportamento positivo, como a destruição de uma coisa alheia, a morte ou lesão corporal causada em alguém, e assim por diante. Já, a omissão, forma menos comum de comportamento, caracteriza-se pela inatividade, abstenção de alguma conduta devida. Vieira dizia, com absoluta propriedade, que omissão é aquilo que se faz não fazendo.” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade Civil. 10ª Edição, São Paulo: Atlas, 2012. p. 25). Noutro giro, o dano constitui um prejuízo material ou moral sofrido pelo ofendido em decorrência da conduta ilícita. Já o nexo de causalidade, segundo ensinamento de Flávio Tartuce, “constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo a relação de causa e efeito entre a conduta culposa – ou o risco criado -, e o dano suportado por alguém.” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 6ª Edição, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 513). Assim, independentemente de seu fundamento (se objetivo ou subjetivo), a responsabilidade civil não pode existir sem esse liame causal que liga a ação/omissão do agente ao dano. Por fim, a culpa genérica (lato sensu) é o elemento subjetivo que pressupõe a ação/omissão humana tendente a realizar um resultado juridicamente relevante. Daí porque só é possível imputar a alguém determinado ilícito se a conduta for culpável (reprovável) do ponto de vista jurídico, ou seja, se havia a intenção de se praticar o resultado (dolo) ou, ainda, se este podia e devia ter agido de modo diverso (culpa stricto sensu). Sobre o tema, mais uma vez o magistério de Sérgio Cavalieri Filho ensina que: “’Imputar’ é atribuir a alguém a responsabilidade por alguma coisa. Imputabilidade é, pois, o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para poder responder pelas consequências de uma conduta contrária ao dever; imputável é aquele que podia e devia ter agido de outro modo. Disso se conclui que a imputabilidade é pressuposto não só da culpa em sentido lato, mas também da própria responsabilidade. Por isso se diz que não há como responsabilizar quem quer que seja pela prática de um ato danoso se, no momento em que o pratica, não tem capacidade de entender o caráter reprovável de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento.” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Op. Cit., pp. 26-27). Ainda: “Em sua essência, a culpa é sempre a mesma coisa - violação de um dever de cuidado. Embora unitário o seu conceito, a conduta culposa pode-se dar de maneiras diversas, importando, isso, dizer que as modalidades em que se desdobra. (...) A inobservância desse dever de cuidado torna a conduta culposa - o que evidencia que a culpa é, na verdade, uma conduta deficiente, quer decorrente de inaptidões ou deficiência da vontade, quer de inaptidões ou deficiências próprias ou naturais. Exprime um juízo de reprovabilidade sobre a conduta do agente, por ter violado o dever de cuidado quando, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo.” (Ibidem, pp. 38-39). Embora não haja uma hierarquia entre os referidos pressupostos, por certo que, em se tratando de responsabilidade civil subjetiva, a culpa ganha maior relevo e importância para a responsabilização do agente. Por tal motivo, compete à parte provar de forma satisfatória que o evento danoso ocorreu por ato direto, comissivo ou omissivo, do ofensor para fins de atribuição de responsabilidade civil. Conforme narrado na petição inicial (Mov. 1.1), o autor Maurício Perretto trafegava com seu veículo Renault/Logan pela Rua Renato Polatti, próximo ao cruzamento da Rua Luiz Tramontin, em Curitiba, quando se deparou com o veículo VW/Gol, de propriedade do réu Adilson Domingos Silvano, parado sobre a pista de rolamento, sem qualquer sinalização. Diante da situação, acionou o sistema de freios e parou o veículo Renault/Logan a tempo de não colidir. Entretanto, o veículo VW/Kombi que trafegava logo atrás, no mesmo sentido, de propriedade do réu Eder Cleverson da Silva, não conseguiu parar e colidiu na traseira do veículo Renault/Logan, o qual foi projetado para frente e colidiu na parte traseira do veículo VW/Gol. Assim, atribuindo aos corréus a culpa pelo sinistro, ingressou com a presente ação, pretendendo o ressarcimento dos danos materiais que alegou ter sofrido. De acordo com o boletim de ocorrência (Mov. 1.5), o acidente ocorreu em 27.04.2015, por volta das 07h45min, no município de Curitiba/PR, na Rua Renato Polatti, sendo que o veículo VW/Gol (“V1”) era conduzida pelo réu Adilson Domingos Silvano, o veículo Renault/Logan (“V2”) era conduzido pelo autor Maurício