SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008627-69.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Haick Dalla Vecchia
Desembargador
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Jun 19 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 19 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. TRÂMITE NA VARA CÍVEL. REDISTRIBUIÇÃO À VARA ESPECIALIZADA. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO ANTERIOR ÀS RESOLUÇÕES 49/2012 E 93/2013/OETJPR. BENS IMÓVEIS. INSTRUMENTOS PÚBLICOS E PARTICULARES. DISCUSSÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. BLOQUEIO DE BENS. QUESTÕES A SEREM DISCUTIDAS EM AUTOS APARTADOS (ARTS. 553 E 623, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O inventário ajuizado antes das Resoluções 49/2012 e 93/2013/OETJPR, que preveem a distribuição de ações sucessórias às varas especializadas e vedam a redistribuição dos feitos em curso, há de tramitar na vara cível da comarca de origem.2. A discussão em torno de instrumentos públicos e particulares, relativos à suposta sonegação de bens imóveis, deve ser objeto de ação autônoma.3. A prestação de contas, remoção do inventariante e bloqueio de bens são questões a serem discutidas em autos apartados (arts. 553 e 623, parágrafo único, do CPC).4. Recurso conhecido e não provido.