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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de inventário (mov. 616.1 - 0010750-13.2005.8.16.0019), a qual dispôs:“2. Sonegação de bens O artigo 1.992 do CC estabelece que: “O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.” A herdeira Rossana aponta dois imóveis que teriam sido sonegados pelo inventariante: Fazenda Pedra Branca (matrícula n. 350 do RI de Tibagi/PR) e residência da Rua Prudente de Morais, 55 (matrícula 32929 do 1º RI de Ponta Grossa/PR). Além de rendas decorrentes das explorações das Fazendas Pedra Branca e Fortaleza, bem como em terras arrendadas da Fazenda Três Meninas e indenização decorrente da quebra de contrato pelos proprietários da Fazenda Três Meninas e do processo de desapropriação n. 0000129-32.1987.8.16.0004 da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba. Conforme se verifica da redação legal, a ocultação de valores que deveriam ser trazidos à colação também pode implicar em sonegação de bens. Portanto, a análise da omissão pode ser realizada independentemente da definição sobre a propriedade do bem (se do falecido ou do herdeiro, porque a ele doado como adiantamento de legítima). Não obstante, o artigo 1.994 do CC prevê que “A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.” Ou seja, deve ser objeto de ação autônoma: ...Portanto, não é cabível decidir nestes autos de inventário se o inventariante atuou com dolo ao omitir bens do Espólio ou bens que deveriam ser trazidos à colação. Todavia, é necessário deliberar se os bens indicados pela herdeira devem ou não integrar o monte partível ou se devem ser considerados como adiantamento de legítima ao herdeiro Rodrigo.Em relação aos valores auferidos com a Fazenda Fortaleza e indenização pelo rompimento de contrato de arrendamento na Fazenda Três Meninas, o que a herdeira pretende, em verdade, é que o herdeiro preste contas acerca da exploração destes bens. Conforme será tratado em tópico específico, a prestação de contas deverá ocorrer em autos apartados, na qual será possível verificar se há valores remanescentes destas explorações passíveis de integrar o monte partível. Os valores obtidos nos autos 0000129-32.1987.8.16.0004 da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba estão depositados em conta judicial vinculada ao feito, segundo esclarecido pelo herdeiro, e deverão integrar o monte partível.2.1. Fazenda Pedra Branca (matrícula n. 350 do RI de Tibagi/PR) A matrícula do imóvel consta no mov. 560.2 e demonstra que os primeiros proprietários foram Julio Ferreira Brandão e Elizabeth Pucci Ferreira Brandão.Em 1989 foi averbada promessa de compra e venda para Kornelis Albert Borg e posterior união com Jenneken Morsing Borg, que acabou sendo cancelada, registrando-se compra e venda somente para Jenneken Morsing Borg e João Antonio Chormiak em 1994. Em dezembro de 1996 foi registrado um compromisso de compra e venda em favor do falecido Irumoara Hilgemberg. Foram gravadas quatro hipotecas tendo por emitente o falecido e a viúva Marilene Baptista Tosas, com intervenção da proprietária e de terceiros. As hipotecas foram canceladas em 2000. Em junho de 1998 constou averbação de arrendamento em favor do herdeiro Rodrigo e constava como proprietário no contrato o falecido Irumoara. Nova hipoteca foi lavrada em junho de 2000, tendo por emitente o falecido, sem intervenção de terceiros. Uma hipoteca de segundo grau foi gravada tendo por emitente o herdeiro Rodrigo, na data de setembro de 2000. Foi averbada certidão de existência de execução em face do Espólio de Irumoara em 2016. A hipoteca de primeiro grau foi cancelada em abril de 2017. Por fim, há averbação de indisponibilidade também em desfavor do Espólio de Irumoara, decorrente de autos da Comarca de Londrina. O registro de promessa de compra e venda na matrícula constituiu direito real em nome