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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 172.1) interposto em face da decisão (mov. 169.1) que, em autos de Cumprimento de Sentença, proposta por Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli em face de Jacson Rene de Oliveira, acolheu a exceção de pré-executividade.Tendo em vista a sucumbência, condenou o exequente/ excepto ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do excipiente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, bem como na pena por litigância de má-fé, no percentual de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. Eis o teor da decisão recorrida:A exceção de pré-executividade, instituto de construção preponderantemente jurisprudencial, aplica-se a situações extremas que justificam a impugnação fora dos embargos. Trata-se, portanto, de meio de defesa do executado, onde se discute especificamente matéria de ordem pública, como ausência dos pressupostos processuais e requisitos da execução.Assim, mostra-se cabível a objeção de pré-executividade nos casos em que o reconhecimento de eventual irregularidade do título puder ser verificado de plano, bem assim quanto às questões de ordem pública, como aquelas pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que não seja necessária dilação probatória.É o caso do presente feito.Com efeito, resta demonstrado nos autos o acordo firmado entre as partes (mov. 32), bem como a respectiva quitação deste (mov. 159.9), razão pela qual o contrato objeto do presente feito estaria quitado. A alegação do excepto no mov. 166 não se sustenta, haja vista que a ausência de fixação de honorários por ocasião do acordo, por certo, implica em renúncia tácita destes, em especial ante a quitação conferida ao devedor, sem qualquer restrição.Resta demonstrada, portanto, a quitação do contrato, e de consequência, a inexigibilidade de demais verbas decorrentes do presente feito, não contempladas no acordo firmado entre as partes.Entender de forma diversa afrontaria ao princípio da boa fé, em especial porque em nenhum momento o excepto deixou clara ao devedor eventual pretensão de cobrança dos respectivos honorários.Veja-se, ainda, que o excepto deixou de comunicar ao Juízo a respectiva quitação do acordo realizado com a excipiente, pugnando pelo julgamento da demanda (mov. 51), razão pela qual este Juízo, induzido em erro, proferiu a sentença de mov. 59.Assim, a conduta do excepto enquadra-se no disposto no art. 80, incisos I e VI do CPC, razão pela qual deve a parte arcar com o pagamento de multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art.81 do CPC.Deixo de condenar em indenização por eventuais danos materiais ou morais, considerando-se a ausência de demonstração de eventuais prejuízos pelo executado.As demais alegações trazidas pelo excipiente ficam prejudicadas, ante a declaração de inexigibilidade.Inconformado, recorre o excepto aduzindo, em síntese, que: (a) o acordo celebrado não abrangeu honorários advocatícios; (b) o apelante apresentou execução de honorários sucumbenciais, por conta do labor realizado em ação principal na qual Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S.A., sua cliente, restou vencedora; (c) a referida decisão transitou em julgado em 08 de julho de 2019 e em 04 de dezembro de 2020 foi apresentada execução de honorários referente ao valor definido; (d) o excipiente/apelado apresentou exceção de pré-executividade alegando a inexistência de débito diante da realização de acordo sobre o saldo remanescente; (e) sendo a exceção de pré-executividade acolhida, no bojo da qual o magistrado justificou que a quitação do saldo remanescente causa a inexigibilidade de demais verbas decorrentes da ação e das não contempladas no acordo firmado entre as partes; (f) em nenhum momento foi especificado na minuta que o executado teria que pagar eventuais honorários; (g) sucede que diante da apreensão do veículo conforme mov. 19, foi realizado venda no leilão e o valor não supriu a dívida restando, então, o saldo remanescente; (h) assim conforme está expresso na minuta, o acordo realizado engloba somente o saldo remanescente, não estando incluso os honorários advocatícios devidos ao excepto; (i) vislumbra-se que o acordo tratou da quitação apenas do saldo remanescente da obrigação principal, sendo que não foi mencionado nada a respeito da verba honorária; (j) não se pode presumir que a verba honorária