Perretto, enquanto o veículo VW/Kombi (“V3”) era conduzido pelo réu Eder Cleverson da Silva. Durante a instrução probatória, as conclusões do perito judicial corroboraram a versão apresentada na petição inicial de que ocorreram duas colisões: a primeira entre o veículo VW/Kombi e o veículo Renault/Logan; e a segunda entre o veículo Renault/Logan e o veículo VW/Gol. “4.1. Análise na dinâmica da colisãoDe acordo com os relatos dos envolvidos no sinistro, constantes no BATEU 271076/5, juntado no movimento 1.5, ocorreram duas colisões traseiras, uma entre Kombi e Logan e, ato contínuo, outra entre Logan e Gol. A foto a seguir, bem como a foto 04, acima, apresentam as posições dos veículos no sítio do ocorrido. Por sua vez, as figuras 01 e 02, desenvolvidas por este Perito, ilustram, segundo o conteúdo dos autos, a posição de colisão dos veículos. Os elementos naquelas figuras são apenas ilustrativos, não guardando, portanto, correspondências dimensionais exatas com os veículos reais ou exatidão de modelos/tipos.” (Mov. 252.1) (grifos do original). Neste sentido, foram as figuras criadas pelo expert para ilustrar a posição de colisão dos veículos: (Mov. 252.1). Ao analisar a posição e a dimensão das avarias ocorridas nos veículos envolvidos no sinistro, o perito afirmou que as deformações apresentadas guardavam compatibilidade entre elas: “4.2. Análise de compatibilidade entre os danos nos veículosNas análises de sinistros de trânsito deve-se observar, fundamentalmente, se as deformações nos veículos envolvidos guardam compatibilidade entre si e se estão no mesmo sentido e orientação dos deslocamentos dos veículos. Também, deve-se atentar para os perfis dos danos: uma área deformada é o negativo da outra.” (Mov. 252.1) (grifos do original). Em conclusão, reiterou a relação entre a localização dos danos e as trajetórias dos veículos, bem como, que as avarias apresentam correspondência quando comparadas: “7. CONCLUSÕESA partir dos Exames Documentais, criteriosas análises nos registros fotográficos presentes nos autos, e partindo-se do princípio de que todos os documentos e informações constantes são verdadeiros, coloca-se o seguinte: Ÿ Os esforços mecânicos aos quais os veículos foram submetidos durante os acidentes de tráfego estão no mesmo sentido e orientação de seus deslocamentos. As figuras 01 e 02, e a foto 05, apresentam o sentido de deslocamento dos veículos envolvidos;Ÿ As localizações dos danos e as orientações das deformações são compatíveis com as trajetórias dos veículos imediatamente anteriores ao evento de colisão, ver figuras 01 e 02, foto 05 e fotos de 06 a 09;Ÿ Os danos em um veículo apresentam correspondência com os danos no outro veículo, ver fotos de 06 a 09;Ÿ A área deformada em um veículo guarda correspondência com a área que provocou a deformação. Ou seja, uma área é o negativo da outra, ver fotos de 06 a 09.Portanto, como se pode observar nos itens acima, existe compatibilidade entre a dinâmica do acidente, os danos observados nos veículos envolvidos no sinistro e os relatos constantes em boletim de ocorrência juntado aos autos (BATEU 271076/5).” (Mov. 252.1). Do conjunto probatório reunido, dessume-se que a colisão inicial foi causada por culpa do réu Adilson Domingos Silvano, que incorreu em violação do dever de cuidado ao deixar estacionado o veículo VW/Gol (“V1”) sobre a pista de rolamento, sem a sinalização adequada. A propósito, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que sempre que necessária a imobilização de veículo sobre o leito viário, compete ao condutor sinalizar a situação de emergência, a fim de advertir os demais usuários da via: “Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN.” (grifos acrescidos). Segundo a Resolução nº 36/98, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, incumbe ao condutor acionar as luzes de advertência do veículo, bem como, colocar o triângulo de sinalização ou equipamento similar a distância mínima de 30 (trinta) metros do veículo: “Art. 1º O condutor deverá acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo.Parágrafo único. O equipamento de sinalização de emergência deverá ser instalado perpendicularmente ao eixo da via, e em condição de boa visibilidade.” (grifos acrescidos). Neste particular, observo que o réu Adilson Domingos Silvano foi declarado revel, de modo que deve prevalecer a alegação autoral de que o veículo VW/Gol (“V1”) estava parado sobre a pista de rolamento, desprovido de qualquer sinalização. Ademais, em contestação (Mov. 53.1), o réu Eder Cleverson da Silva confirmou que “de fato o veículo