do falecido, conforme artigo 25 da Lei 6766/79 e artigo 1417 do CC: “Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.” No dos autos, inclusive existe um instrumento público (procuração dos proprietários do imóvel ao falecido, mov. 579.9) em que é reconhecido o pagamento da integralidade dos valores devidos na promessa de compra e venda, podendo consistir em prova de quitação para o registro da propriedade (artigo 25, §6º, Lei 6799/79). Até mesmo o compromisso de compra e venda não registrado é aceito pelo STJ como prova do direito real, possibilitando a inclusão dentre os bens e direitos inventariados (REsp n. 1.185.383/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 5/5 /2014).Disso se conclui que o imóvel, a rigor, deveria ter sido incluído no rol de bens do falecido.Entretanto, o herdeiro comprovou que foi outorgado a ele em 10.6.1998, antes do falecimento, uma escritura pública de compra e venda da Fazenda Pedra Branca, na qual constam como vendedores Jennekn Morsink Borg, Taeke Greidanus, Margaretha Borg Chormiak e Joao Antonio Serpa Chormiak, Roberto Meindert Borg, Teresa Paula Martins da Eira Rebelo, Richard Hendrik Borg, Alida Guilhermina de Geus Borg e constam como invervenientes Irumoara e Marilene. Há menção na escritura sobre a existência de compromisso de compra e venda e que os intervenientes estão de pleno acordo com a escritura e com o registro na matrícula em favor do adquirente. O título apresentado pelo herdeiro é hábil à transferência da propriedade e vem acompanhado de documentos que comprovam a doação de valores ao herdeiro pelos seus pais, para a aquisição da Fazenda Pedra Branca e da residência (566.1/566.2). Assim, os documentos denotam a intenção do falecido, em vida, de transferência destes bens ao herdeiro Rodrigo, o que justifica a exclusão do imóvel das primeiras declarações. Não obstante, caso a herdeira Rossana pretenda desconstituição destes instrumentos públicos e particulares, porque supostamente eivados de nulidades, poderá discutir a questão em ação autônoma, a fim de que os imóveis possam, futuramente, ser objeto de sobrepartilha. De todo modo, deve ser observado que os negócios foram realizados ainda na vigência do Código Civil de 1916, o qual considerava a simulação ou fraude como nulidades relativas e previa prazo prescricional de quatro anos do ato ou contrato para ações de anulação (artigos 147, II, e 178, §9º, V, ‘b’, do CC/16). Como até o momento não se reconheceu qualquer nulidade nas negociações feitas entre o falecido e o herdeiro envolvendo os bens, os mesmos ficam excluídos da partilha e, consequentemente, sua exploração econômica também não poderá ser objeto de prestação de contas.2.2. Rua Prudente de Morais, n. 55 (matrícula 32929 do 1º RI de Ponta Grossa /PR)A matrícula do imóvel foi apresentada no mov. 566.6 e comprova que em junho de 1998 o bem foi adquirido pelo herdeiro Rodrigo, mediante compra e venda firmada com os proprietários originais.Portanto, o imóvel não pertencia a Irumoara quando houve o falecimento, não devendo constar das declarações. A herdeira Rossana defende que a procuração em causa própria outorgada pelo herdeiro Rodrigo ao falecido Irumoara, relativa à residência, seria suficiente para que os sucessores transferissem o imóvel ao Espólio, uma vez que constitui título translativo. A própria leitura do instrumento público de mov. 579.19 permite verificar que não há transferência da propriedade do imóvel de Rodrigo para Irumoara. O que há é a outorga dos poderes para que o último, querendo, efetue negócios envolvendo o imóvel, de diversas naturezas, podendo transferi-lo a si, como também a terceiros. É entendimento do STJ que a procuração, por si só, não constitui título translativo de propriedade: ...3. Prestação de contasA herdeira pretende que o inventariante preste contas da sua atuação desde que assumiu o encargo, o que