foi também objeto de quitação, já que essa verba pertence ao advogado; (k) o art. 24, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.906/94, prevê que os honorários pertencem ao advogado; (l) como menciona o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve ser condenado em honorários e o acordo realizado envolveu o saldo remanescente da obrigação principal, não abrangendo os honorários advocatícios; (m) o acordo extrajudicial não desobriga o pagamento de honorários advocatícios, tratando-se de direito autônomo do advogado, conforme previsto no Estatuto da Advocacia; (n) os honorários advocatícios não fazem parte do acordo celebrado entre a parte autora o requerido, bem como não deve ser considerada a renúncia tácita da respectiva verba, uma vez que há ausência da menção dos honorários advocatícios na minuta de acordo; (o) a renúncia dos honorários advocatícios somente valerá de forma expressa; (p) para que seja configurada a penalidade da litigância de má-fé é necessária a demonstração do prejuízo causado, bem como haver prova irrefutável da presença do dolo da parte litigante; (q) no caso em apreço, o excepto não deduziu a pretensão ou a defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, também não procedeu de modo temerário na ação, não causado nenhum prejuízo ao executado; (r) considerando a ausência de comprovação de dolo e malícia do excepto, deve ser afastada a condenação em multa por litigância de má-fé.Oportunizado o contraditório, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do Recurso de Apelação (mov. 180.1).Remetidos os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, foram distribuídos a esta Relatora por sorteio (mov. 3.1 – AC).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), é de se conhecer do recurso interposto.Sustenta o apelante que o acordo celebrado entre banco e mutuário apenas tratou da quitação do saldo remanescente da obrigação principal, nada mencionando a respeito da verba honorária. Assim, entende que não se pode presumir que a os honorários tenham sido abrangidos pela quitação reciprocamente outorgada, já que são um direito pertencente ao advogado.Nesse contexto, defende ser legítimo o cumprimento de sentença alusivo a honorários de sucumbência, razão pela qual pugna pela reforma da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade.Sem razão, no entanto.Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra Jacson Rene de Oliveira.A liminar foi cumprida, tendo sido o veículo apreendido e o mutuário citado (mov. 19.1).Sobreveio petição em nome de ambas as partes, elaborada pelo escritório que representa o banco autor, comunicando a realização de acordo (mov. 32.1). No ajuste, restou convencionado que o mutuário, ora apelado, se comprometeu ao pagamento total de R$ 800,00 (oitocentos reais), mediante boleto bancário, para adimplemento do saldo remanescente apurado após a venda extrajudicial do veículo. Destaca-se que a data para pagamento foi estabelecida em 20.09.2017 (o que foi de fato cumprido, conforme comprovante de mov. 159.9), ao passo que a aludida petição foi juntada aos autos em 03.10.2017, data em que, portanto, o banco tinha ciência inequívoca de que o saldo ajustado já havia sido adimplido.A despeito disso, a instituição financeira autora peticionou subsequentemente requerendo a declaração de revelia do requerido e o julgamento antecipado da lide, com a procedência do pedido inicial (mov. 51.1).Na sequência (mov. 59.1), foi prolatada sentença de procedência, ocasião em que se fixaram honorários de sucumbência em favor do patrono do banco, em 20% (vinte por cento) do valor da causa.A decisão transitou em julgado (mov. 63) e foi requerido o cumprimento de sentença (mov. 80.1), a fim de executar os honorários sucumbenciais, no valor de R$ 8.866,03 (oito mil e oitocentos e sessenta e seis reais e três centavos).Posteriormente, após o bloqueio de ativos financeiros mediante Bacenjud em 29.07.2022 (movs. 157.1 a 157.4), o mutuário executado opôs exceção de pré-executividade (mov. 159.1), que foi acolhida (mov. 169.1) e ensejou a interposição do presente recurso.Pois bem.Primeiramente, é relevante pontuar que no acordo de mov. 32.1 não houve menção à existência de obrigação de pagamento de honorários ao patrono do banco credor.Em verdade, na cláusula 4ª estipulou-se tão somente que “O Financiado/Arrendatário se responsabilizará pelo pagamento dos honorários advocatícios de seus respectivos procuradores/advogados contratados (...)”