Gol do Requerido Adilson estava parado na via de circulação contínua sem qualquer sinalização, sendo o local do acidente uma curva em declive, como bem pontuou o Autor na narrativa”. Esperava-se, portanto, que o réu revel sinalizasse previamente a via de forma adequada, alertando de antemão os demais usuários acerca da imobilização do veículo VW/Gol sobre a pista de rolamento, por qualquer que fosse o motivo, sobretudo diante da proximidade de trecho em curva. Assim, ao deixar de sinalizar o local dos fatos, o réu Adilson Domingos Silvano incorreu em culpa para o sinistro. Nesta ótica, é a jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CAMINHÃO BI-TREM – DESACOPLAMENTO E TOMBAMENTO, EM CURVA DE RODOVIA, DA ÚLTIMA CARRETA, COM A QUAL COLIDIU O AUTOR – MOTORISTA DO CAMINHÃO QUE NÃO SINALIZOU ADEQUADAMENTE A PRESENÇA DA CARRETA NA VIA – LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO QUE EXIGE A COLOCAÇÃO DE TRIÂNGULO A, NO MÍNIMO, 30 METROS DE DISTÂNCIA – ARTIGO 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 36/98 DO CONTRAN –INOBSERVÂNCIA DA NORMA QUE IMPEDIU O AUTOR DE IDENTIFICAR, EM TEMPO, A PRESENÇA DO OBSTÁCULO – CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE VELOCIDADE DO AUTOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ÔNUS PROBATÓRIO QUE PERTENCIA À RÉ – DEVER DE INDENIZAR – [...] – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM A FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DE JUROS DE MORA SOBRE A GARANTIA SECURITÁRIA. Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, o condutor deverá acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta), providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo, perpendicularmente ao eixo da via, e em condição de boa visibilidade. (artigo 46, CTB c/c 1º, Resolução nº 36/98, CONTRAN)” (TJPR - 9ª C.Cível - 0015276-32.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 07.05.2022) (grifos acrescidos). “Apelação cível. Ação de reparação de danos. Acidente de trânsito. Boletim de ocorrência. Presunção relativa de veracidade. Possibilidade de desconstituição por outras provas. Testemunhas que atestam que o veículo da ré estava parado na pista de rolamento e sem sinalização. Art. 46 do CTB e art. 1º da Resolução nº 36/1998 do Contran. Negligência. Causa primária. Danos materiais. Apresentação de 3 (três) orçamentos. Valor e danos não desconstituídos. Sentença mantida. Honorários Recursais. Art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Recurso de apelação desprovido. 1. Da análise dos autos, é possível observar que a prova testemunhal produzida logrou êxito em desconstituir a versão constante do Boletim de Ocorrência. 2. Através das provas produzidas, conclui-se que a conduta do condutor do veículo de propriedade da recorrente foi determinante ao acidente. Se este não tivesse parado o caminhão sobre a pista de rolamento sem colocar o triângulo ou outra sinalização equivalente, o acidente não teria ocorrido. 3. A apelante não juntou aos autos qualquer prova documental a fim de desconstituir os orçamentos trazidos pelo apelado, nos quais há discriminação de cada componente e o valor total do conserto. 4. Diante do desprovimento do apelo, é de ser majorada a verba honorária fixada em primeiro grau, nos termos do artigo 85, § 11 do código de processo civil.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0022111-35.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 18.07.2019) (grifos acrescidos). Por outro lado, depreende-se dos elementos de prova reunidos que a segunda colisão foi causada por culpa do réu Eder Cleverson da Silva, ao conduzir o veículo VW/Kombi (“V3”), pois incorreu em violação do dever de cuidado, deixando de guarda distância segura do veículo Renault/Logan (“V2”), que trafegava logo à frente, no mesmo sentido. Nesta perspectiva, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o condutor do veículo deve dirigir sempre adotando os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, guardando distância segura entre seu veículo e os demais que trafegam pela via: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” (grifos acrescidos). “Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:[...]II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;” (grifos acrescidos). Esperava-se, portanto, que o condutor do veículo VW/Kombi empregasse maior atenção na direção, atentando-se aos demais usuários da via. Conforme reconheceu o próprio réu, se tratava de trecho próximo a uma curva, o que ensejava que a atenção do condutor fosse redobrada. Mister destacar que no abalroamento traseiro, segundo o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, o motorista que sofreu a colisão na traseira de seu veículo tem em seu favor a presunção relativa de culpa do outro condutor: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO REÚ.1. Não constatada a violação ao artigo 535 do CPC/73, porquanto todas as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.2. Abalroamento traseiro na condução de veículos automotores. Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes. Tribunal de origem que consignou a falta de atenção do motorista e a culpa pela colisão traseira que ensejou o engavetamento. Impossibilidade de revolvimento da matéria fática probatória dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.[...]3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 483.170/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 25/10/2017.) (grifos acrescidos). No caso em apreço, a presunção de culpa do réu Eder Cleverson da Silva não restou elidida. Conforme demonstrado pelos elementos de prova, enquanto o autor Maurício Perretto conseguiu frear o veículo Renault/Logan (“V2”), impedindo inicialmente a colisão com o veículo VW/Gol (“V1”) que estava parado sobre a pista, o réu Eder Cleverson da Silva foi incapaz de deter o veículo VW/Kombi (“V3”). Conclui-se, portanto, que o referido condutor não teve tempo hábil de efetuar manobra defensiva, pois, possivelmente, se encontrava em velocidade superior à permitida, ou ao menos incompatível para o local. De rigor, portanto, reconhecer a parcela de culpa do réu Eder Cleverson da Silva para o sinistro. Nesta ótica, é a jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. “AÇAO SUMÁRIA REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS”. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERIDO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO VEÍCULO DA RETAGUARDA. ART. 29, II DO CTB. DEMANDADO QUE NÃO ELIDIU A PRESUNÇÃO DE CULPA, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DA IMPORTÂNCIA DESEMBOLSADA PARA A COBERTURA DO SINISTRO. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0066264-38.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 29.05.2023) (grifos acrescidos). “APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. DA RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. PROVAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM COLISÃO DO TIPO TRASEIRA ENTRE VEÍCULO E MOTOCICLETA. PRESUNÇÃO DE CULPA DAQUELE QUE COLIDE NA TRASEIRA QUE NÃO FOI ELIDIDA. DEVER DE INDENIZAR. 2. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. ORÇAMENTO E CONSERTO REALIZADOS EM CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA E IDÔNEA. MÁ-FÉ NO CONSERTO NÃO COMPROVADA PELA RÉ/APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002881-38.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 20.05.2023) (grifos acrescidos). Inexistindo controvérsia acerca do grau de culpa estabelecido na sentença para cada um dos réus, arbitrado em 50% (cinquenta por cento) para cada, de rigor a manutenção da r. sentença proferida na origem. Passo, por conseguinte, a aferir a extensão dos danos causados. 3. Dos danos materiais: Argumenta o réu/apelante Eder Cleverson da Silva que não merece prosperar o valor da indenização por danos materiais arbitrado na origem, pois “várias foram as peças que o perito não pode categoricamente afirmar a necessidade de troca, nem como afirmar exatamente o valor da mão de obra, pois a perícia foi realizada sem analisar o carro, apenas pelas fotos”. De acordo com o artigo 402, do Código Civil, “as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. No entanto, o artigo 403, do mesmo diploma, dispõe que “as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato”, sendo, portanto, indispensável a sua comprovação. No caso em apreço, o autor Maurício Perretto pugnou pelo ressarcimento do valor gasto com o conserto do veículo Renault/Logan. Para tanto, apresentou três orçamentos, sendo que o de menor valor alçou ao montante de R$ 25.176,35 (vinte e cinco mil, cento e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos) (Mov. 1.7 – fls. 01/02). Durante a instrução probatória, o perito judicial analisou os itens listados nos orçamentos e os referenciou, de forma pormenorizada, às regiões danificadas do veículo:(Mov. 252.1). (Mov. 252.1). Ainda que não fosse possível visualizar as avarias ocorridas nos componentes internos do veículo, o expert se valeu de imagem ilustrativa para relacionar os itens dos orçamentos: (Mov. 252.1). (Mov. 252.1). Embora não tenha ocorrido