abrangeria vendas de bens em alvará judicial, abertura e movimentação de contas bancárias, frutos de imóveis e de exploração de terras. O patrimônio deixado pelo inventariado é de grande monta e a atuação do inventariante vem ocorrendo desde novembro de 2005, há dezoito anos (1.5). Portanto, não se trata de prestação de contas simples, a ser determinada pelo Juízo no bojo do inventário, na forma do artigo 618, VII, do CPC, uma vez que certamente acarretará tumulto ao andamento do processo.A prestação de contas em autos apartados é admitida pela jurisprudência em inventários que se prolongam e em que há impugnação às primeiras declarações: ...Assim, caso seja do interesse que o inventariante preste contas, caberá à herdeira exigir as contas em autos apartados, conforme estabelece o artigo 553 do CPC. As prestações de contas deverão abranger a administração de valores e bens, bem como eventuais contratos que tenham sido firmados em nome do Espólio em relação aos bens inventariados e aqueles que pertenciam ao Espólio antes da adjudicação por terceiros. As relações negociais existentes com o terceiro Cornelio, envolvendo a Fazenda Pedra Branca e Fazendas que foram adjudicadas por ele, não devem ser objeto de prestação de contas, pois não dizem mais respeito ao Espólio.Ainda, conforme esclarecido pelo inventariante, houve expressa anuência da herdeira à sub-rogação de Cornelio como credor do Espólio (9.2) e, caso a herdeira não concordasse com as adjudicações por ele efetuadas em ações judiciais, deveria ter proposto as medidas adequadas naquelas demandas ou exigido, tempestivamente, do inventariante as condutas pertinentes, pois cabe a todos os herdeiros zelar pelo bom andamento do inventário e pela correta apuração de bens e dívidas. Em eventual ação de prestação de contas também deverá ser analisada a natureza de rendimentos obtidos com a exploração de terras pertencentes ao Espólio (frutos ou produtos) e, caso se entenda pelo dever de prestar contas, se há saldo positivo a ser incluído no monte partível.4. ColaçãoHá concordância entre os herdeiros e inventariante, incluindo Rossana, que o imóvel a ela doado pelos pais em 1998 deve ser trazido à colação (matrículas n. 30.501, 30.502, 30.503 e 30.504 do Registro de Imóveis de Guaratuba/PR, conforme escritura pública de mov. 560.3). Ainda, 50% do valor doado a RODRIGO (566.2) para aquisição dos imóveis M360 SRI de Tibagi e M-32.929 do 1º SRI de Ponta Grossa também deve ser trazido à colação, diante da conclusão exposta nesta decisão de que os bens não pertencem ao Espólio e, portanto, não devem ser inventariados. A doação foi perfectibilizada por meio de instrumento particular (566.1/566.2) e o valor utilizado na aquisição dos bens, conforme escrituras públicas de compra e venda (566.4 e 566.5). Nos documentos de doação em favor de ambos os herdeiros consta expressamente que as doações importariam em adiantamento de legítima. Para fins de cômputo das colações, deve ser observado o que dispõe o artigo 2.004 do CC, pois a abertura da sucessão ocorreu na vigência do Código Civil de 2002: “Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.” No parágrafo segundo consta expressamente que “Só o valor dos bens doados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também à conta deste os rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que eles sofrerem.” Ainda, o artigo 2.012 do CC prevê: “Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no inventário de cada um se conferirá por metade.” A intepretação dada pelo STJ à aplicação dos dispositivos que tratam da colação é de que o valor de colação dos bens deverá ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão: ...Como houve a doação por ambos os cônjuges em favor dos herdeiros, deve ser considerado para colação neste inventário somente metade dos valores doados ao herdeiro Rodrigo (R$750.000,00) e