.Adiante, na cláusula 7ª as partes ajustaram que “desde que sejam pagas todas as parcelas do referido acordo, descritas na clausula 2ª do presente instrumento de acordo, as partes se darão por quitadas reciprocamente, para nada mais ter a pleitear em juízo ou fora dele, no presente, passado e futuro, a qualquer título ou pretexto em relação ao contrato de financiamento objeto da presente Ação”.Nesse contexto, observadas as particularidades dos autos, deve se reconhecer a valide da quitação mutuamente outorgada, não havendo que se falar em impossibilidade de disposição dos direitos pertencentes ao advogado. Isso porque, por ter intermediado o acordo, o qual foi redigido, frisa-se, na própria petição protocolada pelo escritório de advocacia, o causídico tinha ciência inequívoca da pactuação e da deliberada ausência de ressalva quanto a exigência honorários em seu favor.A hipótese enquadra-se na ressalva prevista no artigo 24, § 4º, da Lei 8.906/94, in verbis:§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.No mesmo sentido é a disposição do artigo 99, §2º, da Lei 4.215/63:Art. 99. Se o advogado fizer juntar aos autos, até antes de cumprir-se o mandato de lavramento ou precatório, o seu contrato de honorários, o juiz determinará lhe sejam estes pagos diretamente, por dedução de quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.§ 2º Salvo aquiescência do advogado, o acordo feito pelo seu cliente e a parte contrária não lhe prejudica os honorários, quer os convencionais, quer os concedidos pela sentença. (grifou-se)Assim, sob o enfoque do acordo celebrado, não haveria que se falar em cobrança legítima de honorários pelo advogado representante do banco.Ainda que assim não fosse, verifica-se que a cobrança em debate sequer se trata de verba supostamente omitida do acordo.Conforme relatado, a parte demandante peticionou solicitando o prosseguimento do feito (mov. 51.1), mesmo já tendo recebido os valores do acordo, induzindo o juízo a quo em erro, o que culminou na prolação de sentença e na condenação do ora apelado em ônus sucumbenciais.Resta evidente, destarte, a inexigibilidade da verba sucumbencial executada, pelo que a decisão recorrida não comporta reparos.Pelo mesmo motivo, diante da conduta acima mencionada, mostra-se adequada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 81 do Código de Processo Civil, já que a parte demandante incidiu em conduta temerária, nos termos do inciso V do artigo precedente:Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...)V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;Situação semelhante pode ser vista no seguinte julgado proferido por esta colenda 18ª Câmara Cível:AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO FORA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. O caso em tela não se enquadra em nenhuma das situações registradas no artigo 1.015 do CPC/15 e que autorizam a interposição do recurso de agravo de instrumento. 2. A interpretação do rol do artigo 1.015 do CPC/15 deve se dar de forma restritiva e não ampliativa, sob pena de desvirtuamento de toda a reforma processual civil.3. Consequentemente, por não ser hipótese de cabimento de agravo de instrumento, mesmo quando considerada a teoria da taxatividade mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, escorreita a decisão monocrática que não conheceu do recurso.4. O agravante afirmou que em outra decisão este Tribunal determinou que “todos os pedidos e informações deverão ser realizados no processo cautelar – EXCLUSIVAMENTE”. Porém, isso nunca ocorreu. Assim, o que se observa é que tal atitude é completamente temerária, alterando a verdade dos fatos, com nítida pretensão de induzir o Juízo em erro. Logo, considerando o disposto no artigo 80, incisos I, II e V do Código de Processo Civil, o agravante, com nítido interesse de alterar a verdade dos fatos, agiu de modo temerário nos autos, razão pela qual deve ser considerado litigante de má-fé. Assim, a multa deve ser mantida. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0045316-49.2022.8.16.0000/1 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 05.12.2022)Assim sendo, é caso de manutenção da decisão recorrida.Portanto, o voto é pelo desprovimento do Recurso de Apelação. Em respeito à norma do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da causa.
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