a perícia diretamente no veículo, o perito judicial afirmou que os itens apresentados nos orçamentos guardavam correlação com a dinâmica e com o tipo do sinistro, bem como, com o nível dos danos apresentados pelas imagens: “Não se pode afirmar, categoricamente, se há necessidade de substituição das peças que não estão visíveis nos registros fotográficos apresentados nos autos e enviados por email a este Perito, quais são: 02, 03, 11,17, 19, 20, 23 e 25 referenciados nas tabelas 01 e 02. Todavia, todos os itens apresentados nos orçamentos juntados aos autos e detalhados nas fotos 10 e 11 e figuras 03 e 04, guardam relação com a dinâmica, com o tipo e o nível dos danos no Logan do Autor, e são elementos que comumente são danificados neste tipo de colisão ou que devem ser substituídos tendo em vista os reparos necessários para recuperar as partes danificadas.” (Mov. 252.1) (grifos acrescidos). “2 - Quais os serviços de reparos necessários para que o prejuízo seja definitivamente sanado.Resposta: As peças apresentadas nos orçamentos juntados aos autos são compatíveis com o tipo e nível da colisão em tela. Portanto, os serviços para reparar o veículo do Requerente são os necessários para realizar a substituição das peças apresentadas nos orçamentos e replicadas nas tabelas 01 e 02 deste Laudo.” (Mov. 252.1) (grifos acrescidos). Ainda, o expert realizou pesquisa de mercado e afirmou que os valores de mão-de-obra dos orçamentos se mostraram compatíveis com o trabalho exigido: “Em relação aos custos com mão-de-obra, é comum existir diferença considerável de valores entre as prestadoras de serviços de funilaria e pintura, não há uma tabela ou entidade que estabeleça/limite valores, as empresas estimam, com base nos danos, o tempo aproximado para os reparos e, consequentemente, o custo dos serviços.[...]O que se pode dissertar acerca dos valores de mão-de-obra presentes nos orçamentos do movimento 1.7, de R$ 10.000,00, R$ 15.998,00 e R$ 12.655,30, é apenas que tais valores mostram-se compatíveis com o nível de trabalho a ser realizado no Logan do Autor.” (Mov. 252.1) (grifos acrescidos). Mesmo que em contestação (Mov. 53.1) o réu Eder Cleverson da Silva tenha apresentado dois orçamentos em valores inferiores: R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) e R$ 13.554,00 (treze mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais) (Mov. 43.6), os documentos não abrangeram a integralidade das peças avariadas. Ademais, ainda que os orçamentos apresentados pelo autor tenham sido contraditados item por item, extrai-se que as objeções aventadas em contestação se mostraram genéricas, restringindo-se à alegação de suposta desnecessidade de troca dos componentes listados, ou que não teriam sido danificados no sinistro. Sublinho, por fim, que ao ser intimado acerca do laudo pericial, o réu Eder Cleverson da Silva limitou-se a requerer a sua homologação (Mov. 256.1), deixando de se insurgir em relação à necessidade da troca das peças atestada pelo perito. Assim, deve prevalecer a adoção do menor orçamento apresentado pelo autor como parâmetro para estabelecer o valor do quantum indenizatório, acrescido dos devidos consectários legais, na forma determinada pelo d. juízo de origem. Impõe-se, deste modo, a manutenção da r. sentença proferida. 4. Dos honorários advocatícios sucumbenciais: Por fim, tendo em conta que a r. sentença recorrida foi publicada após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível a majoração da verba honorária, nos termos de seu artigo 85, § 11 e do enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”. “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado administrativo nº 7 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016). No intuito de estabelecer diretrizes para a fixação de honorários advocatícios em grau recursal, a Segunda Seção do referido tribunal superior, ao julgar o Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1539725/DF, externou o seguinte entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.(...)5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada.” (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) (grifos acrescidos). Assim, diante do não provimento do recurso de Apelação interposto pelo réu Eder Cleverson da Silva, majoro a parcela da verba honorária sucumbencial por ele devida no âmbito da lide principal, fixada no patamar de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) diante do rateio da sucumbência, para 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, observada a gratuidade processual já concedida.
|