metade do valor atribuído ao imóvel doado à herdeira Rossana (R$60.000,00). Estes valores devem ser corrigidos desde 10.6.1998 até 5.11.2005 pela média entre o INPC e o IGP-DI, e serem incluídos nas declarações pelo inventariante.5. Remoção de inventariante e litigância de má-fé A herdeira pleiteou a remoção do inventariante e que seja nomeada em substituição. Ainda, aduziu que o inventariante age de forma a se apropriar indevidamente de todos os bens do Espólio e que sua conduta estaria enquadrada nos incisos do artigo 80 do CPC. O artigo 623, parágrafo único, do CPC, prevê que “O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.”. Portanto, como não se trata de remoção de ofício, a questão deve ser analisada em autos apartados.A herdeira formulou o pedido de remoção nos autos n. 0043964- 96.2022.8.16.0019, que já foram apensados a este inventário. Assim, fatos e fundamentos relacionados ao pedido de remoção serão analisados apenas nos autos em apenso, sendo incabível análise de forma incidental nestes autos, até porque é possível que seja necessária instrução probatória.As alegações da herdeira para exigir a condenação do inventariante por litigância de má-fé confundem-se com os fundamentos para o afastamento do herdeiro do encargo, de modo que também serão analisadas no incidente em apenso. 6. Tutela de urgênciaA herdeira requereu, com fundamento em tutela de urgência: - o bloqueio de todas as contas e consequentemente de bens existentes em nome do inventariante, da empresa Pedra Branca Agropastoril LTDA, e do sócio desta empresa, Claudio Marcelo Dias Ferreira; e - expedição de ofícios a Prefeitura de Tibagi e ao Estado do Paraná, na Secretaria de Agriculta e abastecimento, para que informem: toda a movimentação de notas fiscais de produtor, nos últimos dezessete anos, tanto em nome de Rodrigo, como Cornélio de Roy e Claudio Marcelo Dias Ferreira; responda o número de semoventes declarado na última declaração em 2006, em nome do “de cujus” e as posteriores em nome do Inventariante – totalizando, bovinos, equinos, ovinos e demais. Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que estejam presentes nos autos os seguintes requisitos (artigo 300, CPC): probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O bloqueio de bens e exibição de informações financeiras e contábeis de pessoas estranhas aos autos é incabível, pois os terceiros não integram este processo de inventário. Ainda, não foi justificado pela herdeira qual seria a relação da empresa Pedra Branca Agropastoril LTDA com estes autos de inventário, quando ela mesma afirmou que a empresa pertencia ao seu avô e não ao falecido. Em relação aos pedidos voltados ao inventariante, não constam dos autos documentos ou indícios suficientes da existência de uma apropriação indevida de bens do Espólio, que justifiquem a quebra de seu sigilo fiscal ou bancário. Nestes termos, indefiro os pedidos de tutela de urgência. Quanto aos semoventes que pertenciam ao Espólio logo após a abertura da sucessão, concedo ao inventariante o prazo de 15 dias para que complemente as primeiras declarações informando sobre a existência ou inexistência, juntando a documentação instrutória pertinente. Intime-se (15 dias).7. Tutela de evidência Na petição de mov. 560 a herdeira requereu tutela de evidência para que “seja determinado ao Inventariante, que não só deposite os valores em atraso, no total de R$18.000,00 (dezoito mil reais), como também os devidos a título de condomínio do apartamento em Caiobá (documento junto que comprova os atrasos), como despesas impostos e plano de saúde, continuando tais pagamentos como eram, até o final do presente inventário, e ou sua remoção.” Como o pedido também foi formulado nos autos em apenso, será analisado no incidente de remoção de inventariante. 8. Considerações finais e pedidos remanescentes 8.1. A herdeira alegou que o apartamento que foi a ela doado, na condição de adiantamento de legítima, teria sido arrolado pelo inventariante como bem do Espólio.Nas primeiras declarações retificadas de mov. 124 o imóvel não foi mais arrolado dentre os bens do Espólio, conforme esclarecido pelo inventariante nas suas manifestações. Inclusive, será objeto de colação, conforme já deliberado. 8.2. A apuração de crimes que, segundo a herdeira, foram cometidos pelo inventariante, independe da notificação por este Juízo, podendo ser noticiados pela própria herdeira ao Ministério Público.8.3. Em relação ao alegado sobre o CAD PRO, bem como sobre a conduta relativa a ações envolvendo o Espólio, o inventariante prestou esclarecimentos na última manifestação. Intime-se a herdeira Rossana para ciência, com prazo de 15 dias, e para que, caso remanesçam indagações sobre estes pontos específicos, se manifeste. 8.4. Intime-se o inventariante para que, em 15 dias, retifique as primeiras declarações, a fim de incluir as colações na forma estabelecida nesta decisão, bem como para que informe a condição atual das dívidas do Espólio e das ações e execuções em desfavor do Espólio, sendo que, vinculados a estes autos por habilitação de crédito, penhora ou certidão de crédito, ainda estão vigentes os seguintes:HABILITAÇÕES DE CRÉDITOS, PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS e RESERVAS DE CRÉDITO (e documentos correlatos) Movimento Descrição Sentença habilitação de crédito Banco do Brasil (autos 193/2006): indeferida, com reserva cautelar de crédito 1.15 Termo de reserva de bens (1) 1.85 Termo de reserva de bens (2) 1.134 BANCO DO BRASIL: comunicação de acordo com o ESPÓLIO, viúva e ENIO9.1/9.3 BAPTISTA ROSAS nos autos 782/2006 (atuais 0032485-83.2006.8.16.0014) e 717/2006 (atuais 0032372-32.2006.8.16.0014), com comunicação de sub-rogação dos direitos/créditos e deveres por CORNÉLIO DE ROOY 124.8 Auto de adjudicação emitido nos autos 782/2006, em prol de CORNÉLIO DE ROOY 124.9 Certidão ref. estágio processual dos autos 782/2006 (atuais 0032485- 83.2006.8.16.0014) 142.1 Certidão ref. estágio processual dos autos 717/2006 (atuais 0032372- 32.2006.8.16.0014) Retificação do termo de reserva de bens (1.85) 1.42 Penhora no rosto dos autos: Execução Fiscal 2001.70.09.001688-4 1VF PG 1.48 Sentença habilitação de crédito Solo Vivo Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda. (autos 1190/2006): indeferida, com reserva cautelar de crédito 169.1 Intimação para indicar bens para reserva de crédito 243.1 Pedido de habilitação no autos 1.55 Penhora no rosto dos autos: Execução de título extrajudicial 485/2007 2ª VCiv PG1.69 Penhora no rosto dos autos: Execução fiscal 2006.70.09.002512-3, 2ª VF PG 1.78 Penhora no rosto dos autos: Execução de título extrajudicial 779/2005 4ª VCiv PG 1.89 Penhora no rosto dos autos: Execução Fiscal 2008.70.098.000188-7 1ª VF PG 1.90 Termo de penhora expedido nos autos 781/2005 de Execução de título extrajudicial 1ª VCiv PG (rebanho) Termo de penhora expedido nos autos 2428/2003 de Monitória 1ª VCiv PG (imóvel) 1.147 Arresto no rosto dos autos: Medida cautelar de arresto 1273/2008 2ª VCiv PG1.198 (combinar com 1.48/1.60) Penhora no rosto dos autos: 17969-67.2011.8.16.0019 2ª VCiv PG1.241/1.242 Comunicação da extinção da ação monitória 358/2004 da VC Tibagi por abandono de causa 1.205 Certidão de crédito trabalhista: RT 004300-07-2007.5.9.0656 VT CastroCom as declarações retificadas nos autos, diga a herdeira Rossana, em 15 dias.8.5. Indefiro o pedido de intimação pessoal das demais herdeiras para manifestação, uma vez que não há previsão legal para intimação pessoal de herdeiros que possuem procuradores constituídos nos autos, bastando a intimação de seus procuradores, na forma do artigo 270 do CPC. 8.6 A herdeira requereu a expedição de ofício à FRISIA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, para que informe todos os movimentos de entrega de mercadorias do período de 2006 até o momento, em nome de Rodrigo Rosas Mattar e Cornélio De Roy, em relação às áreas – Fazenda Pedra Branca – Fazenda Fênix – Fazenda Fortaleza – Fazenda Bom Jesus e Fazenda Três Meninas. Indefiro o pedido. As Fazendas mencionadas pela herdeira não integram os bens inventariados, seja em razão de doação ao herdeiro, seja em razão de adjudicações para pagamentos de dívidas, atos cuja validade não foi afastada. Quanto à Fazenda Três Meninas, valores resultantes do arrendamento desta fazenda poderão ser apurados em prestação de contas.8.7. A herdeira pontuou que caberia ao herdeiro e inventariante esclarecer como se declara credor do Espólio e qual seria a origem dos valores próprios. A sub-rogação do herdeiro na condição de credor do Espólio foi decidida em autos diversos, conforme se verifica nos mov. 263 e 124, 124.6, não competindo a este Juízo deliberar sobre pagamentos e quitações ocorridas e homologadas em outros processos. 9. Recolhidas as custas referentes à diligência, oficie-se via Mensageiro ao 2º SRI, com cópia do mov. 290.1, para cancelamento da averbação da reserva de bens. Caberá ao Espólio efetuar o pagamento da atualização do registro diretamente junto ao serviço registral.”.Nas razões do recurso, Rossana Rosas Mattar alega, em preliminar, incompetência do juízo de origem (1ª Vara Cível de Ponta Grossa). No mérito, pretende a reforma da decisão recursada nos seguintes tópicos: a) sonegação e colação dos imóveis sob matrículas 350 do RI de Tibagi/PR (Fazenda Pedra Branca) e 32929 do 1º RI de Ponta Grossa/PR (Rua Prudente de Morais, 55, Ponta Grossa/PR); b) prestação de contas; c) remoção e litigância de má-fé do inventariante (Rodrigo Rosas Mattar); d) tutela de urgência para bloqueio de todas as contas e bens existentes em nome do inventariante, da empresa Pedra Branca Agropastoril Ltda., e do sócio desta empresa, Claudio Marcelo Dias Ferreira, bem como para expedição de ofícios à Prefeitura de Tibagi, ao Estado do Paraná e à Secretaria de Agricultura e abastecimento, para que informem toda a movimentação de notas fiscais de produtor, nos últimos dezessete anos, tanto em nome do de cujus (Irumoara Hilgenberg Prestes Mattar), como de Rodrigo, Cornélio de Roy e Claudio Marcelo Dias Ferreira, respondendo o número de semoventes declarado na última declaração em 2006 e seguintes em nome do falecido e as posteriores em nome do inventariante, totalizando, bovinos, equinos, ovinos e demais. Requer a antecipação da tutela recursal.No mov. 24.1-AI, foi denegada a tutela antecipada recursal. No mov. 8.1-ED/1, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela recorrente.No mov 28-AI foram os autos apensados ao AI 0009196-70.2023.8.16.0000.No mov. 33.1-AI, foram apresentadas contrarrazões.No mov. 34.1-AI as interessadas Renata Rosas Mattar e Marilene Batista Rosas Prestes Mattar manifestaram anuência aos termos das contrarrazões.É o relatório.
2. VOTOConheço do recurso, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade.A situação fático-jurídica exposta quando da análise da liminar não se alterou. Justamente por isso, é de se manter o que antes restou decidido.2.1 Trata-se de inventário dos bens deixados por Irumoara Hilgenberg Prestes Mattar (ajuizado em novembro/2005 – mov. 1.1-origem).No tocante à preliminar de incompetência, a recorrente não tem razão quando requer o redirecionamento da ação a uma das Varas de Sucessões da comarca de Ponta Grossa (PR).Isso porque, quando o inventário foi ajuizado (novembro/2005) perante 1ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa/PR (mov. 1.1-origem), estava vigente a Resolução 07/2008/OETJPR, que em seu art. 1º, assentava a competência residual do juízo cível para todas as lides não especializadas.Somente com a Resolução 42/2012/OETJPR foram criadas as “Varas de Família Especializadas” (art. 1.º), enquanto o art. 3º estabeleceu que “a alteração da competência não implicará em redistribuição das ações em curso”.Por fim, a Resolução 93/2013/OETJPR, ao prever a distribuição das ações de sucessões às varas especializadas, também tratou dos feitos em andamento no seu art. 334, dispondo que “as alterações de competência dispostas nesta Resolução não implicarão em redistribuição dos feitos em andamento, sendo que as dúvidas decorrentes da sua aplicação serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça”.Portanto, a competência é do juízo cível da comarca de origem. Neste sentido, deste TJPR:“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DIREITO DAS SUCESSÕES. DEMANDA EM TRÂMITE NA VARA CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À VARA ESPECIALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTES DA RESOLUÇÃO 49/2012. CONFLITO PROCEDENTE PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0013495-64.2004.8.16.0030 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 24.10.2022);“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. JUÍZO DA VARA CÍVEL DE SARANDI QUE REMETEU OS AUTOS PARA A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SARANDI. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTES DA RESOLUÇÃO 49/2012. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO 49/2012 E DO ART. 334 DA RESOLUÇÃO 93/2013, QUE VEDAM A REDISTRIBUIÇÃO DAS AÇÕES EM CURSO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.” (TJPR - 11ª C.Cível - 0002953-04.2012.8.16.0160 - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 14.02.2022).2.2 Quanto ao mérito, igualmente desassiste razão à recorrente quando sustenta sonegação e necessidade de colação dos imóveis sob matrículas 350 e 32929, pois, consoante decidido pelo juiz, tais questões escapam ao âmbito de discussão nos autos de inventário.Para além disso, conforme ponderado na decisão recursada, caso a agravante pretenda desconstituir os instrumentos públicos e particulares de transmissão da Fazenda Pedra Branca, “... poderá discutir a questão em ação autônoma, a fim de que os imóveis possam, futuramente, ser objeto de sobrepartilha.” (mov. 616.1-origem).O mesmo ocorre em relação ao imóvel sob matrícula 32929, o qual foi adquirido pelo herdeiro/agravado Rodrigo Rosas Mattar, mediante escritura pública de compra e venda firmada com os proprietários originais (mov. 566.5-origem). Ademais, não obstante a alegação de outorga de procurações em causa própria por Rodrigo ao de cujus (Irumoara Hilgemberg Prestes Mattar), nos respectivos instrumentos públicos inexiste transferência de propriedade, mas sim e tão somente outorga de poderes para efetuar negócios relativos aos imóveis. Por isso, na realidade, nem de procuração em causa própria se trata.2.3 A pretendida prestação de contas e a remoção do inventariante, com imposição de litigância por má-fé, são questões que devem ser discutidas em autos apartados (arts. 553 e 623, parágrafo único, do CPC). Aliás, a prestação de contas já ocorreu, estando em fase de impugnação, e a pretendida remoção do inventariante já é objeto dos autos 0043964-96.2022.8.16.0019 (em apenso).Por derradeiro, igualmente não há como acolher a tutela de urgência formulada pela agravante. De fato, o pedido envolve bloqueio de bens e exibição de informações financeiras e contábeis de pessoas estranhas aos autos. Além disso, em relação ao inventariante Rodrigo, não se vislumbram indícios de apropriação indevida dos bens do espólio, tal como concluiu o juiz.A decisão agravada desmerece reparos.Por fim, ficam prequestionados todos os artigos invocados nesta decisão, a fim de viabilizar eventuais recursos às cortes superiores (art. 1.025 do CPC).Posto isso, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de Rossana Rosas Mattar.É como voto.
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